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RELATÓRIOAUTOS Nº 0007559-57.2018.8.16.0001 (01)Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ÁGUA BRANCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de L. SOVIERZOSKI & CIA LTDA., diante de alegados danos causados pela queda de muro de divisa construído pela requerida. Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual me reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 237.2 - AO):20. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ÁGUA BRANCA ADMINISTRADORA DE BENS LIMITADA em face de L. SOVIERZOSKI E CIA. LTDA. 21. Narra a Autora que, em 27/08/2013, locou o imóvel atingido pelo desabamento do muro para a empresa PITLAK & CIA. LTDA (Autora nos autos nº 0001504-27.2017.8.16.0001). 22. A fim de entender os motivos da queda do muro, junto à sua locatária procedeu à contratação de engenheiro civil para a confecção de laudo pericial (seção I.1, item 5).23. Informa que dias antes do ocorrido o Réu retirou considerável porção de terra próxima ao muro, o que teria ocasionado o desabamento. 24. Em sede de petição inicial, requer a condenação do Réu ao pagamento de: a) R$14.573,8 (quatorze mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos) a título de danos materiais relativos à: a.1) 13 parcelas de R$842,60 (oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) do desconto concedido pela à inquilina em razão inutilização parcial do imóvel locado em decorrência da queda do muro; a.2) R$2.120 (dois mil, cento e vinte reais) referente ao valor ressarcido à inquilina a título de pagamento de parte dos honorários do engenheiro e custos com a remoção de entulhos; a.3) R$1.500 (mil e quinhentos reais) relativos ao pagamento dos honorários do engenheiro. b) R$36.110 (trinta e seis mil, cento e dez reais) a título de danos morais. 25. O Réu contestou a ação (mov. 37.1) requerendo: a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa Autora; b) o reconhecimento de conexão com a ação de autos nº 1504- 27.2017.8.16.0001; c) a condenação da Autora por litigância de má-fé. 26. Apresentada impugnação à contestação (mov. 40.1). 27. Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 41.1), a Autora pleiteou a produção de prova oral e documental (mov. 46.1) e, o Réu, documental, oral e pericial (mov. 47.1).28. Acolhida a preliminar de conexão dos autos e encaminhados à essa 10ª Vara Cível (mov. 49). 29. Saneado o feito (mov. 71.1), a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora foi afastada e, a prova pericial, deferida. Ademais, fixaram-se como pontos controvertidos: a) a existência de responsabilidade do Réu pela queda do muro e pelos eventuais danos derivados da queda; b) dever de reparação pelos danos materiais existentes; c) configuração de danos morais e eventual quantum a ser arbitrado. 30. Laudo pericial juntado em mov. 164 (seção I.1, item 17). 31. Audiência de instrução realizada em mov. 226 (seção I,1, item 18) 32. Intimados a apresentarem as alegações finais (mov. 226.1), as partes o fizeram em mov. 229.1 e 231.1.No mérito, o douto magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial, para:a) condenar o Réu ao pagamento de 2/3 (66,66%) do valor dos danos materiais devidamente atualizado pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, apurados em fase de liquidação; b) condenar a Autora Pitlak ao pagamento de 1/3 (33,33%) do valor dos danos materiais devidamente atualizado pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, apurados em fase de liquidação; 108. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas em iguais proporções. 109. Ainda considerando a sucumbência recíproca, condeno parte Autora Água Branca e parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios uma da outra, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e consolidado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC/15. 110. Desde já, ressalto que é vedada a compensação dos honorários, conforme preconiza o art. 85, §14, do Código de Processo Civil.Em face da sentença, foram opostos embargos de declaração (mov. 243.1 - AO), os quais foram rejeitados (mov. 269.1 - AO).Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação (mov. 275.1 - AO), sustentando, em síntese, que: a) a especificação do solo não é causa para a queda do muro, pois o talude sempre existiu e o muro de arrimo o sustentou por anos; b) a sentença minimizou a instalação da cobertura metálica; c) a instalação de uma cobertura metálica sem o dimensionamento estrutural pode gerar sobrecargas inesperadas sobre o muro de arrimo; d) a cobertura metálica deve ser considerar a causa primária do desabamento; e) alternativamente, a distribuição da responsabilidade deve se dar em 50% para cada uma das partes; f) no tocante aos danos materiais, o acordo entre a Água Branca e a Pitlak em relação ao desconto do aluguel não pode ser transferido à apelante.Nas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 279.1 - AO).Nesta Instância, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.AUTOS Nº 0001504-27.2017.8.16.0001 (02)Trata-se de Ação Indenizatória proposta por PITLAK & CIA LTDA. em face de L. SOVIERZOSKI & CIA LTDA., diante de alegados danos causados pela queda de muro de divisa construído pela requerida. Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual me reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 231.1 - AO):3. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PITLAK & CIA LTDA em face de L. SOVIERZOSKI E CIA. LTDA. 4. Narra a Autora que no dia 21/10/2015, por volta das 14h27m, o muro de arrimo que fazia divisa entre os imóveis de propriedade do Réu e de ÁGUA BRANCA ADMINISTRADORA DE BENS LIMITADA, de quem é locatária, desabou, soterrando veículos que estavam estacionados no local ocupado pela empresa Autora. 5. Diante dos danos, a Autora contratou engenheiro civil para vistoriar o local.6. Informa que nas datas de 27 e 29/10/2015 enviou e-mails tentando estabelecer contato com o Réu para que juntos tomassem as devidas providências, mas não recebeu respostas. Diante do silêncio, notificou-o extrajudicialmente em 11/11/2015. 7. Sem respostas, a Autora providenciou orçamentos para o conserto dos veículos atingidos, os quais indenizou. 8. Em 10/12/2015, a Autora foi informada de que o seguro mantido pelo Réu não cobriria os danos, pois estes não haviam sido contratados. 9. Em 01/02/2016, a Autora enviou e-mail aos interessados solicitando a reconstrução do muro e descontos na parcela do aluguel. 10. Em sede de inicial, a Autora pleiteou: a) o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Réu e a consequente indenização pelos danos ocorridos independentemente da comprovação de culpa; b) de forma sucessiva, o reconhecimento de culpa do Réu e a subsequente obrigação de indenizá-la; c) a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$72.114,95 (setenta e dois mil, cento e quatorze reais e noventa e cinco centavos) relativos à realização de vistoria do imóvel, elaboração do laudo técnico, remoção e transporte dos entulhos e conserto e indenização dos veículos atingidos; d) a condenação do Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000 (dez mil reais).11. Réu contestou a ação (mov. 36.1) apresentando reconvenção, oportunidade em que pleiteou: a) a condenação da Autora por litigância de má-fé; b) a condenação da Autora ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 40.568,33 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) relativo à reconstrução do muro; 12. Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 45.1) pleiteando: a) a condenação do Réu por litigância de má-fé; b) o reconhecimento de ilegitimidade ativa do Reconvinte; 13. Tréplica do Réu ao mov. 49.1. 14. Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 75.1), o Réu pleiteou a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 79.1) e, a Autora, documental e oral (mov. 81.1). 15. Saneado o processo (mov. 83.1), deferiu-se a produção de prova pericial e fixaram os pontos controvertidos como sendo: a) a existência de responsabilidade (concorrente ou individualizada) dos litigantes pela queda do muro e pelos eventuais danos derivados da queda; b) dever de reparação pelos danos materiais existentes; c) configuração de danos morais e eventual quantum a ser arbitrado. 16. Certificada a inclusão dos vídeos do desabamento nos autos (mov. 123) 17. Incluído laudo pericial realizado nos autos apensos 0007559- 57.2018.8.16.0001 (mov. 148).18. Audiência de instrução realizada (mov. 221), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos: a) pessoal do representante legal do Réu; b) testemunhal a pedido da Autora Pitlak; c) de informante a pedido das Autoras Pitlak e Água Branca; d) testemunhal a pedido da Autora Água Branca; e) de informante a pedido do Réu; f) de esclarecimento por parte do perito. 19. Intimados a apresentarem as alegações finais (mov. 221.1), as partes o fizeram em mov. 226.1 e 227.1.No mérito, o douto magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial e na reconvenção, para:a) condenar o Réu ao pagamento de 2/3 (66,66%) do valor dos danos materiais devidamente atualizado pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, apurados em fase de liquidação; b) condenar a Autora Pitlak ao pagamento de 1/3 (33,33%) do valor dos danos materiais devidamente atualizado pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, apurados em fase de liquidação;c) a condenação do Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$6.700 (seis mil e setecentos reais) a serem pagas a Autora Pitlak devidamente atualizado pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 104. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais da ação principal e da ação reconvencional, rateadas na mesma proporcionalidade da atribuição de suas responsabilidades. 105. Ainda considerando a sucumbência recíproca, condeno parte Autora Pitlak e parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios uma da outra, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e consolidado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC/15. 106. Desde já, ressalto que é vedada a compensação dos honorários, conforme preconiza o art. 85, §14, do Código de Processo Civil.Em face da sentença, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (mov. 234.1 e 235 - AO). Os embargos opostos pela parte ré foram parcialmente acolhidos, para fazer constar, no dispositivo da sentença, o seguinte (mov. 246.1 - AO):"(...) condenar Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$6.700 (seis mil e setecentos reais), arbitrados segundo a mesma lógica de divisão da responsabilidade do Réu em 2/3 da totalidade pretendida a serem por ele suportados nesta proporção, devidamente atualizado pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (...)".Já os embargos da parte autora, por sua vez, foram parcialmente conhecidos e rejeitados (mov. 248.1 - AO). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 253.1 - AO), sustentando, em síntese, que: a) como não há prova de que o réu arcou com os custos da construção do muro, ele é parte ilegítima para pleitear, na reconvenção, pelo ressarcimento dos valores gastos com o muro; b) caso mantido o acolhimento do pedido da reconvenção, deve ser limitado ao valor efetivamente comprovado; c) a retirada de terra, somada à construção precária do muro, foram os únicos motivos da queda, não sendo possível imputar responsabilidade à Pitlak; d) o laudo pericial foi inconclusivo sobre se a cobertura metálica foi um dos fatores para a queda do muro; e) pelo depoimento da testemunha Juarez, a cobertura metálica não estava apoiada no muro, mas em pé direito lateral; f) a sentença é extra petita, pois não há litígio entre a Pitlak e a Água Branca; g) a distribuição da sucumbência deve ser realizada de acordo com o número de pedidos, e assim atribuir à ré tais ônus, exclusivamente. Também irresignada, a requerida manejou recurso de apelação (mov. 261.1 - AO), aduzindo, em resumo, que: a) a especificação do solo não é causa para a queda do muro, pois o talude sempre existiu e o muro de arrimo o sustentou por anos; b) a sentença minimizou a instalação da cobertura metálica; c) a instalação de uma cobertura metálica sem o dimensionamento estrutural pode gerar sobrecargas inesperadas sobre o muro de arrimo; d) a cobertura metálica deve ser considerar a causa primária do desabamento; e) alternativamente, a distribuição das responsabilidade deve se dar em 50% para cada uma das partes; f) no tocante aos danos materiais, o acordo entre a Água Branca e a Pitlak em relação ao desconto do aluguel não pode ser transferido à apelante; g) os danos morais devem ser afastados por não haver comprovação de sua ocorrência; h) com o reconhecimento da responsabilidade integral por parte da apelada, a reconvenção deve ser julgada procedente.Contrarrazões apresentadas nos mov. 263.1 e 267.1 - AO. Nesta Instância, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos em ambos os feitos, pelo que passo ao exame de seus pontos.Preliminar - Ilegitimidade Ativa na ReconvençãoNo recurso apresentado pela autora Pitlak (autos nº 0001504-27.2017.8.16.0001), é suscitada preliminarmente a tese de ilegitimidade ativa da ré quanto à reconvenção apresentada nos respectivos autos. Tal tese não prospera.Com efeito, à luz da teoria da asserção, sabe-se que a legitimidade ativa se configura quando o requerente afirma um suposto direito na inicial. Por outro lado, a legitimidade passiva se caracteriza na medida em que o requerido é aquele que tenha, no plano abstrato, o dever de observância correlato àquele hipotético direito.É dizer, a legitimidade ad causam, como condição da ação, deve ser apreciada in status assertionis, isto é, com base nos fatos narrados na petição inicial, hipótese plenamente admitida pelo STJ.[1]Para registrar, reporto ao magistério de Humberto Theodoro Júnior:[2]Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar ‘in totum’ a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a sua coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material. (Grifo nosso)Na hipótese, na reconvenção apresentada (mov. 36.1 - autos nº 1504-27), a ré/reconvinte alega que teria o direito de receber a quantia gasta com a reconstrução do muro, imputando à autora/reconvinda a culpa pela queda. Nesta medida, se é alegada a suposta titularidade de um direito, configurada está a legitimidade ativa para postulá-lo, o que não se confunde com o efetivo reconhecimento do direito (comprovação dos danos), que é tarefa a ser dirimida apenas no mérito.Logo, rejeitada a preliminar. Da Ocorrência de Sentença Extra Petita Melhor sorte assiste à autora Pitlak ao alegar a ocorrência de sentença extra petita. É que, de fato, nos autos nº 0007559-57.2018.8.16.0001, o litígio é somente entre a empresa Água Branca, proprietária do imóvel atingido pelo desmoronamento, e a empresa Sovierzoski, que foi quem construiu o muro de arrimo.Nesses autos, conforme se denota da inicial, não há pedido contra a empresa Pitlak, de forma que cabe ao juízo se restringir a tais limites.Logo, mesmo que a responsabilidade pela queda do muro não seja, eventualmente, só da ré Sovierzoski, a condenação nos autos nº 0007559-57.2018.8.16.0001 deve se limitar ao polo passivo delimitado na inicial, em respeito ao princípio da congruência. Fica afastada, portanto, a condenação da empresa Pitlak nos autos acima mencionados.Da Responsabilidade pela Queda do Muro A questão da responsabilidade pelo fato ocorrido em 21/10/2015 é ponto de insurgência de todos os recursos. De um lado, a ré Sovierzoski atribui à autora Pitlak a culpa total pelo desmoronamento, em razão da instalação da cobertura metálica. Em contramão, a autora Pitlak atribui à ré Sovierzoski a culpa, em virtude da construção irregular do muro e da retirada de terra. Com efeito, pelo laudo pericial, não é apontada uma única e exclusiva causa para o desmoronamento do muro de arrimo, mas sim um conjunto de fatores, assim listados pelo perito (mov. 164.12 - autos nº 7559-57):1. Dimensionamento da estrutura metálica; 2. Análise da resistência de compressão e tração do concreto armado das mãos-francesas (tirantes) e estacas; 3. Análise da composição do concreto; 4. Dimensionamento das mãos-francesas (tirantes); 5. Verificação das estacas; 6. Análise do tipo de material do solo e sua resistência; 7. Verificação de todos os sistemas de drenagem e de proteção do talude.Na conclusão do laudo, o perito assim enfatizou:(...) O motivo da queda do muro se deu em razão de múltiplos fatores, dentre os quais, a questão meteorológica (fortes chuvas no dia do sinistro) e movimentações que causaram a fadiga do muro.Soma-se ao fato de que ao longo do tempo da vida útil do muro de arrimo, o qual resistiu ao vento, acúmulo de água, saturação do solo, peso da cobertura metálica apoiada, talude sem sistema de proteção e falta de sistema de drenagem, acarretaram a fadiga, resultando, assim, no seu rompimento e consequente desabamento. A ausência dos devidos projetos, dimensionamentos, das especificações do solo que integram o sistema do muro de arrimo e da cobertura metálica, dificultaram a apuração exata da proporção de cada um dos fatores que levaram ao desabamento, o que ensejariam hipóteses irreais e tendenciosas.Ora, considerando que é incontroverso entre as partes o fato do muro ter sido construído pela parte ré - Sovierzoski, é evidente que, não tendo sido comprovada a regularidade da construção, a responsabilidade pelo desabamento, ou ao menos uma parte dela, consequentemente recai a quem o mandou construir e deveria providenciar a regular manutenção.Certamente, em um cenário de fortes chuvas, construções acabam cedendo e danificando seu entorno, não existindo responsabilidade apenas caso comprovado que a intempérie tenha sido a causa única do sinistro (caso fortuito ou força maior, se caracterizados) - uma obra regular, com manutenções frequentes, por exemplo. No caso dos autos, não é o que se constatou.O temporal registrado na data, aliado a outros fatores, acabou causando o desmoronamento sobre o imóvel da parte autora. O muro era irregular; houve a instalação de uma cobertura metálica apoiada sobre o muro; e ainda houve o revolvimento/retirada de terra próxima ao local. Ou seja, para além da intempérie, há um conjunto de fatores que contribuíram para o evento, de modo que não há como se pensar em responsabilidade exclusiva de qualquer das partes. Cotejando, pois, o conteúdo da perícia com a prova oral (mov. 226 - autos nº 7559-57), tenho que a divisão da responsabilidade foi bem operada na sentença. À parte requerida incumbe 2/3 da culpa, na medida em que erigiu muro de arrimo sem se acautelar da devida regularidade e, ainda, declaradamente retirou terra do entorno; enquanto à parte autora (Pitlak) é atribuída 1/3 da culpa, por ter fixado cobertura metálica sobre o muro, cuja instalação, conforme atestado na perícia, também estava “fora dos parâmetros técnicos aceitáveis”.Convém ressaltar que nenhum depoimento isolado colhido em audiência é capaz de afastar ou configurar responsabilidade exclusiva a qualquer das partes, de modo que a conclusão acima, por meio do balanço de todas as causas, é a correta. Mantida, portanto, a sentença neste ponto. Dos Danos MateriaisNo tocante aos danos materiais, há duas questões a serem resolvidas. A primeira diz respeito ao desconto dos aluguéis, que a autora Água Branca teve que oferecer à autora Pitlak. Ora, mesmo que tal desconto tenha sido acordado entre locador e locatária, sem envolver a ré, é evidente que, se o desabamento não tivesse ocorrido, esse abatimento não teria existido. O nexo de causalidade entre esses prejuízos e o evento ocorrido é claro, de modo que, pelo princípio da reparação integral, o ressarcimento é impositivo, na respectiva proporção da responsabilidade. Já em relação à questão da comprovação dos gastos para a reconstrução do muro, objeto especificamente da reconvenção, é possível se visualizar que estão demonstrados por meio de notas fiscais, todas relativas a materiais de construção e serviços relacionados ao muro.Há que se destacar, igualmente, que as notas foram emitidas em favor de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da ré, como demonstrado nas contrarrazões (mov. 263.1 - autos 1504-27), havendo que se manter o valor dos danos materiais requeridos na reconvenção, portanto, em R$ 40.568,33 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos).Dos Danos MoraisIndo direto ao ponto, registro que os danos morais são devidos à autora Pitlak.Em relação tema, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, a teor do enunciado da Súmula 227 do STJ[3] e jurisprudência sedimentada, desde que haja a efetiva demonstração de que os fatos causaram algum dano à sua honra objetiva.Não ignoro a grande importância conferida às referidas entidades, contudo, é certo que, em virtude de sua natureza, são desprovidas de certos direitos ínsitos à personalidade humana, tais como a integridade física e psíquica, bem como de alguns aspectos da integridade moral, como é o caso da honra subjetiva e da identidade pessoal. De outro lado, existem alguns direitos da personalidade, de natureza ajustável às características particulares das pessoas jurídicas – na forma do que preceitua o art. 52, do Código Civil –, que lhes são inerentes e, via de consequência, são tutelados pelo direito.É o caso, por exemplo, do direito ao bom nome, à imagem, à reputação, que se adequam à estrutura lógico-normativa conferida pelo ordenamento pátrio às pessoas jurídicas e que, uma vez violados, geram, para o ofendido, prejuízos de índole extrapatrimonial passíveis de reparação[4]. A respeito do tema, oportunas são as considerações trazidas pela Exma. Ministra Nancy Andrighi, senão vejamos:Ao se referir a danos morais suportados por pessoas jurídicas, não se está a tutelar um direito da personalidade típico, detido pelas pessoas naturais, isso porque as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais que abalam sua autoconsciência e sua posição na sociedade. Dessa forma, o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Integram o “patrimônio moral” da pessoa jurídica e, diferentemente das pessoas naturais, têm uma repercussão no patrimônio propriamente dito, embora de difícil avaliação na maioria das circunstâncias. Gisela Sampaio da CRUZ (Lucros cessantes. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 160) afirma, inclusive, que as “construções que pretendem aplicar às pessoas jurídicas a ideia de dano moral são fruto de uma dificuldade quase insuperável de se provar e quantificar os lucros cessantes”. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada situação. Esse tratamento distinto deve recair na questão da demonstração do dano moral. (REsp 1497313/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017) - DestaqueiNote-se, portanto, que, diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica não ostenta direitos de natureza biopsíquica, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, e dos quais a violação pode ser presumida por força dos próprios fatos (in re ipsa), sem a necessidade de prova da repercussão do ilícito. Com efeito, para que a pessoa jurídica se veja indenizada por danos morais, não basta a alegação de que houve ato ilícito, é imprescindível, também, a cabal comprovação de que o evento danoso atingiu a sua honra objetiva ou gerou abalo sobre a sua imagem no mercado, impingindo-lhe relevante desprestígio perante terceiros, a ponto de prejudicar a atividade empresarial para a qual foi constituída.E, no caso em comento, esse abalo à honra objetiva ocorreu. Ainda que a empresa Pitlak tenha tido parte da responsabilidade no ocorrido, é possível afirmar que as consequências do desabamento acabaram extrapolando o nível de normalidade. A queda do muro, pois, ocorreu em área de estacionamento, soterrando carros, o que certamente abala a imagem da empresa externamente, em termos de segurança. Como bem observado pelo juízo singular, “tratando-se de empresa de panificação voltada a receber seus clientes no local, a falta de um estacionamento que antes era seguro inegavelmente afetou sua imagem durante o período em que esteve desprotegida”.Logo, mantida a sentença neste tópico. Dos Ônus SucumbenciaisConsiderando a extirpação da parte extra petita da sentença dos autos nº 0007559-57.2018.8.16.0001, necessário aclarar, para evitar futuros questionamentos, que a parte Pitlak também fica excluída da sucumbência. A divisão da sucumbência operada na sentença deve considerar, logicamente, apenas as partes que integram a relação processual dos mencionados autos (Água Branca e Sovierzoski). Em relação ao modo de divisão da sucumbência nos autos nº 0001504-27.2017.8.16.0001, logicamente não se desconhece a jurisprudência no sentido de que a distribuição se dá com base no número de pedidos. Não obstante, não se trata de regra fixa ou vinculativa, valendo ressaltar que a divisão deve refletir, sempre, a proporção entre vitória e derrota. No caso, a sucumbência recíproca se justifica já que a autora Pitlak, mesmo ficando vitoriosa nos pedidos de danos materiais e morais, acabou sendo derrotada na pretendida responsabilização integral da requerida. Por fim, em vista o desprovimento do recurso interposto pela ré em ambos os autos, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos à parte autora de cada feito em 2%. ConclusãoNos termos da fundamentação, VOTO por:- Nos autos nº 0007559-57.2018.8.16.0001, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso;- Nos autos nº 0001504-27.2017.8.16.0001, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora Pitlak & Cia Ltda.; bem como em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da requerida L. Sovierzoski & Cia Ltda.
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