SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074713-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO DA SECRETARIA FUNDADO EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 334, §4º, I E §6º, E 335, I, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA QUANDO NÃO HÁ MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. PRAZO DE CONTESTAÇÃO QUE SOMENTE SE INICIA APÓS SUA REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, nos autos de ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, que deixou de acolher pedido de chamamento do feito à ordem e reconheceu o decurso do prazo para contestação. 1.2 Na origem, houve designação de audiência de conciliação, com expedição de mandados de citação. O aviso de recebimento de duas pessoas rés retornou positivo, enquanto a tentativa relativa à terceira permaneceu infrutífera. 1.3 A secretaria cancelou a audiência com fundamento na Portaria nº 002/2022, iniciando o prazo para contestação dos demais réus. 1.4 Os réus apresentaram petição requerendo manutenção da audiência e, caso restasse infrutífera, então se iniciasse o prazo de contestação. 1.5 O juízo rejeitou o pedido e manteve o entendimento de abertura de prazo para defesa. 1.6 Interposto o agravo de instrumento, sustentou-se nulidade da decisão que dispensou a audiência conciliatória, e pela definição equivocada do termo inicial para apresentação da contestação. 1.7 O agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se é nula a dispensa de audiência de conciliação promovida pela secretaria com fundamento em portaria administrativa, sem manifestação de desinteresse por ambas as partes; (ii) se houve nulidade na abertura de prazo para contestação antes da realização da audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 334, §4º, I, do CPC determina que a audiência de conciliação somente pode ser dispensada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição. 3.2 O §6º do mesmo dispositivo reforça que, em litisconsórcio, tal manifestação deve ser conjunta. 3.3 No caso concreto, não houve qualquer manifestação de desinteresse pelos réus; ao contrário, foi reiterado o interesse na audiência. 3.4 A dispensa realizada pela secretaria, fundada em portaria administrativa, não possui amparo legal, violando o rito processual e configurando cerceamento do direito de defesa. 3.5 O art. 335, I, do CPC estabelece que o prazo de contestação inicia-se apenas após a realização da audiência de conciliação infrutífera, o que não ocorreu. 3.6 A jurisprudência deste Tribunal orienta que a audiência é obrigatória quando ambas as partes não manifestam desinteresse, não podendo ser dispensada por ato administrativo: “A desistência por uma das partes não autoriza a falta de designação da audiência conciliatória. Recurso conhecido e provido para determinar a designação da audiência de conciliação, com o prazo para defesa se iniciando após a realização do ato processual.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060967-19.2025.8.16.0000 - Rel. DES. DARTAGNAN SERPA SA - j. 26.09.2025). 3.7 Impõe-se, portanto, a anulação da decisão agravada, com retorno dos autos para redesignação de audiência conciliatória e início do prazo de contestação somente após sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para cassar a decisão interlocutória que dispensou a audiência de conciliação e reconheceu a abertura prévia do prazo defensivo, determinando o retorno dos autos à origem para redesignação do ato conciliatório e abertura de prazo para contestação somente após sua realização, em caso restar infrutífera. 4.2 Tese de julgamento: "A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não comporta dispensa quando não há manifestação de desinteresse por ambas as partes."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 239, §1º; 231, §1º; 334, caput, §4º, I, e §6º; 335, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 7ª Câmara Cível – 0060967-19.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa – j. 26.09.2025.