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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação (mov. 29.1) voltado a impugnar a decisão (mov. 24.1) proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por BONONI LOTEADORA LTDA. contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, por meio da qual após o não atendimento de emenda à petição inicial, indeferiu-a, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.016/2009 e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais. A impetrante BONONI LOTEADORA LTDA. interpôs recurso de apelação (mov. 29.1), sustentando, em suma, que:
Impetrou o Mandado de Segurança contra ato do Secretário Municipal de Finanças de Arapongas que negou a emissão de certidão de não incidência do ITBI, sob o argumento de que a atividade preponderante da Apelante seria imobiliária, afastando a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. O pedido foi fundamentado na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE nº 796.376), que reconhece a imunidade do ITBI nas hipóteses de integralização de capital social, ainda que a empresa exerça atividade imobiliária, ressalvada apenas as hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; Ao receber a petição inicial, o MM. Juiz determinou seu aditamento (mov. 14.1) ao argumento de que o mandando de segurança não seria meio adequado, uma vez que demandaria dilação probatória em relação ao valor dos bens integralizados no capital social; Entretanto, como o pedido aduzido na petição inicial não pretendia o reconhecimento da imunidade levando em consideração o valor dos bens transmitidos, mas, tão somente, objetivava o reconhecimento da imunidade porque, apesar de a Apelante exercer atividade imobiliária, o ato de transmissão deu-se em razão de uma integralização de capital social, situação que não se encontra nas exceções da imunidade contidas no art. 156, § 2º, da CF, conforme entendimento fixado no RE 796.376, a Apelante opôs embargos de declaração alegando a omissão quanto à análise da questão posta, os quais foram rejeitados, sem que a questão fosse analisada; Diante disso, a Apelante emendou a inicial, não para mudar a via processual eleita, mas para incluir uma nova causa de pedir e pedido: a tese do direito líquido e certo à imunidade do ITBI sem que seja possível à Autoridade Tributária concluir que a transmissão deve ocorrer sobre o valor venal dos imóveis e, assim, lançar o ITBI sobre a diferença entre o capital subscrito e o valor venal dos bens. É irrelevante se o valor da base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel, motivo pelo qual desnecessário qualquer produção probatória, não procedeu emenda processual em relação à via eleita, mantendo-se a ação de natureza mandamental; A discussão levada ao juízo no presente caso não diz respeito a apuração de valores dos imóveis e as adequações à condições de imunidade tributária, mas sim sobre o direito à imunidade tributária na transmissão de bens por integralização de capital social, mesmo que exerça atividade de transações imobiliárias, em razão de não se enquadrar nas ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, nos termos do precedente RE nº 796.376/STF, independentemente de qual tenha sido o valor atribuído aos bens no ato de transmissão; A situação se enquadra no segundo entendimento exarado em sede do RE 796.376, versando apenas sobre matéria de direito, sem necessitar de dilação probatória, isso porque realizou uma transmissão de bens via integralização do capital social, mas ao requerer a emissão de certidão de não incidência do ITBI, a autoridade coatora negou-lhe sob o fundamento da exceção do art. 156, §2º, I, segunda parte, CF, o que, como exposto, contraria o segundo entendimento exarado no RE nº 796.376/STF; Não há discussão neste mandamus quanto a uma suposta aplicação equivocada do valor transmitidos aos bens pela Autoridade Coatora, que necessite de apuração real dos bens imóveis transmitidos.
Somente questiona o fato de ter-lhe sido indeferida integralmente a imunidade do ITBI, sob o fundamento de que a preponderância de suas atividades é de transação imobiliária, quando, em verdade, consoante concluiu o STF no RE nº 796.376, aludida exceção à imunidade não se aplica quando a transmissão de bens ocorrer pela via da integralização ao capital social, justamente o que aconteceu in casu; A controvérsia gira exclusivamente em torno da correta interpretação e aplicação do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 796); Demonstrou documentalmente que a operação em análise se refere à integralização de capital social com bem imóvel, hipótese expressamente contemplada pela imunidade tributária prevista na Constituição e que por mais que exerça a atividade imobiliária, não se trata de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica — situações que, segundo o entendimento consolidado da Suprema Corte, constituem exceções à imunidade; Ainda que fosse necessário avaliar a diferença do valor da transmissão e o valor dos imóveis, desnecessária seria a produção probatória, uma vez que o Juízo não necessitaria analisar as provas para aferição dos valores dos imóveis transmitidos; Discussão como esta é recorrente neste Tribunal, conforme julgados colacionados; Deve ser p rovido o recurso, com o recebimento da petição inicial e sua emenda, determinando-se o retorno do feito à origem para o seu regular processamento e prosseguimento. Após, o impetrante efetuou o depósito judicial dos valores que seriam devidos a título de ITBI (movs. 35.2-35.4). Apesar de intimado, o apelado/impetrado não ofereceu contrarrazões (movs. 43-45). O representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 11.1).
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca a apelante a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato da Prefeitura Municipal de Arapongas, que indeferiu o pedido extrajudicial de imunidade de ITBI, sob os seguintes fundamentos (movs. 1.8 e 1.11): “O art. 36 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que não incide o ITBI na integralização de imóvel no capital social da pessoa jurídica, mas desde que sua atividade não seja preponderantemente imobiliária (i.e. venda ou locação de imóveis). Ou seja, quando mais do que 50% da receita operacional da empresa nos 2 anos anteriores ou posteriores à integralização do imóvel for de natureza imobiliária, incidirá o ITBI normalmente. Caso contrário, não incidirá ITBI. Caso a empresa ainda não tenha completado 2 anos de existência no momento da integralização do imóvel, deve ser analisado o período de 3 anos a partir da integralização do imóvel para determinar se a empresa tem ou não atividade preponderantemente imobiliária. Conforme se observa, a atividade preponderante do requerente se configura atividade imobiliária, razão pela qual somos pelo indeferimento do pedido”. Na petição inicial, a impetrante defende que a decisão violou seu direito líquido e certo consagrado no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, de imunidade tributária na utilização de imóveis para integralização de seu capital social. Discorreu que o fato de sua atividade preponderante estar relacionada à atividade de transação imobiliária não afasta o direito à imunidade, porquanto esta restrição apenas impede a concessão do benefício nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, o que não seria o seu caso. No despacho inicial, o Juiz de origem determinou que a impetrante promovesse a emenda da petição inicial, com a seguinte motivação (mov. 14.1): “(...) ao analisar os autos, verifica-se que o presente Mandado de Segurança não é o meio processual adequado para a discussão da matéria em questão, tendo em vista a necessidade de dilação probatória quanto ao valor dos bens integralizados ao capital social e sua correlação com o montante registrado. No presente caso, a questão envolve a apuração do valor real dos bens imóveis e sua adequação às condições de imunidade tributária previstas no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, circunstância que demanda análise minuciosa e não se enquadra nos limites do rito sumaríssimo do mandamus. Ademais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 796.376, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado incidirá a tributação pelo ITBI. Tal entendimento reforça a necessidade de dilação probatória no caso em tela, para que se possa avaliar de forma precisa os valores dos bens imóveis integralizados e verificar se há montante que extrapola o capital social subscrito (...) Sendo assim, considerando que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória e que a questão exige instrução probatória para apuração da compatibilidade entre os valores dos bens e o direito alegado, DETERMINO que a parte autora adite a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar a via processual e apresentar os elementos necessários à discussão da matéria em procedimento próprio. Sob pena de indeferimento da inicial”. Opostos embargos de declaração (mov. 17.1), estes foram rejeitados, por entender o Juiz de origem que “não há qualquer omissão na decisão, porque a imunidade só alcança o imóvel no valor das cotas sociais integralizadas, daí a necessidade de se apurar se o imóvel tem efetivamente o valor das cotas ou não, porque conforme jurisprudência apontada na decisão embargada, ‘sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI’". Inconformada, a apelante alega que seu “pedido foi fundamentado na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE nº 796.376), que reconhece a imunidade do ITBI nas hipóteses de integralização de capital social, ainda que a empresa exerça atividade imobiliária, ressalvada apenas as hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica” e que por isso “entende que é irrelevante se o valor da base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel, motivo pelo qual desnecessário qualquer produção probatória, não procedeu emenda processual em relação à via eleita, mantendo-se a ação de natureza mandamental”.Defende que no âmbito do referido RE nº 796.376, o Supremo firmou dos entendimentos acerca da imunidade do ITBI, sendo que “o primeiro é aquele em que se concluiu pela ausência de imunidade do ITBI em relação ao valor dos bens transmitidos que exceder o capital social subscrito, porém esse NÃO é o objeto da presente demanda inicialmente apresentada na inicial”; e que o “segundo entendimento exarado dentro desse mesmo precedente (RE nº 796.376) foi no sentido de que as exceções à imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF, que ocorre quando a atividade preponderante da pessoa jurídica que adquire os bens for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, ‘aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.’ (vide voto do Min. Alexandre de Moraes, seq. 1.12), de modo que a transmissão de bens via integralização de capital social (como ocorreu no presente caso) é imune, ainda que o adquirente exerça atividade preponderante de transação imobiliária”. Como sabido, o mandado de segurança “constitui forma de tutela jurisdicional dos direitos subjetivos ameaçados ou violados por autoridade pública ou no exercício de função desta natureza (CF, art. 5º, LXIX)1”. Para o manejo do referido remédio constitucional é exigida a demonstração da existência de direito líquido e certo, requisito assim conceituado pela doutrina: “Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o direito líquido e certo é aquele direito comprovado de plano, que resulta de fato certo, com prova inequívoca, apto e manifesto no ato de sua existência. Nos dizeres de Cássio Scarpinella Bueno, ‘o direito líquido e certo é justamente aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental’. Nesse sentido, com a necessidade da prova pré-constituída na exordial (inicial), não há dilação probatória em mandado de segurança (...) É bem verdade que existe uma exceção a essa regra (não sendo a pré-constituição probatória exigida de maneira absoluta) localizada no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09. É interessante afirmar ainda que o direito em si mesmo já existe (deve, portanto, estar previsto normativamente). Porém, conforme observado no conceito, o que se tem que provar de plano é a situação fática (inequívoca) que está ocorrendo e que está inviabilizando (ou usurpando) o direito. Além disso, é mister salientar que, para a corrente majoritária, o direito líquido e certo deve ser entendido como condição da ação do mandamus (nos moldes do interesse de agir) e não como questão de mérito”. (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional – 12. ed. rev., atual. E ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pp. 736 e 737 – grifos meus) No caso, como dito, a impetrante defende que seu direito líquido e certo à isenção do ITBI decorre do entendimento exarado dentro do RE 796.376, “no sentido de que as exceções à imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF, que ocorre quando a atividade preponderante da pessoa jurídica que adquire os bens for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, ‘aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.’ (vide voto do Min. Alexandre de Moraes, seq. 1.12), de modo que a transmissão de bens via integralização de capital social (como ocorreu no presente caso) é imune, ainda que o adquirente exerça atividade preponderante de transação imobiliária”. O precedente RE 796.376, em repercussão geral, deu origem ao Tema 796 do STF, que firmou a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Como se vê, esse foi o único entendimento vinculante firmado no precedente, não tendo sido estabelecida a tese defendida pela impetrante, de que não incide ITBI nos casos de integralização do capital social, ainda que se trate de empresa que exerça atividade preponderante de transação imobiliária. Não se ignora que no decorrer de seu voto, em determinado momento, o Ministro relator afirmou que “o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I”. Note-se que no precedente, discutia-se a possibilidade, ou não, de tributação do valor excedente do bem imóvel em relação ao limite do capital social a ser integralizado a uma empresa não relacionada ao mercado imobiliário, caso distinto do que aqui se trata. Desse modo, prematuro afirmar que a observação feita pelo Ministro Relator sobre uma suposta imunidade de ITBI para empresas do ramo de transação imobiliária foi o fundamento utilizado para a tese ser firmada. Tanto é verdade que está em trâmite perante o STF o RE 1495108, que discute a aplicação da imunidade do ITBI quando os imóveis são transferidos para integralização de capital social de empresas, independentemente do tipo de atividade desenvolvida pela pessoa jurídica. Ora, se está em trâmite recurso extraordinário com repercussão geral a respeito do tema, é porque certamente a tese discutida não integrou aquele precedente invocado pela impetrante. Vale frisar que, até o momento da elaboração deste voto, apenas o Relator (Ministro Luiz Edson Fachin), proferiu voto (acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes), sendo que ao ver destes Ministros deve ser adotada a tese de que “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária”. Porém, o julgamento não foi concluído e, portanto, ainda não há precedente vinculante nesse sentido. E, não obstante, ao menos até o momento, não há normativa ou entendimento jurisprudencial vinculante a amparar o alegado direito líquido e certo da impetrante. Deveras, o texto constitucional é claro ao estipular que seja na fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, seja na integralização do capital social (como é o caso agora tratado), não há a imunidade de ITBI quando a empresa desenvolver preponderantemente atividade imobiliária. Note-se o que dispõe o texto constitucional (destaquei): “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. O termo “nesses casos” é expressão de retomada que contempla todas as hipóteses tratadas no inciso sob análise; afinal, caso o legislador constitucional desejasse limitar apenas para as hipóteses de “fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica” a expressão de retomada a ser adotada deveria ser “nestes (últimos) casos”. Ora, a respeito da retomada de elementos em um texto, “nesse” indica algo que está longe de quem fala ou se refere a um termo passado, ao passo que “neste” indica algo que está perto de quem fala. A propósito, em casos semelhantes, esta Corte entendeu que a imunidade tributária do ITBI em razão da integralização de imóveis ao capital social deve considerar a atividade desenvolvida: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de não incidência de ITBI sobre a transferência de imóveis para integralização de capital social, fundamentando-se na atividade preponderante das empresas apelantes, que atuam no setor imobiliário. 2. A questão em discussão consiste em saber se incide ITBI sobre a transferência de imóveis para integralização de capital social por empresas cuja atividade preponderante é imobiliária, considerando a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. 3. A imunidade do ITBI na integralização de capital social se limita ao valor do capital subscrito, sendo devida a cobrança sobre o valor que exceder esse limite. 4. Empresa apelante que possui como atividade a locação de imóveis, o que exclui a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. 5. A sentença que julgou improcedentes os pedidos foi mantida, considerando legítima a incidência do ITBI sobre a operação realizada pela apelante. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, devido à presença da Fazenda Pública no processo.Tese de julgamento: A imunidade do ITBI na integralização de capital social, prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, não se aplica a empresas cuja atividade preponderante envolva a compra e venda de imóveis ou locação de bens imóveis. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003340-16.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.09.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE IMOBILIÁRIA. IMUNIDADE INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar para suspender exigibilidade de ITBI incidente sobre imóvel destinado à integralização do capital social. A decisão fundamentou-se na existência de atividade preponderantemente imobiliária da empresa agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é aplicável a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF, quando a empresa beneficiária da integralização de capital social possui como atividade preponderante a compra, venda ou locação de imóveis; (ii) a tese firmada no Tema 796/STF afastou a ressalva constitucional da atividade preponderante; (iii) a pendência de julgamento do Tema 1.348/STF impede a aplicação da jurisprudência consolidada do TJPR sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 156, §2º, I, da CF prevê imunidade ao ITBI na integralização de capital social, ressalvada a hipótese de atividade preponderante imobiliária, hipótese verificada nos autos. 4. O Tema 796/STF tratou exclusivamente da limitação da imunidade ao valor efetivamente integralizado, não afastando a ressalva da atividade preponderante. 5. A controvérsia encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348 de repercussão geral, que discute a aplicabilidade da imunidade do ITBI à integralização de capital por empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Enquanto não decidido o tema, prevalece a jurisprudência consolidada do TJPR, segundo a qual a exceção constitucional é plenamente aplicável nesses casos. 6. Os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, o que impede a concessão de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A imunidade do ITBI na integralização de capital social não se aplica quando a pessoa jurídica tem como atividade preponderante a compra, venda ou locação de imóveis. 2. O Tema 796/STF não afastou a ressalva constitucional relativa à atividade preponderante. 3. A jurisprudência do TJPR reconhece a incidência do ITBI nesses casos, mesmo com a pendência de julgamento do Tema 1.348/STF.” _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, §2º, I; CTN, arts. 36 e 37.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 796; STF, Tema 1.348; TJPR, 0001650-49.2023.8.16.0004, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 29.10.2024; TJPR, 0046042-86.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029075-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.09.2025) A partir daí, não havendo normativa ou entendimento jurisprudencial vinculante e sendo a previsão constitucional expressamente contrária à pretensão da impetrante, não está configurado seu alegado direito líquido e certo. Assim, ainda que por fundamento diverso ao adotado na sentença recorrida (que entendeu pela inadequação do mandado de segurança por depender de dilação probatória), carece a impetrante de interesse de agir, ante a inexistência de direito líquido e certo, o que, da mesma forma, leva ao indeferimento da petição inicial pela inadequação da via eleita.Desse modo, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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