SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0075025-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INC. IX, DA CF/88. TEMA 339 DO STF. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O PRESUMIDO. DEVOLUÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 201 DO STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte, nem que estejam corretos os fundamentos empregados na decisão, desde que enfrentadas todas as causas de pedir capazes de influenciar no resultado da demanda, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339/STF). 2. Na sistemática da exigência do ICMS por substituição tributária progressiva ou “para frente” (ICMS-ST), a diferença entre o valor presumido e o valor real da operação é devida tanto a título de restituição do tributo pelo fisco, como de complementação pelo contribuinte, nos termos do RE nº 593.849/MG (Tema 201 do STF). 3. Segundo o disposto no art. 1.030, inc. I, do CPC, compete ao Tribunal de origem a análise da conformidade do acórdão recorrido com as teses fixadas em julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Portanto, a análise dos pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, pela 1ª Vice-Presidência desta e. Corte, não implicou usurpação de competência. 4. Não demonstrada a distinção do caso concreto aos paradigmas mencionados, mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 5. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.