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Processo:
0074455-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo lino bueno fagundes junior
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO SERIA OMISSO PORQUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OMISSÃO INEXISTENTE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE OPERA EFEITOS IMEDIATOS E EX TUNC. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE EFEITO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA DECISÃO REVOGADORA. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME 1.1 O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que havia concedido tutela antecipada para compelir a ré à prestação de serviços de manutenção de elevadores. 1.2 A embargante opôs os presentes embargos de declaração sustentando omissão e contradição quanto aos efeitos da revogação da tutela antecipada, especialmente sobre a incidência da multa diária imposta em primeiro grau. 1.3 Pretendeu esclarecimento acerca da natureza dos efeitos da revogação (ex tunc ou ex nunc) e o reconhecimento da exigibilidade das astreintes referentes ao período em que a parte adversa teria descumprido a ordem judicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Analisar se houve omissão no acórdão embargado por não esclarecer os efeitos da revogação da tutela antecipada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão julgador. 3.2 O acórdão embargado não padeceu de omissão quanto aos efeitos da revogação da tutela, porquanto tais efeitos são automáticos e resultam da própria natureza do provimento revogatório.3.3 A regra geral é que a revogação de tutela de urgência produz efeitos ex tunc, restabelecendo a situação anterior à concessão da medida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “A revogação da tutela antecipada produz efeitos imediatos e ex tunc, impondo às partes o retorno à situação anterior ao deferimento da medida. Súmula nº 405/STF” (REsp 1.799.169/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/8/2022). “Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que, cassada a decisão, os efeitos retroagem” (AgInt no REsp 1.953.185/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2021). 3.4 A atribuição de efeitos ex nunc à revogação da tutela constitui exceção e depende de expressa manifestação judicial, o que não ocorreu no caso. 3.5 Assim, a revogação da tutela de urgência implicou o retorno das partes ao estado anterior, impedindo a exigibilidade da multa cominatória pelo alegado descumprimento da medida precária. 3.6 O esclarecimento ora prestado não altera o resultado do julgamento, possuindo apenas efeitos integrativos.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que a decisão que revogou a tutela antecipada produz efeitos ex tunc, sem modificação do resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Súmula 405/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.169/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/8/2022. STJ, AgInt no REsp 1.953.185/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2021.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074455-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 12.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB ALIANÇA da decisão (mov. 33.1) prolatada por esta 13ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0042919-46.2024.8.16.0000 que reformou parcialmente a decisão emanada pelo Juízo nos autos da ação declaratória mandamental nº 0000408-57.2024.8.16.0089 para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos constantes na cédula de crédito bancário n° 2485628-0 (mov. 1.8) e termo aditivo nº 16116-4 (movs. 1.10 e 1.11) com os reflexos daí advindos.Em suas razões, a embargante defendeu, em síntese, a ocorrência de contradição do julgado, na medida em que o prolongamento da dívida só seria possível antes do vencimento do débito, o que não se confundiria com a notificação encaminhada pelo cartório ao devedor para purgação da mora, com prazo de 15 dias para quitação da parcela em atraso.Vale dizer, a concessão de prazo para quitação da parcela em atraso não afastaria a necessidade de veiculação do pedido de prorrogação da dívida em momento anterior ao seu vencimento.Com contrarrazões da parte embargada, sustentando a adequação do provimento e o caráter protelatório do recurso, inclusive com imposição de penalidade, voltaram-me conclusos.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, voto por sua admissibilidade.Destaco, outrossim, que a finalidade dos aclaratórios é suprir decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições e corrigindo erro material (art. 1.022, CPC/15). A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição.No presente caso e desde logo, não verifico defeito na prestação jurisdicional sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado para obtenção de reforma em seu favor, expediente somente possível pela via recursal adequada e não em sede aclaratória. De rápida leitura do julgado, entretanto, extraio inexistir qualquer defeito na prestação jurisdicional tal qual concretizada. Isso porquanto a decisão foi absolutamente clara quanto às razões de convencimento da Câmara acerca dos motivos pelos quais entendeu pela possibilidade de prorrogação da dívida antes da constituição regular em mora da parte devedora. Note-se a transcrição: Nesses termos, em princípio, o pedido de prorrogação poderia ser realizado até 16/10/2023, entretanto, da notificação extrajudicial entregue ao agravante (mov. 1.7) infiro que o prazo concedido pela própria instituição para purgação da mora foi de 15 (quinze) dias, após a entrega do documento o que presumivelmente, pela data constante na carta de intimação, ocorreu em 10/11/2023, dessa forma encontra-se regular o prazo para o pedido de prorrogação que se efetivou na exata mesma data, até porquanto o prazo de requerimento é para prorrogação da dívida e não de parcela, salvo eventual vencimento antecipado que acarretaria a exigibilidade integral do crédito. Registro que se trata de concessão de antecipação de tutela com natureza cautelar meramente ensejando a impossibilidade de cobrança dos valores ao longo da discussão sem repercussão quanto à eventual decisão de mérito pelo magistrado condutor do processo. No mais, a partir do entendimento colegiado, pedido de alteração do julgado deve se processar pela via processual adequada, não em sede de embargos declaratórios que se prestam tão somente ao aprimoramento da prestação jurisdicional.Nesses termos, conheço, porém, rejeito os embargos declaratórios apresentados. Essa é a proposta de voto.
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