SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075063-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Reconhecimento de coisa julgada e quitação de dívida em cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual se discutia a existência de saldo devedor em face de cobrança indevida de tarifas e serviços, além de honorários sucumbenciais, com alegação de excesso de execução e inconsistência nos cálculos apresentados pelo Exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da coisa julgada em relação à alegação de existência de débitos frente ao BANCO-Agravado, considerando a confissão expressa do Agravado quanto à quitação integral do Contrato e a possibilidade de reabertura da fase cognitiva.III. Razões de decidir3. A coisa julgada não se aplica, pois a demanda originária tratou apenas da restituição de valores, sem envolver a quitação integral da obrigação.4. Não houve confissão do Agravado sobre a inexistência de dívida, limitando-se a reconhecer o pagamento de tarifas discutidas na Ação.5. A determinação de perícia é necessária para apurar corretamente os valores devidos, garantindo o cumprimento da sentença que formou o Título Executivo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: A rediscussão de matéria já decidida em fase de conhecimento, especialmente no que tange à quitação de obrigações, é vedada em sede de Cumprimento de Sentença, sendo necessária a comprovação de eventual saldo devedor por meio de perícia, quando os cálculos apresentados forem contestados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502 e 503; CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0103132-52.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0102763-24.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 30.06.2025.Resumo em linguagem acessível: A questão da quitação total da dívida não foi discutida na decisão anterior, que apenas tratou da devolução de valores cobrados indevidamente. Assim, não se pode afirmar que o banco confessou que não há mais dívidas, pois isso não foi claramente dito. Além disso, o juiz determinou que uma perícia seja feita para verificar os cálculos apresentados, garantindo que tudo seja feito corretamente. Portanto, o pedido do Autor foi negado.