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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055981-14.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação acidentária ajuizada por segurado do INSS com pedido de concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, alegando ter sofrido acidente de trajeto em 26/09/2017, que lhe causou fratura exposta de maléolo lateral direito e fratura na extremidade distal da fíbula direita. Sustenta possuir redução da capacidade laboral como pintor de obras. A sentença julgou improcedente. Inconformado, o autor interpôs apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há que se verificar, no caso, se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho4. Laudo pericial judicial concluiu que, embora comprovado o acidente de trajeto e a fratura do maléolo lateral direito, o autor apresenta recuperação satisfatória, com mobilidade preservada e ausência de déficits funcionais significativos, estando plenamente apto para o trabalho como pintor de obras.5. A perícia também identificou indícios de exacerbação dos sintomas relatados pelo autor, dada a incongruência entre as queixas dele e a realização de atividades físicas como futebol de campo.6. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC).7. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa relacionada ao trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 98, § 3º, 479 e 487, I; Lei 8.213/91, arts. 20, 86 e 129; Decreto 3.048/99, art. 104; Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º; Lei 14.331/2022, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.044; STJ, Súmulas 15 e 501.