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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 38.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a condenação das partes ao pagamento do ônus de sucumbência.Alega a embargante que a decisão apresenta omissão, especificamente sobre o procedimento do arresto executivo e efeito ex tunc da declaração de nulidade dos atos processuais, bem como, obscura sobre a morosidade imputável ao Judiciário. Assim, requer o aclaramento do julgado.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, destaco que a decisão enfrentou a matéria aduzida, necessária de manifestação judicial e, assim, ao contrário do afirmado, não há omissão ou qualquer vício a ser aqui sanado.Pela simples leitura, não há qualquer incongruência no acórdão capaz de causar conflito no entendimento, tendo o ponto discutido sido considerado por ocasião da formação do convencimento do Órgão Julgador, de modo que, não é aceitável, ao divergir do posicionamento adotado, a tentativa de alterá-lo por essa via.Sendo assim, a decisão abordou, de maneira clara, completa e coerente as questões necessárias de análise na ocasião, não havendo qualquer defeito que possa ser reparado, complementado ou modificado, até porque, lembro “(...). O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. (...). (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142466/RS - Rel.: Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE) - quinta turma - J. 17.09.2015).A título de argumentação, destaco que na decisão de mov. 261.1, o Magistrado singular acolheu em parte a impugnação à penhora apresentada pelo executado, declarando a nulidade dos atos praticados, após o mov. 53.1, fundamentando, ainda, que “o pedido de arresto cautelar dos bens do executado foi deferido no mov. 37.1, apenas para autorizar a pesquisa por meio dos sistemas BacenJud/Sisbajud e Renajud”, de modo que “por um lapso, as diligências requeridas pela parte exequente acabaram sendo deferidas por este Juízo, que não se ateve ao fato de que a citação da parte devedora estava pendente, ato imprescindível à realização dos atos expropriatórios”.Saliento que da referida decisão não houve interposição de Agravo de Instrumento, restando, portanto, preclusa a matéria. Ainda, esta Corte já tem assentado entendimento no sentido de que o arresto de bens não interrompe a prescrição. Veja:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, SOMENTE SE EFETIVADA A CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENAR, PRORROGÁVEL PARA, NO MÁXIMO, 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, § 1º, C/C ARTIGO 802, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC (ARTIGO 219, § 2º E § 4º, DO CPC/73) . HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. CITAÇÃO TARDIA POR DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE QUE DEIXOU DE PROMOVER OS ATOS NOS PRAZOS DEVIDOS. ARRESTO DE BENS QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0024622-17.2013.8.16. 0019 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J . 16.09.2022).No mais, sobre eventual intuito de prequestionamento nos declaratórios, José Miguel Garcia Medina expõe o seguinte:“O prequestionamento é realizado, ordinariamente, pela parte através das próprias razões recursais (v.g. as razões de apelação), que ensejarão a manifestação do órgão a quo acerca do tema levantado. Fora desse modo, não há como efetuar-se o prequestionamento. Se realizado a partir dos embargos de declaração, deve ter como pressuposto um anterior debate em sede das razões recursais acerca do tema, já que, sendo defeso ao juízo a quo manifestar-se acerca de matéria não arguida pelas partes, de igual modo sequer seriam passíveis de conhecimento os embargos de declaração que visassem apenas e tão somente incitar o órgão judicante a declarar-se acerca de determinado tema, se o assunto já não tivesse sido levantado em razões recursais. Vê-se, pois, que através de embargos de declaração não é possível realizar-se prequestionamento, uma vez que, a rigor, o prequestionamento eminentemente necessário já é de ter sido realizado quando da apresentação das razões recursais. Os embargos declaratórios prestar-se-iam, apenas a incitar o órgão julgador a suprir determinada omissão, e nesse suprimento talvez fique demonstrada a existência de violação a disposição federal. No máximo, poder-se-ia entender que a parte 'pre-prequestionaria', através de embargos de declaração” (O Prequestionamento nos Recursos Extraordinários e Especial, Editora RT, 1999, pág. 246).Aliás, o art. 1025 do CPC estabelece a respeito: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Assim, somente se o STJ reconhecer a existência de vícios no acórdão do Tribunal, os embargos surtirão efeito para prequestionamento. Porém, como já salientado, não houve vicio quanto às matérias devolvidas. A menção expressa dos dispositivos legais invocados, a toda evidência, não se faz necessária.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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