SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003893-28.2025.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO EM INTIMAÇÃO PROCESSUAL – PROCURADOR QUE REPRESENTAVA AMBAS AS PARTES, POSSUINDO CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS – NULIDADE DE ALGIBEIRA VERIFICADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência de Ibiporã - IBIPREV em face de acórdão que reconheceu a ilegitimidade do instituto para o pagamento de abono de permanência a servidora pública municipal, alegando omissão quanto à intimação do IBIPREV sobre a decisão que reformou o julgado anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que justifique a nulidade da decisão, em razão da suposta falta de intimação do Instituto de Previdência de Ibiporã nos autos do processo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração foram conhecidos, pois atendiam aos requisitos de admissibilidade, apesar da alegação de intempestividade. A alegação de não intimação do IBIPREV é considerada inverídica, uma vez que os procuradores do Município de Ibiporã/PR também representam o fundo previdenciário e tinham ciência do andamento processual. A tentativa de alegar nulidade após o julgamento desfavorável caracteriza nulidade de algibeira, prática não tolerada pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A alegação de nulidade processual por falta de intimação é considerada como nulidade de algibeira quando a parte já se manifestou nos autos representando ambas as partes e não demonstrou prejuízo decorrente da suposta omissão de intimação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001873-66.2017.8.16.0180, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 25.11.2019.