Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DO VALE-PEDÁGIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES PREVISTO PELA LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a requerida ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 (frete dobrado), em razão do não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e apartado. A empresa ré sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão e, no mérito, a ausência de comprovação da existência e do pagamento de pedágios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor se encontra prescrita à luz do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, incluído pela Lei nº 14.229/2021; e (ii) sendo superada a preliminar, estabelecer se a multa devida pelo não adiantamento do vale-pedágio deve incidir sobre o valor do frete.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a aplicação imediata do prazo prescricional anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021 às relações jurídicas em curso, com termo inicial na data de sua vigência (21/10/2021), não havendo direito adquirido a prazo prescricional mais longo.
III.II. Os contratos de transporte objeto da demanda foram firmados em 2020, quando ainda em vigor o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, de modo que, a partir da vigência da Lei nº 14.229/2021, passou a incidir o novo prazo de 12 meses.
III.III. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 11/08/2023, após o transcurso do prazo anual contado de 22/10/2021, a pretensão está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III.IV Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito recursal quanto à constitucionalidade da multa e ao ônus probatório do pagamento do vale-pedágio.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
O recurso deve ser conhecido e provido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
Lei 10.209/01, art. 8º;
Lei 14.229/2021, parágrafo único;
CC, art. 205;
CPC, art. 85, §2º e art. 487, inc. II.
V.II. Jurisprudência
STJ, REsp n. 2.022.552/RS, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6/12/2022;
TJPR, 6ª Câmara Cível - 0019772-59.2023.8.16.0021- Rel.: Desembargadora Lilian Romero – j. 07.10.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021260-12.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, autuada sob o nº 0021260-12.2023.8.16.0001, interpostas por Bom Logística e Distribuição Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$61.495,14 ao autor e, ante sucumbência, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários em 10% do valor da condenação (eventos 77.1 e 87.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta a requerida que: a) preliminarmente, a pretensão do apelado está prescrita, à luz do parágrafo único do artigo 8º da Lei 10.209/01, incluído pela Lei 14.229/21; a referida norma entrou em vigor na data de sua publicação e não possui caráter retroativo, mas aplica-se aos prazos prescricionais em curso, conforme Súmula 445 do STF; a ação de origem foi ajuizada mais de 12 meses após a vigência da nova lei; b) subsidiariamente, no mérito, cabia ao autor comprovar quais pedágios existiram no percurso realizado e seus respectivos valores; além disso, deveria ter comprovado o pagamento de cada quantia; c) inclusive, há diversos trechos percorridos pelo apelado em que o trajeto não possui praças de pedágio, como por exemplo nos Contratos 5578 e 5284 (evento 1.10, páginas 3 e 4), em que foi percorrido o trecho entre Novo Hamburgo/RS a Butiá/RS; d) se porventura a multa for aplicada, deve ser respeitada a regra delineada pelo art. 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante; e) a sanção imposta em caso de descumprimento da Lei 10.209/01 é inconstitucional (viola os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e da igualdade), porque a pena concernente ao descumprimento da antecipação do vale pedágio não poderia ter como base de cálculo o frete; f) nos contratos de transporte, tendo como elemento a dimensão continental do Brasil, quase que na sua totalidade, o valor do frete multiplicado por 2, além de correções e juros, extrapolará e muito os liames da obrigação principal, que, no caso, se atém ao valor do pedágio.
Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que: a) não houve vacatio legis nem regras de transição na Lei nº 14.229/21 quanto à redução do prazo prescricional do art. 8º da Lei nº 10.209/01. Assim, por se tratar de contratos de frete firmados antes de 22/10/2021, aplica-se o prazo decenal, uma vez que a obrigação de antecipar o vale-pedágio surgiu antes da vigência da nova lei; b) obrigação do réu é de natureza legal, consistente em antecipar o vale-pedágio em modelo próprio e à parte do frete, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.209/01, tratando-se de direito indisponível, segundo entendimento do STJ; c) não há necessidade de comprovação de gastos com pedágios, pois o pedido não visa ao ressarcimento de despesas, mas à indenização decorrente do descumprimento da obrigação legal; d) o réu confessou não ter cumprido a obrigação de antecipar o vale-pedágio conforme determina a lei, ao embutir o valor no frete ou efetuar pagamento em espécie, configurando descumprimento legal e gerando o dever de indenizar; e) o pedido funda-se no descumprimento do dever legal de antecipação do vale-pedágio, e não em eventuais despesas com pedágios, sendo devida a indenização legal equivalente ao dobro do valor do frete, conforme o art. 8º da Lei nº 10.209/01; f) afasta-se a alegação de enriquecimento ilícito, pois o pleito possui amparo expresso na Lei nº 10.209/01 e decorre do descumprimento de obrigação legal, não de vantagem indevida; g) é devida a indenização em dobro do valor dos fretes, devidamente atualizados conforme postulado na inicial, em razão da procedência da demanda e da violação do dever legal de antecipação do vale-pedágio (evento 97.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR
Em 11/8/2023, o autor Almir Gomes de Oliveira ajuizou ação ordinária em desfavor de Bom Logística e Distribuição Ltda., na qual narrou, resumidamente, que, na qualidade de transportador autônomo, foi contratado pela requerida para efetuar serviço de transporte rodoviário de cargas (frete), mas não recebeu antecipadamente o vale pedágio em modelo próprio e à parte, conforme determina a Lei 10.209/01.
Detalhou que, em verdade, a empresa contratante embutiu no valor total do frete a quantia referente a pedágios, violando a obrigação legal de pagamento antecipado, razão pela qual a multa do art. 8º da Lei 10.209/2001 (frete dobrado) é devida, ainda que não tenha havido efetivo desembolso de valores.
Nesse sentido, argumentou que quando o réu embute nos fretes o valor dos pedágios, torna incontroversa a existência de pedágios entre a origem e destino do frete, e que a razão de ser do pagamento separado e antecipado é não onerar o transportador, na medida em que os descontos fiscais, tributários, sociais e previdenciários devem incidir exclusivamente sobre o valor dos serviços de frete e não sobre o valor dos pedágios.
Nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001, prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. A inclusão do parágrafo único decorreu da Lei 14.229/2021, que entrou em vigor em 21/10/2021. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela aplicabilidade da nova regra aos prazos prescricionais em curso (antes regidos pelo art. 205 do Código Civil – prazo decenal) e que, em tais casos, o termo inicial da prescrição será a data da vigência da nova lei:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...).5. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. 6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova. (STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022).
No âmbito deste Tribunal de Justiça, perfilha-se o mesmo entendimento:
CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. (...). 2. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANUAL EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, DESDE QUE NÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA (ARTIGO 4º DA LEI 14.229/2021) QUE ESTABELECEU NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EM CURSO. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI, DESCONSIDERANDO O LAPSO JÁ DECORRIDO. CASUÍSTICA. AÇÃO AJUIZADA POUCOS DIAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (22/10/2021), ANTES DE DECORRIDO O NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DE DOZE MESES. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019772-59.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.10.2024).
No caso dos autos, os fretes foram contratados no ano de 2020, de modo que, quando da entrada em vigor da Lei 14.229/2021, o prazo prescricional decenal ainda estava em curso. Assim, porque aplicável de forma imediata a nova redação legal, o termo inicial da prescrição passou a ser 22/10/2021, findando-se após 12 meses, em 22/10/2022. A ação de origem, como introduzido, foi ajuizada somente em 11/08/2023, razão pela qual a pretensão do autor, ora apelado, encontra-se fulminada pela prescrição. Destarte, é caso de acolher a tese prejudicial da apelante, para julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do mérito do recurso.
II.III – DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
Em razão do exposto, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários arbitrados em 10% do valor da causa, uma vez que não mais existente condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste no conhecimento e no provimento ao recurso, para julgar extinta a ação ordinária, nos termos do art. 487, inc. II do Código de Processo Civil. É como voto.
III – DECISÃO
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