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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 633.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0025863-55.2015.8.16.0019, que Macponta – Máquinas Agrícolas Ltda move em face de Andrei Anibal Ziegemann, Franciele Francisco de Souza Ziegemann, Fabiana Koki Vieira Sampaio e Marcelo Roberto Monteiro Sampaio, pela qual: a) indeferiu pedido de assistência judiciária formulado pelos dois primeiros executados; e, b) rejeitou as arguições de nulidade da execução e de impenhorabilidade das quotas sociais que o primeiro executado possui na empresa VDN Participações Ltda.Os agravantes narram que “[...] em meados de 2014 [...] resolveram migrar para o Estado do Mato Grosso, onde pretendiam iniciar o cultivo de soja e milho. No entanto, dada a falta de conhecimento do clima da região, tiveram suas colheitas frustradas, passando então, a ficar inadimplentes na medida que sequer conseguiram honrar os contratos financeiros de custeio. Sendo necessário que os Agravantes entregassem grande parte de sua propriedade no Estado do Mato Grosso para saldar a dívida que possuíam e possuem com bancos e empresas do Agronegócio. Em 2018, os Agravantes tiveram outra reviravolta, quando souberam que os compradores de seu imóvel, não iriam pagar o remanescente da área, porque descobriram problemas com a documentação cartorária da área. Nesta toada, com dívidas e sem a área para plantar o Requerente passou a ter episódios de depressão e crise de pânico [...] Assim, diante dessa situação a genitora e sogra dos Agravantes levou de volta para o Paraná os Agravantes, passando a partir de então, a ajudá-los a restabelecer emocional e financeiramente, o que não esta sendo fácil, diante das recaídas emocionais do Agravante Andrei e da quantidade de dividas em nome dos dois Agravantes a maioria ajuizada de forma que não conseguem se reabilitar em alguma atividade econômica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Informam que “[...] a participação de 1% na empresa VDN PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ 43.659.716/0001-08, por parte do Agravante Andrei, não lhes trás dividendo na medida que á empresa em questão é uma Holding familiar com o objetivo de administrar os bens de sua genitora e não bens dos Agravantes, logo, não existe qualquer dividendo a ser recebido da empresa VDN PARTICIPAÇÕES LTDA [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Aduzem que, “[...] nos últimos cinco anos, vivem de ajuda de custa da genitora, ante a instabilidade emocional do Agravante e dado ao fato de terem feito negócios ruins no Estado do Mato Grosso que acabaram por ruir com o patrimônio da família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Esclarecem que, “No que concerne a participação na empresa - BOA TERRA AGRONEGOCIOS LTDA ME, esta está sem operação, ou seja, não está operacional e só não foi baixada, porque os Agravantes não tem dinheiro para pagar as dívidas tributárias municipal, estadual e federal conforme lista de processo em anexo, de forma que possa conseguir as certidões negativas necessárias para dar baixa no CNPJ” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Argumentam que “[...] não existe dividendos a ser penhorado da empresa VDN PARTICIPACOES LTDA, em nome do percentual de 1% que o Agravente tem, apenas a titulo formal, na condição de filho da genitora, como os demais filhos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Deduzem que, “[...] conforme consta do contrato social da VDN PARTICIPACOES LTDA, a Holding, foi constituida com clausula expressa de impenhorabilidade na forma do inciso I do art. 833 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Sustentam que, “[...] tirando uma intepretação completamente restrita, para não dizer equivocada o juizo de piso, mantém a penhora, alegando para tanto, que o inciso I do art. 833 do CPC, não seria oponivel a terceiros, fundamentando para tanto, com duas jurisprudencias desse Tribuna de justiça, que não se se aplica à presente causa, tendo em vista que uma discutia sobre divida bancaria e meação da esposa defendido pelo marido e outra, é uma jurisprudencia tão genérica que sequer da para entender o contesto da decisão. Logo, nenhuma das duas decidiu a questão de versar a penhora sobre um contrato social de uma Holding administrativa familiar, com clausula contratual expressa de impenhoráveis e não sujeitas a execução por dívidas de qualquer natureza de seus titulares. Logo, o despacho que mantem a penhora contem o vicio relacionado no inciso do II do §1º do art. 489 do CPC [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Ressaltam que “[...] a impenhorabilidade contratual, com previsão no inciso I do art. 833 do CPC, somente, não pode ser oponivel se a dívida que deu origem à execução for relacionada ao próprio bem, como uma hipoteca ou financiamento para sua aquisição, a impenhorabilidade pode ser afastada, conforme o §1º do artigo 833 do CPC, como se vê não é o caso, pois a divida executada é particular dos Agravantes, não tendo a empresa VDN PARTICIPACOES LTDA, tido qualquer ganho ou participação no negocio que gerou a divida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Observam que “[...] uma holding familiar, em si, não é um tipo específico de sociedade, mas sim uma estrutura utilizada para fins de planejamento patrimonial e sucessório. O que define uma holding familiar é o seu objetivo de administrar o patrimônio de uma família, centralizando a gestão e facilitando a transmissão desses bens para as próximas gerações, portanto, ao contrário do que sustenta o juizo de piso, a holding familiar não se enquadra no inciso IX do art. 835 do CPC, por não se tratar de ações e/ou quotas de sociedades simples e empresárias comum” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Frisam que “[...] a Lei Federal nº 6.404/76, prevê que não há qualquer impedimento para que a holding seja formalizada sob normas referentes às sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou qualquer outra permitida pelo direito brasileiro, pois esta modalidade de empresa consiste em um objetivo da sociedade – controle e gerenciamento de outras empresas ou patrimônio – e não um tipo societário específico, portanto, não tem compatibilidade com o incso IX do art. 835 do CPC, logo, o despacho merece reforma” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso.Intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária (mov. 8.1 – 2º grau), os agravantes demonstraram o preparo no mov. 12 – 2º grau.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 15.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 22.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Na petição de mov. 619.1 – 1º grau, os executados Andrei Anibal Ziegemann e Franciele Francisco de Souza Ziegemann suscitaram a impenhorabilidade das quotas que o primeiro possui junto à empresa VDN Participações Ltda, sob o argumento de que o contrato social da aludida pessoa jurídica contém previsão de que as quotas sociais são impenhoráveis.Por outro lado, neste recurso, suscitaram a impenhorabilidade também sob outro aspecto, que não constou de sua manifestação no feito executivo, de que “[...] uma holding familiar, em si, não é um tipo específico de sociedade, mas sim uma estrutura utilizada para fins de planejamento patrimonial e sucessório. O que define uma holding familiar é o seu objetivo de administrar o patrimônio de uma família, centralizando a gestão e facilitando a transmissão desses bens para as próximas gerações, portanto, ao contrário do que sustenta o juizo de piso, a holding familiar não se enquadra no inciso IX do art. 835 do CPC, por não se tratar de ações e/ou quotas de sociedades simples e empresárias comum” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Dessa maneira, como essa matéria foi mencionada apenas em recurso, não pode ser conhecida, por inovação recursal e sob pena de supressão de instância.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da penhora de quotas sociais Conforme relatado, os agravantes, Andrei Anibal Ziegemann e Franciele Francisco de Souza Ziegemann, insurgem-se contra a decisão de mov. 633.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza manteve a penhora sobre as quotas sociais que o primeiro possui junto à empresa VDN Participações Ltda.Segundo alegam, “[...] consta do contrato social da VDN PARTICIPACOES LTDA, [que] a Holding, foi constituida com clausula expressa de impenhorabilidade na forma do inciso I do art. 833 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Dizem que “[...] a impenhorabilidade contratual, com previsão no inciso I do art. 833 do CPC, somente, não pode ser oponivel se a dívida que deu origem à execução for relacionada ao próprio bem, como uma hipoteca ou financiamento para sua aquisição, a impenhorabilidade pode ser afastada, conforme o §1º do artigo 833 do CPC, como se vê não é o caso, pois a divida executada é particular dos Agravantes, não tendo a empresa VDN PARTICIPACOES LTDA, tido qualquer ganho ou participação no negocio que gerou a divida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Porém, o recurso não merece acolhida.A possibilidade de penhora de quotas sociais está expressamente prevista no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. Nessa linha: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É perfeitamente possível a penhora de cotas de sociedade limitada, haja vista que tal constrição, além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, não encontra nenhuma vedação legal. 4. Por demandar incursão na seara fático-probatória, a verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n.º 551.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). Logo, não há óbice à referida constrição, especialmente porque o artigo 789, do Código de Processo Civil, disciplina que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.Não se ignora que, na forma do artigo 805, do Código de Processo Civil, a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado, diante da existência de várias técnicas processuais adequadas e idôneas para a efetivação do direito material perseguido na execução.Entretanto, de acordo com o parágrafo único, do citado artigo, “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.Na circunstância dos autos, a execução tramita desde setembro/2015, os ora agravantes foram citados em julho/2021 (mov. 365 e mov. 366 – 1º grau) e em nenhum momento indicaram outros meios para quitação da dívida.Ademais, ainda que o contrato social de VDN Participações Ltda contenha cláusula de impenhorabilidade das quotas sociais e dos direitos a elas inerentes (mov. 619.3 – 1º grau, cláusula oitava), essa disposição não é oponível a terceiros, notadamente porque a pretendida proteção não decorre de lei (não consta do rol do art. 833, do CPC).Aliás, como já assinalado, a legislação processual civil expressamente admite a penhora de quotas de sociedades empresárias.Sobre o assunto, são os julgados deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFFECTIO SOCIETATIS NÃO IMPEDE A PENHORA DAS COTAS. COTAS GRAVADAS COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS. PENHORA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NA LEGISLAÇÃO. MEIO MENOS ONERSOSO NÃO EFICAZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu a penhora das quotas pertencentes ao executado em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a cláusula de impenhorabilidade constante no contrato social da empresa impede tal constrição, além de argumentar que a penhora prejudica a affectio societatis e a estabilidade da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora das quotas sociais da empresa 357 Comércio de Armas e Munições Ltda, pertencentes ao executado, considerando a cláusula de impenhorabilidade prevista no contrato social e a alegação de que a sociedade é estranha à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A penhora de quotas sociais é permitida pelo Código de Processo Civil, mesmo que haja cláusula de impenhorabilidade, desde que respeitados os direitos da sociedade e dos demais sócios. 4. A dívida foi contraída pela empresa. 5. A jurisprudência reconhece a viabilidade da penhora de quotas sociais, mesmo diante da affectio societatis, desde que observadas as garantias legais. 6. A execução deve observar o interesse do credor, e a alternativamente menos onerosa apresentada pelo executado não foi considerada igualmente eficaz para garantir a satisfação do crédito. 7. A empresa não obteve lucros, o que inviabiliza a proposta de penhora sobre lucros ou créditos do sócio devedor como alternativa eficiente para o credor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 805 e 835, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0132659-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035819-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0122920-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão que permitiu a penhora das cotas sociais do agravante foi mantida. O tribunal entendeu que a penhora é permitida pela lei, mesmo que haja uma cláusula de impenhorabilidade no contrato social da empresa. A decisão se baseou no fato de que não foram encontrados outros bens do devedor para garantir a dívida e que a penhora das cotas não quebra a harmonia entre os sócios, desde que respeitados os direitos da sociedade. Assim, a penhora foi considerada uma medida válida para garantir o pagamento da dívida, já que o devedor não apresentou alternativas menos onerosas e igualmente eficazes para o credor” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036314-50.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.06.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE QUOTAS DAS EMPRESAS DAS QUAIS OS EXECUTADOS SÃO SÓCIOS. CABIMENTO. ART. 835, IX DO CPC/2015. EFETUADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. COTAS GRAVADAS COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS. PENHORA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NA LEGISLAÇÃO. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DAS ESPOSAS NAS AÇÕES. impossibilidade de pleiteaR direito alheio em nome próprio. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035819-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2020). Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve prevalecer a decisão exarada pela Dra. Daniela Flávia Miranda. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Andrei Anibal Ziegemann e Franciele Francisco de Souza Ziegemann, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não analisou a parte do recurso em que era alegado que as quotas sociais não podiam ser penhoradas em função da modalidade da sociedade empresária, porque os agravantes não apresentaram esse fundamento perante o juízo de origem. Além disso, não foi aceita a tese dos agravantes de que o contrato não permite a penhora das quotas, porque isso é admitido em lei e disposição em contrário no contrato social não produz efeitos perante terceiros. Manteve-se, assim, a decisão de primeiro grau.
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