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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcil Pires Machado contra a sentença de movimento 103.1, proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, autuada sob nº 0012882-82.2024.8.16.0017, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ante a não caracterização do superendividamento, nos seguintes termos: “(...) 3. DISPOSITIVO.Diante do exposto, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao processamento do feito de repactuação de dívidas, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.Por consequência, ante os princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos patronos dos credores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.”. Inconformado, o apelante MARCIL PIRES MACHADO interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: a) ingressou com ação de repactuação de dívidas por superendividamento, visando garantir seu mínimo existencial e adimplir suas obrigações com os credores; todavia, a r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os empréstimos consignados não se enquadravam na repactuação de dívidas e que o apelante não estaria com o mínimo existencial comprometido; b) que a Lei do Superendividamento não exclui os empréstimos consignados da repactuação, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo; o apelante preenche os requisitos legais de superendividamento ante a impossibilidade manifesta de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, as quais consomem mais de 43% de sua renda; diante do superendividamento, o apelante requer a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a fim de preservar sua dignidade e garantir o mínimo existencial; c) a jurisprudência e a Lei nº 14.181/2021 garantem ao consumidor superendividado a possibilidade de repactuar suas dívidas, visando sua reorganização financeira; a Lei de Superendividamento não exclui os empréstimos consignados da repactuação, e o entendimento contrário do Decreto nº 11.150/2022 não pode se sobrepor à lei; d) a r. sentença deve ser anulada para que o processo siga conforme o rito da Lei de Superendividamento, incluindo os empréstimos consignados do apelante e limitando os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Deste modo, requer o provimento do recurso para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação, “incluindo os empréstimos consignados do Apelante, e limitando os descontos das dívidas que possui a 30% dos seus rendimentos líquidos, para que os outros 70% sejam destinados ao seu mínimo existencial.”; subsidiariamente, pugnou pela nomeação de um administrador judicial para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório, conforme art. 104-B do CDC (mov. 122.1).Os apelados BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (mov. 118.1) e PARANÁ BANCO S.A. (mov. 119.1) apresentaram suas contrarrazões pleiteando pelo desprovimento do recurso, tendo o segundo recorrido sustentado a necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.É o relatório.
II. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou a ação originária extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora. O apelante / autor se insurge contra a decisão alegando que esta desconsiderou a comprovação de sua situação de hipervulnerabilidade, e que preenche os requisitos legais de superendividamento ante a impossibilidade manifesta de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.Todavia, nenhuma razão lhe assiste.Vejamos. O autor ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que trata das hipóteses de superendividamento. Alegou que se encontra em situação de superendividamento e requereu, em síntese, a suspensão de exigibilidade das dívidas até que se realizasse a audiência de conciliação, a limitação dos descontos em 30% de seus proventos e a condenação dos requeridos em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).O Juízo de origem proferiu decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (mov. 12.1). Posteriormente, determinou em nova decisão a citação dos requeridos e agendamento da audiência de conciliação (mov. 40.1).Os requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestação (mov. 78.1 e mov. 83.1).Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 79.1).Proferiu-se a sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito (mov. 103.1).Pois bem.O Código de Defesa do Consumidor, na parte relativa ao superendividamento, cuja alteração legislativa se deu pela edição da Lei nº 14.181, de 2021, previu em seu art. 54-a, §1º, que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (grifou-se). Assim, o superendividamento se configura quando a pessoa natural não pode arcar com suas dívidas de consumo sem afetar seu mínimo existencial, o qual se encontra regulamentado no Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).§1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”. (grifou-se). Caso o consumidor não logre êxito em demonstrar que seu mínimo existencial se encontra comprometido, ou seja, que sua renda líquida está abaixo dos limites previstos no referido decreto – qual seja aquém dos R$ 600,00 (seiscentos reais) –, a jurisprudência desta Corte tem entendido que lhe falta interesse de agir, pelo não atendimento do requisito previsto no referido artigo de lei.Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO DO AUTOR. DEFESA PELO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE NÃO DEMONSTRA AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 54-A, § 1º, DO CDC. NÃO ENQUADRAMENTO NO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO DECRETO N. º 11.150/2022. CABIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA AFERIÇÃO. APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017459-32.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.08.2024 – grifou-se) APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 485, INC. I, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO, COM BASE NOS ARTS. 54-A E 104-A E SEGS., DO CDC. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES EXIGIDAS PELA LEI N. 14.181/21. NÃO DEMONSTRADO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO. (TJPR - 0047596-48.2022.8.16.0014, Relator(a): Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: 29/06/2023 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO INTERESSE DE AGIR NA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE NÃO DEMONSTRA AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009570-20.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.12.2022 – grifou-se) No caso em tela, da análise do contracheque acostado ao mov. 1.6, denota-se que a parte autora / apelante aufere um rendimento bruto de R$ 14.173,95 – valor que, abatidos os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, resulta numa renda líquida de R$ 6.229,31. Tal valor é superior ao considerado mínimo existencial constante do Decreto nº 11.150. Aliás, valor muito superior ao patamar financeiro que esta Câmara tem considerado como referência para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, que atualmente é de R$ 4.500,00.Ademais, em decorrência do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/22, não há como considerar os valores relativos aos consignados para fim de aferição do mínimo existencial. Confira-se: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;”. E, ainda da aferição do referido holerite, como o montante dos empréstimos consignados contraídos pelo autor totaliza R$ 3.221,46, denota-se que este valor já é superior ao valor definido como mínimo existencial (R$ 600,00 seiscentos reais). Assim, ainda que possua outras dívidas, não há como, nos termos da lei, afirmar que o autor esteja com o seu mínimo existencial comprometido.Em suma, considerando que a renda líquida do autor é de R$ 6.229,31 e que os consignados por ele contratados não podem ser descontados para aferir o mínimo existencial, conclui-se, na linha do que foi decido na origem, que o apelante não pode ser considerado, para fins legais, como pessoa superendividada.Em casos semelhantes, assim vem se posicionando esta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À ANÁLISE DA DEMANDA. PRELIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. CONTRATOS E VALORES JÁ ESCLARECIDOS NO CURSO DO PROCESSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 14.181/2021. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) A renda líquida mensal da apelante, após os descontos das parcelas, permanece superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. (...) A caracterização do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, exige a demonstração de que os descontos das dívidas comprometem o mínimo existencial do consumidor, não bastando a mera alegação de comprometimento de renda. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001070-38.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.02.2025 – grifou-se) Quanto à alegação de que o Decreto nº 11.150/2022 seria inconstitucional, é de se destacar que tal matéria se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, a saber, nas ADPFs nº 1.005 e 1.006. Em consulta a tais processos denota-se que, ao menos até o presente momento, não há qualquer decisão de suspensão de eficácia da referida norma, o que implica na manutenção da presunção de sua constitucionalidade até o julgamento definitivo das citadas ADPFs.Ademais, saliente-se que, conforme já decidiu a 15ª Câmara Cível desta Corte, em acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Hayton Lee Swain Filho, “a regulamentação vigente está calcada na previsão legal expressa do art. 104-A do CDC, acima transcrito, o qual exige que a preservação do mínimo existencial do consumidor seja verificada com base em parâmetros objetivos, os quais foram fixados pelo Poder Executivo no referido decreto.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021679-39.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 17.08.2024). Do pedido de condenação por litigância de má-fé. No tocante ao pedido formulado em contrarrazões, de condenação por litigância de má-fé, nenhuma razão assiste aos apelados.Como se sabe, a boa-fé das partes se presume. Nesse sentido, muito embora argumentos elencados nas razões de recurso não tenham sido acolhidos, culminando com o desprovimento do apelo, tal situação não torna automática a aplicação do disposto no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que versa sobre hipótese excepcional e que demanda suficiente demonstração de atuação abusiva do sujeito processual.Acerca do tema, aliás, ensina a doutrina que: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé”.(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, e-book). Neste plano de considerações, não ficou evidenciada a intenção da parte autora / apelante em alterar a verdade dos fatos, de modo que a pretensão condenatória não merece prosperar. Dos honorários sucumbenciaisPor fim, diante do desprovimento do recurso, necessária a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, conforme prevê o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Deste modo, acresço 2% (dois por cento), fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Voto por negar provimento ao recurso, majorando o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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