SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014753-35.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS AUXÍLIOS-ACIDENTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 146/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de atividades laborais que geraram síndrome do túnel do carpo e outras moléstias ortopédicas. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo de origem julgando procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do último auxílio recebido (03/10/2022), até o encerramento da reabilitação profissional, com posterior implantação de auxílio-acidente, se não for o caso de aposentadoria por invalidez. 1.3 Apelação interposta pelo INSS, sustentando: (i) nulidade da sentença por julgamento extra petita, ante a concessão de benefício diverso do requerido; (ii) impossibilidade de cumulação de dois benefícios de auxílio-acidente; (iii) necessidade de fixação dos honorários no percentual mínimo e sobre parcelas vencidas até a sentença. 1.4 Contrarrazões apresentadas pelo autor, requerendo o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do reexame necessário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via recursal e supressão de instância; (ii) verificar se a sentença é extra petita, por ter concedido benefício diverso do pedido; (iii) analisar se é possível a cumulação de dois auxílios-acidente; e (iv) definir o termo inicial e os consectários legais do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 As alegações de supressão de instância e inadequação da via recursal eleita foram rejeitadas. O recurso de apelação é cabível, por visar à modificação do resultado do julgamento, e não à correção de vícios formais (CPC, arts. 1.009 e 1.022). 3.2 A sentença não é extra petita. É aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que permite a concessão de benefício diverso do pleiteado, quando preenchidos os requisitos legais, em observância ao direito ao melhor benefício e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania (CF, art. 1º, II e III). 3.4 O entendimento é consolidado no Enunciado nº 21 deste Tribunal, que admite a concessão de benefício previdenciário diverso do postulado, conforme o conjunto probatório. 3.5. O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho habitual, com indicação de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença até o término do processo e, após, o auxílio-acidente, nos termos dos arts. 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.6 Contudo, como o autor já é titular de auxílio-acidente (NB 5497724090), concedido em 2004, é inviável a cumulação de dois benefícios da mesma espécie, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula 146 do STJ, que autoriza o recálculo do benefício anterior, somando-se o salário de contribuição vigente na data do novo acidente.3.7 O termo inicial do auxílio-doença deve ser o dia seguinte à cessação do benefício anterior (04/10/2022), conforme o Enunciado nº 19 desta Corte. 3.8 o aos consectários legais, aplica-se o entendimento fixado nos Temas 810/STF e 905/STJ: a) correção monetária pelo INPC até a EC 113/2021 e, após, pela Taxa Selic; b) juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, até a EC 113/2021, quando passam a ser unificados pela Selic. 3.9 Mantida a condenação da autarquia nos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios na liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual não incidem honorários sobre as parcelas vincendas após a sentença.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a impossibilidade de cumulação de dois benefícios de auxílio-acidente, determinando o recálculo do benefício anterior. 4.2. Reexame necessário conhecido e sentença parcialmente confirmada.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 1º, incisos II e III. Lei nº 8.213/1991: arts. 20, 21, 59, 62, 86 e 89. Código de Processo Civil: arts. 1.009, 1.022, 85, 496. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 /STJ. Súmula 111 /STJ. STF, Tema 810 (RE 870.974). STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS). AREsp 1.545.456/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. REsp 1.670.551/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017.