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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 399.1 proferida nos autos n. 0000630-27.2022.8.16.0014 de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por MARCIO DE LIMA em face de heber fernando de mattos, rcm HOLDING E PARTICipações EIRELI, renato cesar de mattos, hfm HOLDING E PARTICIPAÇÕES EIRELI, jpsa HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, JOÃO PAULO DE ALMEIDA MARTINI, F5 HOLDING EIRELI e clovis caetano de oliveira santos JUNIOR, pela qual o juízo de origem acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de MMN GLOBAL MARKETING E PARTICIPAÇÕES LTDA, devedora, a fim de atingir os bens dos seus sócios e administradores. Em síntese, o autor alegou que a pessoa jurídica devedora estaria servindo para finalidade diversa da devida, enquadrando-se no art. 50 do Código Civil, razão pela qual pediu a desconsideração da sua personalidade jurídica. Citados F5 HOLDING EIRELI (mov. 56.1) e JOÃO PAULO DE ALMEIDA MARTINI (mov. 160.1), não houve resposta. Após tentativas de citação dos demais requeridos, foi requerida e deferida a citação por edital (mov. 359.1 e mov. 373.1), sendo nomeado defensor dativo (mov. 389.1). Apresentada impugnação (mov. 394.1) o defensor dativo alegou ilegitimidade passiva de CLOVIS CAETANO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, HEBER FERNANDO DE MATTOS, JOAO PAULO DE ALMEIDA MARTINI e RENATO CESAR DE MATTOS e defendeu que não haveria prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Então, foi proferida a r. decisão recorrida (mov. 399.1) de acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. CLOVIS CAETANO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, HFM HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI, HEBER FERNANDO DE MATTOS, JPSA HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, RCM HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI e RENATO CESAR DE MATTOS interpuseram agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Entretanto, a ficha cadastral citada (doc. 4) demonstra que os tais, de forma contrária, não são sócios da MMN GLOBAL MARKETING E PARTICIPACOES LTDA, mas sim representantes de sociedades holding que compõem o quadro societário daquela [...]” b)- “Salienta-se que o agravado, na petição inaugural do incidente ou em suas emendas (Doc. 5), não realizou pedido para desconsideração da personalidade per saltum ou sucessiva, para que também houvesse desconsideração da personalidade jurídica das sociedades holding e atingisse as pessoas naturais citadas”; c)- “De igual modo, afirmou que havia evidente confusão patrimonial entre os sócios e os respectivos administradores, por ter a sociedade MMN GLOBAL MARKETING E PARTICIPACOES LTDA sido extinta por liquidação voluntária sem reserva de bens para pagamento do julgado. Contudo, para caracterização da confusão patrimonial, exige-se seja comprovada a ausência de separação de fato entre os patrimônios, como exemplo, o cumprimento de obrigações dos sócios ou administradores pela sociedade, transferência de ativos ou passivos sem contraprestações etc”; d)- “Acerca disso, ao compulsar os autos processuais não se verifica tenha a parte agravada produzido qualquer prova da comprovação dos requisitos da teoria maior, note que somente em mov. 19, em sua segunda emenda à petição inicial, colacionou ficha cadastral simplificada das pessoas jurídicas envolvidas no caso, o que não basta para o preenchimento dos tais”; e)- “Além do que, não foi carreado aos autos processuais cópia do distrato do contrato social para que fosse possível analisar a responsabilidade de cada sócio após a extinção da sociedade e a informação acerca da liquidação voluntária só foi conhecida quando da prolação da decisão, ao arrepio do que dispõe o art. 9º, do Código de Processo Civil”. Pediram a suspensão da decisão recorrida e sua reforma ao final. O efeito suspensivo foi concedido apenas com relação aos agravantes CLOVIS CAETANO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, HEBER FERNANDO DE MATTOS e RENATO CESAR DE MATTOS (mov. 9.1). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. No mérito, o recurso comporta parcial provimento. Explico. Embora exista notícia da extinção voluntária da sociedade empresária devedora originária, MMN GLOBAL MARKETING E PARTICIPAÇÕES LTDA, as pessoas físicas que constam do rol societário estão lá representando outras empresas, conforme trecho da “ficha cadastral simplificada” de mov. 19.6 a seguir: “CLOVIS CAETANO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CUTIS: NÃO INF., CPF: 803.523.325-49, RG/RNE: 1333414 SE, RESIDENTE À AVENIDA JORGE JAMIL ZAMUR, 1045, JD IBITI DO PACO, SOROCABA - SP, CEP 18086-050, NA SITUAÇÃO DE ADMINISTRADOR, REPRESENTANTE DE F5 HOLDING EIRELI, ASSINANDO PELA EMPRESA. F5 HOLDING EIRELI, NIRE 35601884387, SITUADA À ALAMEDA ARAGUAIA, 2550, T1;EJ;CCBO, ALPHAVILLE INDUSTRI, BARUERI - SP, CEP 06455-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO. COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 110.000,00. HEBER FERNANDO DE MATTOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CUTIS: NÃO INF., CPF: 958.384.225-72, RG/RNE: 0969091532 - BA, RESIDENTE À RUA PASCHOAL BERNAL, 245, VICENTE DE MORAES, SOROCABA - SP, CEP 18087-520, NA SITUAÇÃO DE ADMINISTRADOR, REPRESENTANTE DE HFM HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI, ASSINANDO PELA EMPRESA. HFM HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI, NIRE 35601884344, SITUADA À ALAMEDA ARAGUAIA, 2550, T1;EJ;CCBO, ALPHAVILLE INDUSTRI, BARUERI - SP, CEP 06455-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO. COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 140.000,00. JOAO PAULO DE ALMEIDA MARTINI, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CUTIS: NÃO INF., CPF: 266.913.128-05, RG/RNE: 296549046 - SP, RESIDENTE À AVENIDA ROGERIO CASSOLA, 842, QDE;L28, ALDEIA DA MATA, VOTORANTIM - SP, CEP 18116-900, REPRESENTANTE DE JPSA HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. JPSA HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, NIRE 35230749657, SITUADA À CALCADA DAS MARGARIDAS, 163, SALA 02, ALPHAVILLE, BARUERI SP, CEP 06453-038, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO. COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 60.000,00, (CNPJ: 28.894.154/0001-93) RCM HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI, NIRE 35601884352, SITUADA À ALAMEDA ARAGUAIA, 2550, T1;EJ;CCBO, ALPHAVILLE INDUSTRI, BARUERI - SP, CEP 06455-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO. COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 190.000,00. RENATO CESAR DE MATTOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CUTIS: NÃO INF., CPF: 888.925.734-20, RG/RNE: 1010128612 - BA, RESIDENTE À RUA PASCHOAL ALFREDO SORANZ, 97, QDC8;L09, VILLA DOS INGLEZES, SOROCABA - SP, CEP 18051-881, REPRESENTANTE DE RCM HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI” Não há na petição inicial do incidente causa de pedir correspondente à desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto às sociedades requeridas no incidente, o que, em tese, poderia justificar a extensão da intervenção de terceiros com relação aos seus sócios. No caso, friso, o corpo societário da devedora originária é composto por outras sociedades empresárias, e não diretamente pelos sócios destas, inexistindo causa de pedir acerca da presença dos requisitos especificamente para a desconsideração da personalidade jurídica dessas empresas requeridas ora agravantes. Ainda que se fale em grupo econômico, eventual desconsideração inversa dependeria de incidente próprio, conforme entendimento recente desta 9ª Câmara Cível reproduzido na ementa a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA A PRAZO COM ENTREGA FUTURA. SOJA EM GRÃOS SAFRA 2025. DECISÃO AGRAVADA QUE: (1) DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO ARRESTO DE GRÃOS AOS IMÓVEIS EXPLORADOS PELO RÉU NO ESTADO DO MARANHÃO E (2) MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO CAUTELAR. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. JUÍZO ORIGINÁRIO QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, SE RETRATOU PARCIALMENTE DA DECISÃO AGRAVADA, AUTORIZANDO A EFETIVAÇÃO DO ARRESTO DE GRÃOS NAS DEMAIS ÁREAS SITUADAS NO ESTADO DO MARANHÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE.2. MÉRITO. AUTORIZAÇÃO DE ARRESTO DA PRODUÇÃO DE SOJA NAS ÁREAS RURAIS DE TITULARIDADE DO RÉU/AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, EM RAZÃO DE CONDUTAS MALICIOSAS DO DEVEDOR. SUPOSTA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR COM O PROPÓSITO DE LESAR CREDORES. PRETENSÃO DA AUTORA/AGRAVANTE DE EXTENSÃO DO ARRESTO AO PATRIMÔNIO DOS TERCEIROS INTEGRANTES DO REFERIDO CONGLOMERADO, INCLUINDO-OS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO EM DECISÃO PRETÉRITA. NOVA ARGUMENTAÇÃO SUSCITADA PELA RECORRENTE QUE É INSUFICIENTE A MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO JUDICIAL DO DEVEDOR ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. RATIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030743-98.2025.8.16.0000. INSTRUMENTOS DE COMPRA E VENDA FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE ENTRE A COOPERATIVA (AUTORA/AGRAVANTE) E HILTON CEZAR GARCIA (RÉU/AGRAVADO). PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS QUE PROJETAM CONSEQUÊNCIAS, VIA DE REGRA, APENAS ENTRE OS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DA AVENÇA, AINDA QUE PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO DEVEDOR. EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 E SS. DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE, NA OCASIÃO DA DECISÃO AGRAVADA, OS GRÃOS PROVENIENTES DAS PROPRIEDADES CULTIVADAS PELO RÉU/AGRAVADO SERIAM INSUFICIENTES À SATISFAÇÃO DA ORDEM DE ARRESTO. INFORMAÇÃO RECENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE QUE A QUANTIDADE TOTAL DE SOJA ARRESTADA ULTRAPASSOU O MONTANTE CONTRATADO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA EXTENSÃO DO ARRESTO AOS GRÃOS PERTENCENTES A TERCEIROS. MEDIDA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE/AUTORA QUE, POR FIM, SE REVELA DESPROPORCIONAL E PREMATURA, LEVANDO-SE EM CONTA A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DEFINITIVO DO DIREITO NA AÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037788-56.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 06.11.2025) Situação semelhante foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme ementa a seguir: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO - DESCONSIDERAÇÃO PER SALTUM - IMPOSSIBILIDADE - ADEMAIS, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC - RECURSO PROVIDO. 1. Mostra-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica por formação de grupo econômico, sem que demonstrado, a contento, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica per saltum, somente poderá ser admitida, quando, na modalidade inversão, houver subsequentes desconsiderações, a fim de atingir o sócio em comum das sociedades” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.269432-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024). Portanto, com relação aos sócios CLOVIS CAETANO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, HEBER FERNANDO DE MATTOS e RENATO CESAR DE MATTOS, o recurso comporta provimento. Por oportuno, registro que o provimento do recurso não atinge JOÃO PAULO DE ALMEIDA MARTINI, pois teve a revelia decretada e não integra o rol de agravantes. De outro lado, o recurso não prospera quanto às pessoas jurídicas sócias da devedora, na medida em que a r. decisão recorrida se fundamentou na extinção voluntária dessa empresa, o que, em tese, admitira até mesmo a sucessão processual dos sócios. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA AGRAVADA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE EXECUTADA POR DISTRATO – INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ENSEJA A SUCESSÃO PROCESSUAL E INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SOCIEDADE AGRAVADA QUE, NO CASO, FOI DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR – APLICABILIDADE AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE, QUE RESPONDEM DE FORMA PESSOAL E ILIMITADA PELA DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que é inadequada a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e verificação de seus requisitos legais em se tratando de sucessão processual. 2. Diante da notoriedade do caso e das provas colacionadas no processo, no sentido de que há diversas ações contra a empresa agravada, nas quais houve o reconhecimento de confusão patrimonial, irregularidades de administração e encerramento irregular, é de se aplicar ao presente o disposto no art. 1.080 do Código Civil, segundo o qual é ilimitada e pessoal a responsabilidade do sócio quando houver descumprimento da lei ou do contrato social” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008105-42.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 31.08.2023) A extinção irregular está fundamentada, ainda, na ciência da devedora originária acerca da execução e inexistência de patrimônio, o que reforça a presença dos requisitos para concessão da medida, conforme trecho a seguir: “Ao se desviar destas finalidades dá-se um passo para além do direito que protege os membros da pessoa jurídica, os quais, uma vez descobertos, tornam-se diretamente responsáveis pelos atos de fraude ou abuso de direito que provocaram a disfunção. As provas documentais demonstram os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, porque demonstrado o abuso da personalidade jurídica, mediante o desvio de finalidade, a qual não foi capaz de honrar seus compromissos assumidos, além da evidente confusão patrimonial entre os sócios e os respectivos administradores. A ação principal encontra-se em fase de cumprimento de sentença desde março de 2021 e, a partir de então, o exequente efetua diligências em busca de bens da executada para satisfação da obrigação, porém sem sucesso. Quer dizer, a devedora não possui em seu nome qualquer patrimônio. Ao consultar o CNPJ da executada no site do Governo Federal, verifica-se que ela consta como baixada, sob o seguinte motivo: Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária. Confira-se: [...] Considerando que a execução em apenso tramitava antes do distrato da sociedade, considera-se que a empresa executada tinha ciência do débito perseguido, não tendo reservado bens para saldar a dívida decorrente da condenação no processo principal, que objetivou os presentes autos. Assim, comprovada a extinção da pessoa jurídica, na pendência de satisfação de obrigações da sociedade, de rigor o redirecionamento da execução aos sócios, no limite de suas responsabilidades sociais, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil” (mov. 399.1). Dessa forma, a decisão não comporta reforma no tocante às sociedades empresárias agravantes, HFM HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, JPSA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA e RCM PARTICIPAÇÕES EIRELI. Portanto, o agravo de instrumento deve ser provido em parte, apenas com relação aos requeridos agravantes CLOVIS CAETANO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, HEBER FERNANDO DE MATTOS e RENATO CESAR DE MATTOS. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REJEITAR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO COM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES CLOVIS CAETANO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, HEBER FERNANDO DE MATTOS e RENATO CESAR DE MATTOS. Diante do insucesso do incidente com relação a esses agravantes vencedores, são devidos honorários sucumbenciais, conforme orientação desta 9ª Câmara Cível fundamentada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA – PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –POSSIBILIDADE PARA OS CASOS DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO – PARTE QUE FOI INDEVIDAMENTE CHAMADA AO LITÍGIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – ARTIGO 85, §2º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002372-95.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.02.2025) Constou do acórdão o seguinte: “No caso dos autos, mesmo não havendo previsão legal, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, possível a condenação em honorários advocatícios para o caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para fixar honorários em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a Corte Superior teceu o seguinte entendimento: [...] Assim, conforme se observa, a Corte Superior entente que nos casos em que é reconhecida a improcedência do pedido formulado no incidente, possível o arbitramento de honorários uma vez que caraterizada a pretensão resistida pelas partes a que se tinha o interesse de que compusessem a lide [...]”. Portanto, arbitro honorários sucumbenciais em favor do curador especial, que atua em prol dos agravantes, no valor de R$ 1.500,00, considerando que o valor da causa originária é muito baixo (R$ 1.551,13) e que não há proveito econômico direto na resolução do incidente, o que atrai a aplicação do § 8º do Código de Processo Civil ao caso. Deverá, contudo, ser observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça concedida ao agravado nos autos principais de origem (mov. 12.1).
Por sua atuação como curador especial, a decisão recorrida já arbitrou honorários ao advogado que atua nessa qualidade.
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