Ementa
Ementa:
Direito Bancário e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Comprovação da mora. Matéria já apreciada por esta Câmara em recurso anterior. Preclusão. Prova de remessa ao endereço constante do Contrato. Desnecessidade da prova do recebimento. Exegese da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema nº 1.132).I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, sendo uma das alegações da Requerida-Apelante a ausência de constituição em mora, em razão da devolução da Notificação enviada ao endereço constante do Contrato com a anotação "não procurado".II. Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria sobre a validade da Notificação para fins de constituição em mora está preclusa, considerando que já apreciada por este Colegiado; e (ii) superada a questão da preclusão, o envio de Notificação extrajudicial ao endereço constante do Contrato, devolvida com a anotação "não procurado", é suficiente para a constituição em mora da Devedora fiduciária em Ação de Busca e Apreensão.III. Razões de decidir3. Em primeiro lugar, destaca-se que este Tribunal de Justiça já analisou a questão da validade da notificação extrajudicial enviada para fins de constituição em mora da Devedora, ora Apelante, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0118898-14.2024.8.16.0000. Portanto, mostra-se inviável o conhecimento do recurso – na parte em que discute novamente a questão da validade da Notificação - uma vez que a matéria já foi apreciada por esta Câmara, que concluiu pela validade da Notificação enviada.4. Vale dizer, a discussão acerca da validade da Notificação está preclusa, à luz do art. 507 do Código de Processo Civil, que estabelece: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.5. Em segundo lugar, destaca-se que segundo preveem o art. 2º, §2º, e art. 3º, ambos do Decreto-Lei Federal nº 911/1969, a Ação de Busca e Apreensão tem como pressuposto a constituição em mora do devedor fiduciante, que “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.7. Assim, nos termos da tese fixada para a comprovação da mora, basta o envio de Notificação ao Devedor no endereço indicado no Contrato, dispensando-se a prova do recebimento.8. No caso, consta comprovado que o BANCO, ora Apelante, enviou, em 06/05/2024, Notificação para a Requerida-Apelante, no endereço do Contrato, ou seja, encaminhou a Notificação antes do ajuizamento da Ação (que se deu em 01/07/2024), e, pois, está presente a constituição da mora.9. É certo que a devolução da Notificação com a anotação "não procurado" não descaracteriza a constituição em mora, pois indica que a Destinatária, ora Apelante, não buscou a correspondência, mesmo tendo sido avisada.10. Assim sendo, constata-se que o BANCO comprovou que enviou a Notificação antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, atendendo aos requisitos legais para a constituição da mora.11. Em terceiro lugar, destaca-se que o entendimento exposto é referente apenas a tópico enfrentado pelo Eminente Relator originário, sendo que – conforme resultado – serão apreciadas as demais questões alegadas.IV. Dispositivo e tese12. Não conhecimento do Apelo, no que se refere à validade da Notificação para constituição da mora, uma vez que preclusa a questão. Tese de julgamento: Impossibilidade de conhecimento do recurso, no que se refere à questão da validade da Notificação para fins de comprovação da mora, considerando que a questão está acobertada pela preclusão, bem como que é suficiente o envio de Notificação extrajudicial ao Devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0136124-95.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto, J. 19.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0001095-93.2018.8.16.0202, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 09.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0003286-57.2025.8.16.0173, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0014624-39.2024.8.16.0019, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 20.10.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que a questão sobre a validade da Notificação está acobertada pela preclusão, considerando que referida matéria já foi analisada por este Colegiado, bem como que o BANCO comprovou que enviou a Notificação antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, atendendo aos requisitos legais para a constituição da mora.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001053-28.2024.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 01/07/2024, o BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em face de MARCIA REGINA DE CARVALHO (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001053-28.2024.8.16.0107), alegando que: a) “em 13 de junho de 2023, a requerida emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 722300, no valor total de R$ 477.500,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais)”; b) “a requerida obrigou-se a pagar o débito em 07 (sete) parcelas anuais, sendo a primeira com vencimento em 15/04/2024 e a última com vencimento previsto para 15/04/20230, com os acréscimos de encargos previstos na própria Cédula”; c) “no mesmo instrumento a requerida deu em garantia alienação fiduciária do seguinte bem: UM TRATOR AGRÍCOLA – MASSEY FERGUSON – MF 6714 R – ANO 2022 – MONOBLOCO 9AGT0014NC003079 – MOTOR NMD345077 – SÉRIE 6714655892”; d) “a requerida deixou de realizar o pagamento da parcela nº 1ª, vencida em 15/04/2024”; e) “mesmo notificada extrajudicialmente, a requerida não efetuou o pagamento da dívida, restando devidamente comprovada a mora da requerida”; e f) “o valor da integralidade da dívida, caso pretenda a requerida valer-se da faculdade do artigo 3º, § 2º, do Decreto 911/1969 é de R$ 538.443,85 (quinhentos trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 23/06/2024, cujo valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários”. Pediu fosse, liminarmente, deferida a busca e apreensão do bem dado em garantia, e ao final, julgado procedente o pedido, a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido. 2) A decisão (mov. 11.1 dos autos originários), de 05/07/2024, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, sendo cumprida, em 27/11/2024, conforme se infere do mov. 51.1/51.3 dos autos originários. 3) MARCIA REGINA DE CARVALHO interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, autuado sob o nº 0118898-14.2024.8.16.0000, e este Tribunal de Justiça manteve a decisão, porque considerou válida a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, conforme se infere do mov. 61.1 dos autos recursais nº 0118898-14.2024.8.16.0000. 4) MARCIA REGINA DE CARVALHO contestou (mov. 56.1 dos autos originários), alegando que: a) deve ser aplicado, no caso, o Código de Defesa do Consumidor; b) não tem condições de arcar com as despesas e custas do processo; c) ausente “um dos pressupostos de constituição válido e regular do processo de busca e apreensão, qual seja, a comprovação da constituição das devedoras em mora”, considerando que “a correspondência não chegou a ser entregue ao endereço, pois observando a notificação acostada no mov. 1.13 e 1.14, consta a informação de ‘não procurado’”; d) a possibilidade de purgação da mora com o pagamento das parcelas em atraso; e) “a Requerente concedeu o empréstimo bancário às Requeridas, impondo-lhe uma obrigação completamente injusta e desproporcional, de modo que é necessário o reequilíbrio contratual”; f) “em análise ao contrato firmado, acostado no mov. 1.5 e 1.8 dos autos, o Bando Requerente agiu com falta ao dever de informação contido no artigo 6º inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços deve prestar informações de forma clara e adequada sobre os produtos e serviços fornecidos, com especificação de quantidade, características, tributos incidentes e PREÇO, o que não foi obedecido”; g) é ilegal a aplicação da Tabela Price; e h) a taxa de juros fixada é superior a taxa média dos juros informada pelo Banco Central. 5) MARCIA REGINA DE CARVALHO apresentou manifestação sobre as provas (mov. 64.1 dos autos originários), enquanto o BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 65.1 dos autos originários). 6) A sentença (mov. 67.1 dos autos originários), de 24/04/2025, determinou que a Requerida comprovasse sua hipossuficiência financeira, bem como julgou procedente o pedido constante da petição inicial, a fim de “consolidar, em favor do Requerente, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem, autorizando a alienação do mesmo, com a aplicação do valor obtido no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, entregando-se ao devedor o saldo remanescente, se houver”, e, por consequência, condenou “a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC/IGP-DI)”. 7) MARCIA REGINA DE CARVALHO apelou (mov. 71.1 dos autos originários), alegando que: a) tem direito à concessão da gratuidade de Justiça, diante da comprovada dificuldade financeira; b) a sentença é nula, pois foi proferida antes do fim do prazo para defesa, sem análise da manifestação apresentada e sem permitir a produção de provas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; c) a notificação extrajudicial é inválida, já que retornou com a informação “não procurado”, o que impede a comprovação da mora e, por consequência, o ajuizamento regular da Ação de Busca e Apreensão; d) “a Requerente concedeu o empréstimo bancário às Requeridas, impondo-lhe uma obrigação completamente injusta e desproporcional, de modo que é necessário o reequilíbrio contratual”; e) o “desiquilíbrio pode ser observado quando o Apelado fixou juros superiores a 12% ao ano, o que é vedado em crédito rural, assim como a comissão de permanência e incidência de outros encargos”; f) “no caso presente é imprescindível que haja perícia técnica contábil e, portanto, a sentença deve ser cassada para determinar perícia contábil”; g) houve falta de informação clara sobre o valor das parcelas, em descumprimento ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor; h) alternativamente, devem ser reduzidos os honorários advocatícios por serem desproporcionais à complexidade do processo; e i) deve ser julgada improcedente a Ação de Busca e Apreensão, diante das irregularidades contratuais e processuais que repercutem na mora, determinando a restituição do veículo apreendido e a fixação de multa equivalente a 50% do valor financiado. 8) Contrarrazões no mov. 74.1 dos autos originários. 9) MARCIA REGINA DE CARVALHO, quando intimada para apresentar documentos que comprovem sua situação financeira, optou por recolher o preparo, conforme se infere do mov. 8.1 e do mov. 12.3 destes autos recursais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria sobre a validade da Notificação para fins de constituição em mora está preclusa, considerando que já apreciada por este Colegiado; e (ii) superada a questão da preclusão, o envio de Notificação extrajudicial ao endereço constante do Contrato, devolvida com a anotação "não procurado", é suficiente para a constituição em mora da Devedora fiduciária em Ação de Busca e Apreensão. Em primeiro lugar, destaca-se que este Tribunal de Justiça já analisou a questão da validade da notificação extrajudicial enviada para fins de constituição em mora da Devedora, ora Apelante, vejamos a ementa do acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRATOR AGRÍCOLA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RETORNO DO AR COM A ANOTAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. TEMA 1132 DO STJ. PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, BASTA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0118898-14.2024.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.06.2025 - destaquei). Portanto, mostra-se inviável o conhecimento do recurso – na parte em que discute novamente a questão da validade da Notificação - uma vez que a matéria já foi apreciada por esta Câmara, que concluiu pela validade da Notificação enviada. Ou seja, a discussão acerca da validade da Notificação está preclusa, à luz do art. 507 do Código de Processo Civil, que estabelece: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CÂMARA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a impossibilidade de nova discussão acerca da necessidade de conversão do feito em liquidação, por se tratar de matéria anteriormente apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rediscussão de matéria já analisada por esta Câmara. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Existência de decisão colegiada anterior que afastou a necessidade de liquidação por arbitramento (0121433-13.2024.8.16.0000 AI), determinando a realização de simples cálculos aritméticos. Pendência de Agravo em Recurso Especial não autoriza novo exame da matéria por agravo de instrumento, ante a impossibilidade de reabertura da discussão. 4. Preclusão pro iudicato evidenciada. Incidência do art. 507 do CPC. Impossibilidade de conhecimento do recurso, diante da rediscussão de questão já decidida por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso de agravo de instrumento não conhecido” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0136124-95.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 19.11.2025 - destaquei). Em segundo lugar, ainda que se entendesse que não está acobertada pela preclusão a questão da validade da Notificação, é certo que, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 911/1969, com as alterações incorporadas pela Lei Federal nº 14.043/2014, tem-se que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por Carta Registrada, com Aviso de Recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido Aviso seja a do próprio Destinatário, vejamos: “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (destaquei). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, conforme exposto no voto do Eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, deu a seguinte interpretação ao disposto no §2º, art. 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969, com as alterações incorporadas pela Lei Federal nº 14.043/2014, vejamos: “É exatamente nessa linha lógica que a própria lei define (interpretação literal), com clareza, que a mora nesses contratos (art. 2º, §2º) “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento”. Dessa forma, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso, ou seja, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre do não pagamento dentro do prazo. Assim, significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil). De igual sorte, os fundamentos da divergência antes apresentada apoiam-se numa interpretação teleológico-axiológica do dispositivo em questão, buscando a intencionalidade do legislador ao inserir no texto legal o termo "poderá" em vez de "deverá", que habitualmente é usado para evidenciar uma obrigação de realizar determinados atos, de modo que a não realização acarretará consequência. Ao contrário, quando a lei utiliza o termo "poderá" (como no artigo de lei em debate), indica expressamente a intenção do legislador de “uma permissão”, ou seja, deixa claro que se trata de uma faculdade de escolha. Portanto, a simples interpretação do dispositivo legal, a meu ver, evidencia que, ao prever a lei que a mora “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (redação dada pela Lei n. 13.043/2014), não está impondo nenhuma obrigação ao credor de comprovar a mora, como entende o relator. Ao contrário, estabelece uma faculdade de que se comprove a mora “por carta registrada, com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Daí decorre a compreensão de que, para a ação de busca e apreensão, não se pode exigir do credor mais obrigações do que a própria lei já estabelece” (destaquei). E, pois, firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, destaquei). Assim, nos termos da tese fixada para a comprovação da mora, basta o envio de Notificação ao Devedor no endereço indicado no Contrato, dispensando-se a prova do recebimento. No caso, consta comprovado que o BANCO, ora Apelado, enviou, em 06/05/2024, Notificação para a Requerida-Apelante, no endereço do Contrato, ou seja, encaminhou a Notificação antes do ajuizamento da Ação (que se deu em 01/07/2024), e, pois, está presente a constituição da mora, conforme se infere do mov. 1.11/1.13 dos autos originários, vejamos:
Outrossim, observa-se que consta como motivo de devolução “não procurado”. Todavia, a expressão “não procurado” não significa que a Notificação não teve encaminhamento, como entendeu o Eminente Relator originário, mas, sim, que que a correspondência não foi procurada pela Destinatária (Requerida-Apelante) junto aos Correios, mesmo tendo sido deixado aviso para sua retirada. Nesse aspecto, como bem explanado pelo eminente Desembargador NILSON MIZUTA, “a expressão ‘não procurado’ utilizada pelos correios significa, nos termos da Lei 6.538, de 22/06/1978 (art. 14, III, ‘a’), em síntese, que os Correios deixaram na residência do destinatário aviso de entrega de correspondência, porém, este não diligenciou junto à agência mais próxima a retirada do documento”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001095- 93.2018.8.16.0202 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.08.2021 - destaquei). Conclui-se, portanto, que: i) o BANCO enviou, em 06/052024, a Notificação para a Devedora-Apelante no endereço constante do Contrato; ii) a expressão “não procurado” significa que a correspondência não foi procurada pela Destinatária (Requerida-Apelante) junto aos Correios, mesmo tendo sido deixado aviso para a retirada da correspondência; iii) a Devedora-Apelante – mesmo comunicada da existência da correspondência – não retirou a Notificação, conforme se infere das informações constantes dos autos (mov. 1.13 dos autos originários); e iv) o BANCO atendeu ao requisito de comprovação da constituição da mora, considerando que encaminhou a Notificação para a Devedora-Apelante no endereço constante do Contrato. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU NEGATIVA POR MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. TEMA 1.132 E INFORMATIVO N.º 782, AMBOS DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. OBSERVÂNCIA IMPERATIVA (ART. 927, III, CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000493-55.2025.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 06.11.2025 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I DO CPC), PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ/DEVEDORA CONSTANTE EM CONTRATO, A QUAL RETONOU COM INDICAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA NO TEMA 1.132, NO SENTIDO DE QUE “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO” (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP REPETITIVO 1.951.662/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, REL. P /ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09.08.2023, DJe 20.10.2023). PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003286-57.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.10.2025 - destaquei). “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. 2. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação da constituição em mora, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento das custas processuais. 3. O autor interpôs recurso de apelação, sustentando a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema nº 1.132. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, devolvida com a informação “não procurado”, é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 6. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a mora. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), fixou a tese de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para a constituição em mora, sendo irrelevante a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 8. O retorno do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não descaracteriza a constituição em mora, pois o devedor tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva. 9. Precedentes das Câmaras Cíveis do TJPR corroboram o entendimento de que a simples remessa da notificação ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora, ainda que a correspondência seja devolvida com a informação de “não procurado”, “ausente” ou anotações similares. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (...).” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014624-39.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 20.10.2025 - destaquei). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. SUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIR A MORA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO 1132/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .I. CASO EM EXAME. 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão que indeferiu o pedido liminar de apreensão do bem, sob fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora da devedora. 1.2 O agravante sustenta que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, embora devolvida com a anotação “não procurado”, é suficiente para comprovar a mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 1.3 Requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão da liminar de busca e apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Há uma questão em discussão: se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” inviabiliza a comprovação da mora para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura seja do próprio destinatário. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, firmou o entendimento de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros. 3.3 No caso concreto, a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço contratual e devolvida com a informação “não procurado”, circunstância que não descaracteriza a constituição em mora. 3.4 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça acompanha o entendimento firmado pelo STJ, reconhecendo a regularidade da constituição em mora nas hipóteses em que a correspondência retorna com a anotação de “não procurado”. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0066635-68.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 06.10.2025 - destaquei). Assim sendo, deve ser mantida a sentença, a fim de considerar comprovada a Notificação para constituição de mora. Vejamos o exposto na sentença: “À Contestação, a Requerida aduziu a ausência de constituição em mora, sob o argumento de que não teria havido a entrega da Notificação Extrajudicial no endereço correto da mesma. Nesse teor, não assiste razão à Requerida. À vista do exposto, detém-se que o Requerente encaminhou Notificação Extrajudicial à Estrada Guarani R655-527000, S/N, Zona Rural – Mamborê/PR. Portanto, mesmo que a Requerida não tenha recebido o referido documento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.951.662/RS, firmou entendimento de que “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Nesse diapasão, ainda que o Aviso de Recebimento tenha retornado como “Não Procurado”, não houve descumprimento do estabelecido ao Decreto-Lei n. 911/69. Isso porque houve o envio da Notificação Extrajudicial em atenção ao endereço constante da Cédula de Crédito Bancário n. 722300, de modo a confirmar a constituição em mora da Requerida. Cumpre salientar que, residindo o cidadão em localidade não atendida pelo serviço regular dos Correios, recai sobre o próprio a responsabilidade de diligenciar pessoalmente até o ponto de distribuição mais próximo, a fim de proceder ao recebimento de correspondências ou encomendas, em observância à boa-fé objetiva. Diante, não há falar em ausência de constituição em mora, porquanto devidamente observados todos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei n. 911/69, aptos a ensejar o regular prosseguimento do feito” (mov. 67.1 dos autos originários – destaquei). Em terceiro lugar, verifica-se que o Eminente Relator originário – em seu voto condutor - entendeu que “ausente a comprovação da regular constituição em mora da devedora antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme exigem o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, uma vez que não ficou demonstrado pressuposto indispensável à procedência da demanda. Assim, diante da ausência de requisito hábil à propositura da ação, qual seja, a constituição válida da mora, fica prejudicada a análise dos demais pedidos” (destaquei). ANTE O EXPOSTO, voto por que não seja conhecido o Apelo de MARCIA REGINA DE CARVALHO, no que se refere à validade da Notificação para fins de constituição da mora, uma vez que preclusa a questão.
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