SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074707-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA E PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora de quotas sociais em nome do devedor, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de nulidade do título em razão da validade da assinatura eletrônica e da impenhorabilidade das quotas sociais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta em título executivo extrajudicial é válida, mesmo quando não autenticada pelo sistema ICP-Brasil, e se é possível a penhora de quotas sociais do devedor em execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura eletrônica é válida mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil, conforme a legislação e jurisprudência.4. A penhora de quotas sociais é permitida, pois não houve indicação de bens menos gravosos e as tentativas de localização de bens foram infrutíferas.5. A existência do negócio jurídico e da dívida não é contestada, o que afasta a alegação de nulidade do título executivo.6. A penhora de quotas sociais não implica inclusão forçada de novos sócios e pode ser remida pela sociedade ou pelos demais sócios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica em documentos digitais não está condicionada à certificação pelo sistema ICP-Brasil, sendo suficiente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade, conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, § 4º, 805 e 835, IX; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC/2002, arts. 1.026 e 1.053.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APC 0006623-38.2022.8.16.0083, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJPR, AI 0111641-69.2023.8.16.0000, Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, AI 0068823-68.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJPR, 0035994-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 23.06.2025; TJPR, 0006096-41.2022.8.16.0098, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.06.2024; TJPR, 0049796-41.2020.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30.11.2020; TJPR, 0013667-66.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 01.06.2022; TJPR, 0037674-98.2017.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 13.06.2018; REsp n. 234.391/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 14.11.2000.