SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074455-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO SERIA OMISSO PORQUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OMISSÃO INEXISTENTE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE OPERA EFEITOS IMEDIATOS E EX TUNC. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE EFEITO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA DECISÃO REVOGADORA. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME 1.1 O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que havia concedido tutela antecipada para compelir a ré à prestação de serviços de manutenção de elevadores. 1.2 A embargante opôs os presentes embargos de declaração sustentando omissão e contradição quanto aos efeitos da revogação da tutela antecipada, especialmente sobre a incidência da multa diária imposta em primeiro grau. 1.3 Pretendeu esclarecimento acerca da natureza dos efeitos da revogação (ex tunc ou ex nunc) e o reconhecimento da exigibilidade das astreintes referentes ao período em que a parte adversa teria descumprido a ordem judicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Analisar se houve omissão no acórdão embargado por não esclarecer os efeitos da revogação da tutela antecipada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão julgador. 3.2 O acórdão embargado não padeceu de omissão quanto aos efeitos da revogação da tutela, porquanto tais efeitos são automáticos e resultam da própria natureza do provimento revogatório.3.3 A regra geral é que a revogação de tutela de urgência produz efeitos ex tunc, restabelecendo a situação anterior à concessão da medida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “A revogação da tutela antecipada produz efeitos imediatos e ex tunc, impondo às partes o retorno à situação anterior ao deferimento da medida. Súmula nº 405/STF” (REsp 1.799.169/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/8/2022). “Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que, cassada a decisão, os efeitos retroagem” (AgInt no REsp 1.953.185/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2021). 3.4 A atribuição de efeitos ex nunc à revogação da tutela constitui exceção e depende de expressa manifestação judicial, o que não ocorreu no caso. 3.5 Assim, a revogação da tutela de urgência implicou o retorno das partes ao estado anterior, impedindo a exigibilidade da multa cominatória pelo alegado descumprimento da medida precária. 3.6 O esclarecimento ora prestado não altera o resultado do julgamento, possuindo apenas efeitos integrativos.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que a decisão que revogou a tutela antecipada produz efeitos ex tunc, sem modificação do resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Súmula 405/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.169/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/8/2022. STJ, AgInt no REsp 1.953.185/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2021.