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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021260-12.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DO VALE-PEDÁGIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES PREVISTO PELA LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a requerida ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 (frete dobrado), em razão do não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e apartado. A empresa ré sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão e, no mérito, a ausência de comprovação da existência e do pagamento de pedágios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor se encontra prescrita à luz do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, incluído pela Lei nº 14.229/2021; e (ii) sendo superada a preliminar, estabelecer se a multa devida pelo não adiantamento do vale-pedágio deve incidir sobre o valor do frete. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a aplicação imediata do prazo prescricional anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021 às relações jurídicas em curso, com termo inicial na data de sua vigência (21/10/2021), não havendo direito adquirido a prazo prescricional mais longo. III.II. Os contratos de transporte objeto da demanda foram firmados em 2020, quando ainda em vigor o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, de modo que, a partir da vigência da Lei nº 14.229/2021, passou a incidir o novo prazo de 12 meses. III.III. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 11/08/2023, após o transcurso do prazo anual contado de 22/10/2021, a pretensão está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. III.IV Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito recursal quanto à constitucionalidade da multa e ao ônus probatório do pagamento do vale-pedágio. IV. SOLUÇÃO DO CASO O recurso deve ser conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação Lei 10.209/01, art. 8º; Lei 14.229/2021, parágrafo único; CC, art. 205; CPC, art. 85, §2º e art. 487, inc. II. V.II. Jurisprudência STJ, REsp n. 2.022.552/RS, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6/12/2022; TJPR, 6ª Câmara Cível - 0019772-59.2023.8.16.0021- Rel.: Desembargadora Lilian Romero – j. 07.10.2024.