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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo Interno, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, voltado a impugnar decisão unipessoal do Relator (mov. 17.1 da Apelação Cível NPU 0004781-14.2024.8.16.0031), pela qual foi negado provimento ao recurso interposto pela parte então apelante.Em suas razões (mov. 1.1) LIMBER DISTRIBUIDORA LTDA. sustentou, em síntese, que:O recurso não poderia ter sido julgado monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, b, do CPC, porque não há falar em jurisprudência dominante;“A inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS importa em verdadeira subversão ao conceito constitucional de operação relativa à circulação de mercadorias e sua imposição à agravante revela verdadeiro desprezo ao seu direito fundamental de pagar apenas aqueles tributos discriminados e arquitetados pela Carta da República, sob pena de ruína do Sistema Tributário Nacional;A exigência de PIS E COFINS na base de cálculo do ICMS importa ofensa à imunidade recíproca e ao princípio da capacidade contributiva;“A não incidência de contribuição ao PIS e de COFINS sobre determinada operação, por qualquer razão, não afasta a incidência do ICMS e, portanto, também não é inerente ao fato gerador de ICMS”;Aplica-se ao caso o Tema 69 do STF, “a discussão no referido julgamento repetitivo cingir-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a ratio decidendi daquele julgado proferido pelo Plenário da Corte Suprema é perfeitamente aplicável ao caso dos autos”.Deve ser reconsiderada a decisão monocrática agravada ou, de forma colegiada, ser provido o recurso de apelação.Em manifestação de mov. 10.1, o ESTADO DO PARANÁ defendeu a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de Agravo Interno voltado a impugnar a decisão monocrática (mov. 17.1 da Apelação Cível NPU 0004781-14.2024.8.16.0031), pela qual foi negado provimento ao recurso interposto pela parte então apelante, ora agravante.No mérito, em que pesem as alegações deduzidas pela parte recorrente, a decisão agravada deve ser mantida, porque a ora agravante não trouxe argumentos hábeis a infirmar o julgamento monocrático realizado, sendo certo que o entendimento manifestado na decisão recorrida (mov. 17.1 da Apelação Cível NPU 0004781-14.2024.8.16.0031) mostra-se fundamentado e amparado em jurisprudência recente desta Câmara.Primeiramente, deve-se destacar que nada obstava o julgamento monocrático pelo Relator, com fundamento no artigo 932, IV, b, do CPC.Afinal, o julgamento monocrático se amolda ao que estabelece o artigo 1.040 do Código de Processo Civil:“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA OU SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF DO RE 870.947/SE. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO PARA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na hipótese, houve o exercício do juízo de retratação, com alteração do julgado, adequando-o ao entendimento da Suprema Corte, em razão do efeito vinculante do acórdão proferido no RE n. 870.947/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral.II - A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Agravo desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.146.036/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)” (mov. 17.1).E mesmo que assim não se entendesse, submetendo-se neste momento a questão à apreciação do Colegiado estaria suprida qualquer eventual nulidade decorrente do julgamento monocrático.Feita essa consideração inicial, sabe-se que o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996[1] dispõe acerca da base de cálculo do ICMS, determinando que, em regra, o imposto deve ser calculado sobre o valor da operação.Nos casos como o ora sob análise, não há direito líquido e certo à exclusão de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, pois a jurisprudência desta Corte e do STJ, contrariamente ao que defendeu a parte apelante, ora agravante, entende que o valor das contribuições sociais está embutido no preço, integrando o valor da operação que serve de base de cálculo do ICMS, sendo que a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o entendimento da Corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico, sendo fixada a seguinte tese:Tema Repetitivo 1.223: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.Um dos Recursos Especiais que serviram como paradigma da tese firmada no repetitivo, está assim ementado:“TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96).2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015).3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições.4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido.8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado”. (STJ - REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como "tese do século", que estabeleceu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".E como destacou o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.206.641/SP, “no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável” (destacado).Por mais que a ora agravante tente justificar seu entendimento acerca da necessidade de aplicação do Tema 69, alegando que não busca a “adoção integral do decidido no Recurso Extraordinário nº 574.706, uma vez que, evidentemente, os temas não são idênticos. No entanto, como possuem semelhança no que tange à exclusão da tributação em cascata e à vedação da incidência tributária sobre valores meramente transitórios na contabilidade, busca-se a uniformidade jurisprudencial mediante a aplicação da ratio decidendi” (mov. 1.1), não se pode aplicar analogicamente o Tema 69/STF para alcançar resultado oposto e inverso, como pretendido pela ora agravante, porque a fundamentação adotada pelo STF tratou da natureza de receita/faturamento das contribuições sociais, e não da composição do valor da operação mercantil (base de cálculo do ICMS).Outrossim, as razões de decidir (ratio decidendi) do julgamento do Tema 69 não se estende ao caso, sob pena de extrapolação indevida do conteúdo vinculante do precedente, devendo-se destacar que o entendimento deste Tribunal se direciona no sentido de inaplicabilidade do referido Tema:“AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.223 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 69 DO STF AO CASO. REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO E DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009083-14.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.08.2025)“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E À COFINS. LEGALIDADE RECONHECIDA. TEMA 1.223 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa contribuinte contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS incidente sobre suas operações mercantis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. A tese fixada no Tema 69 do STF não se aplica ao caso, pois trata de situação jurídica diversa, relacionada à base de cálculo do PIS e da COFINS, e não à do ICMS. 6. A ausência de norma legal específica autorizando a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS inviabiliza a pretensão, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal. 7. Precedentes do STJ e desta 2ª Câmara Cível corroboram a legalidade da inclusão questionada. (...) 2. A tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral não se aplica, de forma inversa, para afastar a inclusão do PIS e da COFINS na base do ICMS.” (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000516-50.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 18.08.2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 69 DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.223. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (....) 6. Não se aplica ao caso a tese firmada no RE nº 574.706/PR (Tema 69), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de controvérsia diversa (distinguishing). 7. A jurisprudência do TJPR também é uniforme no mesmo sentido, reconhecendo a legalidade da inclusão das referidas contribuições na base do ICMS. 8. Inexistência de violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e legalidade tributária. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A inclusão dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS é constitucional, por se tratar de repasse econômico que integra o valor da operação, nos termos do art. 13 da LC nº 87/1996 e conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.223. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003879-05.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.08.2025).Especificamente acerca da (in)aplicabilidade do Tema 69 do STF, colhem-se as seguintes considerações lançadas quando do julgamento da apelação cível NPU 0003879-05.2024.8.16.0179 supracitada:“(...) Importante ressalvar que não se desconhece o quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), afetado à sistemática de repercussão geral, que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o valor recolhido a título desse imposto não consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte.Assim sendo, em prestígio ao disposto no art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015 (distinguishing), tem-se que aquele caso analisado versava sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e não a situação inversa (in)constitucionalidade da inclusão das contribuições na base de cálculo do ICMS.Explica-se.O Programa de Integração Social PIS foi instituído pela Lei Complementar nº 07, de 07.09.1970, com o intuito de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, a qual definiu, em seus arts. 3º e 6º, a base de cálculo dessa contribuição:Art. 3º - :O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue:1) no exercício de 1971, 0,15%;2) no exercício de 1972, 0,25%;3) no exercício de 1973, 0,40%;4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.(...)Art. 6º- A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.Parágrafo único - A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o PIS, tal como estruturado, nos seguintes termos, já considerando a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019:Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, por seu turno, foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30.12.1991, objetivando o financiamento da Seguridade Social - sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (art. 1º) -, nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, cuja base de cálculo também é composta pelo faturamento da empresa:Art. 2°- A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.Com efeito, depreende-se que ambas as contribuições incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas, de modo que a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo desses tributos pressupôs a análise do conceito de “faturamento” pelo E. STF, além de ponderação acerca das próprias peculiaridades desse imposto.O art. 155, § 2º, inciso I, enuncia que o ICMS será não-cumulativo, isto é, para evitar o efeito “cascata”, o qual oneraria todas as etapas de circulação de bens e da prestação de serviços (não tributados pelo ISS), o constituinte originário adotou o chamado método indireto subtrativo consistente na aplicação da diferença entre a alíquota aplicada sobre as saídas e a alíquota correspondente às entradas:Art. 155. (...)§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;Nesse sentido, o doutrinador ROQUE ANTÔNIO CARRAZA[2] esclarece que “(...) o princípio da não cumulatividade garante, ao contribuinte, o pleno aproveitamento dos créditos de ICMS e tem o escopo de evitar que a carga econômica do tributo (i) distorça as formações dos preços das mercadorias ou dos serviços de transporte transmunicipal e de comunicação, e (ii) afete a competitividade das empresas”.Nos dizeres da relatora, a i. Min. CARMEN LÚCIA, “(...) por ser inviável a apuração do ICMS considerando cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, resolveu-se adotar o sistema de sua apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços. Esta é a chamada análise contábil ou escritural do ICMS”.Diante desse traço característico do ICMS, o Excelso Pretório entendeu que “(...) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na 'fatura' é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.Destarte, muito embora o E. STF tenha apreciado o Tema nº 69 da repercussão geral e firmado tese no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, não há, a princípio, fundamento jurídico para aplicar entendimento em sentido inverso”.Outrossim, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. O ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.O PIS e a COFINS incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da COFINS e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.Embora o PIS e a COFINS sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, o repasse do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.223 o ministro relator do recurso lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.Ademais, a Constituição estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei (em seu artigo 150, parágrafo 6º). Como exemplo, o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. Dessa forma, como concluiu o STJ, também "Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS".E, como se sabe, o entendimento firmado é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC.Por fim, reforçando a adequação da sentença que denegou a segurança (e consequentemente da decisão monocrática de mov. 17.1 [NPU 0004781-14.2024.8.16.0031] que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante), verifica-se que antes mesmo do julgamento e da publicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.223/STJ, esta Câmara já adotava o mesmo entendimento:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E COFINS. JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DO STJ. SITUAÇÃO DIVERSA À PACIFICADA NO TEMA 69 DO STF. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003579-03.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 20.05.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PLEITO NÃO ACOLHIDO. DESTAQUES NAS NOTAS FISCAIS DE MERA INFORMAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. SITUAÇÃO OPOSTA ÀQUELA DEBATIDA NO TEMA 69 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO LÁ EXPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006595-84.2021.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.07.2023)E em decisões mais recentes:“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista a ausência de similitude entre a matéria tratada no Tema nº 69/STF e a presente discussão, não há falar em aplicação do aludido precedente.4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico" (STJ. REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002978-37.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.09.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO PIS E COFINS – POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DO STJ - SITUAÇÃO DIVERSA À PACIFICADA NO TEMA 69 DO STF - DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA SUPREMA CORTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050894-56.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.09.2025)“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PLEITO NÃO ACOLHIDO. REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. TEMA Nº 1.223 DO STJ. SITUAÇÃO OPOSTA ÀQUELA DEBATIDA NO TEMA 69 DO STF. SENTENÇA MANTIDA DENEGANDO A SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050888-49.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.08.2025)“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que denegou mandado de segurança no qual se pleiteava a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, sob a alegação de que tal inclusão seria ilegal e inconstitucional. A decisão recorrida fundamentou-se na legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, com fulcro, inclusive, no artigo 13, §1º, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº87/1996.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.III. Razões de decidir 3. A inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é respaldada pela Lei Complementar nº 87/1996, que prevê que compõem a base de cálculo as "demais importâncias pagas". 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o PIS e a COFINS constituem mero repasse econômico que integra o valor da operação, legitimando sua inclusão na base de cálculo do ICMS. A questão, inclusive, foi pacificada na Corte mediante o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.223. 6. A interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 não se aplica ao caso, pois trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, e não do contrário. 7. A sentença que denegou a segurança foi mantida, pois não há amparo legal para a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007972-75.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 21.07.2025)Posto isso, e não apresentando a parte ora agravante qualquer fundamento novo e apto a alterar a decisão recorrida, devem permanecer hígidos os fundamentos nela lançados.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo Interno.Por fim, caso se trate de votação unânime, fica a parte agravante condenada ao pagamento de multa, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
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