Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Vanderlei Durval Nunes em face da decisão de mov. 22, proferida pela 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c restituição de valores, danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência, sob nº 0004293-21.2025.8.16.0194, em que o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência de suspensão do leilão pretendida pela parte autora.Irresignada, a parte autora, insurgiu-se alegando, em síntese, que foi induzido a investir todo o seu patrimônio pessoal - um imóvel residencial registrado sob a matrícula nº 119.584 do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba/SP – na constituição da empresa Mellt Sport Bar e Restaurante Ltda., em sociedade de fato com os agravados. Sustentou que, para viabilizar o financiamento necessário ao empreendimento, simulou a venda do imóvel ao agravado Luiz Carlos Barbeta, com o único intuito de garantir o contrato de mútuo junto ao Banco Itaú, sendo que o valor integral do financiamento foi transferido à conta da empresa dos agravados. Alegou que a quitação do financiamento seria feita com os lucros da empresa, o que não ocorreu, resultando na adjudicação do imóvel e no agendamento de leilão para o dia 28/03/2025.Afirmou que o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem, sob o argumento de ausência de vínculo direto entre o objeto da ação e o contrato de mútuo, ignora a realidade dos fatos e compromete o resultado útil do processo. Defendeu que estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois corre o risco iminente de perder seu único bem de moradia, e há robusta documentação nos autos que comprova a existência da sociedade de fato, a simulação da venda do imóvel e a destinação dos recursos à empresa dos agravados.Invocou o art. 986 do Código Civil, que admite expressamente a existência de sociedade de fato. Argumentou que a exigência de prova exclusivamente documental esvazia o instituto e favorece o enriquecimento sem causa.Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata suspensão do leilão do imóvel até a decisão final no processo originário e, ao final o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência nos autos principais.O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ) e determinado o processamento regular do feito.Em sede de contrarrazões (mov. 20.1/TJ), a parte agravada sustentou a inexistência de conexão entre os pedidos provisório e principal, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência exige que haja probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, além de identidade entre os pedidos. No caso, o pedido liminar de suspensão do leilão não guarda relação direta com o mérito da ação principal, que versa sobre relações societárias e indenizatórias.Outro ponto jurídico relevante é a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, conforme os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. O banco demonstrou que o imóvel foi corretamente consolidado em seu nome após o inadimplemento do devedor, com recolhimento do ITBI e averbação na matrícula. Não há impugnação quanto à validade do contrato, à constituição em mora ou à consolidação da propriedade, sendo a pretensão do agravante baseada em litígio alheio à relação contratual com o banco.A instituição financeira sustenta que não pode ser responsabilizada por fatos imputados a terceiros, especialmente quando não há qualquer vício no procedimento de execução da garantia. A suspensão do leilão, portanto, seria medida descabida e juridicamente infundada, pois o procedimento está amparado pela legislação vigente e decorre exclusivamente do inadimplemento contratual.Diante disso, o Itaú Unibanco requer o não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por ausência de requisitos legais e regularidade do procedimento de execução da garantia fiduciária.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, I, do CPC. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do recurso.Dessa forma, o que será analisado é o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida, tão somente, estando as demais questões prejudicadas.Cinge-se a controversa recursal na alegada acerca da possibilidade de suspensão do leilão.A decisão sobre qual recai a insurgência foi proferida nos seguintes termos, na parte que aqui interessa:(...)Da tutela provisória de urgênciaO pedido de tutela de urgência visa a obter, liminarmente, provimento que determine a suspensão de leilão de imóvel ofertado em garantia de contrato de mútuo que, segundo o autor, teria sido utilizado para investir na sociedade de fato constituída entre os réus. A tutela definitiva que se pretende ao fim do processo é a que declare a existência de dissolução da sociedade de fato, determine a apuração de haveres, e condene os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 412.898,30 e danos morais no valor de R$ 100.000,00.Não havendo identidade entre a tutela provisória e a tutela definitiva que se pretende ao final do processo, não se trata de pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tampouco vislumbro nele caráter cautelar.Como destacam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, enquanto existe uma relação de natureza processual entre a técnica antecipatória e a tutela final, entre o provimento final e o definitivo, a relação que existe entre a tutela satisfativa e a tutela cautelar serve para conservar a tutela do direito para sua eventual futura satisfação: a tutela cautelar serve para conservar a tutela do direito para sua eventual e futura satisfação. A tutela cautelar é referível à tutela satisfativa, porque está preordenada à sua conservação.No caso, o perigo de dano asseverado diz respeito à alienação de bem dado em garantia em contrato de mútuo. A tutela pretendida nesta ação não tem por objeto o questionamento da validade ou eficácia desse contrato. Visa, como asseverado, reconhecer a existência de sociedade de fato e exigir dos demais sócios indenização pelos haveres a serem apurados pelas perdas e danos suportados. E não se visa por meio da tutela cautelar pretendida conservar esses direitos, que não se encontram em risco, ao menos pelo contexto fático delineado na petição inicial. Não há, assim vínculo de referibilidade entre a tutela satisfativa e a cautelar pleiteada, o que impõe o indeferimento desta.Destaque-se, ademais, que a imposição da suspensão do leilão implicaria a discussão sobre a validade e eficácia do contrato, com a integração do agente financeiro ao processo. Nesta ação, em que pese a afirmação de que os valores tomados em empréstimo foram destinados à sociedade de fato, não se questiona a validade do contrato de mútuo celebrado.Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.(...)Cinge-se a controversa recursal acerca da possibilidade de concessão da tutela antecipada para fins de suspensão do leilão do imóvel dado em garantia fiduciária.Pontualmente, conceitualmente, a tutela antecipada é a uma medida que visa antecipar os efeitos de uma decisão judicial antes do julgamento final do mérito, com o objetivo de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Ela deve ser concedida com base em uma cognição sumária, ou seja, uma análise preliminar dos fatos e do direito, e não faz coisa julgada material, podendo ser revista ou revogada a qualquer momento.A melhor doutrina a qualifica como a concessão provisória e imediata de efeitos próprios da sentença final, antes do encerramento. Por tal razão é que se requer o preenchimento dos requisitos da verossimilhança e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de uma técnica processual que visa dar antes o provimento que somente seria concedido ao final do processo.Fredie Didier define a tutela antecipada como uma providência judicial de urgência, que atua no plano da eficácia dos provimentos judiciais, permitindo a antecipação dos efeitos da sentença definitiva. Para ele, trata-se de uma técnica que inverte temporalmente a entrega da prestação jurisdicional, com o objetivo de evitar o perecimento do direito e garantir a efetividade da jurisdição. A tutela antecipada, portanto, é uma forma de entregar o bem da vida antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais, como a probabilidade do direito e o perigo de dano (Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil – Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das decisões judiciais. Editora Revista dos Tribunais – 2018).Marinoni prefere o termo “tutela antecipatória” e a conceitua como uma técnica processual que antecipa os efeitos executivos da sentença condenatória. Segundo ele, trata-se da realização antecipada do direito afirmado pelo autor, permitindo que o resultado prático da sentença seja obtido antes do fim do processo. Marinoni destaca que essa antecipação é exequível desde logo, e que o instituto visa transportar para antes de seu tempo os efeitos da sentença, promovendo a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo.De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a concessão da medida. Já encontramos na doutrina: [...] A tutela cautelar e a tutela antecipada, na terminologia usada pelo NCPC, são espécies do mesmo gênero (tutela de urgência) com muitos aspectos similares. Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). 2.3 Em outras palavras, a tutela cautelar evita que o processo trilhe um caminho insatisfatório que o conduzirá à inutilidade. Por sua vez, a tutela antecipada possibilita à parte, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a ter reconhecido a final. Pode-se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger. Cada uma a seu modo, ambas têm a mesma finalidade remota, ou seja, estão vocacionadas a neutralizar os males corrosivos do tempo no processo. 2.4 Dada a similitude existente entre as duas espécies de tutelas provisórias de urgência – as de caráter meramente conservativo e as que possuem conteúdo antecipatório –, é inescusável que recebam o mesmo tratamento jurídico. O NCPC, em certa medida, reconheceu tal fato. (WAMBIER, 2016, p. 540)A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. ((MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 1. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 203)Na contramão da lógica do provável, refere o art. 300, § 3.º, que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em virtude dessa regra, seria possível pensar que o juiz não pode conceder tutela antecipatória quando ela puder causar prejuízo irreversível ao réu. Contudo, se a tutela antecipatória, no caso do art. 300, tem por objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável. (MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 2. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 237)"O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. (MARINONI, 2016b, p. 209)[...] No exato momento em que o art. 300, § 3º, CPC, veda a concessão de antecipação da tutela quando ‘houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’, ele vai à contramão da lógica do provável que preside a tutela provisória. Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso. (MARINONI, 2016a, p. 301) Ainda, corroborando acerca das tutelas de urgências e seus requisitos, colaciono trechos de doutrina recente: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. (DIDIER JR., 2016, p. 644)O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (WAMBIER, 2016, p. 550) No que se refere ao perigo de dano, Marcelo Lima Guerra destaca que o periclum in mora “não representa um risco a direitos subjetivos, diretamente, mas à possibilidade de prestação efetiva da tutela jurisdicional relativa aos direitos subjetivos.” (GUERRA, Marcelo Lima. Estudos sobre o Processo Cautelar. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros Editora, 1991.).Da mesma forma, esclarece Alexandre Freitas Câmara , in verbis: “esta iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação), tradicionalmente denominada periculum in mora, não é capaz de afetar o direito substancial, mas gera perigo, tão somente, para a efetividade do processo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.).Ora, conforme já amplamente discorrido na decisão ora objurgada, o processo principal visa a apuração de haveres e dissolução de sociedade, nada questionando acerca da validade do contrato estabelecido com a instituição financeira agravada, de forma que não há relação processual válida apta a atrair eventual concessão de tutela antecipatória de efeitos da sentença, eis que o provimento final é diverso do pretendido na tutela antecipada.Não há como, portanto, como se deferir a suspensão do leilão do imóvel nesta demanda, em especial porque ela não questiona a regularidade, validade ou nulidade do contrato ou mesmo dos procedimentos do leilão ou da consolidação da propriedade fiduciária.Ao ajuizar a demanda, a agravante, trouxe, além de seus argumentos, documentos que não possuem o condão de demonstrar os requisitos de forma suficiente e simultânea. Dessa forma, não verifico a probabilidade do direito apta a ensejar a concessão da tutela antecipada de urgência, pelo menos neste momento de cognição sumária.De outra forma, quanto ao perigo de dano irreparável entendo que este não foi demonstrado a contento, de forma que a não concessão da liminar não se encontra apta a causar dano maior do que o já suportado pelo agravante. Mister pontuar que a verossimilhança das alegações, ou seja, a probabilidade do direito não está presente eis que, conforme consabido, está relacionada à verdade, ao que se apresenta – ou tem aparência − de verdadeiro, ou seja, verossimilhança da alegação é a confrontação com a verdade das afirmações contidas na petição inicial de um processo judicial. Neste ponto a parte agravante, não demonstrou o requisito eis que o momento inicial do recurso é onde deve demonstrar a probabilidade do direito.Sob esta esteira, também, tem-se que a probabilidade do direito é a força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA E ALUGUEL. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM FAVOR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO FERE O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. COMODATO VERBAL QUE CARECE DE ESCLARECIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0088772-78.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA. ARTIGOS 300 E 301 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIAS DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091815-23.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.12.2024) Sendo assim, neste momento, nada há para ser reformado na decisão interlocutória objurgada, devendo ser mantida em todos os termos.Por estas razões, voto no sentido de conhecer o recurso, nos termos da fundamentação supra e negar-lhe provimento.
|