SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074809-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo rejeitado. Insurgência dos embargantes. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou o efeito suspensivo reclamado aos embargos opostos à execução.II. Questão em discussão2. A discussão restringe-se ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos à execução.III. Razões de decidir3. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige, de ordinário, por expressa determinação do art. 919, § 1º, parte final, do CPC, a prévia garantia do juízo, não havida no caso.4. Ausência, outrossim, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Abusividade e excesso de execução alegados a exigir o contraditório e a dilação probatória, não extraíveis desde logo do que posto na inicial dos embargos.5. Prosseguimento da execução no seu iter ordinário que, no mais a mais, não caracteriza, por si só, o risco de dano grave que justificaria o efeito suspensivo aos embargos.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 300, 311 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.772.516/SP, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 05/5/2020, DJe de 11/5/2020; TJPR - Agravo de Instrumento n. 0051321-19.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Wenceslau Braz, j. 19/11/2024; Agravo de Instrumento n. 0017249-06.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, Toledo, j. 27/5/2024; Agravo de Instrumento n. 0039171-06.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI, Guarapuava, j. 26/8/2024.