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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005367-47.2024.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SEGURADO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME DE SEQUELA ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCLUSÃO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO SEGURADO. FIXAÇÃO DOS LIMITES PARA RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAMEAção previdenciária acidentária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio-acidente, indeferido administrativamente pelo INSS. Sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laborativa permanente. Apelação interposta pela parte autora, sustentando a existência de sequela que comprometeria sua capacidade funcional, mesmo que minimamente, o que ensejaria a concessão do benefício. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor enseja a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e à luz da interpretação firmada no Tema 416/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa habitual, salientando que a limitação experimentada pelo autor, após o período de incapacidade temporária já coberto por benefício anterior, não repercute negativamente nas suas funções de motorista de caminhão. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, cumulativamente, a existência de sequela e a redução definitiva da capacidade para o labor habitual, o que não se confirmou no caso concreto. A tese firmada no Tema 416 do STJ, segundo a qual a lesão mínima, ainda que com maior esforço no desempenho da atividade, justifica a concessão do auxílio-acidente, não se aplica quando inexistente qualquer grau de redução funcional, como demonstrado pela prova pericial. Assim, aplica-se o distinguishing. O laudo técnico pericial, quando claro, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do juízo, goza de presunção de veracidade e deve ser prestigiado, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A isenção do segurado ao pagamento das verbas de sucumbência decorre do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo Estado ao INSS, limitado o valor ao previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, com atualização pelo IPCA-E, nos termos do art. 2º, § 5º, da referida norma, a partir de 09/12/2021 com incidência da taxa SELIC (EC 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e não provida. De ofício, afastada a condenação da parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência e limitado o valor do ressarcimento das despesas periciais ao previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade laborativa habitual em razão de sequela permanente, sendo indevido o benefício quando ausente tal pressuposto, ainda que presente lesão decorrente de acidente de trabalho.