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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 16.1 (autos de apelação n. 0007060-85.2024.8.16.0026), lavrado à unanimidade, por esta Décima Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargados.Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material no trecho que majorou a verba honorária, visto que referenciou como condenada a “parte autora/apelante”, quando, em verdade, seria a parte ré/apelante.É o relatório.
II - VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargados.Os embargos declaratórios são destinados a situações específicas, descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.Sua principal finalidade é integrar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (NERY Jr., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed., São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 2378 - nota n. 3 ao art. 1022).No caso, tem razão o embargante ao apontar a ocorrência de erro material no aresto embargado, tendo em vista que a parte condenada ao pagamento do ônus sucumbencial é a ré, ora embargada.Assim, é de se acolher os embargos de declaração, a fim de determinar a substituição de “autora/apelante” por “ré/apelante” no trecho que versa sobre os honorários recursais (fl. 05).Contudo, tal correção não enseja a alteração do entendimento firmado por este colegiado, pois em nada altera a fundamentação que levou ao desprovimento do recurso. Em consequência, define-se o voto pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar o erro material acima apontado.
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