SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002995-92.2024.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGUROS. VENDA CASADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes pedidos de ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, na qual buscava a revisão dos juros remuneratórios, a declaração de nulidade da capitalização mensal, a exclusão de tarifas e seguros considerados não contratados e a restituição em dobro dos valores pagos.2. O Juízo de origem reconheceu a regularidade do contrato em todos os pontos e condenou o autor/Apelante ao pagamento de custas e honorários, ressalvada a gratuidade, o qual, inconformado, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal não pactuada, a cobrança de tarifas sem contratação ou sem prestação dos serviços, a prática de venda casada de seguros e o direito à restituição dobrada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; b) a capitalização mensal de juros é válida; c) a taxa de juros remuneratórios é abusiva; d) a cobrança das tarifas de registro, cadastro e avaliação do bem são legais; e) a cobrança dos seguros configurou venda casada; f) é cabível a restituição simples ou dobrada dos valores cobrados indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões do réu/Apelante é rejeitada, pois o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença, conforme entendimento pacificado pelo STJ, o que autoriza o seu conhecimento.5. A capitalização mensal é válida, pois houve expressa pactuação contratual, sendo suficiente a indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmulas n. 539 e 541 do STJ, bem como da MP n. 2.170-36/2001 e Lei n. 10.931/2004.6. Os juros remuneratórios contratados não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, circunstância que afasta a abusividade segundo orientação consolidada pelo STJ (Temas Repetitivos 24, 25, 26 e 27) e pela jurisprudência desta Corte.7. A tarifa de registro do contrato, embora devida, foi cobrada em valor acima do limite previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020 (R$ 173,37), razão pela qual o excesso deve ser restituído e afastado das parcelas vincendas.8. A tarifa de cadastro é válida, pois o valor contratado é inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN, inexistindo onerosidade excessiva.9. A tarifa de avaliação do bem é abusiva, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço, violando o Tema Repetitivo 958/STJ, o que impõe sua restituição e exclusão das parcelas futuras.10. A contratação dos seguros prestamista e automotivo configura venda casada, porque vinculada a empresas (seguradoras e corretora) do mesmo grupo econômico da estipulante, inexistindo liberdade de escolha do consumidor, conforme entendimento do STJ no Tema 972.11. A restituição das tarifas e dos prêmios dos seguros deve ser em dobro, por força da tese firmada pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável ao contrato celebrado após a modulação de efeitos.12. Os valores indevidos devem ser restituídos com correção pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, após, pela Taxa Selic; as prestações vincendas devem ser recalculadas sem os encargos declarados abusivos, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a abusividade de certas cobranças e condenar à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos indevidamente, com exclusão das parcelas futuras e seu recálculo, redistribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 60% para o autor/Apelante e 40% para a ré/Apelada.14. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de tarifas bancárias em valor superior ao preço público legal ou sem comprovação da efetiva prestação do serviço; e caracteriza-se venda casada a contratação de seguros vinculados à instituição financeira ou ao seu grupo econômico, impondo a restituição dobrada dos valores pagos, nos termos do art. 42, par. único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, arts. 6º, III e VIII, 31, 39, I, e 42, Par. único, 46, 51, §1º; CC, arts. 389, Par. único, 406, §1º, 764 e 884; CPC, arts. 373, I, e 434, caput;MP n. 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º; Lei Estadual nº 20.437/2020; Res. CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010, art. 5º, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmulas n. 297, 539 e 541; STJ, Temas Repetitivos n. 24, 25, 26, 27, 620, 958 e 972; STJ, CE, EAREsp 676.608/RS, DJe 30/3/2021.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA decisão reconhece que o banco não cometeu ilegalidade ao cobrar juros ou fazer capitalização mensal, mas que cobrou tarifas acima do permitido e exigiu seguros de forma abusiva, sem dar liberdade de escolha ao consumidor. Por isso, parte do valor pago deverá ser devolvido em dobro, e as parcelas futuras do financiamento terão de ser reduzidas. Cada parte pagará uma parte das despesas do processo.