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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003677-48.2022.8.16.0098, em que são apelantes e apelados (1) Companhia Jaguari de Energia Elétrica – CPFL JAGUARI e (2) Aparecida Tozzi Lopes, Paulo Cesar Lopes e Soraya Saad Lopes. I. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos contra os termos da sentença de mov. 162.1, parcialmente alterada pela de mov. 173.1, ambas proferidas pelo Dr. Roberto Arthur David nos autos de “demanda judicial de instituição de servidão administrativa de passagem c/c tutela provisória de imissão provisória na posse para implantação de linha distribuição ou transmissão de energia elétrica” ajuizados por Companhia Jaguari de Energia em face de Paulo Cesar Lopes, Soraya Saad Lopes e Aparecida Tozzi Lopes, pela qual julgou procedente o pedido, no seguinte sentido: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decorrente da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) CONSTITUIR servidão administrativa de passagem, em prol da autora, sobre 19.956,51 m² do imóvel sob matrícula nº. 1.101 do CRI de Jacarezinho, de propriedade dos requeridos, MEDIANTE PAGAMENTO da importância fixada como justa, equivalente à quantia total de R$ 42.600,00;[1]b) Sobre 80% da diferença do valor da oferta inicial (R$ 9.236.58) e a indenização fixada judicialmente (R$ 42.600,00) - STF ADI 2332 - devem incidir juros compensatórios (art. 15-A, Dec. 3365/41) de 6% ao ano, vedado o cálculo composto, a partir da imissão na posse (Súmula 113 do STJ), e até o pagamento; c) Deverão, ainda, incidir juros moratórios (0,5% ao mês – a contar do trânsito em julgado), nos termos da fundamentação. Quanto às custas processuais, embora o réu não tenha aceitado o valor oferecido, mas considerando que o valor fixado foi bem superior ao oferecido, entendo a parte autora como vencida, razão pela qual, em conformidade com o artigo 30 do Decreto-lei nº 3.365/41, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários, merecem ser suportados pelo ente expropriante, a teor do §1º, do artigo 27, do Decreto-lei nº 3.365/41. Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários do advogado, que fixo em 5% sobre o valor da diferença da oferta inicial e o valor da indenização fixada em sentença. A sentença, uma vez transitada em julgado, valerá como título hábil para registro da servidão junto a Matrícula dos imóveis em questão, desde que haja pagamento ou consignação do valor integral da indenização, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 28, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para registro da desapropriação em favor do demandado. P.R.I Sustentou Companhia Jaguari de Energia Elétrica, no recurso de mov. 178.1, quanto aos juros moratórios, que eles devem ser fixados conforme artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, citando a tese firmada no Tema 677 de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, bem como que incidir a partir do trânsito em julgado, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sem cumulação com os compensatórios. Asseverou que a correção monetária ocorre sobre o valor não depositado nos autos, tendo como termo inicial a data do laudo pericial, utilizando-se do IPCA-E. Aduziu, quanto aos juros compensatórios, que é impositiva a prova da perda da renda e, caso incidam, eles têm vez até o trânsito em julgado da sentença. Afirmou, em relação aos honorários da sucumbência, que a fixação deve ser entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e aquele fixado na sentença. Pugnou pelo provimento do recurso.Soraya Saad Lopes, Paulo César Lopes e Aparecida Tozzi Lopes, por sua vez, no recurso de apelação de mov. 180.1, arguiram a nulidade da prova pericial, sob o argumento que o laudo não atendeu às previsões normativas atinentes à espécie. Destacaram que o melhor critério de avaliação é a tabela de Phillipe Westin, que trata de parâmetros indicativos dos fatores depreciativos da área. Requereram o provimento do apelo.Contrarrazões por Soraya Saad Lopes, Paulo César Lopes e Aparecida Tozzi Lopes no mov. 184.1 e por Companhia Jaguari de Energia Elétrica no mov. 189.1.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 11.1).Determinou-se a intimação de Soraya Saad Lopes, Paulo César Lopes e Aparecida Tozzi Lopes para que se manifestassem acerca da preliminar arguida nas contrarrazões de mov. 189.1 (mov. 14.1), sobrevindo a petição de mov. 18.1.O feito foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem acerca da eventual falta de interesse recursal parcial do apelo de Companhia Jaguari de Energia Elétrica (mov. 20.1).Petição de Companhia Jaguari de Energia Elétrica ao mov. 23.1. Os demais deixaram transcorrer o prazo sem resposta (movs. 24 a 26).É o relatório.
II. VOTO - Da preliminar de intempestividade do recurso de apelação de mov. 180.1, arguida nas contrarrazões de mov. 189.1Arguiu Companhia Jaguari de Energia Elétrica, nas contrarrazões de mov. 189.1, a intempestividade do recurso de apelação de Soraya Saad Lopes, Paulo César Lopes e Aparecida Tozzi Lopes (mov. 180.1).De acordo com o Sistema Projudi, extrai-se que os recorrentes foram intimados da sentença que acolheu parcialmente os embargos de declaração (mov. 173.1) em 31/03/2025 (mov. 174):
Para fins da contagem do prazo processual, excluindo-se os finais de semana e feriados (dias 02, 17, 28 e 21 de abril de 2025), o termo final para a efetiva interposição era o dia 25/04/2025:
Assim, como o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, rejeita-se a preliminar. - Dos juízos de admissibilidadeConheço do recurso de apelação interposto por Soraya Saad Lopes, Paulo César Lopes e Aparecida Tozzi Lopes ao mov. 180.1, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Quanto ao recurso de Companhia Jaguari de Energia Elétrica (mov. 178.1) denota-se a existência de parcial falta de interesse recursal, pois, dentre suas insurgências, pediu a incidência dos juros moratórios em 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado; que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e que os honorários da sucumbência sejam fixados em conformidade com o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Porém, a sentença hostilizada, nesses tópicos, decidiu tal qual a pretensão recursal.Dessa forma conheço parcialmente do recurso de apelação interposto por Companhia Jaguari de Energia Elétrica (mov. 178.1). - Dos méritos recursaisCompanhia Jaguari de Energia ajuizou “demanda judicial de instituição de servidão administrativa de passagem c/c tutela provisória de imissão provisória na posse para implantação de linha distribuição ou transmissão de energia elétrica” em face de Paulo César Lopes, Soraya Saad Lopes e Aparecida Tozzi Lopes, sob o argumento que os réus são proprietários de lote de terra em Jacarezinho, na qual pretende instituir servidão pública de passagem, para a consecução de suas funções de concessionária de serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica.Após regular tramitação, o feito foi julgado procedente (movs. 162.1 e 173.1), sobrevindo recursos de apelação de ambas as partes.Paulo César Lopes, Soraya Saad Lopes e Aparecida Tozzi Lopes, no recurso de apelação de mov. 180.1 pugnaram pela nulidade da prova pericial, sob o argumento que o estudo “não atendeu adequadamente às previsões normativas atinentes à espécie”, eis que não foi elaborada em conformidade com a tabela de Phillipe Westin.Desde logo, deve ser ressaltado que o juiz é o destinatário das provas, a fim de formar o seu livre convencimento.O laudo apresentado (mov. 130.1), ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes, foi suficiente para formar o convencimento do julgador e solucionar a controvérsia.Destaca-se que o estudo do perito não é a única forma de prova acerca do valor indenizatório para a instituição da servidão administrativa, havendo farta documentação juntada aos autos, em especial com a petição inicial e a contestação.Como se não bastasse, a mera irresignação com a conclusão obtida pelo expert não enseja a elaboração de novo laudo, bem porque os argumentos recursais não são suficientes a infirmar aqueles já trazidos aos autos.Outrossim, o perito ocupa uma posição equidistante dos litigantes e isenta de opinião a favor de quaisquer deles, motivo pelo qual, regra geral, suas indicações prevalecem sobre aquelas dos assistentes técnicos indicados pelas partes.Nesse passo, importante frisar que na avaliação pericial o expert analisou as características do imóvel, promoveu registros fotográficos, realizou visita a campo e levantamento de documentação acerca da propriedade, bem como de dados de mercado.O que se extrai é que o laudo de avaliação se apresentou como o mais completo e mais próximo ao valor real da indenização. De outro lado, ressalta-se que os recorrentes não apresentaram argumentos hábeis a desconstituir o laudo pericial, o qual, inclusive, se valeu do disposto na NBR-14.653-3 (Norma Brasileira para Avaliação de Bens).Com efeito, quanto ao coeficiente de servidão, vê-se que foram empregados critérios adaptados do conhecido índice desenvolvido por Philippe Westin Cabral de Vasconcelos, a ele muito semelhantes e que consideraram adequadamente os fatores depreciativos:
Em sendo aplicado critério apropriado e hígido para o cálculo do critério de desvalorização, não há que se falar da apontada nulidade.É de se ver que o perito apurou o valor de mercado do imóvel, e sobre ele aplicou o percentual correspondente à efetiva faixa de servidão administrativa instituída, não tendo os recorrentes trazido aos autos elementos capazes de colocar em dúvida a credibilidade do exame pericial.Dessa forma, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o laudo deve ser utilizado para o fim de fixar o valor indenizável, por se tratar de prova técnica, produzida por expert especializado, devidamente fundamentado de forma pormenorizada, com precisão. Por isso, tem-se que os recorrentes não lograram êxito em desconstituir a conclusão adotada pelo perito, profissional imparcial, que alcançou o valor da depreciação da área diante da constituição da servidão administrativa com base em critérios científicos reconhecidos, de sorte que a quantia equivale à justa indenização pelo ônus real suportado.Quanto ao apelo interposto por Companhia Jaguari de Energia Elétrica ao mov. 178.1, extrai-se que ele se restringe aos consectários legais.No que se refere à condenação ao pagamento dos juros compensatórios, determinam os §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.§ 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte Tese: I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. Ou seja, para a incidência dos juros compensatórios deve-se aferir se a área de terra objeto da servidão administrativa era produtiva, havendo perda de renda dos proprietários.Da análise dos autos, tem-se que os proprietários da área em discussão não comprovaram a existência de tais requisitos.Note-se que o perito judicial, em seu laudo de mov. 130.1, consignou que “por ocasião da vistoria e analisando-se imagens pretéritas da região é possível observar que o imóvel objeto é predominantemente destinado à pastagem”. E não há qualquer informação de que a servidão vá prejudicar os rendimentos de eventual atividade de criação.Ainda, do laudo pericial (mov. 130.1): 8. Qual é o índice de produtividade agrícola obtida na área serviente?Resposta: Resposta prejudicada. A área servienda é integralmente ocupada por pasto, atividade que não sofre alteração com a instituição da faixa servienda. Deste modo, é indevida a incidência de juros compensatórios.Quanto aos juros de mora, consigne-se que a parte do recurso que pede a incidência a partir do trânsito em julgado não foi conhecido, vez que assim decidido em sentença; bem como ficou prejudicado o pedido de não-cumulação com juros compensatórios, por serem estes indevidos.Remanesce, então, o pedido recursal para que o montante do valor ofertado seja atualizado pela instituição financeira.Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no tema nº 677 de recurso repetitivo: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Por conseguinte, sobre o valor fixado a título de indenização deve, primeiramente, ser acrescido de juros e de correção monetária para, em seguida, descontar a quantia inicialmente depositada, a qual também deve ser corrigida conforme índices utilizados pela instituição financeira para, somente depois, ocorrer o abatimento.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCONTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de desapropriação direta, acolheu impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos por ela apresentados.II - Questões em discussão(i) possibilidade de alteração do percentual de juros compensatórios fixado no título executivo judicial em razão da decisão do STF na ADI 2332; (ii) metodologia para abatimento dos depósitos judiciais do valor devido; (iii) base de cálculo dos honorários sucumbenciais.III - Razões de decidir(i) Nos termos do art. 535, § 5º e § 7º do CPC, é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial que contraria decisão vinculante do STF proferida antes do trânsito em julgado do título judicial, como ocorre no caso concreto. (ii) O STF, na ADI 2332, fixou a taxa de juros compensatórios em 6% ao ano, de aplicação obrigatória aos títulos executivos judiciais transitados em julgado posteriormente. (iii) O valor levantado pela parte antes da confecção do laudo pericial da fase de conhecimento deve ser abatido do valor da indenização na data do laudo, com correção monetária desde a data do levantamento. (iv) O saldo atualizado remanescente na conta judicial deve ser deduzido do valor final devido sem nova correção, conforme entendimento do STJ no Tema 677. (v) Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a diferença entre o valor final apurado e a oferta inicial corrigida, conforme já decidido anteriormente na fase de cumprimento de sentença.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido em parte para determinar a readequação dos cálculos de cumprimento de sentença nos seguintes termos: (i) aplicação dos juros compensatórios no percentual de 6% ao ano; (ii) abatimento dos depósitos judiciais após a incidência de juros e correção monetária; (iii) cálculo dos honorários sucumbenciais sobre a diferença entre o valor final devido e a oferta inicial corrigida.Tese de julgamento: "É válida a aplicação da taxa de juros compensatórios fixada pelo STF na ADI 2332 aos títulos executivos judiciais transitados em julgado posteriormente. No cumprimento de sentença, o abatimento de depósitos judiciais deve respeitar metodologia previamente estabelecida, incidindo-se juros e correção antes da dedução. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre a diferença entre o valor final devido e a oferta inicial corrigida.”Atos normativos: CPC, art. 535, § 5º e § 7º; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A.Jurisprudência relevante: STF - ADI 2332; STJ - AgInt no REsp 2029161; STJ - AgInt no REsp 2068507; STJ - REsp 1820963 (Tema 677).(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0129560-37.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.04.2025). No que se refere à correção monetária, em 9 de dezembro de 2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu em seu artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. E, no caso, o laudo utilizado como parâmetro indenizatório foi aquele de mov. 130.1, de julho de 2023, data a ser considerada para a incidência da correção monetária.Destarte, a partir de então incide unicamente a Taxa Selic.E não se olvide que, uma vez que tal taxa é composta de juros mais correção monetária, se durante o período de incidência da taxa Selic para a correção monetária houver incidência concomitante de juros de mora, estes devem ser decupados.Nessa mesma toada, esclareça-se que a correção monetária é devida somente sobre o valor não depositado, eis que aquele sob a guarda da instituição financeira deve ser remunerada pelo banco.Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, quando da elaboração do cálculo devem ser observados os termos da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça, que expressa: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. Assim, primeiro se atualiza o valor depositado (conforme remuneração da instituição financeira) e, depois, o valor ofertado de acordo com o título executivo judicial, ambos para uma mesma data para, então, ser feita a apuração da diferença que servirá como base de cálculo dos honorários da sucumbência. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto:1. pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto por Aparecida Tozzi Lopes, Paulo Cesar Lopes e Soraya Saad Lopes;2. pelo conhecimento parcial do recurso de apelação de Companhia Jaguari de Energia Elétrica – CPFL Jaguari e, na parte conhecida, pelo seu provimento para:2.1. afastar da condenação os juros compensatórios;2.2. incidir a Súmula 677 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que sobre o valor fixado a título de indenização devem, primeiramente, ser acrescidos os juros e a correção monetária. Somente depois pode ser descontada a quantia inicialmente depositada, a qual também deve ser corrigida conforme índices da instituição financeira, para, na sequência, ocorrer o abatimento;2.3. que a quantia fixada a título indenizatório, excluídos os valores depósitos judicialmente, seja atualizada pela Selic, a contar do laudo de mov. 130.1;2.4. que para a apuração dos honorários da sucumbência primeiramente deverá ser atualiza o valor depositado (conforme remuneração da instituição financeira) e, depois, o valor ofertado de acordo com o título executivo judicial, ambos para uma mesma data para, então, ser feita a apuração da diferença que servirá como base de cálculo.3. No mais, fica mantida a sentença em sede de reexame necessário.
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