Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão da Vara Cível de Marialva que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos da executada, em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a medida comprometeria a subsistência da devedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de 30% do salário da executada, considerando que seus rendimentos correspondem a aproximadamente 1,7 salários mínimos e que a medida poderia afetar sua subsistência e dignidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, admitindo exceção apenas quando a constrição não comprometer a subsistência do devedor e de sua família (§ 2º).
4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial, em caráter excepcional, desde que preservado o mínimo existencial, conforme precedentes (EREsp 1.874.222/DF e AgInt no REsp 2.035.636/PR).
5. No caso concreto, a executada aufere rendimentos aproximados de R$ 2.500,00 (1,7 salários mínimos), de modo que a penhora de 30% reduziria seus proventos para cerca de 1,19 salários mínimos, colocando em risco sua subsistência e de sua família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O salário do devedor é, em regra, impenhorável, podendo a restrição ser mitigada apenas em caráter excepcional, quando preservada a subsistência digna do executado. 2. A aferição da possibilidade de penhora deve considerar as circunstâncias concretas, sobretudo o valor percebido e a condição de hipossuficiência do devedor. 3. Demonstrado que a penhora comprometeria a subsistência da executada e de sua família, a constrição salarial é inadmissível”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X; CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 27.09.2023; TJPR, 14ª C.Cív., AI nº 0036405-77.2024.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 21.10.2024; TJPR, 14ª C.Cív., AI nº 0066074-49.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 19.06.2023; TJPR, 14ª C.Cív., AI nº 0010777-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10.07.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074971-61.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 03.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIAO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marialva que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003155-73.2022.8.16.0113, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da Executada (mov. 183.1).
Em síntese, sustenta a parte agravante que: (a) a constrição de 30% dos rendimentos da executada não comprometeria de forma significativa sua subsistência, considerando que esta aufere remuneração superior a um salário mínimo; (b) ainda que efetivada a penhora, a agravada continuaria percebendo valores superiores ao salário mínimo, não havendo, portanto, violação à dignidade da devedora nem prejuízo à sua subsistência; e (c) além de indeferir o pedido de penhora no percentual de 30% dos rendimentos, o juízo a quo também rejeitou, expressamente, a pretensão subsidiária de constrição em percentuais diversos, o que acarretou sensível prejuízo à efetividade da tutela executiva, diante da postura refratária à cooperação por parte da executada. A parte agravada embora intimada a apresentar contrarrazões (mov. 9.1/TJ) ao agravo de renunciou ao prazo (mov. 13.0/TJ). Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2.1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - mov. 1.2/1.3-TJ, tempestividade, pois a leitura da decisão se deu em 30/06/2025 (mov. 184/Origem), com fim de prazo previsto para o dia 21/07/2025, tendo o recurso sido interposto em 09/07/2025, e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
2.2. DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à análise da possibilidade de penhora de percentual da remuneração da parte ora agravada, considerando que o juízo de primeira instância não autorizou o bloqueio de 30% dos proventos do devedor. Alega, a parte recorrente, que a constrição da referida verba não prejudicaria a subsistência da parte recorrida.
Sem razão o agravante.
À luz da Constituição Federal, no art. 7º, inciso X, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. Nesse sentido, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
No entanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de salários e vencimentos pode sofrer mitigações a fim de possibilitar a penhora mediante análise do caso concreto, desde que preservada a subsistência e dignidade do devedor. Confira-se. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
No caso sob exame, observa-se que, embora tenham sido deferidas pelo juízo de origem as pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, as diligências restaram infrutíferas (movs. 176.1 e 177.1). Todavia, a consulta às declarações de imposto de renda da executada, referentes aos exercícios de 2023 e 2024, evidenciou a percepção de rendimentos tributáveis, na condição de pessoa jurídica, correspondentes a 1,56 e 1,70 salários mínimos, respectivamente (mov. 181). Diante dessas informações, a parte exequente requereu a constrição de 30% da remuneração percebida pela executada. O pedido, contudo, foi indeferido pelo juízo a quo (mov. 183), sob o fundamento de que a medida importaria violação ao mínimo existencial, destacando-se que o débito exequendo — da ordem de R$ 61.054,17 — contrastava com a modesta renda mensal da devedora, em torno de R$ 2.500,00. A decisão ressaltou, com acerto, que o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, nas quais reste comprovado que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor. Com efeito, ainda que a execução se realize no interesse do credor (art. 797 do CPC), o processo executivo não pode ser instrumento de violação à dignidade da pessoa humana — princípio fundante da República (CF, art. 1º, III) — nem de supressão do mínimo existencial assegurado a todo indivíduo. O equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva e a proteção da subsistência do devedor exige a ponderação dos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da efetividade da execução, o que demanda apreciação concreta das condições econômicas da parte executada. Embora a agravante sustente que a executada aufere rendimentos superiores ao salário mínimo e que, por isso, a penhora parcial não comprometeria sua subsistência, tal argumento não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial é relativa, mas somente pode ser mitigada em caráter excepcional, desde que demonstrado, de forma inequívoca, que a constrição não afetará o sustento digno do devedor e de sua família. Nesse sentido, merece destaque o entendimento firmado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, em cuja ementa restou consignado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) A ratio decidendi desse precedente deixa claro que a relativização da impenhorabilidade não se presume: depende de demonstração cabal de que o devedor possui rendimentos em patamar superior ao necessário para o atendimento de suas necessidades básicas. No caso em tela, a constrição de 30% sobre a remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.500,00 reduziria a disponibilidade da executada a R$ 1.750,00, quantia equivalente a cerca de 1,19 salários mínimos, o que evidentemente não assegura condições mínimas de subsistência. Cumpre recordar que esta Colenda Câmara Cível, de modo reiterado, reconhece a condição de hipossuficiência àqueles que percebem rendimentos mensais não superiores a três salários mínimos, patamar adotado como critério de razoabilidade para a concessão da gratuidade de justiça e para a preservação do mínimo existencial. Logo, considerando que a executada aufere rendimentos mensais equivalentes a 1,7 salários mínimos, resta patente sua condição de vulnerabilidade econômica, o que inviabiliza qualquer medida de constrição sobre verbas de caráter alimentar. Admitir o contrário seria impor-lhe ônus desproporcional e incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, esvaziando a função social da execução. Assim, diante do conjunto fático-probatório e da moldura constitucional e jurisprudencial aplicável, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto a penhora pretendida — ainda que parcial — comprometeria a subsistência da executada e de sua família, contrariando os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. É nesse sentido também o entendimento desta Colenda 14ª Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, IV, DO CPC) PASSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. ERESP 1.874.222/DF. PENHORA DOS PROVENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036405-77.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.10.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 15% DA VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PARA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CPC, ART. 99, § 3º. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RENDA TOTAL DA FAMÍLIA MENSAL INFERIOR AO PATAMAR DEFINIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (3 SALÁRIOS MÍNIMOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. EXCEÇÕES A REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. PREVISÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. a) Apesar de o c. Superior Tribunal de Justiça admitir a possibilidade de, em casos excepcionais, relativizar a regra da impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, é necessário que seja preservada a subsistência digna da parte e de sua família, de forma a não comprometer o seu sustento, o que não restou demonstrado no presente caso. b) Ainda que destituída de caráter absoluto, a regra é a impenhorabilidade pelo que ao credor compete não apenas indicar a excepcionalidade do caso concreto, mas, também, a viabilidade da constrição de parcela do salário sem que isso ocasione prejuízo à mantença do devedor.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066074-49.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.06.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA– IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 833, INC. IV, DO CPC/15 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EXCEÇÃO DO §2º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE MITIGAR A REGRA LEGAL PARA SE PENHORAR PERCENTUAL (25%) DO SALÁRIO, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE SOBRAS DE SALÁRIO QUE TENHAM PERDIDO O CARÁTER ALIMENTAR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010777-23.2023.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.07.2023)
Sendo assim, a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe.
|