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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO DA SECRETARIA FUNDADO EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 334, §4º, I E §6º, E 335, I, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA QUANDO NÃO HÁ MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. PRAZO DE CONTESTAÇÃO QUE SOMENTE SE INICIA APÓS SUA REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, nos autos de ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, que deixou de acolher pedido de chamamento do feito à ordem e reconheceu o decurso do prazo para contestação. 1.2 Na origem, houve designação de audiência de conciliação, com expedição de mandados de citação. O aviso de recebimento de duas pessoas rés retornou positivo, enquanto a tentativa relativa à terceira permaneceu infrutífera. 1.3 A secretaria cancelou a audiência com fundamento na Portaria nº 002/2022, iniciando o prazo para contestação dos demais réus. 1.4 Os réus apresentaram petição requerendo manutenção da audiência e, caso restasse infrutífera, então se iniciasse o prazo de contestação. 1.5 O juízo rejeitou o pedido e manteve o entendimento de abertura de prazo para defesa. 1.6 Interposto o agravo de instrumento, sustentou-se nulidade da decisão que dispensou a audiência conciliatória, e pela definição equivocada do termo inicial para apresentação da contestação. 1.7 O agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se é nula a dispensa de audiência de conciliação promovida pela secretaria com fundamento em portaria administrativa, sem manifestação de desinteresse por ambas as partes; (ii) se houve nulidade na abertura de prazo para contestação antes da realização da audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 334, §4º, I, do CPC determina que a audiência de conciliação somente pode ser dispensada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição. 3.2 O §6º do mesmo dispositivo reforça que, em litisconsórcio, tal manifestação deve ser conjunta. 3.3 No caso concreto, não houve qualquer manifestação de desinteresse pelos réus; ao contrário, foi reiterado o interesse na audiência. 3.4 A dispensa realizada pela secretaria, fundada em portaria administrativa, não possui amparo legal, violando o rito processual e configurando cerceamento do direito de defesa. 3.5 O art. 335, I, do CPC estabelece que o prazo de contestação inicia-se apenas após a realização da audiência de conciliação infrutífera, o que não ocorreu. 3.6 A jurisprudência deste Tribunal orienta que a audiência é obrigatória quando ambas as partes não manifestam desinteresse, não podendo ser dispensada por ato administrativo: “A desistência por uma das partes não autoriza a falta de designação da audiência conciliatória. Recurso conhecido e provido para determinar a designação da audiência de conciliação, com o prazo para defesa se iniciando após a realização do ato processual.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060967-19.2025.8.16.0000 - Rel. DES. DARTAGNAN SERPA SA - j. 26.09.2025). 3.7 Impõe-se, portanto, a anulação da decisão agravada, com retorno dos autos para redesignação de audiência conciliatória e início do prazo de contestação somente após sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para cassar a decisão interlocutória que dispensou a audiência de conciliação e reconheceu a abertura prévia do prazo defensivo, determinando o retorno dos autos à origem para redesignação do ato conciliatório e abertura de prazo para contestação somente após sua realização, em caso restar infrutífera. 4.2 Tese de julgamento: "A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não comporta dispensa quando não há manifestação de desinteresse por ambas as partes."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 239, §1º; 231, §1º; 334, caput, §4º, I, e §6º; 335, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 7ª Câmara Cível – 0060967-19.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa – j. 26.09.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074713-51.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.02.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0074713-51.2025.8.16.0000 AI, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, em que são agravantes JULIA ROSA POLESSI, POLESSI E BOSCHINI LTDA – ME E RODRIGO FERNANDO POLESSI BOSCHINI e agravado ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIA ROSA POLESSI, POLESSI E BOSCHINI LTDA – ME E RODRIGO FERNANDO POLESSI BOSCHINI, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos de nº 0016757-60.2024.8.16.0017, que não acolheu manifestação de chamamento do feito à ordem em razão da suposta anotação de abertura de prazo processual para fins de apresentação de defesa (mov. 110.1) e, esta, por sua vez, confirmada por força da r. decisão que negou acolhimento aos embargos de declaratórios (mov. 119.1). Irresignado, vêm os agravantes (mov. 1.1) buscar a r. reforma, aduzindo, em síntese, que há cerceamento da defesa, em razão: a) Da impossibilidade de portaria modificar o rito processual previamente adotado por decisão judicial. Expõe que “a Secretaria, considerando única diligência infrutífera de citação de uma das rés, bem como considerando os termos contidos no art. 18, §8º da Portaria n. 002/2022, sem qualquer manifestação da parte ou do d. juízo, indicou pelo cancelamento da audiência de conciliação, afrontando, nestes termos, os próprios limites da r. decisão inicial que determinou o rito processual a ser seguido, e, por conseguinte, limitando e impedindo o próprio direito de defesa e contraditório da parte, o que, por certo, não se admite.”; b) Da obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação antecedente ao prazo de contestação. Surge-se a controvérsia quanto ao momento inicial da contagem para apresentação de defesa, dada a delimitação do rito a ser adotado, designação de audiência de conciliação e posterior dispensa unilateral – com violação aos artigos 334, §4º, e 335, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, informou, também, da juntada da contestação por cautela, ou seja, que, “simultaneamente à interposição deste recurso, protocolou no juízo de origem petição contendo a contestação aos pedidos formulados na inicial, limitado à análise da matéria de ordem pública, com expressa ressalva de que tal apresentação não implica reconhecimento da preclusão ou da revelia, tampouco afasta o objeto recursal, mas visa assegurar a análise das matérias de defesa caso este Egrégio Tribunal entenda pela nulidade da decisão interlocutória ora impugnada”. Requereu, ao final, pelo total provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento para fim de cassar a decisão interlocutória que deflagrou o prazo defensivo, e assim proceder o retorno dos autos à origem, para designação de nova audiência de conciliação e reabertura do prazo para defesa. Amparado em tais alegações, pugnou a concessão de efeito suspensivo, o que foi indeferido no mov. 8.1-TJ. Ato contínuo, intimado para se manifestar a respeito das alegações avençadas; o agravado manteve-se inerte, ocorrendo renúncia ao prazo ao mov. 14 – TJ. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se houve nulidade no cancelamento da audiência de conciliação por ato da Secretaria, com fundamento em Portaria administrativa, sem manifestação de desinteresse de ambas as partes; e (ii) se o prazo de contestação poderia ser iniciado antes da realização da audiência, à luz do art. 335, I, do CPC. No presente caso, os agravantes tiveram contra si ajuizada Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos em 03/07/2024, tendo por objeto o pedido de condenação em perdas e danos que se subsumem em parcelas mensais devidas a título de direitos autorais não pagos, no período de 07/2021 a 06/2024, no importe de R$ 47.509,13 (quarenta e sete mil, quinhentos e nove reais e treze centavos); bem como as demais que venham a ser liquidadas durante o transcorrer da respectiva ação. O Magistrado singular (mov. 17.1 - origem) se manifestou para que os autos fossem remetidos ao CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos, e, assim, fossem expedidos os respectivos de mandados de citação para comparecimento em audiência de Conciliação/Mediação designada para o dia 23 de outubro de 2024 às 14:30 horas (movs. 36.1, 37.1 e 38.1). Os réus citados foram, respectivamente: Julia Rosa Polessi; Polessi e Boschini LTDA-ME e Rodrigo Fernando Polessi Boschini. O retorno dos ARs (Aviso de Recebimento) se demonstrou positivo para Polessi e Boschini LTDA-ME (mov. 41.1) e para Rodrigo Fernando Polessi Boschini (mov. 42.1). No entanto, para Julia Rosa Polessi, após uma segunda tentativa de expedição de citação (mov. 54.1), retornou-se infrutífero o ARMP (mov. 56.1) constando como motivação da devolução AUSENTE. Ato contínuo, a audiência de Conciliação/Mediação foi cancelada de acordo com a Portaria nº 002/2022, em razão da dificuldade de citação de todos os réus, em que expressa o seguinte (mov. 57.1): Como até então não havia sido localizada a parte Julia Rosa Polessi, a Secretaria dispensou a realização da respectiva audiência e deu início ao prazo de contestação para os demais réus. Sequencialmente, os litisconsortes foram intimados (movs. 69.1 e 70.1) para que apresentassem sua contestação conforme o artigo 231, §1º do CPC. Ao mov. 96.1, os réus Polessi e Boschini LTDA. e Rodrigo Fernando Polessi Boschini chamaram o feito à ordem para que os autos fossem novamente remetidos ao CEJUSC e, não sendo o caso de conciliação das partes, que fosse aberto prazo específico para contestação. Sendo assim, defendem que não há falar em início ou decurso do prazo para contestar, pois foram devidamente citados e possuem interesse em conciliação. Contudo, no mov. 101.1, o Juízo a quo, pronunciou-se pelo não acolhimento das designações dos réus e manteve a decisão de dispensa da audiência de conciliação; bem como a abertura do prazo para contestação. Veja-se: Desta forma, foi interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento para anular tal decisão interlocutória e, assim, designar nova data de audiência de conciliação e, caso infrutífera, seja reaberto o prazo processual de contestação da íntegra da matéria indicada em petição inicial. Pois bem, passo a análise. A dispensa da audiência por ato da Secretaria, com fundamento na Portaria nº 002/2022, não encontra respaldo no art. 334 do CPC, que exige manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes, inclusive em litisconsórcio passivo, nos termos do §4º, I, e §6º. No caso, os réus reiteraram o interesse na audiência, o que impede sua dispensa unilateral. A Portaria administrativa não tem força normativa para alterar rito processual legalmente estabelecido. Conforme se depreende dos autos, a audiência de conciliação foi indevidamente cancelada por ato da secretaria, com fundamento em Portaria administrativa, em razão da dificuldade de citação de uma das rés. Contudo, tal dispensa não encontra amparo no Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, e §6º, a audiência de conciliação somente pode ser suprimida mediante manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes, o que não se verifica na hipótese em exame. “(...) Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; (...) § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. (...)” Ao revés, os réus (ora Agravantes) demonstraram inequívoco interesse na realização da audiência, tendo inclusive requerido sua designação (mov. 96.1 - origem). Dessa forma, não tendo os réus expressado desinteresse na audiência de conciliação, ao contrário, insistindo em sua realização, direito que lhes é assegurado pelo ordenamento jurídico, não há falar em dispensa do ato. Este Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, CPC. OBRIGATORIEDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESISTÊNCIA POR UMA DAS PARTES QUE NÃO AUTORIZA FALTA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ARTIGO 334, § 4º, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por DUNA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS E EMPRESARIAIS LTDA contra decisão interlocutória da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, que dispensou a realização de audiência de conciliação e deferiu a produção antecipada de prova pericial, sem suspender ou redefinir o prazo para contestação. A Agravante sustenta a obrigatoriedade da designação da audiência de conciliação, uma vez que apenas os Agravados manifestaram desinteresse na composição consensual, e a incerteza quanto ao prazo para contestação compromete seu direito de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a designação de audiência de conciliação quando apenas uma das partes manifesta interesse na autocomposição e se o prazo para contestação deve ser reiniciado após a realização dessa audiência. III. Razões de decidir 3. A audiência de conciliação é obrigatória, salvo se ambas as partes manifestarem desinteresse, o que não ocorreu no caso. 4. A Agravante expressamente pediu a designação da audiência conciliatória na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. 5. A incerteza quanto à contagem do prazo para contestação compromete o pleno exercício de defesa e gera risco processual irreparável. 6. A urgência da matéria justifica a interposição do Agravo de Instrumento, mesmo não estando a questão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para determinar a designação de audiência de conciliação, com o prazo para defesa se iniciando após a realização do ato processual. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060967-19.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 26.09.2025) - Destacou-se. Outrossim, a decisão que considerou iniciado o prazo para contestação a partir da citação da última litisconsorte (mov. 101.1) desconsiderou a norma prevista no art. 335, inciso I, do CPC, segundo a qual o prazo para contestação somente se inicia após a audiência de conciliação, caso não haja composição entre as partes. Tal entendimento configura flagrante violação ao rito processual legal, implicando cerceamento do direito de defesa. Diante do exposto, impõe-se o provimento do recurso, com a consequente cassação da decisão agravada, a fim de que seja promovido o retorno dos autos à origem, designando-se nova audiência de conciliação, haja vista o expresso interesse da parte ré no ato, após o qual, em caso de restar infrutífera, aí então iniciar-se-á o prazo para os requeridos apresentarem sua contestação, ou ratificarem aquela anteriormente apresentada. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por JULIA ROSA POLESSI, POLESSI E BOSCHINI LTDA – ME E RODRIGO FERNANDO POLESSI BOSCHINI, para reformar a decisão recorrida que dispensou a audiência de conciliação e reconheceu o decurso do prazo para contestação, determinando:a) O retorno dos autos à origem para redesignação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC;b) E, sendo infrutífera a audiência, seja devolvido aos réus o prazo para apresentação de nova contestação ou ratificação daquela já protocolada, conforme art. 335, I, do CPC.3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por JULIA ROSA POLESSI, POLESSI E BOSCHINI LTDA – ME E RODRIGO FERNANDO POLESSI BOSCHINI, nos termos da fundamentação.
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