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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 13/11/2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em substituição à idosa ROMILSA DA SILVA JACINTO (nascida em 05/04/1958), ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” em face do ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 dos autos originários nº 0004585-37.2023.8.16.0077), alegando que: a) a paciente foi diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática (CID J84) e necessita de tratamento com o medicamento NINTEDANIBE 150mg; b) o valor mensal do medicamento é de R$ 23.487,95 e a paciente não tem condições de custear esse montante, pois recebe benefício previdenciário de amparo assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo; c) conforme o relatório médico, não há outras indicações de tratamento disponíveis nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para fibrose pulmonar idiopática e, caso o fármaco não seja custeado pelo Poder Público, há risco de progressão mais acelerada da doença, com comprometimento pulmonar; d) porém, a 12ª Regional de Saúde informou que o fármaco não consta da RENAME; e) os arts. 3º e 15 do Estatuto do Idoso determinam que é obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde; e f) o medicamento possui registro na ANVISA (nº 1235202870074). Pleiteou: i) em liminar, o fornecimento do fármaco NINTEDANIBE 150mg, sob pena de multa diária; e ii) ao final, a confirmação da tutela de urgência e o julgamento de procedência. Atribuiu à causa o valor de R$ 281.855,40. 2) A decisão de mov. 10.1 concedeu o pedido liminar, determinando ao ESTADO o fornecimento do medicamento, em 5 dias, sob pena de sequestro de valores. 3) O ESTADO DO PARANÁ moveu Suspensão de Liminar e a decisão proferida pelo então Presidente deste Tribunal, Desembargador LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, deferiu o pedido, a fim de “suspender, até o julgamento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de eventual recurso interposto em face da sentença de mérito a ser proferida ou seu reexame, a execução da decisão de concessão de tutela dos autos originários” (mov. 25.1, f. 12, dos autos recursais nº 0110768-69.2023.8.16.0000). 4) Nos autos originários, o ESTADO DO PARANÁ contestou (mov. 15.1), asseverando que: a) o CONITEC decidiu pela não incorporação do fármaco NINTEDANIBE ao SUS; b) há precedentes judiciais concluindo pela ausência de evidências de efetividade desse medicamento; e c) impõe-se a inclusão da UNIÃO no polo passivo e a remessa do feito à Justiça Federal, conforme o Tema nº 793 do STF. 5) A sentença, de 1º/08/2024 (mov. 46.1), rejeitou o pedido de inclusão da UNIÃO no polo passivo e julgou improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência antes concedida, fundamentando que: a) a Nota Técnica do NATJUS esclarece circunstâncias que levam à rejeição do pedido, porque o medicamento NINTEDANIBE não consta dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da paciente, não é fornecido pelo SUS e tem custo elevado; b) a eficácia do medicamento é limitada, porquanto não há impacto significativo na mortalidade ou na qualidade de vida dos pacientes; e c) os mesmos argumentos foram utilizados pelo CONITEC ao decidir pela não incorporação do fármaco ao SUS. 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor apelou (mov. 53.1), argumentando que: a) não há outras indicações de tratamento disponíveis no SUS para a doença que acomete a paciente; b) “embora a Nota Tecnica nº 184547 tenha sido desfavorável ao fornecimento do medicamento ao paciente, já foi amplamente demonstrado que há fundados motivos para que o fármaco seja disponibilizado, especialmente pelos documentos médicos que acompanharam a inicial” (f. 05); c) o parecer do NATJUS não tem efeito vinculativo; c) “após a concessão da medida liminar, Romilsa compareceu a esta Promotoria de Justiça para informar que o medicamento tinha sido fornecido, momento em que relatou que já estava tomando o fármaco e estava apresentando melhora. A situação foi confirmada principalmente pela paciente conversar sem apresentar falta de ar ou tosses” (f. 06); d) “após a interrupção do tratamento médico, a paciente também compareceu a este órgão ministerial e foi possível notar que o estado de saúde da substituída apresentou grave piora, tossindo e necessitando de períodos de pausa para recuperar o ar” (f. 06); e e) o medicamento é a última alternativa para os pacientes com diagnóstico grave de fibrose pulmonar idiopática, sendo, pois, fundamental para o tratamento da Substituída ROMILSA. Pediu o provimento do recurso. 7) O ESTADO DO PARANÁ apenas exarou ciência da intimação para, querendo, oferecer contrarrazões (mov. 55.1 e 58.1), ao passo que o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, pediu o desprovimento do recurso (mov. 30.1 dos autos recursais nº 0004585-37.2023.8.16.0077). 8) Esta Câmara Cível, em 20/03/2025, por unanimidade, deu provimento ao Apelo, a fim de: a) reformar a sentença e, pois, julgar procedente o pedido, condenando o ESTADO DO PARANÁ à obrigação de fornecimento do medicamento à Paciente; e b) salientar que a obrigação deverá ser cumprida em 30 dias, contados da publicação do acórdão, sob pena de sequestro de valores nos autos originários (mov. 41.1 dos autos recursais nº 0004585-37.2023.8.16.0077). 9) O ESTADO DO PARANÁ opôs os presentes Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0003044-95.2025.8.16.0077), sustentando omissão no acórdão embargado em relação aos requisitos dos Temas nº 06 e 1.234 do STF, indispensáveis à concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. 10) O Embargado pediu a rejeição do recurso (mov. 10.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O ESTADO DO PARANÁ alega omissão na análise dos requisitos estabelecidos no julgamento dos Temas nº 06 e 1.234 pelo STF. O acórdão embargado entendeu que, nos casos de sentença prolatada antes do julgamento Repetitivo, não era necessária a observação dos Temas nº 06 e 1.234. Todavia, revendo o posicionamento, observa-se que no Tema nº 1.234 houve modulação dos efeitos tão somente quanto à definição de competência, sendo imediatamente aplicáveis as demais determinações. Nos Temas nº 6 e nº 1.234, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados no SUS. Como desdobramento de relevância das questões analisadas, o STF editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que assim dispõem: “Súmula Vinculante 60 — O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos
e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243”. “Súmula Vinculante 61 — A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Assim, dado o caráter vinculante, a análise judicial acerca do fornecimento de medicamentos não padronizados, realizada após o julgamento dos Temas nº 06 e 1.234 do STF, deve obrigatoriamente observar as teses lá firmadas. Aliás, sobre a temática, o STF assim expôs no ED no RE nº 1.366.243 (Tema nº 1.234): “(...). Em relação ao pedido de modulação dos efeitos sobre os critérios de análise judicial do ato administrativo, aos processos em curso, rememore-se que conforme dispõe o artigo 493 do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Além dessa previsão, registre-se o disposto no art. 933 do CPC Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores”. Ab initio, é de bom alvitre destacar que o tema 106 do STJ já encaminhava as condicionantes que deveriam ser cumpridas pela parte autora, sendo especificadas outras nos acordos firmados nestes autos, as quais, de certo modo, já eram ínsitas à revisão judicial de ato administrativo, por meio de controle de legalidade, apesar de não ser observadas devidamente. Exatamente por conta dessas especificidades, a solução encontrada, no sentido de transformar em verbete sumular serve para conferir caráter cogente para toda a Administração Pública e Poder Judiciário, de sorte que as teses firmadas, à exceção da competência, devem ser aplicadas aos processos em andamento, no exato grau de jurisdição onde se encontravam no dia da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024) (...) Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024)”. (...). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025). No caso, o pedido tem por escopo o fornecimento de medicamento não incorporado no SUS (NINTEDANIBE 150mg), sem o exame dos requisitos firmados pelo STF em sede de repercussão geral. Assim, está caracterizada a ocorrência de “error in judicando”, sendo impositiva a cassação da sentença, com retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição para resolução da controvérsia à luz dos Temas nº 06 e 1.234 do STF. Deverá ser garantida às Partes a oportunidade de se manifestarem e produzirem provas acerca dos novos requisitos para concessão de fármacos não incorporados, sob pena de ofensa ao contraditório (na origem). A propósito: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCORPORAÇÃO ÀS LISTAS DO SUS. JULGAMENTO DOS TEMAS 1234 E 6 PELO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 927, II E III, DO CPC. CASSAÇÃO DA DECISÃO E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por paciente solicitando o fornecimento de medicamento (s) registrado (s) na Anvisa, mas não incorporado (s) às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. 2. Sentença procedente no juízo de origem. 3. Recurso inominado interposto pelo Município de Contagem, alegando ilegitimidade passiva e não preenchimento dos requisitos legais para o fornecimento do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em verificar a adequação do curso do processo e a observância a matéria de enunciados de súmula vinculante e os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecimento da nulidade da sentença por inobservância do art. 927, II e III, do CPC, com necessidade de oportunizar às partes manifestação e produção de provas sobre os novos requisitos impostos pelas decisões do STF. 6. Diante da cassação da sentença, há a perda superveniente do interesse recursal e o recurso inominado interposto pelo Município de Contagem resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença anulada de ofício, com remessa dos autos ao juízo de origem. 8. Recurso inominado não conhecido e declarado prejudicado por perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC”. (TJ-MG 50084757120238130079, Relator: PATRICIA SANTOS FIRMO, Data de Publicação: 28/01/2025). “Medicamento. Fornecimento estatal. Não incorporado. Tutela provisória deferida. Ausência de discussão sobre a legalidade formal da não incorporação. Inadmissibilidade. Aplicação do Tema 1234 de repercussão geral, Egr. Supremo Tribunal Federal. Decisão cassada. Recurso provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01002444020258269061 Penápolis, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 11/02/2025, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/02/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1.234 NA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA COM À LUZ DAS TESES VINCULANTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS exige a observância dos parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234. Ausente manifestação do juízo de origem quanto ao preenchimento de tais requisitos, impõe-se a cassação da decisão agravada para nova apreciação do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, permitindo-se às partes a prévia manifestação nos autos”. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14014050820258120000 Itaporã, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 25/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, com efeitos infringentes, para cassar a sentença e determinar novo julgamento, após ouvida das Partes.
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