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Processo:
0074971-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão da Vara Cível de Marialva que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos da executada, em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a medida comprometeria a subsistência da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de 30% do salário da executada, considerando que seus rendimentos correspondem a aproximadamente 1,7 salários mínimos e que a medida poderia afetar sua subsistência e dignidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, admitindo exceção apenas quando a constrição não comprometer a subsistência do devedor e de sua família (§ 2º). 4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial, em caráter excepcional, desde que preservado o mínimo existencial, conforme precedentes (EREsp 1.874.222/DF e AgInt no REsp 2.035.636/PR). 5. No caso concreto, a executada aufere rendimentos aproximados de R$ 2.500,00 (1,7 salários mínimos), de modo que a penhora de 30% reduziria seus proventos para cerca de 1,19 salários mínimos, colocando em risco sua subsistência e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O salário do devedor é, em regra, impenhorável, podendo a restrição ser mitigada apenas em caráter excepcional, quando preservada a subsistência digna do executado. 2. A aferição da possibilidade de penhora deve considerar as circunstâncias concretas, sobretudo o valor percebido e a condição de hipossuficiência do devedor. 3. Demonstrado que a penhora comprometeria a subsistência da executada e de sua família, a constrição salarial é inadmissível”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X; CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 27.09.2023; TJPR, 14ª C.Cív., AI nº 0036405-77.2024.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 21.10.2024; TJPR, 14ª C.Cív., AI nº 0066074-49.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 19.06.2023; TJPR, 14ª C.Cív., AI nº 0010777-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10.07.2023.