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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO TÍTULO ASSINADO. CONDIÇÕES GERAIS SEM ASSINATURA DO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão, proposta por instituição financeira com fundamento em suposta cláusula de alienação fiduciária em garantia.2. O juízo de origem determinou a emenda à inicial para comprovação da existência da cláusula, oportunidade em que a autora juntou apenas o termo “Condições Gerais” registrado em cartório, sem assinatura do contratante e sem individualização do contrato.3. A parte apelante sustenta validade da alienação fiduciária pela referência contida na cédula de crédito bancário, requerendo o regular prosseguimento da ação.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar se a alienação fiduciária foi validamente constituída, de modo a justificar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir5. A constituição válida da alienação fiduciária exige, nos termos do art. 1.362, IV, do Código Civil, a descrição do bem com elementos suficientes à sua identificação.6. O art. 32 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que a garantia fiduciária deve constar expressamente na cédula de crédito bancário ou em documento apartado, desde que haja menção clara no título.7. A cédula de crédito bancário apresentada, único documento assinado pelo devedor, não contém cláusula de alienação fiduciária.8. As condições gerais anexadas não foram assinadas pelo contratante, nem individualizam a operação, o que impede a comprovação da anuência quanto à constituição da garantia.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.362, IV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 10.931/2004, art. 32Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001236-70.2023.8.16.0030 - Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva - J. 04.09.2023; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003736-75.2024.8.16.0030 - Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira - J. 02.12.2024
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000479-08.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 0000479-08.2025.8.16.0030, em que é apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e apelado KASSEM COZZA OKDI. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 20.1, proferida pelo Juiz de Direito Dr. Marcos Antonio de Souza Lima nos autos de “Ação de Busca e Apreensão” ajuizados pelo Banco Votorantim S.A. contra Kassem Cozza Okdi, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.A Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (mov. 27.1), sustentando em suas razões que: a) o contrato firmado entre as partes não padece de qualquer vício de consentimento ou forma que possa comprometer a cláusula de alienação fiduciária; b) a cédula de crédito bancário contém referência expressa ao termo de condições gerais, no qual se insere a cláusula de alienação fiduciária, essencial para a configuração do negócio jurídico; c) a menção ao número de registro desse termo, individualizado e único para cada operação, confere plena segurança jurídica à transação. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.A tentativa de citação do réu para oferecer contrarrazões ao recurso, retornou negativa (mov. 41). O magistrado de origem ante a impossibilidade de citação do réu, encaminhou os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 52.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Trata-se, na origem, de “ação de busca e apreensão” ajuizada pelo Banco Votorantim S.A. contra Kassem Cozza Okdi em razão do atraso no pagamento das prestações do financiamento garantido pela alienação do veículo Renaul Fluence Dynamique Plus 2.0 16V CVT Hiflex 4p Ano/Modelo 2015/2016, tendo como fundamento a cédula de crédito bancário – CDC colacioando ao mov. 1.6.Ao mov. 14.1, o Banco foi intimado para emendar a inicial e indicar o contrato que “... contém a cláusula referente à garantia em alienação fiduciária, deverá a parte autora juntar aos autos o contrato completo, para fins de comprovação da existência da referida cláusula”. Em resposta (mov. 17), apresentou o Termo de Condições Gerais registrado em Cartório de Títulos e Documentos, o qual contém a cláusula de alienação fiduciária, contudo, não possui a assinatura do contratante. Destacou que embora a cédula de crédito não possua cláusula de alienação fiduciária, o cliente assina o contrato ratificando o fato que recebeu o termo de condições gerais com referida cláusula.Na sequência, sobreveio sentença de extinção, assim fundamentada: 2. O artigo 321, parágrafo único do CPC dispõe que “(...) Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A parte autora foi intimada para que providenciasse a emenda à petição inicial, não o fazendo a contento. Destarte, está ausente requisito essencial ao ajuizamento da ação, razão pela qual a inicial deve ser indeferida, pois não instruída com documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). 3. Assim, considerando o não preenchimento dos requisitos da inicial no tocante à ação de busca e apreensão, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, a sucumbência deve ser suportada pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito (STJ, Resp 188743/SE e TAPR - APELAÇÃO CÍVEL - 0222376-7 - ORTIGUEIRA - JUIZ HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - OITAVA CÂMARA CÍVEL - Julg: 19/05/2003 - Ac.: 171307 - Public.: 30/05/2003).Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios, pois sequer houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” – grifos no original. Da análise do contrato juntado no mov. 1.6, denominado “Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo” (nº do contrato 243490788), verifica-se ser o único instrumento assinado pelo consumidor. Contudo, nele não há qualquer referência à constituição de alienação fiduciária em garantia, limitando-se o documento a identificar o veículo financiado e os valores da operação.Já o documento posteriormente anexado pela Instituição Financeira, em atendimento à determinação de emenda da inicial (mov. 17.2), intitulado “Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário”, traz no item 13 a previsão da cláusula de alienação fiduciária. Todavia, referido instrumento não contém a assinatura do consumidor.Diante da ausência de assinatura, não é possível afirmar que o réu tinha ciência da contratação de alienação fiduciária, recaindo sobre a parte autora o ônus de comprovar a existência de tal pacto — encargo do qual não se desincumbiu.Cumpre destacar, ainda, que na cédula de crédito exista menção genérica de que o contratante teria recebido as “condições gerais”, trata-se de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pela instituição financeira, sem espaço para negociação individualizada das cláusulas. Assim, a simples referência à entrega do termo não supre a exigência de prova efetiva da ciência e anuência do consumidor quanto à cláusula de alienação fiduciária.Por fim, o documento chamado “Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário” consiste em um modelo genérico e padronizado, sem qualquer vinculação direta ao negócio celebrado, porquanto não menciona o objeto específico do financiamento, tampouco traz número de contrato ou identificação do contratante.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. APRESENTAÇÃO DE MERO RESUMO SIMPLIFICADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NÃO CONTENDO NENHUMA REFERÊNCIA EXPRESSA ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGISTRO DE MINUTA GENÉRICA DAS “CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” PERANTE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS QUE NÃO FAZ PRESUMIR A EFETIVA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM A INSTITUIÇÃO DA GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 27, PARÁGRAFO ÚNICO, 28, § 1º, INCISO VIII, E 32 DA LEI Nº 10.931/2004. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001236-70.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.09.2023) – destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINUTA GENÉRICA DAS “CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” REGISTRADA NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NÃO FAZ PRESUMIR A EFETIVA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM A INSTITUIÇÃO DA GARANTIA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de busca e apreensão ajuizada baseada em uma suposta alienação fiduciária em garantia.2. Sentença de indeferimento da petição inicial fundamentada na ausência de elementos essenciais para a validade da garantia fiduciária no contrato firmado.3. Recurso de apelação interposto pela parte autora, requerendo a reforma da decisão para regular tramitação da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição da alienação fiduciária atende aos requisitos legais; (ii) verificar se o indeferimento da inicial foi correto diante da ausência de documentos indispensáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A constituição de alienação fiduciária em garantia requer o cumprimento do art. 1.362, IV, do Código Civil, que exige a descrição do bem objeto da garantia com elementos que permitam sua identificação.6. De acordo com o art. 32 da Lei nº 10.931/2004, a garantia deve constar na própria cédula de crédito bancário ou em documento separado, desde que haja menção a tal circunstância no título.7. O contrato apresentado pelo apelante não preenche os requisitos legais, pois a cláusula de alienação fiduciária está inserida apenas nas condições gerais não assinadas pelo devedor e sem individualização do bem.8. Precedentes jurisprudenciais desta Corte reiteram a necessidade de observância estrita dos requisitos legais para constituição da alienação fiduciária.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.10. Tese de julgamento: "A validade da alienação fiduciária em garantia exige a observância dos requisitos legais, incluindo a descrição do bem e menção expressa no título; a ausência desses requisitos inviabiliza a propositura da ação de busca e apreensão."(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003736-75.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2024) – destaques acrescidos. Dessa maneira, não tendo sido comprovada a existência da cláusula de alienação fiduciária na pactuação firmada entre as partes, a petição inicial deve ser indeferida, mostrando-se correta a sentença proferida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso de apelação.
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