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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Denise Zanellato e Leandro Palma Pereira, buscando a reforma da decisão que nos embargos que opõem à execução que lhes promove Marlete Reichert na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, indeferiu a tutela provisória propugnada, ao fundamento de que ausentes os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil (mov. 10.1, 1º grau). A decisão agravada tem, no que interessa de perto, os seguintes termos: “(...) 2. Analisando os argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), ou qualquer outra hipótese elencada no artigo 311 do CPC (tutela de evidência).Até que se prove em contrário, o título executado é líquido, certo e exigível, e a demonstração de sua inexigibilidade demandará dilação probatória, com cognição exauriente.Ademais, considerando que ainda não se tem notícia de que a execução está garantida, juridicamente impossível se atribuir efeito suspensivo aos embargos ora opostos, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC.Se quando da realização de atos expropriatórios for constatada a possibilidade de algum prejuízo à parte embargante, o processo executivo poderá ser suspenso (...)”. A impugná-la, sustentam os recorrentes, em síntese, que: (i) “a concessão da gratuidade da justiça aos Agravantes, por si só, já demonstra a fragilidade de sua situação financeira, tornando ainda mais evidente o perigo de dano caso a execução prossiga”; (ii) “a relevância da fundamentação dos embargos à execução é patente. A alegação de excesso de execução, baseada em cobranças abusivas e na ausência de clareza na evolução da dívida, não pode ser sumariamente ignorada. A discrepância entre o valor inicialmente devido e o montante exigido na execução, acrescida da cobrança de juros exorbitantes e da falta de informações detalhadas sobre a composição da dívida, revela indícios consistentes de irregularidades. A ausência de uma planilha de cálculo que detalhe a origem e a evolução da dívida, como exigido pela legislação, reforça a plausibilidade das alegações dos Agravantes”; (iii) “o risco de dano irreparável é evidente. A continuidade da execução, com a possibilidade de atos expropriatórios, como penhora de bens, pode causar prejuízos significativos aos Agravantes. A perda de patrimônio, em um contexto de dificuldades financeiras comprovadas, comprometeria sua subsistência e a de suas famílias. A demora na resolução da controvérsia, caso o efeito suspensivo não seja concedido, agravará ainda mais a situação, tornando a reparação dos danos, se for o caso, extremamente difícil ou até mesmo impossível”; (iv) “o artigo 919, § 1º, do CPC, não exige, de forma absoluta, a garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo”; (v) “a lei permite que, mesmo na ausência de garantia, o juiz conceda o efeito suspensivo se presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do risco de dano irreparável, como é o caso em tela”; (vi) “a concessão do efeito suspensivo, portanto, é medida que se impõe para resguardar os interesses dos Agravantes e garantir a efetividade da prestação jurisdicional”; e (vii) “a suspensão da execução, portanto, não apenas resguarda os direitos dos Agravantes, mas também garante a efetividade do processo, permitindo que a discussão sobre a legalidade da dívida seja realizada de forma justa e equilibrada”. Requerem, por fim, o provimento do recurso com a reforma da decisão “para que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado”. Antes, e desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ativo, “com a imediata suspensão da ação de execução de título extrajudicial” (mov. 1.1, TJ). O efeito antecipatório reclamado ao recurso foi por mim indeferido (mov. 9.1, AI). A agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1, TJ), pugnando pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, todavia, o agravo não merece acolhida. Como se sabe, nos termos do art. 919 do CPC, de ordinário os embargos opostos à execução não têm efeito suspensivo. Excepcionalmente, apenas, necessariamente a pedido do embargante, pois que vedada a deliberação ex officio, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311), e a “execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, §1º). No caso em exame, como já consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito antecipatório ao recurso - e que ora se ratifica -, verifica-se que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, requisito sabidamente indispensável ao efeito suspensivo excepcional aos embargos, como se lê no § 1º, parte final, do art. 919 do CPC[1]. Com efeito, como já decidido nesta Corte, a “atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000390-17.2021.8.16.0000 - Curitiba – Rel.: Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – j. 24/3/2021). Desta feita, a despeito das alegações dos agravantes, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, de forma cumulativa, não apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, mas, sobretudo, a efetiva garantia do juízo, por meio de penhora, depósito ou caução idônea. A ausência desse pressuposto processual inviabiliza, por si só, a suspensão da execução. Nesse sentido, é o posicionamento dessa Colenda 14ª Câmara Cível (com destaques): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. O agravante sustentou que a dívida, originada de crédito rural, era inexigível devido à quebra de safra e ao direito ao alongamento do débito. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 919, § 1º, do CPC exige, para a concessão de efeito suspensivo, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, independentemente da relevância dos fundamentos ou risco de dano grave. 5. A decisão de origem foi devidamente fundamentada com base na falta de garantia.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Ag. Inst. nº 0088241-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 18.03.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051321-19.2024.8.16.0000 - Wenceslau Braz – relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 19/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. SUSPENSÃO QUE EXIGE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 E 919, §1º DO CPC. SEM GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE A GARANTIA É CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017249-06.2024.8.16.0000 - Toledo - relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 27/5/2024). Nesse cenário, nem mesmo se pode querer viável a relativização pretendida ao referido dispositivo, no argumento, não convincente, de relevância da probabilidade do direito invocado, fundamentada em supostos abusos na cobrança, falta de clareza na evolução da dívida e juros exorbitantes, aliado ao risco de dano decorrente do avanço da execução. Tais alegações, como bem mensurou a decisão recorrida, não são suficientes, por ora, para tornar o título ou a execução inviáveis, exigindo-se, para sua apreciação, o devido contraditório e a ampla defesa. Ademais, a possibilidade de que a execução prossiga “com atos que podem levar à constrição de bens dos Agravantes, como penhora, avaliação e, em última instância, a alienação judicial” constitui consequência lógica do processo em seu iter ordinário, não se caracterizando, nessa hipótese, tampouco por si só, o risco de dano grave, atual ou iminente, de difícil ou incerta reparação, que justifique a concessão do efeito suspensivo pretendido aos embargos à execução. A propósito, por todos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destacado): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.1. Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018.2. O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.3. Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ. Precedentes.4. "O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo".Precedentes.5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução.6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp n. 1.772.516/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 05/5/2020, DJe de 11/5/2020). E, no mesmo sentido, o precedente desta 14ª Câmara Cível (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. RISCO DE EXPROPRIAÇÃO QUE É INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039171- 06.2024.8.16.0000 - Guarapuava - relator: Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI – julgado em 26/8/2024). E de prejuízo palpável de consideração, para além da suposição acerca de temor de ver afetado patrimônio não disponível, os recorrentes não se dedicaram, de forma mais aprofundada, à sua demonstração no recurso. Evidentemente, havendo penhora na execução, o dano concreto dela decorrente poderá ser discutido em momento oportuno, não se justificando, contudo, medida para evitá-la de antemão com base em mera conjectura. Outrossim, diga-se, em arremate, a concessão da gratuidade da justiça, fundada na momentânea insuficiência de recursos para o custeio do processo e na necessidade de resguardar o direito constitucional de acesso à Justiça, não implica, de forma absoluta e automática, a impossibilidade de adoção de medidas constritivas. Enfim, ressalvado o que é próprio da cognição realizada no ponto, não se verificando por agora preenchidos os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos à execução, o não provimento do recurso é medida de rigor, não cabendo aqui, ademais, discussão de mérito ainda cabível na origem. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Denise Zanellato e Leandro Palma Pereira, mantendo, em seus termos, a decisão agravada.
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