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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOSupermercado Maxxi Ltda interpôs Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0023967-82.2025.8.16.0000 Pet (seq. 17.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC, e nos Temas 201 e 339 de Repercussão Geral.Alegou que opôs embargos de declaração ao colegiado de origem com intuito de prequestionamento, de sorte que suas questões deveriam ter sido consideradas prequestionadas, com a consequente admissão do recuso extraordinário, o que não ocorreu, “sob o fundamento de que o r. acórdão estaria devidamente fundamentado”. Defendeu que “fez o que estava a seu alcance para viabilizar a admissão do recurso extraordinário, [...] postulando a cassação do acórdão com base no art. 93, IX da CF, nada mais lhe podendo exigir”. Sustentou que a decisão sobre os embargos não sanou adequadamente as omissões apontadas. Sobre o Tema 201, aduziu que “eventual existência de jurisprudência divergente no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal não pode interferir no conhecimento do recurso extraordinário”, pois seu exame de admissibilidade deve ser limitado a requisitos como regularidade de representação, preparo e afins. Ademais, sustentou que é “natural que a parte tenha a expectativa de que o E. STF, mesmo tendo firmado posição em dado sentido, possa voltar atrás e rever seus entendimentos”, de maneira que “eventuais precedentes desfavoráveis” não podem ser suficientes para basear a negativa de seguimento. Assim, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de possibilitar o prosseguimento do recurso extraordinário interposto (Ag, seq. 1.1).Contrarrazões pelo não conhecimento do agravo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, porque “a agravante tão-somente repete argumentos anteriores”, e, no mérito, seu não provimento, bem como ciência da PGJ-MP/PR (seqs. 11.1 e 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, deve ser conhecido o recurso.Diferentemente ao que defendeu a parte agravada, o agravante apontou as razões pelas quais o precedente invocado para negar seguimento ao Recurso Especial teria sido aplicado de maneira equivocada, atendendo ao comando do art. 1.021, §1º, do CPC.E cabe destacar que, “desde que sejam impugnados os fundamentos da decisão recorrida, a reprodução de peças processuais anteriormente apresentadas nas razões de recursos posteriores não implica violação da dialeticidade recursal”.[1]Assim, a preliminar arguida em contrarrazões há de ser rejeitada. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à fundamentação dos acórdãos recorridos e à complementação e restituição de valores de ICMS no regime de substituição tributária progressiva ou “para frente” (“ICMS-ST”).Acerca da fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 791.292 QO-RG/PE (Tema nº 339)[2], afetado ao regime da Repercussão Geral, fixou entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.No caso em análise, o colegiado de origem expôs (AI, seq. 27.1), a partir do Tema 201 do STF, que, “em se tratando de substituição tributária para a frente, a base de cálculo do ICMS deverá ser em relação ao valor real do fim da relação da relação tributária”. Apontou ainda que não há ofensa ao princípio da irretroatividade ante a cobrança do tributo pago a menor com base em lei estadual editada após o julgamento do precedente que tratou da matéria, pois “não se trata de instituição ou majoração de tributo, tão somente de positivação do entendimento firmado pelo STF [...], não tendo que se falar em alteração na base de cálculo do ICMS ST”.Os aclaratórios opostos não foram conhecidos, o que se manteve em sede de agravo interno, pois apresentados com simples intuito de prequestionamento, sem o apontamento de qualquer vício do art. 1.022 do CPC (0108920-13.2024.8.16.0000 Ag).Do acórdão recorrido, verificam-se bem delineados os motivos, jurídicos e fático-probatórios para a improcedência dos embargos à execução fiscal, permitindo-se a cobrança de complementação do tributo, bem como sobre o entendimento de não conhecimento dos aclaratórios opostos com simples intuito de prequestionamento.Ainda, mesmo que houvesse uma transgressão ao artigo 93, IX, da Constituição Federal devido à ausência de pronunciamento do colegiado sobre as questões levantadas no recurso de apelação e embargos de declaração, essa transgressão seria indireta ou reflexa à Constituição, pois seria necessário examinar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso (artigos 489, inciso II e 1.022, do CPC).Logo, a decisão referida não foi infirmada pelas razões do agravo interno, especialmente no ponto em que se destacou que os Acórdãos recorridos cumpriram com as demandas do art. 93, IX, da CF/88, a teor do Tema de Repercussão Geral 339 do STF.Quanto à questão meritória, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201 de Repercussão Geral), definiu ser “devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.[3] Não obstante, a jurisprudência mais recente da Suprema Corte vem autorizando a aplicação da ratio decidendi do Tema 201 de Repercussão Geral, que buscou vedar o enriquecimento sem causa no regime da substituição tributária, aos debates sobre a complementação da diferença de ICMS-ST pago a menor. Confira-se:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA INFERIOR AO VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. TEMA 201 DE REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1463562 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024. Grifado.)Note-se que o próprio recorrente admite que os precedentes do STF amparam o entendimento exarado na origem sobre a complementação do imposto, defendendo, contudo, que "a existência de eventuais precedentes desfavoráveis não pode ser suficiente para fundamentar a negativa de seguimento do recurso, especialmente porque existe possibilidade de modificações de entendimentos" (Ag, seq. 1.1, p. 7). Assim, defendeu a admissibilidade do recurso, a fim de que seja oportunizada uma mudança jurisprudencial. Sem razão, contudo.Nos termos dos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e 1.040, inciso I, ambos do CPC, compete à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido a negativa de seguimento ao Recurso Especial ou Extraordinário, quando a decisão recorrida estiver em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal em julgamentos sob a sistemática dos Recursos Repetitivos ou da Repercussão Geral. Note-se que a análise de conformidade não se confunde com a análise do mérito do Recurso Extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já esclareceu que “o exame preliminar de admissibilidade do recurso extraordinário está expressamente inserido nas competências dos órgãos jurisdicionais de origem (art. 1.030, inc. I, do CPC), inexistindo usurpação de competência na decisão do Tribunal reclamado que nega seguimento a recurso interposto contra acórdão que está em conformidade com tese firmada pelo Pleno desta Corte, em sede de repercussão geral”.[4]
O Superior Tribunal de Justiça também entende que “não há de se falar em usurpação da competência desta corte quando o Tribunal de origem se limita a aplicar o comando do art. 1.030, I, "b" do CPC”.[5]Portanto, compete aos Tribunais de Justiça aplicar entendimentos firmados pelo STJ e STF em sede de Recursos Repetitivos ou dotados de Repercussão Geral. Caso contrário, haveria um incentivo ao envio individual de processos à instância superior, comprometendo a finalidade da sistemática processual.Para garantir a racionalidade do sistema processual em relação aos institutos da representação de controvérsia e da repercussão geral, “os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar encaminhamento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral. Não há, nesta hipótese, delegação de competência. O Tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal”.[6]Desse modo, constatada a adequação do acórdão do órgão fracionário à tese de Repercussão Geral e não apresentada qualquer distinção hábil a modificar tal conclusão, cabe a esta Corte, tão somente, negar seguimento ao recurso, nos moldes da legislação processual.Assim, não infirmada conclusão de consonância dos acórdãos recorridos com os Temas 201 e 339 do STF, é de rigor a manutenção da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, nos exatos termos do art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC.Ante o exposto, voto por negar provimento a este Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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