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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 25.1) proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 0000856-33.2025.8.16.0109, em que figura como impetrante HELEN REGINA BOTION e como impetrado a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, pela qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte impetrante, ora agravante.
A agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1):1. A decisão recorrida “o incorre em violação ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como ao art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que a simples análise do valor bruto dos rendimentos não autoriza, por si só, o indeferimento da gratuidade, especialmente sem a devida impugnação específica da parte contrária e sem considerar os encargos pessoais e familiares da Agravante”;2. “a Agravante é pessoa modesta, com orçamento mensal comprometido com despesas ordinárias de sobrevivência, como moradia, alimentação e transporte. Ainda que não tenha apresentado comprovantes de todas as despesas, é evidente — diante da renda declarada — que não possui margem financeira para suportar os custos processuais sem comprometer sua dignidade ou segurança econômica familiar”;3. “A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de justiça gratuita sem oportunizar contraditório sobre a documentação apresentada, além de desconsiderar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, viola diretamente os princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça, sendo necessário seu imediato reparo por este Egrégio Tribuna”;4. “A Agravante possui despesas mensais relevantes com tratamentos médicos e acompanhamento especializado, em razão de condição de saúde ligada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que compromete sensivelmente sua já limitada renda familiar. Tal realidade reforça o caráter indispensável da concessão da gratuidade, sob pena de inviabilizar o acesso ao Judiciário”;5. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida. A probabilidade está caracteriza pelos argumentos anteriormente expostos. “O perigo de dano, por sua vez, revela-se inquestionável, haja vista que a decisão agravada determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da ação, nos moldes do art. 290 do CPC”;6. Assim, o recurso deve ser provido. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O preparo recursal é dispensado na hipótese, pois o recurso versa sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 7º, e art. 101, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. A esse respeito:“Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.370.756/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.10.2020, DJe de 26.10.2020).Assim, considerando que estão presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido nos autos de mandado de segurança que impetrou contra a Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná.A decisão recorrida (mov. 25.1, autos de origem) está assim fundamentada: 1. Pugna a impetrante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme se observa do seq. 1.5/23.3, os rendimentos da impetrante permitem acreditar esta possui condição financeira sólida, o que lhe permite custear o presente processo sem prejuízo de seu sustento próprio. Aliado a isso, a requerente não junta qualquer comprovante de despesas financeiras, o que impede ao Juízo acreditar que todo seu rendimento se esgote no custeio das despesas domésticas. Em razão disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. Ato contínuo, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e Taxa Funrejus, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. 2.1. Ressalta-se que tais despesas podem ser parceladas, conforme autorizado pelo art. 98, §6º do Código de Processo Civil. Tal parcelamento poderá ser requerido no prazo disposto no item “2”.(...)A controvérsia recursal, portanto, restringe-se à análise da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça requerida pela impetrante, ora agravante. O recurso deve ser provido, nos termos da solução tracejada quando da apreciação do pedido liminar. O instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV), sendo também disciplinado pelo Código de Processo Civil (art. 98) (grifou-se):CF, Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifado)CPC, Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, é suficiente a apresentação de declaração firmada pelo interessado acerca de sua condição financeira, em razão da presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC [1].A veracidade dessa declaração pode ser afastada se houver a demonstração de elementos concretos a indicar que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse caso, antes de indeferir fundamentadamente o pedido – seja de ofício ou a requerimento da parte contrária –, deve o julgador determinar que o postulante comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.Confira-se o posicionamento do STJ acerca do tema (grifou-se):AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ. 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes. 2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO FALTA DE EFETIVAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO FIXADO PELO RELATOR. 1. De acordo com o §2º do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015). Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.030.251/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)No caso, constata-se que a agravante apresentou, nos autos de origem, declaração de hipossuficiência (mov. 1.2), holerite referente ao salário do mês de fevereiro de 2025 (mov. 1.5) e declaração de imposto de renda dos exercícios de 2023 e 2024 (mov. 13.3 e 13.4), que indicam que a solicitante aufere, em média, renda líquida no valor de R$ 5.090,57.Além disso, verifica-se a ausência de bens imóveis (mov. 22.1) e veículos (mov. 21.1) em seu nome, bem como a existência de gastos expressivos e recorrentes com médicos (mov. 13.5) e remédios (mov. 13.2). Confira-se, a título exemplificativo, os gastos com saúde que a agravante conseguiu comprovar:- 09/2024 - R$ 500,00 consulta médica (mov. 13.5, p. 1);- 01/2024 - R$ 500,00 consulta médica (mov. 13.5, p. 2);- 07/2024 - R$ 500,00 consulta médica (mov. 13.5, p. 4).O próprio pedido de readaptação funcional, objeto do mandado de segurança, fundamenta-se no estado debilitado de saúde da agravante, a qual, ao menos conforme se depreende nesta etapa processual — anterior à fase probatória —, apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, síndrome de burnout, transtorno de ansiedade generalizada (TAG) e depressão. Esta Segunda Câmara Cível tem jurisprudência consolidada no sentido de considerar a renda mensal líquida de R$ 5.000,00 como parâmetro para a concessão da benesse legal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE AUFERE RENDA MÉDIA LÍQUIDA INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (R$ 5.000,00). NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESCONSTITUAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO AO QUAL A PARTE FAZ JUS. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051981- 47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 27.11.2023)A irrisória diferença entre o rendimento líquido da agravante (R$ 5.090,57) e o valor de referência estabelecido por esta Câmara (R$ 5.000,00) não justifica a inaplicação do entendimento citado, mormente diante das particularidades do caso concreto, apontadas anteriormente. Por oportuno, trago a lição de Tereza de Arruda Alvim sobre o tema:“... o benefício em questão não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontram em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família” (Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo. ED: RT, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99).A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição e, segundo a iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontram atravessando momentos de adversidade.Assim, a partir da análise da documentação apresentada, conclui-se que a agravante demonstrou não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, fazendo jus à concessão do benefício de forma integral.Saliente-se que a concessão do benefício poderá ser revista a qualquer momento, caso sobrevenham aos autos elementos que comprovem a alteração da situação financeira da parte, conforme já afirmado na decisão inicial, de modo que inexiste óbice legal, no caso, para que se conceda o benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça.
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