SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0074820-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. TESE NÃO ACOLHIDA.,TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PROVIMENTO JUDICIAL FINAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu tutela de urgência para suspensão de leilão de imóvel, alegadamente utilizado como garantia em contrato de mútuo, em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender leilão de imóvel dado em garantia de contrato de mútuo, em ação que visa o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e restituição de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há identidade entre a tutela provisória e a tutela definitiva pretendida, o que impede a concessão da tutela de urgência.4. O pedido de suspensão do leilão não questiona a validade do contrato de mútuo, que é a base da garantia fiduciária.5. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreparável, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência.6. A documentação apresentada não é suficiente para comprovar os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de leilão de imóvel dado em garantia de contrato de mútuo exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo insuficiente a alegação de existência de sociedade de fato sem relação direta com a validade do contrato de mútuo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 986; CC, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0088772-78.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0091815-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024.