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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0004813-46.2022.8.16.0174, ajuizada por Maria Aparecida Bruner em face de JBM Veículos Eireli.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 174.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “Narra a parte autora: a) na data de 04/12/2021, adquiriu na loja da demandada o veículo Chevrolet/Onix 1.0 MT LS, Ano 2015, Modelo 2016, Placas: FUG-7A76, Renavam: 01079009202, Chassi; 9BGKR48G0GG179960, pelo valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), mediante financiamento bancário junto à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; b) no momento da aquisição, o bem lhe foi ofertado como automóvel em excelente estado de conservação, sem avarias, sem sinistros ou passagem por leilão; c) em junho de 2022, ao realizar consulta do histórico do veículo, verificou que ele possuía passagem por 02 (dois) leilões; em um deles constava condição de "avarias de média monta"; d) posteriormente, ao tentar contratar seguro para o veículo, foi surpreendida pela recusa da seguradora em razão das restrições constantes no histórico do automóvel; e) alega ter sido ludibriada pela ré, pois pagou o preço de tabela FIPE, como se fosse um veículo sem histórico de leilão ou sinistro; f) sustenta que, em virtude desse histórico, o veículo vale atualmente no mercado cerca de 30% a menos do que sua tabela FIPE, ou seja, na época da negociação o real valor do automóvel deveria ser em torno de R$ 30.100,00 (trinta mil e cem reais).A autora requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), correspondente à diferença entre o valor pago e o valor que considera justo, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Pleiteou a concessão das benesses da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Recebidos os autos, foram deferidas as benesses da Justiça Gratuita em favor da parte autora (mov. 12).Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 18). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, argumentou: a) a autora não apresentou qualquer documento, laudo ou avaliação que comprovasse as alegações; b) a autora não realizou visita pessoalmente à revenda para certificar-se das condições do veículo antes da compra; c) a vistoria cautelar é procedimento de prevenção que visa garantir a segurança nas negociações de veículos usados, devendo ser realizada antes da compra; d) houve ausência de zelo da parte autora, que se tivesse realizado tal procedimento antes de firmar o contrato, teria conhecimento das condições do veículo; e) não há que se falar em danos materiais ou morais.A ré requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Como prova documental, juntou Termo de Garantia – Veículo Usado.A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23).Instadas a especificarem provas (mov. 24), a requerida pleiteou a produção de todos os tipos de prova, especialmente a prova oral (mov. 27). A parte autora requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 28).A decisão de mov. 46.1 afastou a preliminar de inépcia, rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária e fixou os pontos controvertidos: a) a correta informação sobre o veículo e suas condições; b) a depreciação do bem em razão do sinistro; c) existência de danos materiais; d) existência de danos morais; e) quantum debetur. Foi deferida a produção de prova documental e pericial.O laudo pericial foi juntado no mov. 119.Por decisão de mov. 125.1, determinou-se a expedição de ofícios às seguradoras Sulamerica Seguros e Liberty Seguros S.A. para juntarem fotografias do veículo quando levado a leilão.As seguradoras apresentaram respostas nos movs. 130, 144 e 154.As partes requereram o julgamento da lide no estado em que se encontrava, dispensando a prova oral (movs. 147.1 e 163).Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (movs. 169 e 172).” Foi então proferida a sentença (mov. 174.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, em termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA BRUNER em face de JBM VEÍCULOS EIRELI, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR a requerida ao abatimento proporcional do preço em razão da diminuição do valor do veículo decorrente do fato de ser oriundo de leilão e ter sido sinistrado, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);b) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.O valor apurado em liquidação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso (04/12/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a requerida e 30% para a autora, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados.Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação (mov. 179.1) aduzindo que “É incontroverso nos autos que a Apelada assinou contrato de compra e venda no qual constava de forma expressa que o veículo possuía histórico de sinistro/leilão, bem como aceitou expressamente o valor acordado para a negociação, ciente da origem e das condições do bem”, de maneira que é “descabida qualquer alegação posterior de desconhecimento ou engano” e que “o próprio preço acordado – inferior à Tabela Fipe – já refletia a condição do veículo, o que é prática usual e aceita no mercado de veículos oriundos de leilão”.Alega que “cumpriu integralmente com seu dever de informação, informando previamente e de maneira clara que se tratava de um veículo de leilão”, o que demonstra que houve transparência quanto ao estado do bem e à sua origem.Pontua que “Ao adquirir um veículo com histórico de leilão, por valor inferior ao de mercado, a Apelada não sofreu qualquer prejuízo, mas sim obteve vantagem econômica compatível com a condição do bem”, de tal modo que não há que se falar em indenização.Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de “julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação ao pagamento da diferença da Tabela Fipe. Subsidiariamente, a redução do valor indenizatório em observância à boa-fé contratual e à real vantagem auferida pela Apelada”.A Autora apresentou resposta ao recurso no mov. 183.1.Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição ao conhecimento do recurso. 1. – Quanto à aceitação expressa das condições do veículo. Sustenta a Ré que cumpriu integralmente com seu dever de informação, dando ciência prévia e clara que se tratava de veículo de leilão, o que demonstra transparência quanto à origem e estado do bem.Com razão a Apelante.Conforme se depreende dos autos, a Autora-apelada adquiriu da Ré-apelante, em 04/12/2021, o veículo Chevrolet/Onix 1.0 MT LS, ano 2015, modelo 2016, pelo valor de R$ 43.000,00, mediante financiamento bancário, sendo que, posteriormente, ao realizar consulta do histórico do veículo e tentar contratar o seguro, descobriu que o automóvel havia passado por dois leilões, sendo que em um deles constava a condição de avarias de média monta.Observa-se que não há controvérsia acerca do vínculo jurídico que une os litigantes (compra e venda de veículo automotor), e que a relação mantida é de natureza consumerista, uma vez que a Autora e a Ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).Pois bem.Na inicial, diz a Autora que adquiriu mencionado veículo “por ter lhe sido ofertado como um automóvel em excelente estado de conservação, sem avarias, veículo de procedência sem sinistros ou passagem por leilão” (mov. 1.1 - grifei).Contudo, em contestação, a Ré juntou aos autos o “Termo de Garantia e Veículo Usado” onde, no item 13, consta a seguinte informação a respeito da condição do automóvel adquirido pela Autora: “13 – O COMPRADOR ACIMA SITADO ESTÁ CIENTE QUE O VEÍCULO É PROCEDENCIA LEILÃO SINISTRO RECUPERADO E SEM AIR BAGS” [sic] (grifei) Ou seja, resta documentalmente comprovado que a compradora Autora estava ciente que o veículo tinha passagem por leilão, que se tratava de veículo sinistrado e que, inclusive, não mais possuía os air bags.De se registrar que o referido termo foi assinado de próprio punho pela Autora, com firma reconhecida, não sendo possível compreender-se, ou mesmo admitir-se, que não tinha conhecimento da procedência do automóvel que estava adquirindo.Logo, ciente que o veículo tinha passagem por leilão e com histórico de sinistro, deveria a Autora tomar a cautela de buscar conhecer o real estado do veículo quando da compra, especialmente por ter tido prévio acesso e assinado o mencionado termo. Assim, restam rechaçadas as alegações de que “o mesmo foi assinado pela autora sem que a mesma pudesse ler ou que alguém lhe explicasse seu conteúdo” (mov. 23.1), ou que “não teve conhecimento nem foi esclarecida sobre o teor dos documentos assinados, tampouco foi informada de que se tratava de um veículo proveniente de leilão” (mov. 183.1).Na verdade, o que se vê é que a Autora foi mesmo absolutamente negligente na negociação, o que impede a eficácia da alegação de vício no seu consentimento.Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO USADO COM ANOTAÇÃO DE SINISTRO PRÉVIO. INDICAÇÃO EXPRESSA NO LAUDO DE PERÍCIA CAUTELAR SUBSCRITO PELO AUTOR. COMPROVADA CIÊNCIA QUANTO AO HISTÓRICO DO AUTOMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Havendo expressa informação no “Laudo de Perícia Cautelar”, subscrito pelo comprador, de o automotor conta com “histórico em leilão” e “sinistro e/ou indícios de sinistro”, demonstrando sua inequívoca aquiescência, não há como se acolher a tese de existência de vício de consentimento ou de prática abusiva por parte da empresa vendedora, inclusive quando em consulta pública ao extrato consolidado do automóvel no endereço eletrônico do DETRAN/PR há apontamento do veículo ter sofrido sinistro. 2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, nos termos do § 11 do art. 85/CPC.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024275-32.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 31.03.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO – PRETENSA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO, NO CASO, DA CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE O AUTOMÓVEL SER PROVENIENTE DE LEILÃO – ACEITAÇÃO DO AUTOR EM ADQUIRIR O VEÍCULO COM ESTAS PECULIARIDADES – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO OU PRÁTICA ABUSIVA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021398-37.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 05.08.2024) (grifei) “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO VERIFICADO. ANOTAÇÃO DE RECUPERADO DE SINISTRO NO DOCUMENTO (CRV). INFORMAÇÃO PATENTE. DESÍDIA DO AUTOR NO TRATO DA NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002599-35.2019.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.03.2024) Assim, não se verifica o alegado descumprimento da obrigação de informar o consumidor sobre a qualidade e procedência do bem anteriormente à sua venda, pois o termo assinado pela Autora abriu todas as possibilidades de obter conhecimento sobre o estado do veículo que estava adquirindo, o que, por certo, haveria de influenciar na sua decisão de compra.Diante desse panorama, merece acolhimento a pretensão exposta nas razões recursais, com a consequente reforma da sentença no sentido da improcedência da ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. 2. – Quanto aos ônus sucumbenciais. Assim, diante do conhecimento e provimento do recurso, é imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais, que passarão a ser suportados exclusivamente pela Autora, observadas as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC (justiça gratuita concedida no mov. 12.1).Assim, fixo os honorários sucumbenciais em favor do advogado da Ré em 10% do valor da causa, percentual considerado suficiente para bem remunerar o patrono desta pelos serviços prestados em primeira e segunda instâncias. 3. – Conclusão. Em conclusão, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto pela Ré.É como voto.
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