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Processo:
0001053-28.2024.8.16.0107
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Relator(a) do Processo: Carlos Mansur Arida
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Bancário e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Comprovação da mora. Matéria já apreciada por esta Câmara em recurso anterior. Preclusão. Prova de remessa ao endereço constante do Contrato. Desnecessidade da prova do recebimento. Exegese da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema nº 1.132).I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, sendo uma das alegações da Requerida-Apelante a ausência de constituição em mora, em razão da devolução da Notificação enviada ao endereço constante do Contrato com a anotação "não procurado".II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria sobre a validade da Notificação para fins de constituição em mora está preclusa, considerando que já apreciada por este Colegiado; e (ii) superada a questão da preclusão, o envio de Notificação extrajudicial ao endereço constante do Contrato, devolvida com a anotação "não procurado", é suficiente para a constituição em mora da Devedora fiduciária em Ação de Busca e Apreensão.III. Razões de decidir3. Em primeiro lugar, destaca-se que este Tribunal de Justiça já analisou a questão da validade da notificação extrajudicial enviada para fins de constituição em mora da Devedora, ora Apelante, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0118898-14.2024.8.16.0000. Portanto, mostra-se inviável o conhecimento do recurso – na parte em que discute novamente a questão da validade da Notificação - uma vez que a matéria já foi apreciada por esta Câmara, que concluiu pela validade da Notificação enviada.4. Vale dizer, a discussão acerca da validade da Notificação está preclusa, à luz do art. 507 do Código de Processo Civil, que estabelece: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.5. Em segundo lugar, destaca-se que segundo preveem o art. 2º, §2º, e art. 3º, ambos do Decreto-Lei Federal nº 911/1969, a Ação de Busca e Apreensão tem como pressuposto a constituição em mora do devedor fiduciante, que “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.7. Assim, nos termos da tese fixada para a comprovação da mora, basta o envio de Notificação ao Devedor no endereço indicado no Contrato, dispensando-se a prova do recebimento.8. No caso, consta comprovado que o BANCO, ora Apelante, enviou, em 06/05/2024, Notificação para a Requerida-Apelante, no endereço do Contrato, ou seja, encaminhou a Notificação antes do ajuizamento da Ação (que se deu em 01/07/2024), e, pois, está presente a constituição da mora.9. É certo que a devolução da Notificação com a anotação "não procurado" não descaracteriza a constituição em mora, pois indica que a Destinatária, ora Apelante, não buscou a correspondência, mesmo tendo sido avisada.10. Assim sendo, constata-se que o BANCO comprovou que enviou a Notificação antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, atendendo aos requisitos legais para a constituição da mora.11. Em terceiro lugar, destaca-se que o entendimento exposto é referente apenas a tópico enfrentado pelo Eminente Relator originário, sendo que – conforme resultado – serão apreciadas as demais questões alegadas.IV. Dispositivo e tese12. Não conhecimento do Apelo, no que se refere à validade da Notificação para constituição da mora, uma vez que preclusa a questão. Tese de julgamento: Impossibilidade de conhecimento do recurso, no que se refere à questão da validade da Notificação para fins de comprovação da mora, considerando que a questão está acobertada pela preclusão, bem como que é suficiente o envio de Notificação extrajudicial ao Devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0136124-95.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto, J. 19.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0001095-93.2018.8.16.0202, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 09.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0003286-57.2025.8.16.0173, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0014624-39.2024.8.16.0019, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 20.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a questão sobre a validade da Notificação está acobertada pela preclusão, considerando que referida matéria já foi analisada por este Colegiado, bem como que o BANCO comprovou que enviou a Notificação antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, atendendo aos requisitos legais para a constituição da mora.