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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO. NECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL.I-CASO EM EXAME1.Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná com pedido de declaração de nulidade de doação de imóvel público municipal à entidade privada, com base na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.379/2017.2.Sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma municipal e determinando a devolução do imóvel ao Município de Alvorada do Sul, sem restituição de valores à donatária.3.Recurso de apelação interposto pela entidade donatária, sustentando a regularidade da doação, ausência de dolo, má-fé ou responsabilidade sua, bem como pleiteando a restituição dos investimentos realizados no imóvel ou, subsidiariamente, direito de retenção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a nulidade da doação de imóvel público realizada com fundamento em lei municipal tida por inconstitucional, diante da ausência de licitação e de motivação de interesse público; (ii) saber se é admissível o controle difuso de constitucionalidade pelo órgão fracionário do Tribunal, sem observância da cláusula de reserva de plenário.III-RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei Municipal nº 2.379/2017, que fundamentou a doação impugnada, foi declarada inconstitucional em sentença de 1º grau, com base na ausência de observância ao interesse público e à exigência de licitação prévia, afrontando os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.6. O controle difuso de constitucionalidade, embora admitido, exige, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, deliberação pelo voto da maioria absoluta do Órgão Especial do Tribunal, sendo vedada a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário.IV-DISPOSITIVO E TESE7. Julgamento do recurso suspenso, com suscitação de incidente de inconstitucionalidade e remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal.Tese de julgamento: A cláusula de reserva de plenário impede que órgãos fracionários dos Tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sendo necessária a remessa do feito ao Órgão Especial para exame do incidente de inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do art. 292 do Regimento Interno do TJPR.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 37, caput; art. 97Regimento Interno do TJPR, art. 84, III, “g”; art. 292Jurisprudência relevante citadaTJPR - 1ª Câmara Cível - 0007176-65.2021.8.16.0004 - Rel. Des. Roberto Antonio Massaro - J. 30.09.2025TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001158-45.2023.8.16.0202 - Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 29.09.2025
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001538-64.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pela Associação da Vila Militar, contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilização de Pessoa Jurídica por atos lesivos à Administração Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná. A sentença recorrida determinou a devolução do imóvel objeto da lide ao Município de Alvorada do Sul, sem qualquer restituição dos valores investidos pela apelante, sob o fundamento de suposta irregularidade na doação formalizada pela Lei Municipal nº 2.379/2017.Sustenta a apelante, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, administrativa ou penal de sua parte, uma vez que não participou da elaboração, aprovação ou sanção da mencionada norma municipal, limitando-se a receber a doação do imóvel público nos exatos termos legais e em estrita observância ao interesse social. Alega que o ato de doação foi regularmente formalizado por meio de lei municipal aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo local, de modo que eventual vício formal ou material não poderia ser imputado à donatária, mas, se existente, seria de responsabilidade exclusiva dos entes públicos que o promoveram.Destaca, ainda, que a Lei nº 2.379/2017 não instituiu uma nova doação, mas tão somente alterou dispositivos específicos da Lei nº 1.828/2012, que já previa a destinação do mesmo imóvel, anteriormente doado à Associação Terapêutica dos Policiais Estaduais – ATEMIL. Afirma que no curso da instrução processual, restou amplamente demonstrado que a apelante jamais praticou qualquer ato ilícito, tampouco obteve vantagem indevida ou interferiu em procedimento licitatório, porquanto não houve sequer licitação relacionada ao caso; que os depoimentos colhidos em audiência confirmam que, antes da doação à apelante, o imóvel encontrava-se em estado de abandono, servindo de ponto de consumo de entorpecentes e criadouro de mosquitos transmissores de doenças, representando, portanto, risco à saúde pública e à segurança da população. Que após a intervenção da Associação da Vila Militar, o local passou a ser conservado, utilizado para atividades comunitárias e protegido de invasões, promovendo inegável melhoria à coletividade. Defende ainda que a sentença recorrida, ao determinar a devolução do imóvel ao Município sem indenização pelos investimentos realizados, incorreu em manifesta injustiça, uma vez que reconheceu a inexistência de dolo ou má-fé da associação, mas, paradoxalmente, a penalizou pelos atos de exclusiva responsabilidade do ente público; que a manutenção da sentença recorrida importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito por parte do Município, que retomaria o imóvel amplamente valorizado, reformado e dotado de infraestrutura, sem desembolsar qualquer valor e às custas de entidade privada sem fins lucrativos que atuou em benefício da coletividade.Requer assim o provimento do recurso de apelação, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade da apelante e o consequente direito à restituição integral dos valores despendidos, devidamente corrigidos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de retenção até o devido ressarcimento, além da inversão do ônus sucumbencial e condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Contrarrazões juntadas no mov. 182.1.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do recurso.É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Associação da Vila Militar visando à reforma da r. sentença, proferida nesta Ação Civil Pública para imposição de Obrigação de Fazer, na qual o d. Juízo a quo julgou procedente a pretensão inicial, para (mov. 166.1 – autos originários): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE da Lei Municipal n° 2.379/2017 e, de consequência, a doação do bem imóvel de propriedade do Município de Alvorada do Sul/PR indicado no referido ato norma vo, consistente na área de terras de 7.146,63 m², objeto da matrícula n.° 14.575, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista do Paraíso; b) DECLARAR, ainda, a nulidade da doação e do consequente ato de registro de transferência, não sendo possível a convalidação, por não restarem reves dos pela Lei, oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista do Paraíso, cien ficando-o sobre o teor desta sentença; e c) CONDENAR os requeridos, na obrigação de fazer, a adotarem as providências necessárias à reversão do imóvel ao patrimônio público municipal (grifei)
Analisando os autos, denota-se que o julgamento do presente recurso deverá ser suspenso e os autos remetidos ao colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em razão do debate sobre a alegada inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal n° 2.379/2017. Conclui-se que o Município de Alvorada do Sul não obedeceu às exigências legais previstas para a doação do bem imóvel em análise, tampouco comprovou a existência de algum motivo de interesse público para sua realização, condição que impõe o reconhecimento da ilegalidade e consequente nulidade do ato de doação. Sendo assim, considerando que não houve licitação, ou sequer procedimento administra vo com avaliação prévia de interesse público para dispensa jus ficada de procedimento licitatório para doação do bem público, a doação é ilegal, devendo, portanto, ser anulada. A propósito, acentua-se que a jurisprudência pátria tem se posicionado pela anulação ou nulidade de referidos atos administra vos, por não atenderem aos princípios esculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tanto é assim, que o magistrado singular, reconheceu a inconstitucionalidade de referida lei Municipal. O controle difuso ou aberto, conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou Tribunal realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição da República, limitando-se os efeitos da decisão ao caso em litígio, e a coisa julgada adstrita às partes envolvidas. Destarte, algumas considerações devem ser feitas. A primeira, que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que em controle difuso, de regra, produz efeitos ex tunc, atingindo a lei inconstitucional desde a sua edição, tornando-a nula de pleno direito e desfazendo todas as consequências da norma inconstitucional. A segunda, que, em face do disposto no artigo 97, da Constituição Federal, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo Órgão Especial poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É a chamada cláusula de reserva de plenário, que impede aos órgãos fracionários dos Tribunais declarar inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. No caso desse Egrégio Tribunal de Justiça, segundo determina o artigo 84, III, 'g', do Regimento Interno, é de competência do Órgão Especial julgar os incidentes de declaração de inconstitucionalidade suscitados pelos demais órgãos julgadores. Destarte, como a petição inicial, pede-se a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 2.379/2017, do Município de Alvorada do Sul, devem os autos ser remetidos ao Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do pedido de inconstitucionalidade. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – PODER JUDICIÁRIO – AÇÃO CONDENATÓRIA - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO à QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL (GIQF) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – 1.) ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 19.501/2018 – APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM O REGRAMENTO DADO PELOS INCISOS VIII E XVII, AMBOS DO ARTIGO 7⁰ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – INTELECÇÃO DADA PELO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA VINCULANTE N⁰ 10 DO STF E ARTIGO 292 DO RITJ – SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO – 2.) REMESSA DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL.RECURSOS COM JULGAMENTO SUSPENSO ATÉ A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO INCIDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007176-65.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.09.2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DOBRA DE JORNADA PARA SERVIDORES DO MAGISTÉRIO EM FUNÇÃO GRATIFICADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292 DO RITJPR. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, COM REMESSA DOS AUTOS AO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL PARA APRECIAR O INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Civil Pública, na qual se alegou a irregularidade no pagamento de dobra de jornada a servidores do magistério municipal que exercem funções gratificadas de direção, requerendo a suspensão dessa vantagem e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Municipal nº 525/2004.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é cabível a suspensão da concessão de vantagem referente à dobra de jornada aos servidores do magistério que exercem função gratificada de diretor ou diretor auxiliar, bem como a declaração de inconstitucionalidade do §2º do artigo 50 da Lei Municipal nº 525/2004, por afronta ao artigo 37, incisos II e XVI, da Constituição da República de 1988.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública.4. O Ministério Público requer a suspensão da concessão de vantagem referente à dobra de jornada aos servidores do magistério que exercem função gratificada de diretor ou diretor auxiliar.5. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou a necessidade de remessa ao Órgão Especial para apreciação do pedido incidental de inconstitucionalidade do §2º do artigo 50 da Lei nº 525/2004.6. O julgamento do recurso foi suspenso para suscitar incidente de inconstitucionalidade, em razão da alegação de afronta ao artigo 37, incisos II e XVI, da Constituição da República de 1988.IV. Dispositivo e tese7. Incidente de inconstitucionalidade suscitado, com suspensão do julgamento e remessa dos autos ao colendo Órgão Especial desta Corte. Tese de julgamento: É necessária a remessa ao Órgão Especial para apreciação de incidente de inconstitucionalidade de norma municipal que permite a concessão de vantagem referente à dobra de jornada a servidores públicos, quando tal prática afronta os princípios da excepcionalidade e da temporariedade, bem como as disposições constitucionais sobre o provimento de cargos públicos._(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001158-45.2023.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.09.2025)
Portanto, nos termos da fundamentação, faz-se necessário suspender o julgamento do presente recurso, para fins de suscitar, perante o colendo Órgão Especial, o incidente de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 2.379/2017 , por afronta ao artigo 37, da Constituição da República de 1988, com manifestação sobre a necessidade de modulação dos efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade, nos termos previstos no artigo 292 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e em conformidade ao que dispõe o artigo 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, voto no sentido de suscitar incidente de inconstitucionalidade, com suspensão do julgamento e remessa dos autos ao colendo Órgão Especial desta Corte.
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