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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0014753-35.2023.8.16.000, em que é Apelante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Apelado Marcus Vinicius Paes.1. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcus Vinícius Paes em face do INSS.Na inicial, o autor narrou que desde 2013 ocupava o cargo de operador de fabricação I, na Renault Brasil S/A., desempenhando a função de soldador industrial, que demandava esforço físico contínuo e movimentos repetitivos.Esclareceu que no ano de 2015 começou a apresentar dores na coluna e nos ombros, sendo que em 2017 foi diagnosticado com síndrome do túnel do carpo, além de cervicobraquialgia devido à discopatia cervical de C3 a C7, com hérnia de disco de C5/C6. Relatou que, após realizar tratamento inexitoso, precisou passar por procedimento cirúrgico na coluna cervical em 26/06/2018, recebendo benefício por incapacidade temporária de 07/07/2018 a 26/12/2018 (NB 6238705071). Disse que, após a cirurgia, retornou ao trabalho com recomendação de não realizar mais esforço físico, e por isso foi remanejado em suas funções em fevereiro de 2019, passando a realizar a limpeza da área do café da empresa, porém, o serviço ainda demandava esforço contínuo e levantamento de peso.Contou que, em razão da progressão da moléstia, foi submetido a outro procedimento cirúrgico em 29/05/2019, dessa vez no ombro direito, passando a receber auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 13/06/2019 a 03/12/2019 (NB 6284903050). Ao retornar novamente ao trabalho, em 2020, relatou que foi readequado para exercer a atividade de colocar a “maçaneta” na porta do veículo, realizando o serviço em torno de 1200 a 1400 peças por dia, o que resultou na progressão significativa da síndrome do túnel do carpo. Explicou que, por isso, veio a necessitar de nova intervenção cirúrgica em 10/08/2022, quando recebeu novo auxílio-doença, de 31/08/2022 a 03/10/2022 (NB 6402511785).Pontuou que, mesmo após vários tratamentos e intervenções cirúrgicas, obteve redução de 50% da força dos punhos e 30% da amplitude de movimento, conforme demonstrou o exame realizado em 24/04/2023.Além das limitações de movimentação dos punhos e mãos, narrou que tem sequelas também na cervical, apresentando dor e limitação funcional. Afirmou, assim, que necessita de nova readequação no ambiente de trabalho, considerando que continua o dia inteiro em pé e com a cabeça inclinada para baixo, realizando movimentos repetitivos. Esclareceu que as moléstias são decorrentes das suas atividades laborais, uma vez que sua função originária exigia que realizasse movimentos repetitivos, com postura inadequada e esforço físico excessivo, bem como que não apresentava nenhuma lesão preexistente à sua contratação, em 2013. Ressaltou que, em razão da omissão da empresa empregadora, o sindicato emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 12/06/2019, relatando lesão laboral do ombro e lesão por esforços repetitivos. Pelo exposto, e sob o fundamento de que possui redução permanente da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia, requereu a concessão de auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença NB 6238705071, em 26/12/2018, ou, subsidiariamente: desde a cessação do auxílio-doença NB 6284903050, em 03/12/2019; desde a cessação do último auxílio-doença recebido (NB 6402511785), em 03/10/2022; ou, ainda, desde a DER, em 25/10/2022 (NB 2079395305). Por fim, informou que recebe auxílio-acidente desde 2004 (NB 5497724090), em razão de fato gerador diverso, pedindo que este seja substituído pelo novo auxílio-acidente pleiteado, por ser o mais vantajoso, direito que lhe seria assegurado pelo art. 355, §3º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128. Laudo pericial no mov. 51.1-origem, complementado nos movs. 72.1, 85.1, 99.1 e 130.1.Ao sentenciar o feito, a Magistrada julgou procedente o pedido inicial para conceder ao segurado o benefício de auxílio-doença, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, desde o dia 03/10/2022 (data da cessação administrativa do último auxílio-doença recebido) até a finalização do procedimento de reabilitação profissional, quando, constatada redução permanente, não sendo o autor aposentado administrativamente por invalidez, fosse-lhe concedido auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (mov. 147.1).Em relação aos consectários legais, determinou aplicação do INPC como índice de correção monetária, desde quando deveriam as parcelas terem sido pagas, e os juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) desde a citação, devendo-se observar, contudo, os efeitos da EC n. 113/21, aplicando-se a Taxa Selic para fins de remuneração do capital e compensação da mora a partir da sua vigência.Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, postergando sua fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.O Instituto INSS interpôs recurso de apelação cível (mov. 150.1) sustentando, em síntese, que a sentença seria extra petita, uma vez que concedeu auxílio-doença ao autor, sem que haja pedido nesse sentido, considerando que o segurado requereu somente o auxílio-acidente. Asseverou, ainda, que os honorários advocatícios deveriam ser fixados no percentual mínimo, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ. Por fim, defendeu a impossibilidade de concessão do auxílio-acidente no presente caso, considerando que o autor já recebe o auxílio-acidente NB 945497724090, com DIB em 2004, não cabendo a cumulação. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença, por ser extra petita. Contrarrazões no mov. 155.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso, pela inadequação da via recursal, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença atacada. Pede, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de honorários recursais, a serem fixados na liquidação da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo INSS, com a reforma parcial da sentença em sede de Reexame Necessário (mov. 16.1).É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade 2.1.1 Das preliminares de inadequação da via recursal eleita e supressão de instância Em contrarrazões, o autor/apelado suscitou as preliminares de supressão de instância e inadequação da via recursal eleita, sob o fundamento de que o Apelante buscaria, com o presente recurso, a correção de vícios na sentença, de modo que a via recursal destinada para tal seria os Embargos de Declaração, que deveriam ser opostos perante o juízo de origem. Por isso, defendeu que não deve ser conhecido o presente recurso. Sem razão. Da análise das razões recursais, verifica-se que o apelo tem como fim a reforma substancial da sentença, pretendendo modificar o resultado do julgamento, e não simplesmente sanar vícios, hipótese em que caberia a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo isso em vista, conclui-se que a via recursal adequada, na hipótese, é precisamente a Apelação Cível, por ser o recurso cabível para impugnar sentenças e não exigir fundamentação vinculada, conforme dispõe o artigo 1.009, do CPC.[1]Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado - e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade específicos do Reexame Necessário, quais sejam, provimento jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, I, Código de Processo Civil (CPC)[2], e prolação de sentença ilíquida, conforme preconiza a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3], conheço da remessa e passo à análise do mérito.2.2 Mérito 2.2.1 Do benefício previdenciárioO INSS, em suas razões recursais, pugnou pelo reconhecimento de nulidade da sentença, defendendo a impossibilidade de concessão de auxílio-doença ao autor, sob o fundamento de que extrapolaria os limites da lide, considerando que o pedido inicial é de concessão de auxílio-acidente. Razão não lhe assiste.Aqui, convém destacar que aos benefícios previdenciários cabe a aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a permitir a concessão de benesse diversa daquela pretendida na petição inicial, desde que presentes os requisitos legais.Isto porque a autarquia federal deve conceder ao segurado o melhor benefício, de acordo com a situação clínica atestada pelo laudo pericial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência, diretamente ligado à concretização da cidadania e da dignidade da pessoa humana – fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, II e III, da Constituição Federal[4]).Nesse sentido, estabelece o Enunciado nº 21 deste E. Tribunal de Justiça:“Dado o caráter público das disposições previdenciárias, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração, tanto pelo julgador a quo quanto pelo ad quem, dos pedidos deduzidos pela parte”.Assim, no caso, embora o autor tenha se limitado a requerer, na inicial, a concessão do benefício de auxílio-acidente, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita pela concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho.Superada essa questão, cabe analisar se acertada a sentença ao reconhecer o direito à percepção do auxílio-doença no caso. O auxílio-doença está previsto no artigo 59, do supramencionado dispositivo legal, que assim estabelece:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Desse modo, o auxílio-doença será pago ao segurado que, por motivo de lesão profissional, ficar incapacitado para desenvolver o seu trabalho ou a sua atividade habitual, por mais de quinze dias, tendo que permanecer afastado de seu labor.O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente.Oportuno ressaltar que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício previsto pela legislação aplicável à seguridade social que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[5]:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Não há por que o confundir com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.Como se vê, para a concessão de qualquer um dos benefícios supramencionados, é necessária a ocorrência de incapacidade laboral do segurado, seja ela temporária ou não, decorrente de acidente ou de atividade laboral.Pois bem.No caso dos autos, com relação à qualidade de segurado de Marcus Vinícius Paes, é incontroverso o preenchimento de tal requisito, tendo em vista que o INSS concedeu o auxílio-doença previdenciário, no período compreendido entre 13/06/2019 até 03/12/2019 (NB 6284903050).A respeito das lesões e suas respectivas causas, o laudo pericial produzido nos autos (mov. 51.1) concluiu que o segurado é portador de Síndrome do Manguito bilateral (CID M75.1), Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0) e Artrodese de Coluna Cervical devido a discopatia (CID Z98.1 e M50.1), sendo reconhecido o nexo causal das atividades laborais praticadas habitualmente com as patologias identificadas, exceto com a discopatia. Nesse sentido, retira-se da conclusão do referido laudo (mov. 51.1, p. 22):“CONCLUSÃOO periciado é portador de síndrome do manguito rotador bilateral, CID M75.1, Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, CID G56.0 e Artrodese de Coluna Cervical devido a discopatia, CID Z98.1 e M50.1Ficou reconhecido, pelos elementos técnico-periciais levantados, o nexo causal, do tipo concausal, correlacionando-se as atividades praticadas em sua atividade laboral habitual e as patologias diagnosticadas na perícia médica atual.Não houve caracterização de nexo causal ou concausal entre suas atividades laborativas habituais e o diagnóstico e tratamento de sua patologia cervical (discopatia).Após a avaliação presencial do periciado, e analisando seus documentos médicos acostados aos autos e sua profissiografia, caracterizou-se a presença de incapacidade classificada como parcial, multiprofissional e permanente.É candidato elegível ao processo de reabilitação profissional.Ficou descartada a necessidade de auxílio de terceiros para realização de atividades diárias.Fixam-se as seguintes datas técnicas previdenciárias: DID em 12/2.015, DII em 13/06/2.019, e a data de consolidação de suas lesões (DIIP) em 03/10/2.022.”Acerca da doença do trabalho, o artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.De se ressaltar que, de acordo com a Lei nº 8.213/91, as doenças do trabalho são equiparadas ao acidente de trabalho típico para fins previdenciários e fiscais, sendo cabível, portanto, a concessão dos benefícios previdenciários acidentários caso restem preenchidos os requisitos.Outrossim, de acordo com o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91[6] equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade do trabalho.Tais circunstâncias são suficientes para configurar o acidente de trabalho, preenchendo-se o requisito do nexo de causalidade e estabelecendo, via de consequência, a competência da Justiça Estadual para o julgamento do presente processo, nos termos das súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal (STF)[7] e 15 do STJ. Além disso, como se observa das considerações do expert, no que tange à capacidade laboral, o autor apresenta incapacidade parcial, multiprofissional e permanente, sendo candidato elegível ao processo de reabilitação profissional.O perito também aduziu que o autor está impedido de realizar atividades que exijam posturas forçadas do tronco e cabeça, movimentos repetitivos, elevação e esforços com pesos com os membros superiores (mov. 51.1, p. 20), sugerindo, então, a reabilitação para trabalhos que não demandem esses tipos de esforços. Assim, o que se conclui com clareza, é que o autor apresenta restrições para o desempenho de atividade laboral que o impedem de desenvolver seu trabalho habitual.Cumpre dizer que não é necessária a incapacidade total do segurado ao trabalho para a concessão de qualquer benefício previdenciário. Havendo redução da capacidade laborativa, seja parcial ou total, permanente ou temporária, o segurado faz jus ao respectivo benefício, de acordo com a incapacidade constatada, observados os demais requisitos legais.No caso, como assinalado de início, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, hipótese dos autos, tendo em vista a necessidade de reabilitação do autor.Isso porque, o laudo pericial concluiu que o autor está incapaz parcial e permanentemente para exercer a atividade habitual, mas apto para outras atividades, sendo elegível para a reabilitação profissional. Com relação à reabilitação profissional, importante salientar que:É a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional (RP), visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (artigo 89 da Lei nº 8213/1991 e artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999)[8]. A reabilitação está prevista no artigo 62, da Lei nº 8.213, que assim dispõe: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.Da leitura de referido dispositivo, verifica-se que haverá indicação de reabilitação para o segurado que estiver impossibilitado de exercer a sua atividade laborativa habitual.Trata-se, portanto, de um serviço do INSS que tem por objetivo capacitar o trabalhador para exercer alguma outra atividade laboral que garanta a sua subsistência. In casu, constatada a incapacidade do autor para o exercício do labor habitual, embora apto para outras atividades, é impositiva a reabilitação profissional.Desse modo, acertada a sentença ao conceder o benefício de auxílio-doença até a finalização do processo de reabilitação profissional do autor, a partir de quando, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez, lhe será devido o auxílio-acidente. No que se refere à concessão a termo do auxílio-acidente, cumpre esclarecer que a necessidade de reabilitação do autor decorre da impossibilidade de retornar as atividades laborais habituais, em razão das sequelas resultantes do acidente do trabalho.Logo, após a reabilitação profissional, será devido ao autor o benefício do auxílio-acidente, ante o caráter permanente das lesões (constatada de antemão no laudo pericial – mov. 51.1) e o rebate profissional específico para a função habitual (art. 86, da Lei nº 8.213/91).Nesse sentido, é conveniente destacar que, na data de 22/08/2019, os integrantes da 7ª Câmara Cível deliberaram e firmaram o entendimento de que quando houver indicação de reabilitação no laudo pericial e for caso de auxílio-acidente, será concedido auxílio-doença, com encaminhamento a reabilitação profissional e, após o término, auxílio-acidente. Assim, de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença até a sua reabilitação, e que determinou a implantação do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos. Contudo, de se reconhecer que assiste razão à Autarquia ao asseverar, em suas razões recursais, que seria incabível a concessão de novo auxílio-acidente ao autor, considerando que ele já recebe o auxílio-acidente NB 945497724090, desde 2004, que não seria cumulável com outro benefício da mesma espécie. Da análise dos autos, notadamente do CNIS acostado ao mov. 1.13, observa-se que de fato o autor tem ativo o referido auxílio-acidente, com DIB em 06/10/2004, oriundo de acidente de trabalho diverso do discutido nessa demanda. Nessa hipótese, é imperativa a aplicação da Súmula nº 146, do STJ, segundo a qual: “O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente”.Desse modo, embora seja vedada a cumulação, admite-se a soma do salário-de-contribuição vigente na data do segundo acidente de trabalho ao RMI do benefício de auxílio-acidente já recebido pelo autor, devendo ser realizado o recálculo para se obter um valor melhorado, nos termos da Súmula nº 146/STJ. A propósito, é a posição da Corte Cidadã:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ. 1. (...) . 2. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de obter valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ. 3. A compreensão firmada na orientação sumular foi mantida pela jurisprudência do STJ, independentemente da lei em vigor na data do fato gerador do novo benefício. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1545456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019, destaquei)RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu o direito do recorrido a gozar do benefício previdenciário. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de se obter um valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.670.551/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017, destaquei)Diante do exposto, acolho as razões recursais no que toca à impossibilidade de cumulação de dois benefícios de auxílio-acidente.Determino, contudo, que, caso o segurado não seja aposentado por invalidez após findado o processo de reabilitação profissional, o auxílio-acidente que já recebe deverá ser recalculado, levando em consideração o salário-de-contribuição da data do novo acidente de trabalho, nos termos da Súmula nº 146 do STJ, o que faço em sede de reexame necessário. 2.2.2 Do termo inicial para a concessão do benefícioQuanto ao termo a quo do benefício de auxílio-doença, cumpre registrar que a benesse em discussão é devida a “(...) a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário”[9].Esse é o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara e traduzido no Enunciado nº 19:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.No caso, infere-se dos autos que o benefício anteriormente concedido foi cessado em 03/10/2022 (mov. 1.13). Assim, o auxílio-doença dever ter por termo inicial o dia 04/10/2022.Desta forma, de se modificar a sentença de primeiro grau, por ocasião do reexame necessário, para fazer constar como termo inicial do auxílio-doença concedido a data de 04/10/2022.2.2.3 Consectários legais Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), além das modificações introduzidas pela EC 113/21.A conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês.b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; ec) Para período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação.d) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 113/21, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora. Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, de se estabelecer que, no caso concreto, os juros de mora deverão ser fixados de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação da autarquia previdenciária, conforme súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, até 09/12/21, data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então passará a incidir a taxa Selic.Por sua vez, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal acima citado em relação à correção monetária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento de cada parcela, pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então passará a incidir a taxa Selic.Desse modo, uma vez que observados esses parâmetros, a sentença não merece reparos no que toca aos consectários legais, devendo ser mantida nesse aspecto. 2.2.4 Dos ônus de sucumbênciaConsiderando que mantida a sentença no mérito dos pedidos (procedência do pleito inicial) – uma vez que reconhecido o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário inclusive mais vantajoso – mantém-se a condenação da ré/apelante nos ônus da sucumbência, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC[10], não havendo alteração a ser feita, também neste aspecto do julgado.Especificamente quanto à verba honorária, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC[11], em sendo condenação proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado.Ressalto, contudo, que na fixação dos honorários advocatícios, deverá ser observada a Súmula nº 111, do STJ, que assim dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para reconhecer: (i) a impossibilidade de cumulação de dois benefícios de auxílio-acidente, determinando o recálculo do benefício já recebido, nos termos da súmula nº 146, do STJ, e (ii) a aplicabilidade da súmula nº 111, do STJ, quando da fixação dos honorários de sucumbência; e por confirmar em parte a sentença, em sede de Reexame Necessário, determinando que o termo inicial do auxílio-doença seja em 04/10/2022, dia seguinte à data de cessação do último auxílio-doença recebido pelo segurado. 4. Disposições finais [1] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.[2] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.[3] A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.[4] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;[5] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 20. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017.[6] Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...)[7] Súmula 501: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Súmula 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. [8] https://www.inss.gov.br/orientacoes/reabilitacao-profissional/[9] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 7. ed. JusPodivm: Salvador, 2010. p. 431).[10] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.[11] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
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