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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação acidentária ajuizada por segurado do INSS com pedido de concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, alegando ter sofrido acidente de trajeto em 26/09/2017, que lhe causou fratura exposta de maléolo lateral direito e fratura na extremidade distal da fíbula direita. Sustenta possuir redução da capacidade laboral como pintor de obras. A sentença julgou improcedente. Inconformado, o autor interpôs apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há que se verificar, no caso, se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho4. Laudo pericial judicial concluiu que, embora comprovado o acidente de trajeto e a fratura do maléolo lateral direito, o autor apresenta recuperação satisfatória, com mobilidade preservada e ausência de déficits funcionais significativos, estando plenamente apto para o trabalho como pintor de obras.5. A perícia também identificou indícios de exacerbação dos sintomas relatados pelo autor, dada a incongruência entre as queixas dele e a realização de atividades físicas como futebol de campo.6. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC).7. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa relacionada ao trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 98, § 3º, 479 e 487, I; Lei 8.213/91, arts. 20, 86 e 129; Decreto 3.048/99, art. 104; Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º; Lei 14.331/2022, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.044; STJ, Súmulas 15 e 501.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055981-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.09.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxilío acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária que foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Ana Maria Ortega Macedo (mov. 76.1):1. RELATÓRIORAFAEL HEBERT VITORIO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de sequela decorrente de acidente de trabalho/trajeto; que exercia a função de pintor de obras; que sofreu acidente de trânsito em 26/09/2017; que em razão do acidente sofreu fratura exposta de maléolo lateral direito e fratura na extremidade distal da fíbula direita (CID10-S82.6 e CID10-S82.4); que recebeu o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) NB 620.567.101-1 de 12/10/2017 a 27/12/2017; que possui dificuldade para o exercício de suas atividades profissionais. Requereu a concessão de benefício acidentário. Juntou documentos.Na decisão inicial (seq. 7.1), foi deferido o benefício da justiça gratuita, sendo determinada a realização de perícia, com consequente nomeação de perito.Devidamente citado, o INSS apresentou contestação com preliminares, no mérito, que fossem julgados improcedentes os pedidos do autor. (seq. 17.1).Em impugnação à contestação (seq. 28.1), a parte autora rechaçou as alegações da parte ré, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.Laudo pericial apresentado na seq. 55.1.As preliminares foram apreciadas e afastadas quando do saneamento do feito na seq. 67.1.Alegações finais pela parte autora (seq. 70.1).Alegações finais remissivas pelo INSS (seq. 73.1).Conclusos vieram os autos.(...)3. DISPOSITIVO:Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048 /99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.Sendo a parte autora, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC.Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91.Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal.Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais. Assim dispõe:“Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.”Antecipar os honorários periciais não se confunde com o custeio dos honorários, de forma que o INSS deve ser ressarcido de tal despesa quando a demanda seja julgada improcedente, como decorrência da sucumbência. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema 1.044 do STJ:"Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991".Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido.Considerando que o INSS requererá a devolução dos valores de acordo com o novo fluxo de trabalho institucional, arquivem-se após o trânsito em julgado.Publicação e Registros automáticos, via Projudi.Intimem-se.Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.Inconformado com a sentença, contra ela se insurge o autor, ora apelante (mov. 80.1), afirmando, em síntese, que ele ...apresenta fratura exposta de maléolo lateral direito e fratura na extremidade distal da fíbula direita (CID10-S82.6 E CID10-S82.4), com fixação de placas e parafusos, lesão esta que o impede de ter total capacidade para o labor, em consequência do acidente que sofreu, sendo tais queixas comprovadas e diagnosticadas como patologias que restringem a força de capacidade para o trabalho, daí porque entende fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.Com a ciência do réu, ora apelado (mov. 83.1), sobre a interposição do apelo, a seguir, os autos vieram ao Tribunal.Remetidos, então, à Procuradoria Geral de Justiça, retornaram com a ciência da Promotora de Justiça Designada em 2º Grau Flavia Regina Lemos (mov. 12.1 – TJ/PR).É o relatório.
VotoI – Adianto, de pronto, que o autor não tem razão.II – Pois bem. De acordo com o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente será “...concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, o que leva à inexorável conclusão de que, para que o benefício seja concedido, 02 (dois) requisitos devem estar presentes: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido (por se tratar de demanda proposta perante a Justiça Estadual), mais (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.Vale destacar, ainda, que, em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado perante a Justiça Estadual, é pressuposto da sua competência que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, assim como a redação da Súmula 501 do STJ também é categórica no sentido de que compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, pois se assim não for, o auxílio terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF).Logo, o pedido aqui analisado depende, também, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91).III – Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial (mov. 55.1) realizada com a finalidade de averiguar a existência ou não de redução da capacidade laboral alegada pelo autor bem como o nexo causal entre ela e o trabalho exercido, apesar de ter apurado que ele, de fato, sofreu acidente de trajeto, o que lhe ocasionou Fratura do maléolo lateral direito (CID S82.6) (item nº 6.1.2 – Quesitos do Juízo), o autor está plenamente apto para o exercício da sua atividade habitual como pintor de obras, sobretudo por constatar que ele ...apresenta recuperação satisfatória, com amplitude de movimento do tornozelo dentro dos limites funcionais e ausência de déficits objetivos no exame físico atual.A propósito, o expert foi claro ao concluir o seguinte (mov. 55.1); veja-se:5. CONCLUSÃOA perícia médica realizada em Rafael Hebert Vitorio, referente à fratura de maléolo lateral direito (CID S82.6) decorrente de acidente de trajeto em 26/09/2017, evidencia que o periciado evoluiu para a cura da lesão após tratamento cirúrgico e reabilitação adequados. O exame físico atual não demonstrou déficits funcionais objetivos que justifiquem as queixas subjetivas apresentadas, indicando recuperação dentro dos parâmetros esperados para este tipo de lesão. Estabeleceu-se o nexo causal entre o acidente e a lesão, com incapacidade laboral iniciada em 26/09/2017 e cessada em 27/12/2017.Não há como deixar de notar, aliás, que, de acordo com o perito, há, ainda, indício de exacerbação dos sintomas, na medida em que o autor, ao mesmo tempo em que classifica sua dor como 6 de 10, na escala EVA, com desconforto depois de 4 a 5 dias de trabalho, relata jogar futebol de campo aos domingos, atividade que, por óbvio, demanda bastante esforço físico e causa demasiado impacto particularmente nos membros inferiores e que, nos termos do laudo, mostra-se incompatível com o nível de dor relatado; confira-se:6.1.18. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. R: Sim. Observam-se indícios que sugerem a possibilidade de metassimulação (exacerbação de sintomas). As queixas subjetivas relatadas pelo periciado, como dor classificada como 6/10 na escala EVA e desconforto após 4-5 dias de trabalho, não encontram correspondência nos achados objetivos do exame físico atual, que demonstra amplitude de movimento preservada, força motora normal, marcha sem alterações e ausência de déficits funcionais significativos. Adicionalmente, o periciado relata jogar futebol de campo aos domingos, uma atividade que exige considerável esforço físico e impacto no tornozelo, o que parece inconsistente com o nível de dor e limitação relatados. É notável também que o periciado segue trabalhando, tendo inclusive mudado de emprego recentemente (fevereiro de 2024) para a função de pintor em obras, demonstrando capacidade laboral preservada. Por fim, apesar das queixas, o periciado não está realizando nenhum tratamento no momento, o que seria esperado caso houvesse sintomatologia significativaCumpre anotar, no ponto, que não há qualquer falha a ser reconhecida no exame pericial, eis que o perito realizou todos os testes pertinentes e respondeu de forma clara e direta a todos os quesitos, tendo expressamente afastado tanto a incapacidade quanto a redução de capacidade laboral do autor.Logo, em que pese o autor sustentar o contrário, não há dúvida de que ele não faz jus ao recebimento de qualquer benefício, afinal, está claramente apto para desempenhar sua atividade laboral habitual, sem qualquer redução de sua capacidade ou exigência de maior esforço para desempenhá-la, razão pela qual, aliás, não há se falar na aplicação do Tema 416 do STJ.Não custa lembrar, por oportuno, que apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), na hipótese dos autos não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor, não restando saída, portanto, senão negar provimento ao apelo.IV – Apesar de arbitrados honorários advocatícios na sentença, dada a isenção prevista no art. 129 da Lei nº 8.213/91, nada há que se majorar.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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