Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Correa Fregoneses contra a r. decisão de mov. 25.1 dos autos do pedido individual de cumprimento de sentença coletiva n. 0000503-71.2025.8.16.0083, por meio da qual a Dra. Juíza de Direito acolheu parcialmente a impugnação de mov. 20.1, reconhecendo o excesso de execução, excluiu os reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram fixados em dez por cento (10%) sobre o valor deduzido da execução, observada a gratuidade judicial. Em suas razões recursais, a credora postula, em síntese, que sejam reconhecidos os reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras e a isenção da retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios. Sustenta que o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor e, conforme o IRDR nº 21/TJPR, a base de cálculo das horas extras deve incluir todas as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias. Afirma que a Lei Municipal nº 4.106/2013 prevê que a remuneração compreende vencimento-base, vantagens gerais (como insalubridade e hora extra), compensações financeiras e auxílios, de modo que a alteração na base de cálculo do adicional deve gerar reflexos em horas extras, 13º salário e férias, mencionando a existência de jurisprudência deste tribunal no mesmo sentido em situações idênticas. Por fim, alega que deve haver isenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios, já que a sociedade de advogados é optante do Simples Nacional. Na decisão de mov. 9.1-TJ foi determinado o processamento do recurso, ante a ausência de pedido liminar. O município agravado, após ser intimado, apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ), oportunidade em que postulou o desprovimento do recurso. É o relatório.
II. O recurso, como será demonstrado, deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. O acórdão que julgou a ação coletiva autuada sob o nº 0004769-77.2020.8.16.0083, que transitou em julgado em 14/07/2022, modificou a sentença em sede de reexame necessário para condenar o Município de Francisco Beltrão ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento dos servidores, determinando, ainda, o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os que seriam devidos, com seus respectivos reflexos e observada a prescrição quinquenal (mov. 72.1 dos autos principais). A controvérsia dos autos diz respeito à incidência dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras, a gratificação natalina (13º salário) e as férias acrescidas de 1/3. A parte exequente demonstrou que a legislação municipal estabelece que a remuneração dos servidores é composta pelo vencimento básico, acrescido das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos individualmente (art. 92 da Lei Municipal nº 4.106/2013): Art. 92 Remuneração é a retribuição total paga a cada servidor do quadro efetivo e corresponde à somatória do seu vencimento-base, acrescido das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos por cada servidor, estabelecidos nesta normativa.
§ 1º É vedado a qualquer servidor, ativo ou inativo, perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio fixado para o Prefeito Municipal.
§ 2º É vedado a qualquer servidor, ativo ou inativo, perceber mensalmente, a título de remuneração, importância inferior ao salário mínimo nacional, para uma jornada de 200 (duzentas) horas mensais.
Ressaltou, ainda, que as vantagens reais incluem o adicional de insalubridade, as horas extras e o abono anual, conforme disposto no art. 93 da mesma lei, verbis: Art. 93 A remuneração do servidor do quadro efetivo, abrangido por esta Lei, compreende:
I - o vencimento-base, conforme Anexo XIII;
II - vantagens gerais:
a) remuneração ou compensação por serviços extraordinários (hora-extra); b) adicional noturno; c) abono de férias; d) abono anual (13º salário);
e) salário-família; f) adicional de insalubridade; g) adicional de periculosidade; h) adicional por tempo de serviço; III - compensações financeiras: a) vale transporte; b) reembolso de despesas de viagem; c) gratificação de função. IV - auxílios financeiros: a) auxílio ao servidor com filho com deficiência; b) auxílio funeral; c) auxílio para diferença de caixa.
No que se refere às horas extras, não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade, uma vez que a legislação municipal não autoriza tal incidência. Isso porque o art. 96 da Lei nº 4.106/2013 determina que a hora extra deve ser remunerada com base na hora normal de trabalho, não havendo alteração desta em razão da modificação da base de cálculo do adicional. Sobre essa questão, inclusive, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS SOBRE HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 93, 94 E 96 DA LEI MUNICIPAL N. 4.106/13. ADICIONAL DE HORA EXTRA QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0122231-71.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.07.2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PARA SERVIDOR MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA É O VENCIMENTO-BASE. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0128939-40.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 07.04.2025)
No que diz respeito ao pedido de dispensa do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios, verifica-se que a agravante perdeu, de forma superveniente, o interesse recursal, de modo que, nessa parte, o presente recurso não pode ser conhecido, já que, da leitura da petição de mov. 34.1 dos autos originários, o Município de Francisco Beltrão concordou expressamente com o pleito formulado pela parte agravante. Logo, o presente recurso deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
|