SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003044-95.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ alegando omissões no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos exigidos pelos Temas nº 06 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. Saber se há omissão na análise dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 6 e 1.234 do STF, que devem ser observados para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.III. Razões de decidir3. O ESTADO DO PARANÁ alega omissão na análise dos requisitos dos Temas nº 06 e 1.234 do STF, que estabelecem critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.4. O acórdão anterior concluiu que, nos casos de sentença prolatada antes do julgamento Repetitivo, não era necessária a observação dos Temas nº 6 e 1.234.5. Todavia, revendo o posicionamento, observa-se que no Tema nº 1.234 houve modulação dos efeitos tão somente quanto à definição de competência, sendo imediatamente aplicáveis as demais determinações.6. Assim, está caracterizado "error in judicando", o que impõe a cassação da sentença e o retorno do processo ao primeiro grau para nova análise à luz dos Temas nº 06 e 1.234.7. As Partes devem ter a oportunidade de se manifestar e produzir provas sobre os novos requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados, garantindo o contraditório.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, cassando a sentença e determinando novo julgamento, após ouvida das Partes.Tese de julgamento: A análise judicial sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF, conforme as diretrizes das Súmulas Vinculantes 60 e 61, garantindo às Partes a oportunidade de se manifestarem e produzirem provas sobre os novos requisitos para concessão dos fármacos._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a decisão anterior não analisou corretamente os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para esse tipo de pedido. Por isso, a sentença foi cassada, e o caso deve ser reavaliado pelo Juiz de primeira instância, garantindo que todas as Partes possam se manifestar e apresentar provas sobre os novos requisitos. A liminar que permitia o fornecimento do medicamento continua válida até nova análise.