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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000479-08.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO TÍTULO ASSINADO. CONDIÇÕES GERAIS SEM ASSINATURA DO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão, proposta por instituição financeira com fundamento em suposta cláusula de alienação fiduciária em garantia.2. O juízo de origem determinou a emenda à inicial para comprovação da existência da cláusula, oportunidade em que a autora juntou apenas o termo “Condições Gerais” registrado em cartório, sem assinatura do contratante e sem individualização do contrato.3. A parte apelante sustenta validade da alienação fiduciária pela referência contida na cédula de crédito bancário, requerendo o regular prosseguimento da ação.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar se a alienação fiduciária foi validamente constituída, de modo a justificar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir5. A constituição válida da alienação fiduciária exige, nos termos do art. 1.362, IV, do Código Civil, a descrição do bem com elementos suficientes à sua identificação.6. O art. 32 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que a garantia fiduciária deve constar expressamente na cédula de crédito bancário ou em documento apartado, desde que haja menção clara no título.7. A cédula de crédito bancário apresentada, único documento assinado pelo devedor, não contém cláusula de alienação fiduciária.8. As condições gerais anexadas não foram assinadas pelo contratante, nem individualizam a operação, o que impede a comprovação da anuência quanto à constituição da garantia.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.362, IV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 10.931/2004, art. 32Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001236-70.2023.8.16.0030 - Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva - J. 04.09.2023; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003736-75.2024.8.16.0030 - Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira - J. 02.12.2024