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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pelo agravante contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento 0026733-11.2025.8.16.0000, em cuja ementa está assim consignado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). EMBARGANTE QUE É EMPRESÁRIA DE GRANDE PORTE E POSSUI PATRIMÔNIO SUBSTANCIAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE NÃO CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO (mov. 8.1, autos de agravo de instrumento). Sustenta, em síntese, que: (a) a decisão monocrática indeferiu a justiça gratuita com base em elementos que evidenciavam uma situação financeira pretérita (participação societária, propriedade rural e imóvel de alto padrão), referentes a fatos ocorridos há mais de doze anos, que não condizem com sua realidade econômica atual; (b) a hipossuficiência atual foi devidamente comprovada por meio de documentos como certidão negativa de propriedade, histórico de créditos do INSS, extratos bancários e declaração de imposto de renda, os quais demonstram a incapacidade de arcar com as custas processuais; (c) enfrenta problemas de saúde, o que impõe elevados gastos com tratamento e compromete sua subsistência; (d) a manutenção do indeferimento do benefício acarretará o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, resultando em cerceamento de defesa e impedindo o acesso à Justiça para questionar os excessos da execução; (e) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida gera risco de dano grave e de difícil reparação. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade processual (mov. 1.1). O agravado apresentou contrarrazões, aduzindo, em suma, que: (a) há evidente incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e o patrimônio da agravante, que é empresária e detentora de 10% (dez por cento) das cotas da empresa BLH Comercial Agrícola Ltda, cujo capital social é de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais); (b) a empresa da qual a agravante é sócia possui a imóvel rural de 499 hectares, avaliada em mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil) em 2013, além de ter realizado compras vultosas de insumos agrícolas, demonstrando capacidade financeira; (c) a agravante reside em imóvel de alto padrão e possui despesas mensais elevadas, como conta de energia elétrica superior a R$ 700,00 (setecentos reais), o que contradiz a alegação de hipossuficiência; (d) a análise do pedido de gratuidade considerou todo o histórico patrimonial e o contexto dos autos, não se limitando a dados defasados, sendo que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar sua atual incapacidade financeira (art. 373, I, do CPC); (e) o agravo interno limita-se a repetir argumentos já rechaçados, sem trazer fatos novos capazes de modificar o entendimento do Relator, e não há perigo da demora que justifique efeito suspensivo, visto que o incidente de embargos já se encontra arquivado. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantido o pronunciamento recorrido (mov. 11.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da insurgência recursal. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 172, VI, RITJPR). Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade processual a agravante. Dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade processual e da realidade da situação em análise. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos que evidenciem capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 2.458.991/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/09/2024). Em relação ao parâmetro quantitativo para concessão da gratuidade, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade processual deve ser avaliado considerando não apenas os rendimentos mensais brutos, mas também o comprometimento causado pelas despesas do postulante. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.836.136/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/04/2022; AgInt no REsp 1.895.814/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06/12/2021; REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05 /12/2019; REsp 1.797.652/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/04/2019; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/03/2018; REsp 1.706.497/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/09/2016; REsp 263.781/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22/05/2001. Como destacado no pronunciamento monocrático atacado, há elementos fáticos a indicar incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada pelo agravante, tendo sido consignado: “Nada obstante alegue, em seu recurso, ser aposentada e auferir renda diminuta, sem possuir bens de elevado valor, observa-se, nos autos de execução de título extrajudicial 0059413-22.2016.8.16.0014, que a embargante-executada é empresária, sendo detentora de 10% (dez por cento) das cotas sociais da empresa BLH Comercial Agrícola Ltda (mov. 82.7, autos da execução). A empresa BLH Comercial é pessoa jurídica de grande porte, com capital social de R$ 2.101.250,00 (dois milhões cento e um mil duzentos e cinquenta e reais), tendo como objetivo a atuação no ramo agropecuário (mov. 82.7, autos principais). A Fazenda Nativa XI, de propriedade da empresa em que é sócia, possui 499 hectares, e foi avaliada, no ano de 2013, em R$ 2.445.838,00 (dois milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil oitocentos e trinta e oito reais), conforme laudo juntado pelos executados (mov. 102.3). Em menos de 6 (seis) meses (entre 14/09/2013 e 10/01/2014) a empresa BLH adquiriu insumos junto à empresa exequente (Adama) nos montantes de US$ 872.954,62 (oitocentos e setenta e dois mil novecentos e cinquenta e quatro dólares americanos e sessenta e dois centavos) e R$ 149.918,89 (cento e quarenta e nove mil novecentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos). A agravante possui imóvel de elevado padrão (mov. 129.2, autos da execução), contando com área construída de 397m², no Município de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia. Apenas seus gastos com energia elétrica superam R$ 700,00 (setecentos reais) mensais (mov. 129.3, autos da execução). A documentação constante nos autos, portanto, não corrobora a alegação de hipossuficiência. Havendo demonstração concreta da existência de condições financeiras, deixa de prevalecer a presunção de hipossuficiência, hipótese em que não se revela viável nem a concessão da gratuidade, nem o parcelamento das custas”.Embora a agravante afirme que as informações que fundamentaram o indeferimento da gratuidade seriam antigas e desatualizadas, não trouxe aos autos qualquer elemento de informação concreto capaz de demonstrar tal alegação. Ainda que seja aposentada e alegue perceber renda reduzida, sem possuir bens de alto valor, constata-se que seu benefício previdenciário não constitui sua única fonte de subsistência. Conforme consta nos autos da execução de título extrajudicial 0059413-22.2016.8.16.0014, a embargante-executada é empresária e detém 10% (dez por cento) das cotas sociais da empresa BLH Comercial Agrícola Ltda, cujo capital social é de R$ 2.101.250,00 (dois milhõescento e um mil duzentos e cinquenta reais). Ademais, o imóvel de elevado padrão mencionado na decisão monocrática permanece registrado em nome da agravante (mov. 129.2, autos da execução), constando o mesmo endereço em sua recente declaração de imposto de renda (mov. 1.4, autos principais). Ressalte-se, também, que o extrato bancário juntado (mov. 11.3, autos principais) pertence ao cônjuge da agravante, não havendo qualquer indício de que se trate de conta conjunta, de modo que não pode servir como prova de sua alegada insuficiência financeira. Desse modo, a argumentação recursal permanece meramente retórica, destituída de suporte probatório mínimo apto a infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Todos os documentos apresentados foram analisados em conjunto com as demais informações constantes dos autos, não se verificando nenhuma demonstração objetiva de incapacidade financeira. Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade processual. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e manter o pronunciamento recorrido.
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