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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV DO CPC. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA DE VERBA. EXTRATO BANCÁRIO QUE INDIVIDUALIZA CRÉDITO DO INSS NO VALOR DE R$4.279,87 E SALDO PREEXISTENTE DE ORIGEM DIVERSA. DESBLOQUEIO LIMITADO AO MONTANTE COMPROVADAMENTE PREVIDENCIÁRIO. VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PENHORABILIDADE EM REGRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE À SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 30%. INEXISTÊNCIA DE REGRA LEGAL QUE ESTABELEÇA ESSE PERCENTUAL PARA O CAPITAL MUTUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em autos de processo na fase de Cumprimento de Sentença, que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD e converteu a indisponibilidade em penhora.A executada sustenta a impenhorabilidade dos valores provenientes de aposentadoria depositados na Caixa Econômica Federal e requer, quanto aos valores oriundos de empréstimo bancário, que a constrição fique limitada a 30%.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (i) se há prova suficiente da origem previdenciária dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal; e, (ii) se os valores provenientes de empréstimo bancário são impenhoráveis ou se sua penhora deve ser limitada a 30%.III. RAZÕES DE DECIDIRO extrato bancário relativo a dezembro de 2024 demonstra saldo anterior de R$195,34, crédito de juros de R$0,03 e, em 04.12.2024, crédito identificado como “CRED INSS” no valor de R$4.279,87, alcançando saldo total de R$4.475,24. A prova, portanto, individualiza como previdenciário apenas o crédito de R$4.279,87, sendo insuficiente para atribuir a mesma natureza ao saldo preexistente ou ao bloqueio posterior ocorrido em janeiro de 2025.Embora os honorários sucumbenciais possuam natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia para os fins do art. 833, § 2.º do CPC, conforme disciplina o Tema 1.153 do STJ. Ausentes elementos concretos que justifiquem, no caso, a mitigação da proteção incidente sobre o montante comprovadamente previdenciário.Os valores provenientes de empréstimo bancário não possuem natureza salarial ou previdenciária e são, em regra, penhoráveis. A proteção somente se justifica quando comprovado que os recursos são indispensáveis à manutenção do devedor e de sua família, o que não ocorreu. A mera afirmação de que os empréstimos foram contraídos para pagamento de contas não demonstra a destinação concreta das quantias nem autoriza, por si só, a limitação da constrição a 30%.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio de R$4.279,87, correspondente ao crédito comprovadamente oriundo do INSS, mantendo-se a penhora sobre os demais valores.Tese de julgamento: “A proteção do art. 833, IV do CPC, incide sobre o montante cuja origem previdenciária tenha sido concretamente demonstrada. Valores provenientes de empréstimo bancário são, em regra, penhoráveis, salvo prova de que sejam indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família, inexistindo limite abstrato de 30% para sua constrição.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: arts. 833, IV e X, § 2.º, 854, § 3.º, I e 1.016, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.235, REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Corte Especial, j. 02.10.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.153, REsp 1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP, Corte Especial; STJ, REsp 1.820.477/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, j. 19.05.2020; STJ, REsp 1.931.432/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª Turma; TJPR, 11.ª Câm. Cív., AI 0089364-88.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Lenice Bodstein, j. 09.04.2026; TJPR, 15.ª Câm. Cív., AI 0015789-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 14.06.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0074801-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por SIOMARA MARIA DA ROCHA contra a r. decisão exarada nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença n.º 0026672-84.2024.8.16.0001, que, ao mov. 53.1, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e converteu o bloqueio em penhora.Inconformada, a executada interpôs este recurso pugnando pela concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores até julgamento colegiado do Agravo. No mérito, sustenta que as quantias bloqueadas junto à Caixa Econômica Federal decorrem de benefício previdenciário recebido do INSS e, por isto, que são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Quanto aos valores oriundos de empréstimos bancários, requer a manutenção da penhora apenas no percentual de 30%, com desbloqueio dos 70% remanescentes.A agravante esclarece, ainda, que não havia suscitado a impenhorabilidade dos ativos com fundamento no fato de serem inferiores a 40 salários-mínimos, afirmando que sua insurgência se limita à origem previdenciária dos valores depositados na CEF e à limitação da constrição incidente sobre os empréstimos bancários.O Agravo foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), para obstar o levantamento dos valores bloqueados até pronunciamento do Colegiado.Intimados, os agravados apresentaram Contraminuta ao mov. 13.1-TJ, defendendo a manutenção da decisão. Sustentaram, em síntese, a insuficiência da prova quanto à origem das quantias bloqueadas e quanto à destinação dos valores provenientes de empréstimos e alegaram a existência de outras fontes de renda da executada, suscitando ausência de adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada.Os autos foram distribuídos a esta Relatora por meio de vinculação ao acervo do Cargo Vago deixado pelo Exm.º Sr. Des. Hamilton Mussi Corrêa, conforme Despacho n.º 12922247 e Decreto Judiciário n.º 182/2026 - S.M, de 24.04.2026.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Isso porque não prospera a alegação, deduzida na Contraminuta, de ausência de dialeticidade. As razões recursais identificam os pontos concretamente controvertidos, contrapõem-se à insuficiência probatória afirmada na r. decisão agravada e formulam pedidos determinados de reforma, atendendo ao disposto no artigo 1.016, inciso III do Código de Processo Civil.A r. decisão recorrida (mov. 53.1) indeferiu o pedido de desbloqueio, registrando, no que interessa:“(...) Das minutas SISBAJUD (movs. 33.3, 33.14, 33.16 e 33.19), verifica-se que ocorreram bloqueios nas contas da executada nas instituições bancárias da Caixa Econômica Federal (R$ 4.306,95, R$ 4.280,13 e R$ 195,11), Banco Itaú (R$ 9.376,00 e R$ 293,73) e Mercado Pago (R$ 205,68).Anexou aos autos um extrato bancário de dezembro/2024 (mov. 30.3), um extrato comprovando o depósito dos empréstimos (mov. 30.4), os comprovantes de pagamento da aposentadoria de 01/2025, 02/2025 e 03/2025 (movs. 50.2/50.4).Quanto aos bloqueios realizados na CEF de R$ 4.306,95 e R$ 4.280,13, a executada não fez prova que se tratavam de valores oriundos de sua aposentadoria. Os referidos foram bloqueados em 07/01/2025 e 05/12/2024, não sendo apresentados os demonstrativos de pagamento referente a tais competências. (...)Quanto ao saldo do Banco Itaú (R$ 9.376,00 – mov. 30.4), apesar de a executada ter argumentado que tal valor é proveniente de diversos empréstimos contraídos para seu sustento, não fez prova nos autos do destino de tais valores, sendo que era de sua incumbência, não podendo o Juízo presumir qual o uso que seria dado pela executada. (...)Diante do exposto, indefiro o pedido da executada e converto o bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.”Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoriaO artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, ressalvado o disposto em seu § 2º. Por sua vez, o artigo 854, § 3.º, I, atribui ao(à) executado(a) o ônus de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis se enquadram em hipótese legal de impenhorabilidade.No caso, o crédito executado decorre de honorários sucumbenciais. Embora essa verba possua natureza alimentar, a c. Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.153, assentou que honorários sucumbenciais não se equiparam à prestação alimentícia, atraindo a exceção prevista no art. 833, § 2.º do CPC.Isso não significa que a regra do inciso IV seja absolutamente inflexível. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do(a) devedor(a) e de sua família. O Tema Repetitivo n.º 1.230, que examina especificamente o alcance dessa relativização para dívidas não alimentares, permanece em julgamento. De todo modo, a manutenção integral da constrição sobre verba comprovadamente previdenciária exige elementos concretos que demonstrem a possibilidade de mitigação sem comprometimento do mínimo existencial, o que não se extrai dos autos.Passando ao exame da prova, verifica-se que o requerimento de mov. 30.1 veio acompanhado de extrato da Caixa Econômica Federal referente a dezembro de 2024. O documento individualiza a composição do saldo existente na conta: havia saldo anterior de R$195,34; em 03.12.2024 foram creditados R$0,03 a título de juros, totalizando R$195,37; e, em 04.12.2024, houve crédito identificado como “CRED INSS”, no valor de R$4.279,87, elevando o saldo total para R$4.475,24.A própria executada requereu, naquela oportunidade, o desbloqueio integral de R$4.475,24 como se todo o saldo possuísse origem previdenciária. O extrato, contudo, evidencia que essa conclusão não pode ser acolhida integralmente, pois R$195,37 já estavam na conta antes do crédito do INSS.Desse modo, diversamente do que concluiu a decisão agravada, o extrato contemporâneo à constrição permite identificar a origem previdenciária de parte do numerário bloqueado em dezembro de 2024.Com efeito, o documento demonstra que, antes do ingresso do benefício, a conta apresentava saldo de R$195,37 e que, em 04.12.2024, foi creditada a quantia de R$4.279,87, expressamente identificada como “CRED INSS”, passando o saldo total a R$4.475,24.A r. decisão agravada, por sua vez, registra que as constrições realizadas junto à Caixa Econômica Federal compreenderam, entre outros, os montantes de R$4.280,13 e R$195,11. A soma dessas duas quantias corresponde exatamente a R$4.475,24, isto é, ao saldo indicado no extrato após o ingresso do benefício previdenciário.Assim, embora a individualização promovida pelo SISBAJUD não reproduza exatamente a composição anterior do saldo — R$4.279,87 provenientes do INSS e R$195,37 já existentes na conta —, há correspondência entre o montante global constrito e o saldo bancário demonstrado no extrato.Nesse contexto, mostra-se possível rastrear objetivamente a origem previdenciária de R$ 4.279,87, valor do crédito do INSS, mas não do excedente, pois o próprio extrato evidencia a existência de numerário preexistente de origem não demonstrada.Quanto ao bloqueio de R$4.306,95, realizado em 07.01.2025, conclusão diversa se impõe. Os Demonstrativos de Crédito de Benefício juntados aos movs. 50.2, 50.3 e 50.4 referem-se às competências de janeiro, fevereiro e março de 2025. Especificamente quanto ao documento ao mov. 50.2, embora comprove que a agravante é beneficiária do INSS, que o benefício é destinado à mesma conta mantida perante a Caixa Econômica Federal e que a competência corresponde ao mês de janeiro de 2025, nele consta como data de início de validade do crédito o dia 05.02.2025, posterior, portanto, à constrição realizada em 07.01.2025 (mov. 33.3):Desse modo, o referido demonstrativo não permite vincular o numerário existente na conta em 07.01.2025 ao benefício previdenciário nele indicado. Ausente, ademais, extrato bancário contemporâneo à constrição que demonstre ingresso anterior de crédito proveniente do INSS e permita rastrear sua permanência na conta até a data do bloqueio, não se mostra suficientemente comprovada a origem previdenciária da quantia de R$4.306,95.Igual conclusão se aplica à parcela remanescente correspondente ao saldo preexistente, cuja origem previdenciária não foi demonstrada.Em situação análoga, esta Corte tem reconhecido que o desbloqueio deve alcançar apenas a parcela cuja origem protegida esteja efetivamente demonstrada, mantendo-se a constrição sobre o remanescente não individualizado (TJPR, 15.ª Câm. Cív., AI 0015789-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 14.06.2025).Portanto, o recurso merece acolhimento apenas para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$4.279,87, comprovadamente creditado pelo INSS em 04.12.2024, devendo permanecer constritos os demais valores existentes na CEF cuja natureza previdenciária não foi suficientemente demonstrada.Da penhora de valores oriundos de empréstimo bancárioNo tocante aos valores provenientes de empréstimos bancários, não assiste razão à agravante.A origem contratual do numerário foi arguida desde o mov. 30.1. Naquela manifestação a executada afirmou haver realizado empréstimos para pagar suas contas, indicou o montante de R$16.000,00 e requereu o desbloqueio de 70%, defendendo que somente 30% poderiam permanecer constritos. Entretanto, os valores provenientes de empréstimo consignado não se equiparam, por sua natureza jurídica, a salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria. No REsp 1.820.477/DF, a c. Terceira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça entendeu que tais valores são, em regra, penhoráveis, admitindo-se excepcionalmente a impenhorabilidade quando o mutuário comprovar que os recursos são necessários à sua manutenção e à de sua família. O entendimento foi reafirmado no REsp 1.931.432/DF, que destacou que a incidência do desconto sobre a remuneração ou o depósito em conta-salário não transforma o empréstimo em verba remuneratória; no caso, a proteção foi afastada diante da ausência de comprovação da origem dos valores.Jurisprudência recente deste e. Tribunal segue a mesma orientação, reconhecendo que a impenhorabilidade de valores provenientes de empréstimo pessoal depende da comprovação de sua indispensabilidade ao sustento do devedor e de sua família (TJPR, 11.ª Câm. Cív., AI 0089364-88.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Lenice Bodstein, j. 09.04.2026).No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de operações de crédito e o ingresso de valores na conta bancária, mas não comprovam sua destinação efetiva a despesas básicas. Não foram apresentados elementos que individualizem pagamentos de moradia, alimentação, saúde, medicamentos, serviços essenciais ou outras obrigações indispensáveis, tampouco demonstração de que a manutenção da constrição comprometeria concretamente a subsistência da agravante.A afirmação genérica de que os empréstimos foram contraídos “para poder pagar suas contas” (mov. 30.1), não basta para estender ao capital mutuado a proteção excepcional do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Provar a origem do dinheiro como empréstimo não se confunde com demonstrar sua imprescindibilidade à manutenção da devedora e de sua família.Também não há fundamento para limitar, de forma abstrata, a penhora a 30% do valor emprestado. Os precedentes invocados pela agravante ao mov. 30.1 e nas razões recursais não estabelecem regra geral nesse sentido. O julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reproduzido pela parte resolveu situação concreta em que se manteve percentual de 30% do valor bloqueado; já o do Tribunal de Justiça de Minas Gerais transcrito na sequência trata, essencialmente, de penhora de percentual de rendimentos do devedor. Nenhum deles institui teto normativo de 30% para a constrição do próprio capital recebido mediante empréstimo bancário.Assim, ausente prova concreta da destinação alimentar dos recursos ou de sua indispensabilidade à subsistência, deve ser mantida a penhora sobre os valores provenientes de empréstimo bancário, sem a limitação percentual pretendida.Ex positis, o voto é pelo parcial provimento do recurso, para reformar-se parcialmente a decisão de mov. 53.1 e reconhecer-se a impenhorabilidade da quantia de R$4.279,87, comprovadamente creditada pelo INSS em 04.12.2024, determinando seu desbloqueio; mantida, no mais, a constrição sobre os demais valores, inclusive aqueles oriundos de empréstimo bancário, sem limitação a 30%.
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