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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074801-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV DO CPC. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA DE VERBA. EXTRATO BANCÁRIO QUE INDIVIDUALIZA CRÉDITO DO INSS NO VALOR DE R$4.279,87 E SALDO PREEXISTENTE DE ORIGEM DIVERSA. DESBLOQUEIO LIMITADO AO MONTANTE COMPROVADAMENTE PREVIDENCIÁRIO. VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PENHORABILIDADE EM REGRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE À SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 30%. INEXISTÊNCIA DE REGRA LEGAL QUE ESTABELEÇA ESSE PERCENTUAL PARA O CAPITAL MUTUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em autos de processo na fase de Cumprimento de Sentença, que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD e converteu a indisponibilidade em penhora.A executada sustenta a impenhorabilidade dos valores provenientes de aposentadoria depositados na Caixa Econômica Federal e requer, quanto aos valores oriundos de empréstimo bancário, que a constrição fique limitada a 30%.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (i) se há prova suficiente da origem previdenciária dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal; e, (ii) se os valores provenientes de empréstimo bancário são impenhoráveis ou se sua penhora deve ser limitada a 30%.III. RAZÕES DE DECIDIRO extrato bancário relativo a dezembro de 2024 demonstra saldo anterior de R$195,34, crédito de juros de R$0,03 e, em 04.12.2024, crédito identificado como “CRED INSS” no valor de R$4.279,87, alcançando saldo total de R$4.475,24. A prova, portanto, individualiza como previdenciário apenas o crédito de R$4.279,87, sendo insuficiente para atribuir a mesma natureza ao saldo preexistente ou ao bloqueio posterior ocorrido em janeiro de 2025.Embora os honorários sucumbenciais possuam natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia para os fins do art. 833, § 2.º do CPC, conforme disciplina o Tema 1.153 do STJ. Ausentes elementos concretos que justifiquem, no caso, a mitigação da proteção incidente sobre o montante comprovadamente previdenciário.Os valores provenientes de empréstimo bancário não possuem natureza salarial ou previdenciária e são, em regra, penhoráveis. A proteção somente se justifica quando comprovado que os recursos são indispensáveis à manutenção do devedor e de sua família, o que não ocorreu. A mera afirmação de que os empréstimos foram contraídos para pagamento de contas não demonstra a destinação concreta das quantias nem autoriza, por si só, a limitação da constrição a 30%.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio de R$4.279,87, correspondente ao crédito comprovadamente oriundo do INSS, mantendo-se a penhora sobre os demais valores.Tese de julgamento: “A proteção do art. 833, IV do CPC, incide sobre o montante cuja origem previdenciária tenha sido concretamente demonstrada. Valores provenientes de empréstimo bancário são, em regra, penhoráveis, salvo prova de que sejam indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família, inexistindo limite abstrato de 30% para sua constrição.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: arts. 833, IV e X, § 2.º, 854, § 3.º, I e 1.016, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.235, REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Corte Especial, j. 02.10.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.153, REsp 1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP, Corte Especial; STJ, REsp 1.820.477/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, j. 19.05.2020; STJ, REsp 1.931.432/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª Turma; TJPR, 11.ª Câm. Cív., AI 0089364-88.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Lenice Bodstein, j. 09.04.2026; TJPR, 15.ª Câm. Cív., AI 0015789-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 14.06.2025.