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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 27.1 dos autos de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0002995-92.2024.8.16.0108, ajuizada pelo autor/Apelante em face da ré/Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos e com os destaques do original:“3. DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.Sucumbente, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvada a assistência judiciária concedida.”.Insatisfeito, o vencido interpôs o presente Apelo (mov. 30.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) a ação revisional foi ajuizada em razão de irregularidades na contratação de crédito para aquisição de veículo, incluindo juros abusivos e seguros e tarifas não contratados; b) a prova técnica apresentada, por meio de parecer de economista habilitado, demonstrou que a taxa de juros aplicada (3,31% ao mês) excedia a média de mercado, além da cobrança indevida de seguros e tarifas, resultando na majoração artificial do saldo devedor; c) a sentença desconsiderou o robusto acervo probatório e aplicou equivocadamente a teoria da contratação livre entre as partes, desrespeitando as normas do Código de Defesa do Consumidor; d) a decisão recorrida não reconheceu a abusividade das taxas de juros, apesar de serem manifestamente superiores à média de mercado, e não considerou a relação de consumo entre as partes; e) o Juízo a quo ignorou a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que deveria ter imposto à ré/Apelada a comprovação da regularidade das cláusulas contratuais; f) a capitalização mensal de juros não foi expressamente pactuada no contrato, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 539; g) a cobrança de seguros e tarifas não contratados caracteriza prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; h) a inclusão de tarifas e seguros sem a anuência do consumidor é abusiva e deve ser excluída do contrato de financiamento, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.Assim, requereu que o recurso seja provido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, declarar nula a capitalização de juros, determinar a exclusão dos valores cobrados a título de seguros e tarifas não contratados e a restituição dos valores pagos a maior, com a consequente condenação da ré/Apelada ao pagamento das custas e honorários.Intimada (mov. 29.0/origem), a ré/Apelada apresentou contrarrazões (mov. 31.1/origem), pelo não conhecimento do recurso, alegando preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade e a deserção pelo não pagamento das custas, e no mérito, seu não provimento.Subiram os autos a esta Corte, sendo autuados e distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vindo conclusos para análise em 08/07/2025 (mov. 6.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (dispensado, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor/Apelante na decisão de mov. 8.1/origem, ratificada na sentença), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, deve ser conhecido o recurso.Primeiramente, em sede de contrarrazões, a parte ré/Apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando não haver contraposição à fundamentação da sentença, se caracterizando então como recurso inepto por falta de requisito essencial. Neste caso, quanto ao cumprimento do princípio da dialeticidade, nota-se, na verdade, que o recurso não deixa de ferir os pontos de apoio central da sentença guerreada, sendo a pretensão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade de seguros e tarifas. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença”, de modo que “para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos” (AgInt no AREsp 1.810.421/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2022, DJe 29/11/2022).Logo, rejeita-se referida preliminar das contrarrazões.Cinge-se a controvérsia recursal acerca de alegada abusividade na cobrança de juros remuneratórios contratados na Cédula de Crédito Bancário sob nº 639500005, com garantia de alienação fiduciária, firmada entre as partes em 14/06/2024, para aquisição do automóvel Hyundai I30 2.0 16V, ano/modelo 2011/2012, cor prata, a ser pago em 60 parcelas mensais fixas de R$ 2.182,03 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e três centavos), tendo o autor/Apelante pleiteado a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e a declaração de nulidade das tarifas e seguro cobradas sem que houvesse contratação voluntária e válida, com a repetição dos valores supostamente cobrados indevidamente pela instituição financeira.Pois bem.Analisa-se o recurso por tópicos.a) Da aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova:Assevera o autor/Apelante que não fora aplicada de forma correta a legislação consumerista para deslinde do caso, lhe tendo sido cobrada a comprovação daquilo que foi alegado, mas não o mesmo para a parte contrária, exigindo, assim, a inversão do ônus da prova, para que ré/Apelada demonstre de forma minudente a comprovação de suas alegações.É inquestionável a aplicabilidade do Código Consumerista na relação jurídica contratual, pois as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às suas disposições, com previsão expressa no artigo 3º, caput, e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida pelo mercado de consumo (inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária), mediante remuneração. Tal questão culminou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Súmula nº 297, que enuncia: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por outro lado, não se verifica nenhuma necessidade ou mesmo utilidade na inversão do ônus da prova no caso concreto, na medida em que as próprias partes trouxeram aos autos o contrato discutido e os demais documentos correlacionados à operação, que são suficientes à compreensão e julgamento das questões discutidas.Some-se a isso que, instadas sobre as provas que pretendiam produzir em acréscimo, o autor/Apelante renunciou ao prazo, enquanto a ré/Apelada requereu o julgamento antecipado da lide (movs. 21.0 e 22.1/origem).b) Da capitalização mensal de juros:Alega o autor a respeito da aplicação inválida da capitalização mensal de juros, uma vez que tal encargo não fora expressamente pactuado entre as partes e por não haver cláusula que autorize esta capitalização.Observa-se que, além de as parcelas contratuais serem fixas e permitirem ao consumidor aderente saber, ab initio, quanto teria que pagar no total da operação, o contrato especificou nas suas cláusulas as taxas efetivas aplicadas (mov. 1.6/origem). Na cédula de crédito bancário constou a taxa de juros de 3,31% ao mês e a taxa de juros anual de 47,79%, superior ao duodécuplo da mensal (39,72%), o que é o bastante para se ter que a instituição financeira cumpriu o dever de informação adequadamente, atendendo ao disposto nos artigos 6º, inciso III, 31, caput, e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e não violou o artigo 46 da mesma legislação.Além disso, inexistem provas de que a instituição financeira ré/Apelada tenha se desviado do previsto no contrato ao calcular e exigir as referidas parcelas, pois o parecer anexado pelo autor/Apelante no mov. 1.7/origem não utilizou as taxas contratuais na sua elaboração.Sobre a matéria, deve ser seguido o entendimento da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (precedente qualificado), a saber:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Assim, no caso concreto não houve ilegalidade cometida pela ré/Apelada no contrato, no que concerne à capitalização dos juros.É pacífico na jurisprudência de que é permitida a cobrança de juros capitalizados nos contratos de financiamento celebrados a partir de 31/03/2000 com as instituições financeiras, dada a previsão contida no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente previstos em contrato, o que também quanto às cédulas de crédito bancário, em particular, conta com autorização do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido, a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuadaSobre a alegada capitalização indevida dos juros, o Apelo não prospera, eis que além da generalidade das alegações, não houve qualquer demonstração da ilicitude imputada à instituição financeira.Ademais, é possível observar no corpo do contrato, a seguinte previsão de capitalização de juros (mov. 1.6, fl.3/origem): Assim, inexistiu violação ao princípio da informação no ato da contratação.c) Da abusividade dos juros remuneratórios:Em suas razoes recursais o autor/Apelante alegou que a taxa média mensal (3,31%) e anual contratada (47,79%) seriam abusivas porquanto superariam a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito com recursos livres, isto é, de forma não consignada, de pessoas físicas e destinadas à aquisição de veículos, cabendo assim sua revisão.Em consulta ao site do BACEN, para operações da mesma natureza convencionada e no mesmo período contratado (junho de 2024), verifica-se que a média mensal de mercado foi de 1,91% e a anual de 25,52%, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) :O fato de as taxas contratadas superarem a média de mercado, por si só, não implica em prática ilícita ou em abusividade da instituição financeira, visto que, os juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras em suas operações podem ser livremente pactuados, oscilando entre a média do mercado, a partir das características especiais de cada negócio, assim como, em contratos que envolvem riscos, cabendo revisão apenas em situações excepcionais, conforme entendimento firmado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados e objeto dos Temas Repetitivos nº 24, 25, 26 e 27: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.É lícito, portanto, às instituições financeiras, cobrar taxas de juros em patamares superiores à taxa média apurada pelo mercado. Na verdade, não houvesse possibilidade de oscilação, para menos ou para mais, não haveria que se falar em apuração de uma média de mercado.Conforme o entendimento pacificado nesta colenda Câmara Cível, assim como, em maioria das decisões proferidas neste Egrégio Tribunal, consideram-se abusivos, em regra, os juros remuneratórios que ultrapassem o dobro da taxa média do mercado. Nesse sentido (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. ENTENDIMENTO DESTA C. 20ª CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1059 DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006034-36.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 29.11.2024).“APELAÇÃO CÍVEL 01 - AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA – IMPROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – LICITUDE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MENOS DE 10 ANOS DE USO – PLEITO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRELIMINAR – PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIDO – SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU FATOS RELEVANTES QUE PODERIAM, EM TESE, INFIRMAR O JULGAMENTO – PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADA – ENCARGOS CONTRATUAIS EFETIVAMENTE PAGOS INDEPENDENTEMENTE DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ACOLHIDO – APELADA QUE OMITIU INFORMAÇÕES RELEVANTES ACERCA DO MODO DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO – PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE VALORES QUE NÃO FORAM PAGOS – MULTA PROCESSUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – MÉRITO – PLEITO DE LICITUDE DA TARIFA DE CADASTRO – PROCEDÊNCIA - INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PRECEDENTES - PLEITO DE LICITUDE DOS SEGUROS PRESTAMISTA, MECÂNICO E DE ASSISTÊNCIA – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE VENDA CASADA - CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO FIRMADO PELO DEVEDOR – NEGÓCIOS BENÉFICOS AO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004749-26.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.11.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. E MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE. PERCENTUAL COBRADO QUE EXCEDE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN. REPETIÇÃO. DEVIDA. CONTUDO, NA MODALIDADE SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015405-38.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 07.07.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INSURGÊNCIA QUANTO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS ESTIPULADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO COMPARATIVO. PERCENTUAL DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO VIGENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010356-03.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.02.2023).No caso em questão, como visto, a taxa mensal de juros remuneratórios expressamente prevista no contrato foi de 3,31%, sendo de prévio conhecimento e anuência do autor/Apelante, não alcançando o dobro da taxa média de mercado, que representaria 3,82%, ou seja, ficou apenas cerca de 1,75 vez o referencial médio. Igualmente, a taxa anual pactuada foi de 47,79% e a média de mercado estava em 25,52%, isto é, 1,86 vez o paradigma.A destacar que o autor/Apelante financiou 100% do preço do veículo, o qual já contava com 13 anos de fabricação ao tempo do contrato, a justificar o patamar dos juros que foram avençados porque em tais circunstâncias a garantia se revela mais frágil, consoante inúmeros precedentes desta Corte.Portanto, com a ausência de caracterização da abusividade dos juros remuneratórios contratados, é impositiva a manutenção da sentença.c) Da ilegalidade ou abusividade das tarifas:No que tange às tarifas previstas no contrato, alega o recorrente que tais cobranças são abusivas, já que não foram solicitadas pelo consumidor.Vejamos.No instrumento contratual objeto da ação consta a cobrança nos valores de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) a título de Registro de Contrato, de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove) para a Tarifa de Cadastro e de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito) para Tarifa de Avaliação do Bem, tendo a sentença rejeitado o afastamento dessas cobranças por entender que inexiste abusividade nos valores (onerosidade excessiva), que a contratação foi válida e não há indício de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados. Vale ressaltar que, em todos os casos, as cobranças são permitidas, pois isso já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação dos Temas Repetitivos nº 620 e 958, considerando também a data em que o contrato bancário foi celebrado, ou seja, em momento posterior à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 (30/04/2008), o que denota sua legalidade.A tarifa de registro do contrato no DETRAN, por causa da alienação fiduciária, é providência prevista no § 1º do artigo 1.361 do Código Civil, dantes regulamentada pela Resolução nº 320/2009 do CONTRAN (na atualidade a questão é prevista na Resolução nº 807/2020 do Conselho Nacional de Trânsito), sendo indispensável e que, portanto, presume-se realizada para que o contrato se perfectibilizasse.A ré/Apelada, com a juntada de telas computacionais de mov. 11.7/origem, fls. 2-3, indicou a realização do registro do gravame perante o órgão de trânsito, sendo que bastaria ao autor/Apelante ter apresentado a CRLV atualizada do veículo – que é documento de porte obrigatório para circulação de automotor – para demonstrar a inverossímil alegação do não-registro, o que não fez em evidente falta de cooperação e não desvinculação de seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.No que se refere ao valor cobrado, contudo, apresenta-se abusivo, tendo em vista que a Lei Estadual nº 20.437/2020 teve sua eficácia suspensa apenas até 24/12/2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas que cobravam o preço público ACÓRDÃO Nº 2991/21 - Tribunal Pleno, TCE) de R$ 350,00, passando, após esta data, a viger o preço público legal de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), que deve ser o valor aplicável ao caso, visto que o contrato foi assinado em 14/06/2024 (mov. 1.6/origem).Quando o valor cobrado se apresenta superior ao preço público definido pelo órgão de trânsito, cabe a declaração da abusividade, como vem entendendo esta Corte Revisora (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA QUANTO AO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 20.437/2020. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. JUNTADA DE VISTORIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.º 1.578.553/SP (TEMA 958). COBRANÇA REGULAR. 3. SEGURO PRESTAMISTA. RESP N.º 1.639.259/SP. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA, À CONVENIÊNCIA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 4. PLEITO DE RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS QUE ESTÃO PREVISTAS NO CONTRATO EM VALORES LÍQUIDOS. VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER DE FORMA DOBRADA. CONTRATO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. 6. INCIDÊNCIA, SOBRE O INDÉBITO, DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, ESTIPULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A PARTIR DO DESEMBOLSO, NOS TERMOS DOS ART. 389, § ÚNICO E 406, § 1.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013952-17.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.03.2025).“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESAS DE DESPACHANTE. ABUSIVIDADE. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. SALDO REMANESCENTE. RECÁLCULO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1% AO MÊS. APÓS, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. EVENTO DANOSO ATÉ A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença prolatada em Ação Revisional de contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, que julgou improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão (...) .7. A Lei Estadual nº 20.437/2020 – que institui a taxa de registro de contratos referentes ao financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária – prevê que o valor da aludida taxa é de cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos (R$ 173,37). A cobrança de patamar superior a título de registro do contrato se revela abusiva. (...). IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para: (i) reconhecer a abusividade da taxa de seguro prestamista, avaliação do bem e despachante; (ii) determinar a restituição dos valores relativos ao seguro prestamista das parcelas vincendas e eventualmente pagas a partir da data da citação e seus juros reflexos; (iii) determinar a repetição do indébito referente às taxas de avaliação do bem e despachante, bem como seus juros reflexos; (iv) estabelecer que a taxa de registro de contrato deve ser limitada ao patamar legal de R$ 173,37, sendo declarada a abusividade do montante excedente, com a repetição deste valor e juros reflexos; (v) estipular o recálculo do saldo devedor remanescente, para que sejam desconsiderados os valores relativos ao serviço de despachante e seguro prestamista e seus juros reflexos; (vi) definir que a repetição do indébito será em dobro. Tese de julgamento: “1. Configura-se venda casada quando não é dada ao consumidor a opção de contratar seguro prestamista ou não e a liberdade de escolha da seguradora. 2. Nos termos do consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, se não houver a especificação do serviço de fato prestado. Também, que é válida a cobrança de taxas de registro do contrato e de avaliação do bem, desde que observada a efetiva prestação do serviço e possibilidade de controle da onerosidade excessiva, a depender do caso concreto. 3. A cobrança de taxa de registro de contrato em patamar superior ao previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020 é abusiva. 4. O reconhecimento de abusividade de taxas que integram o cálculo total da dívida implica na necessidade de recálculo do saldo devedor remanescente, desconsiderando os valores relativos a estas taxas e seus juros reflexos. 5. Conforme determinado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nas relações consumeristas, a repetição dobrada é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Lei Estadual nº 20.437/2020 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 958; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ, REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.543/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000178-47.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul – Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.10.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008039-38.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 03.04.2023; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009518-52.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.10.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011567-24.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 11.11.2024; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008596-95.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.09.2024; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010153-06.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.07.2024” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017685-88.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.02.2025).Assim, o recurso deve ser parcialmente acatado no ponto e o montante que excede o valor legal de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos) deve ser restituído, no que se refere às parcelas pagas, e excluído do cálculo quanto às parcelas futuras, nos termos adiante definidos.Quanto ao valor cobrado em relação à tarifa de cadastro, em análise a data-base de Valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária por segmento, disponível no site oficial do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), observa-se que durante o período em que se deu a relação contratual sub judice, o valor médio estipulado pelo BACEN para cobranças a título de “Confecção de cadastro para início de relacionamento – CADASTRO”, isto é, a chamada Tarifa de Cadastro, era de R$ 1.185,02 (um mil cento e oitenta e cinco e dois centavos), conforme destaque:Desse modo, o valor cobrado no contrato em discussão não foi abusivo em relação à tarifa média apurada pelo BACEN, eis que ficou abaixo do valor médio do mercado para bancos privados e representou 1,77% do valor total financiado, o que não significa qualquer onerosidade ou desequilíbrio contratual.Acerca da tarifa de avaliação do bem, destaque-se que é um serviço diferenciado admitido pelo Conselho Monetário Nacional, previsto em norma infra legal na Resolução nº 3.919/2010, que dispõe em seu artigo 5º, inciso VI:Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.No caso em tela, a cobrança no valor de R$ 668,00 a esse título, não é tão expressiva (representando apenas 1,18% do valor financiado de R$ 56.591,98) e está prevista no item 2.1 (III) do contrato, contudo, o réu/Apelado não apresentou quaisquer documentos que comprovem a prestação do serviço, como por exemplo o Termo de Vistoria. A contestação, bem como as contrarrazões (movs. 11.1 e 31.1/origem) vieram órfãs de provas documentais que comprovassem a efetiva prestação do serviço, descuidando do disposto no artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Assim, a cobrança está condicionada à efetiva prestação de serviço e nesse caso incide a ressalva do item 2.3.1 do Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça (destaca-se):2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.Em apoio, deste Tribunal de Justiça (faz-se os destaques):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO TOTAL. TARIFAS DE SEGUROS. ILEGALIDADE. VENDA CASADA. NÃO FACULTADA A ESCOLHA DA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. NÃO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É ilegítima a cobrança de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, quando não comprovado que o serviço foi efetivamente prestado. 2. A contratação dos seguros se revela abusiva, porquanto ausente elemento de prova indicando que foi respeitada a vontade do consumidor, em especial, quanto à livre escolha da contratação da seguradora, razão pela qual considera-se caracterizada a ocorrência de “venda casada” (art. 39, I, CDC).3. É lícita a cobrança de tarifa de registro do cadastro, sendo que o respectivo valor está próximo à média de mercado à época da contratação”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012948-59.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 09.10.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: ATAQUE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO ALCANÇADA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIDO. MÉRITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VINCULADO À TARIFA. TAXA CONSIDERADA ABUSIVA. PRECEDENTES. JUROS REFLEXOS. IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO. DETERMINADA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008092-98.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 29.09.2023).Assim, resta nítida a ocorrência de abusividade na cobrança do encargo, eis que não há provas de prestação do serviço contratado, devendo ser restituído o valor considerando aquilo que efetivamente tenha sido pago, eis que foi financiado e diluído nas parcelas contratuais, como adiante se tratará.As cobranças futuras deverão ser excluídas do contrato.d) Da venda casada dos seguros:Por fim, a respeito da contratação dos seguros, alega o autor/Apelante que fora compelido a contratar seguradora indicada no momento do firmamento do contrato, configurando-se a venda casada.Consta do contrato sub judice (mov.1.6/origem) a cobrança do valor total de R$ 5.725,51 (cinco mil, setecentos e vinte e cinco e cinquenta e um centavos) de seguros vinculados, tendo como seguradoras a ZURICH SANTANDER BRASIL, que remete à Proposta de Adesão – CDC Protegido com Desemprego n° 0, com as coberturas de Invalidez Permanente Total para Acidente, Morte Qualquer Causa, Desemprego Involuntário, Incapacidade Física Temporária por Acidente, e a SANTANDER AUTO S/A, que remete à Proposta de Adesão – Seguro Automóvel n°3315686320, com as coberturas de Casco, Danos Materiais, Danos Corporais, Danos Morais, Morte, Invalidez Permanente, Vidros, Lanternas, Retrovisores externos e Faróis, Carro Reserva e Assistência 24 horas, com pagamento dos prêmios diluídos nas parcelas do financiamento.Fato é que a adesão do consumidor ao seguro de proteção financeira realmente não pode ser coercitiva, ou ser dissimulada, sob pena de nulidade por constituir prática abusiva, como assegurado no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, assim como na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, item 2: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.Houve demonstração de que o autor/Apelante assinou conjuntamente os termos de adesão das coberturas securitárias, apresentando-se as duas propostas no mov. 1.6/origem, fls. 7-12. No caso, apesar dos termos de adesão assinados juntos pelo consumidor, no ato da contratação, verifica-se que houve a venda casada dos seguros, constatando-se a verossimilhança da alegação da petição recursal. Com efeito, o contrato é de 14/06/2024, com duração de 60 meses, e já em 23/09/2024, com apenas 04 meses de sua vigência houve a propositura da ação, questionando a cobrança dos seguros nele embutidos, a par do que, lendo as propostas impressas (mov. 1.6/origem), identifica-se um verdadeiro pool de atuação das várias empresas do GRUPO SANTANDER e de manifestos interesses econômicos paralelos prejudiciais ao consumidor.Nas cláusulas dos contratos está a prova rematada do dirigismo contratual, a evidenciar que além de as seguradoras serem do mesmo grupo econômico da ré/Apelada (SANTANDER), em contrato de exclusividade, assim também a Santander Corretora de Seguros, que se beneficiou economicamente das contratações, com parte dos prêmios, assim como a própria instituição financeira estipulante Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.Observa-se que a fornecedora do crédito favoreceu a si mesma e suas empresas coligadas nas contratações acessórias impostas.Confira-se:No contrato do seguro do automóvel a corretora e suposta intermediadora ficou com 22% do prêmio (R$ 237,54).Tal circunstância, apurável da prova dos autos consistente em documentos elaborados pela ré/Apelada e/ou no seu interesse, já que se referem aos seguros anexos ao negócio de financiamento de veículo de sua carteira, na modalidade prestamista e de danos a automóvel, aponta para inequívoca captação e direcionamento do cliente aos serviços de empresas do grupo econômico Santander, a fim de propiciar-lhes rendimentos extras nas operações (remuneração), abarcados nos prêmios dos seguros, o que configura, de modo irrefutável, que houve venda casada pelo fornecedor, pois inexistiu a liberdade ao consumidor de escolher outros tipos de seguro ou alguma outra seguradora independente, sendo conduzido a aderir às vendas embutidas.Esse tem sido o posicionamento frequente desta Câmara Cível ao deparar-se com tal situação contratual, prosperando a pretensão do autor/Apelante neste quesito, devendo o valor dos prêmios dos seguros ser restituído e de forma dobrada, a considerar a data do contrato (14/06/2024), claro que quanto ao efetivamente pago indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé da ré/Apelada, eis que o negócio jurídico aconteceu depois da publicação do Acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS (DJe de 30/03/2021), que sufragou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Logo, o negócio em questão não foi afetado pela modulação dos efeitos de tal decisão paradigmática na interpretação do Parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.E ainda que ela não tenha cunho vinculante (tanto que o mesmo tema foi afetado ao regime de recursos repetitivos do STJ, sob nº 929, para possível reafirmação da jurisprudência), não deixa de expressar, de momento, o entendimento do Tribunal da Cidadania acerca da matéria e que deve ser prestigiado, mesmo porque não há se falar, na situação concreta, de que possa ter havido algum engano justificável do ente bancário em elaborar contrato com tarifas abusivas e conjugado ao financiamento, e que lhe gerou receitas, pois direcionado à empresa seguradora de seu grupo financeiro.No caso dos seguros, porém, a restituição alcança apenas os valores diluídos nas prestações mensais do financiamento que tenham sido pagos depois do ajuizamento da ação, visto que de acordo com os artigos 764 (vigente ao tempo do contrato) e 884 do Código Civil haveria enriquecimento sem causa se abarcasse períodos pretéritos nos quais o financiado-segurado esteve coberto dos riscos (fruição das coberturas), interpretação essa que granjeou a maioria deste órgão julgador e a qual adoto em respeito ao princípio da colegialidade, embora tenha posicionamento particular diferente.A repetição de valores deve abranger os juros reflexos e proporcionais que sobre eles tenham recaído, com a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e até a data da citação, a partir daí contando-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora, consoante artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.Ainda, as prestações pendentes do contrato de financiamento deverão ser recalculadas em face da exclusão de sua base de cálculo, atinente às cobranças acessórias declaradas indevidas neste julgamento.Finalizado o exame do Apelo, cabe redimensionar os ônus de sucumbência entre as partes, seguindo o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, de modo que o autor/Apelante passa a ser responsável pelo pagamento de 60% das custas e despesas processuais e a ré/Apelada deverá suportar os 40% restantes. Ainda, pagará o autor/Apelante honorários de 10% de 60% do valor atualizado da causa aos advogados da ré/Apelada, enquanto esta arcará com honorários de 10% sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, isto é, a soma dos valores a serem repetidos em dobro e excluídos do cômputo saldo devedor do contrato.Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para reconhecer as abusividades acima descritas e condenar a ré/Apelada à restituição dos valores efetivamente pagos acima de R$ 173,37, no que se refere à Tarifa de Registro do Contrato, da integralidade da Tarifa de Avaliação do Bem e das parcelas dos prêmios dos seguros prestamista e de automóvel, estas pagas após 23/09/2024, na CCB nº 639500005, de forma dobrada e com os juros reflexos, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso fracionado nas parcelas do financiamento, até o comparecimento espontâneo nos autos (11/10/2024; mov. 11.1/origem), a partir de quando incidirá a Taxa SELIC, que abrange essa rubrica e os juros da mora, e a excluir das parcelas do contrato pendentes de pagamento os valores correspondentes às mesmas verbas, fazendo o seu recálculo, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes de forma proporcional, nos termos da fundamentação.
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