SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074846-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de quotas sociais pertencentes a um dos executados. Os agravantes alegam que o contrato social da empresa prevê a impenhorabilidade das quotas sociais e que a modalidade da empresa não se amolda ao disposto no art. 835, IX, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento comporta conhecimento em sua integralidade; e (ii) saber se as quotas de sociedade empresária, de titularidade de um dos executados, são impenhoráveis, em função de previsão nesse sentido no contrato social.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não comporta conhecimento matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal.4. Admite-se a penhora de quotas sociais diante da previsão expressa contida no artigo 835, inciso IX, do CPC.5. A impenhorabilidade de quotas sociais, assim disposta no contrato social, não é oponível a terceiros, ante a ausência de lei nesse sentido, que resguarde aludido bem de constrições para pagamento de dívidas dos sócios.6. Deve ser mantida, assim, a penhora sobre quotas de titularidade de um dos executados junto a sociedade empresária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Tese de julgamento: “A cláusula de impenhorabilidade prevista no contrato social de sociedade empresária não é oponível a terceiros, pelo que é admissível a penhora de quotas sociais em execução de título extrajudicial, conforme disposto no art. 835, IX, do CPC.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036314-50.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.06.2025; e, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035819-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2020.