Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SEGURADO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME DE SEQUELA ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCLUSÃO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO SEGURADO. FIXAÇÃO DOS LIMITES PARA RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAMEAção previdenciária acidentária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio-acidente, indeferido administrativamente pelo INSS. Sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laborativa permanente. Apelação interposta pela parte autora, sustentando a existência de sequela que comprometeria sua capacidade funcional, mesmo que minimamente, o que ensejaria a concessão do benefício. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor enseja a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e à luz da interpretação firmada no Tema 416/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa habitual, salientando que a limitação experimentada pelo autor, após o período de incapacidade temporária já coberto por benefício anterior, não repercute negativamente nas suas funções de motorista de caminhão. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, cumulativamente, a existência de sequela e a redução definitiva da capacidade para o labor habitual, o que não se confirmou no caso concreto. A tese firmada no Tema 416 do STJ, segundo a qual a lesão mínima, ainda que com maior esforço no desempenho da atividade, justifica a concessão do auxílio-acidente, não se aplica quando inexistente qualquer grau de redução funcional, como demonstrado pela prova pericial. Assim, aplica-se o distinguishing. O laudo técnico pericial, quando claro, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do juízo, goza de presunção de veracidade e deve ser prestigiado, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A isenção do segurado ao pagamento das verbas de sucumbência decorre do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo Estado ao INSS, limitado o valor ao previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, com atualização pelo IPCA-E, nos termos do art. 2º, § 5º, da referida norma, a partir de 09/12/2021 com incidência da taxa SELIC (EC 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e não provida. De ofício, afastada a condenação da parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência e limitado o valor do ressarcimento das despesas periciais ao previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade laborativa habitual em razão de sequela permanente, sendo indevido o benefício quando ausente tal pressuposto, ainda que presente lesão decorrente de acidente de trabalho.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005367-47.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 22.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CORITIBA FOOT BALL CLUB em face da decisão interlocutória de mov. 88.1, proferida nos autos de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0041908-33.2021.8.16.0001, que julgou improcedente a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “[...] 1. O artigo 525, §1º do Código de Processo Civil, estabelece quais são as hipóteses em que a impugnação poderá versar, quais sejam, falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade de obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.2. Analisando atentamente os argumentos trazidos pelo impugnante, verifico que o mesmo pugnou pela extinção do cumprimento de sentença por suposta falta de capacidade postulatória do exequente e alegou que o pedido de cumprimento de sentença não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme dispõe o artigo 524, caput do Código de Processo Civil.3. Vejamos ponto a ponto.4. A parte executada alega que a parte exequente, União Bandeirante Futebol Clube, consta como inapta junto ao site da Receita Federal, o que acarreta a extinção do feito pela ausência de capacidade processual. Para fundamentar seu pedido, juntou a seguinte jurisprudência: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PESSOAJURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO. INAPTIDÃO PARA APRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A extinção da pessoa jurídica antes mesmo do ajuizamento da ação de prestação de contas implica na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de capacidade processual. Apelação Cível não provida.’ (Apelação Cível n. 1612554-7, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, data do julgamento: 08/02/2017.)5. Pois bem. O fato da empresa constar como inapta junto à Receita Federal não se confunde com a extinção da pessoa jurídica, conforme faz crer a parte impugnante.6. Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido ou pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades, o que não ocorreu no caso em comento.7. Não obstante, em consulta ao site da Refeita Federal, verifico que a situação cadastral do União Bandeirante Futebol Clube se apresenta como ativa, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral que segue em anexo.8. Por tais razões, afasto a alegação da falta de capacidade postulatória da parte exequente, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.9. No tocante a ausência de memória de cálculo, saliento que se trata de um vício sanável, que, portanto, comporta a sua regularização em prazo oportuno. Em outras palavras, a ausência de apresentação da memória de cálculo não tem o condão de fulminar o crédito pretendido através de cumprimento de sentença, porquanto, embora represente uma deficiência do incidente proposto pelo credor, o juiz poderá conceder prazo razoável para que a diligência seja cumprida.10. Neste sentido, verifica-se que a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo em mov. 31.2, com a finalidade de sanar o vício apontado e oportunizar o contraditório e ampla defesa à parte executada.11. Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, a parte executada declarou ciência quanto ao cálculo de seq. 31.2 e reiterou os termos da impugnação de evento 29.1.12. Note-se que a parte executada sequer impugnou os cálculos apresentados pela parteexequente.13. Sobre o tema, o artigo 525, §4º do Código de Processo Civil estabelece que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.14. Considerando que a parte não impugnou os cálculos apresentados pela parte credora e não indicou o valor que entende correto, o feito deverá prosseguir em seus devidos termos, com base na planilha de débitos acostada em mov. 31.2, a qual deverá ser devidamente atualizada, tendo em vista o tempo transcorrido. 15. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que estes não são devidos, por força do entendimento vertido na súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça, que ora mencionamos, in verbis: [...]16. As custas processuais, no entanto, são devidas, eis que se trata de incidente com a prática reiterada de atos processuais, o que impôs a atuação ostensiva da Serventia. No mais, não se trata de fase propriamente dita do processo (como seria o cumprimento de sentença) mas sim de incidente processual. Dispositivo 1. Ante ao exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Coritiba Foot Ball Club, para o fim de determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.2. Deste modo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo oque entender de direito. [...]” Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1–TJ), sustentando em síntese que: a) é evidente a ausência de capacidade postulatória da parte agravada, pois no momento da distribuição do presente cumprimento de sentença se encontrava inapta perante a Receita Federal; b) a regularização do recorrido junto à Receita Federal ocorreu em 4 de junho de 2020 (mov. 75), um ano e quatro meses após a apresentação do cumprimento de sentença; c) o agravado era um clube de futebol que outrora teve relevância no campo esportivo do Estado do Paraná, todavia deixou de existir desde 2005, sendo fato amplamente divulgado pela imprensa; d) o agravado não é filiado da Federação Paranaense de Futebol; e) considerando a expressividade da penhora requerida, a saber R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), bem como o impacto negativo que a retirada causará no seu fluxo de caixa, resta evidenciado o perigo de dano; f) a decisão deve ser reformada para reconhecer a inexistência de capacidade postulatória do agravado e extinguir o cumprimento de sentença; g) a concessão de efeito suspensivo para impedir atos de expropriação do seu patrimônio até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado.O pedido pela atribuição de efeito suspensivo foi deferido pelo Exmo. Des. Ruy Muggiati (mov. 10.1–TJ).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 18–TJ), requerendo o desprovimento do agravo de instrumento interposto.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. II.1 – Da Impugnação ao Cumprimento de SentençaTem-se que nos autos principais o ora agravante figura como réu em ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o agravado pugna pelo pagamento da importância de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais).O ora agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a empresa agravada se encontrava extinta no momento da apresentação do cumprimento de sentença, requerendo assim a extinção do feito. O juízo a quo indeferiu a irresignação do agravante que se insurge contra tal decisão, requerendo em síntese que a decisão deve ser reformada para reconhecer a inexistência de capacidade postulatória do agravado e extinguir o cumprimento de sentença, uma vez que a empresa ré se encontrava extinta no momento da apresentação do cumprimento de sentença, sendo, portanto inapta para a prática de atos processuais.Sem razão.Em que pese o exposto nas razões recursais, não há que se falar em ausência de capacidade processual, pois mesmo que a agravada tenha permanecido com a situação cadastral de “inapta” de 27/11/2018 a 04/06/2020, perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, por omissão de declarações (mov. 75.1), tem-se que a partir de então passou a constar como ativo, bem como o cumprimento de sentença teve início em 30/08/2018 (mov. 8.1).Ademais, embora não se desconheça o fato de a empresa agravada não possuir atividades desportivas no momento, conforme se depreende de suas próprias declarações e fotografias constantes ao mov. 1.1–TJ, fl. 05, sabe-se que a situação cadastral de “inapta” junto à Receita Federal não significa que tenha se tornado incapaz para os atos da vida civil e, por consequência, incapacitada de postular em juízo, ainda mais porque tal situação cadastral perdurou por período ínfimo de tempo.Cumpre destacar ainda que a imposição de restrição ao exercício da atividade empresarial não se confunde com a perca da personalidade jurídica, sendo que a capacidade processual da empresa perdura até a sua efetiva extinção com a anotação do registro de encerramento de suas atividades nos órgãos competentes, e após realizada a liquidação, nos termos d artigo 51, §3°, do Código Civil[1], a qual, diga-se, não é o caso dos autos, vez que a empresa exequente se encontra com a situação cadastral “ativa” desde 04/06/2020.Assim, a simples inaptidão para atividades comerciais configura mera irregularidade, passível de ser sanada nos termos do artigo 47 da Instrução Normativa nº 1863/2018 da Receita Federal, a qual dispõe que “A pessoa jurídica com inscrição declara inapta pode ter sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar as situações que motivaram a inaptidão”, sendo o exato procedimento que a empresa agravada adotou para se encontrar com a situação cadastral ativa.Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. TESE REJEITADA. PARTE AUTORA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002359-90.2013.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVADA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUE, À ÉPOCA, PODIA VERSAR SOBRE TAL PRETENSÃO, HOJE, RECONHECIDA COMO DE NATUREZA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA EMPRESA. NÃO CONSTATADA. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO INDUZ A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0068641-24.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRESA INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INAPTIDÃO QUE NÃO INDUZ À EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0081191-77.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS EDANOS E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – SEDE DE CLUBE ASSOCIATIVO –COMODATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – (...) - PRELIMINARES PELOS APELANTES: – ILEGITIMIDADE ATIVA – PARTE AUTORA COM SITUAÇÃOCADASTRAL BAIXADA PERANTE A RECEITA FEDERAL – ALEGAÇÃO DEI NEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E INCAPACIDADE PROCESSUAL – NÃO ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO CADASTRAL QUE IMPORTA EM IRREGULARIDADE FISCAL, MAS NÃO EXTINGUE A SOCIEDADE OU A DESTITUIDE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, MORMENTE PORQUE DETENTORA DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL – (...). (AC 0001087-47.2010.8.16.0057, 17ª. Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º. Grau FABIAN SCHWEITZER, DJ06/06/2019). (grifei) Por fim, embora tenha sido prudente a concessão do efeito suspensivo para impedir a penhora de valores até o julgamento do presente recurso, verifica-se, em cognição exauriente, que a decisão agravada deve ser mantida sem qualquer reparo.Ante o exposto, tendo em vista a capacidade postulatória da recorrida, não há que se falar em ilegitimidade ativa, motivo pelo qual voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
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