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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007311-14.2006.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cessão de créditos para terceiro. Extinção do processo pela desistência. Sentença que condenou o desistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso pretendendo o afastamento da condenação. Não provimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, em razão da desistência do exequente, diante da cessão de créditos para outra empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da execução de título extrajudicial, ante a cessão de créditos para terceiro, importa na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte executada.III. Razões de decidir3. Execução. Desistência da ação, sob o fundamento de que cedido o crédito a terceiro. Sucumbência. Ônus do exequente. Inteligência do disposto no art. 90, caput, do CPC. Inocorrência de hipótese de isenção ou inversão da condenação. Executados que, citados, constituíram advogado, com intervenções de resultado favorável aos seus constituintes. Cita precedentes.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.561/BA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.906.444/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 29/3/2021.