Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cessão de créditos para terceiro. Extinção do processo pela desistência. Sentença que condenou o desistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso pretendendo o afastamento da condenação. Não provimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, em razão da desistência do exequente, diante da cessão de créditos para outra empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da execução de título extrajudicial, ante a cessão de créditos para terceiro, importa na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte executada.III. Razões de decidir3. Execução. Desistência da ação, sob o fundamento de que cedido o crédito a terceiro. Sucumbência. Ônus do exequente. Inteligência do disposto no art. 90, caput, do CPC. Inocorrência de hipótese de isenção ou inversão da condenação. Executados que, citados, constituíram advogado, com intervenções de resultado favorável aos seus constituintes. Cita precedentes.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, caput.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.561/BA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.906.444/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 29/3/2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007311-14.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. buscando a reforma da sentença prolatada nos autos de “ação de execução de título extrajudicial” n. 0007311-14.2006.8.16.0001, movida em face de MCP Alimentos Ltda. e outros, na 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, e condenando o desistente ao pagamento das custas processuais (mov. 188.1, 1º grau). Opostos embargos de declaração pelos executados, foram eles acolhidos, para o fim de condenar o Banco exequente, para além das custas processuais, “ao pagamento de [...] honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa” (mov. 202.1, 1º grau). Sustenta, o apelante, em resumo, que: (i) “a execução foi encerrada por desistência, e não em razão de qualquer atuação processual relevante por parte dos Apelados”; (ii) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem se consolidado no sentido de que, se a execução é encerrada sem embargos e sem atuação relevante dos executados, não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários”; (iii) “a desistência da execução ocorreu exclusivamente em razão da cessão de crédito, não podendo ser imputada ao Banco Bradesco a responsabilidade pelos honorários advocatícios dos Apelados, pois a execução foi ajuizada de maneira lícita e adequada”; e (iv) “o entendimento do STJ é claro no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade”, que “estabelece que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ou ao seu prosseguimento indevido deve responder pelas despesas processuais”; Pede, ao final, a reforma da sentença para que “se mantenha conforme proferida ao seq. 188 destes autos de Execução” (mov. 208.1, 1º grau). Contrarrazões pelos apelados, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão de alegada violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu não provimento (mov. 213.1, 1º grau). É, sinteticamente, o relatório.
2. Rechace-se, de início, a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade deduzida nas contrarrazões de recurso. Isso porque das razões do apelo da Banco Bradesco S.A. é possível extrair, pelo mínimo essencial, diálogo válido e bastante de confronto ao que decidido na sentença apelada, cumprindo-se, de tal sorte e suficientemente, o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Então, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, contudo, o apelo não merece acolhida. 2.1. É que, extinto o processo pela desistência, cumpre mesmo ao desistente, de ordinário, na forma do estabelecido no art. 90, caput, do CPC, o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, nomeadamente, como no caso, quando a desistência se deu após a citação dos executados e a constituição de procurador a acompanhá-lo (mov. 42.2, 1º grau). Neste sentido também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (destacado): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2. No caso, o pedido de desistência foi posterior à citação, cabendo, dessa forma, ao autor arcar com os ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.561/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A desistência da execução atrai para o exequente o dever de responder pelos honorários de sucumbência. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.906.444/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe de 06/4/2021). Excepcionalmente, é bem verdade, se tem afastado a condenação, ou mesmo invertida a imposição dos ônus de sucumbência, na consideração do princípio da causalidade. Comum, assim, na desistência manifestada pelo exequente na hipótese de não se encontrar bem penhorável. No caso em tela, porém, não se verifica situação que justifique solução distinta daquela a que chegou a doutora Juíza da causa. A uma, porquanto a desistência da ação se deu, não por qualquer motivo relacionado à inviabilidade do direito ou da pretensão, e imputável diretamente aos executados, que não se extinguiram ou pereceram pela noticiada cessão do crédito (cfe. notícia no mov. 185.1, 1º grau). De direito e teoria, afinal, a cessão de crédito não apenas permitia a intervenção do cessionário, como não obstava a permanência do Banco cedente no polo ativo da ação, pois que não perdera a legitimação para nela prosseguir, ainda que na qualidade de substituto processual do adquirente (CPC, art. 109 c/c art. 18). Depois, porque, embora o que alega o Banco exequente no corpo da petição de recurso sobre o cogitado não merecimento da remuneração complementar pelo procurador da parte ex adversa, há nos autos prova bastante de intervenção útil e de favor aos executados pelo advogado que contrataram, com a impugnação ao bloqueio de valores, requerendo o reconhecimento de impenhorabilidade, e a interposição dos recursos de agravo de instrumento e de recurso especial, dentre outras manifestações nos autos (v.g., nos movs 42.1, 44.1, 69.1, 83.2-36, 1º grau). Não se pode, pois, embasar na falta de atuação ou em atuação estéril motivo bastante para afastar a condenação que se impõe de ordinário ao desistente. 2.2. Para finalizar, na forma do previsto no art. 85, § 11, do CPC, e tendo em vista o não provimento do recurso, proponho majorar os honorários do advogado dos executados no equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado dado à causa, fixando-os, em definitivo, no correspondente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA/IBGE. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco S.A., com aumento dos honorários de advogado, na forma da fundamentação.
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