Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Reconhecimento de coisa julgada e quitação de dívida em cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual se discutia a existência de saldo devedor em face de cobrança indevida de tarifas e serviços, além de honorários sucumbenciais, com alegação de excesso de execução e inconsistência nos cálculos apresentados pelo Exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da coisa julgada em relação à alegação de existência de débitos frente ao BANCO-Agravado, considerando a confissão expressa do Agravado quanto à quitação integral do Contrato e a possibilidade de reabertura da fase cognitiva.III. Razões de decidir3. A coisa julgada não se aplica, pois a demanda originária tratou apenas da restituição de valores, sem envolver a quitação integral da obrigação.4. Não houve confissão do Agravado sobre a inexistência de dívida, limitando-se a reconhecer o pagamento de tarifas discutidas na Ação.5. A determinação de perícia é necessária para apurar corretamente os valores devidos, garantindo o cumprimento da sentença que formou o Título Executivo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: A rediscussão de matéria já decidida em fase de conhecimento, especialmente no que tange à quitação de obrigações, é vedada em sede de Cumprimento de Sentença, sendo necessária a comprovação de eventual saldo devedor por meio de perícia, quando os cálculos apresentados forem contestados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 502 e 503; CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0103132-52.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0102763-24.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 30.06.2025.Resumo em linguagem acessível:
A questão da quitação total da dívida não foi discutida na decisão anterior, que apenas tratou da devolução de valores cobrados indevidamente. Assim, não se pode afirmar que o banco confessou que não há mais dívidas, pois isso não foi claramente dito. Além disso, o juiz determinou que uma perícia seja feita para verificar os cálculos apresentados, garantindo que tudo seja feito corretamente. Portanto, o pedido do Autor foi negado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075063-39.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/09/2024, HERNANDES DA SILVA CARVALHO ajuizou “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (mov. 62.1, autos nº 0062963-78.2023.8.16.0014) em face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando que: a) foi reconhecida a cobrança indevida da tarifa de cadastro para início de relacionamento, cujo valor de R$1.000,00 superou o dobro da média praticada pelo mercado, sendo declarada nula e determinada sua restituição em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) também foi reconhecida a cobrança indevida de parte dos valores referentes a serviços realizados por terceiros, especificamente o seguro e a taxa de sistema de contratos, igualmente com determinação de restituição em dobro e incidência de correção monetária e juros; c) houve condenação da Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$3.255,27, sendo 75% devidos ao procurador do Autor e 25% ao procurador da Ré, com vedação à compensação; d) após trânsito em julgado em 23/07/2024, foram apresentados cálculos que totalizam R$14.384,23, dos quais R$2.499,07 foram pagos pela Executada, restando saldo devedor de R$11.885,16. Ao final, requereu o provimento do Cumprimento de Sentença. 2) O BANCO-Executado comprovou o depósito do valor cobrado (mov. 86.1, autos originários), contudo, impugnou o Cumprimento de Sentença (mov. 90.1, autos originários) asseverando que: a) há excesso de execução, pois o valor de R$ 11.885,16 requerido pelo Autor não corresponde ao decidido na sentença, sendo indevido e já caucionado nos autos; b) o Exequente não realizou a compensação dos valores conforme autorizado judicialmente; c) “a parte autora realizou a renegociação do contrato por três oportunidades, o banco efetuou quatro cálculos de indébito: um referente ao contrato original e outros três relativos a cada renegociação realizada, com o objetivo de apurar o valor pago a maior em cada parcela pela parte autora tanto nas condições originais como em cada renegociação feita, em razão da redução do valor da tarifa de cadastro”; d) o Exequente é devedor do BANCO em R$ 4.359,21, após apuração do indébito total de R$ 4.463,24; e) os cálculos apresentados são inconsistentes, pois não demonstram como se chegou ao valor mensal de R$ 153,29 referente às tarifas, além de utilizar sistema de amortização diferente do adotado pelo BANCO; f) os honorários de sucumbência no valor de R$ 2.499,07 já foram pagos, sendo este o único valor devido; g) não há valores a serem executados; h) a impugnação deve ser recebida com efeito suspensivo. Ao final, requer o reconhecimento do excesso de execução e da inconsistência dos cálculos apresentados pelo Autor. 3) A decisão de mov. 99.1 (autos originários) recebeu a Impugnação em seu efeito suspensivo. 4) O Exequente, intimado acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentou peticionamento (mov. 108.1, autos originários) sustentando que: a) os cálculos apresentados pela Impugnante por são unilaterais e não possuem eficácia jurídica; b) não houve alegação de pagamento a menor na Contestação, o que atrai a preclusão da matéria, conforme os arts. 400, I, 507 e 508 do CPC; c) a compensação não pode ser aplicada, pois não há causa extintiva superveniente à Sentença, como exige o art. 525, § 1º, VII, do CPC; d) há confissão da Impugnante na Contestação, reconhecendo quitação contratual há 10 anos, o que inviabiliza qualquer pretensão de devolução de valores; e) apresenta documento novo que comprova a liquidação contratual entre as partes, reforçando a inexistência de crédito compensável; f) admitir compensação contraria o princípio da boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório. 5) A decisão de mov. 135.1 (autos originários) afastou as alegações do Exequente, nos seguintes termos: “1 . Saliento à parte exequente que a frase por si destacada da contestação da parte requerida não induz na outorga de plena quitação do contrato em debate. Como se observa dos documentos elencados em seq. 24, o contrato original - debatido na ação revisional - foi objeto de diversas renegociações que geraram a sua quitação em sistema - como decorrência lógica da renegociação do débito. Ademais, não há o que se falar em preclusão do direito em arguir a existência de outros créditos compensáveis. Em verdade, não sendo a cobrança de valores pelo banco réu o objeto da ação de conhecimento, a indicação de tais créditos não esbarra em preclusão processual também considerando que a compensação de valores constitui medida de ordem pública, por se tratar de extinção ope legis do direito material comum às partes, como determina o art. 368, CC. Assim, de rigor a realização de perícia para apurar a existência de crédito em desfavor da parte exequente”. 6) HERNANDES DA SILVA CARVALHO agravou (mov. 1.3, autos nº 0075063-39.2025.8.16.0000), asseverando que: a) a decisão agravada desconsidera a confissão expressa do Agravado quanto à quitação integral do contrato, contrariando os arts. 507 e 508 do CPC e o princípio da boa-fé objetiva; b) o Agravado, em contestação, reconheceu o pagamento integral de 48 parcelas, sem qualquer ressalva quanto à existência de dívida ou necessidade de produção de provas; c) a decisão recorrida reabre indevidamente a fase cognitiva, em contrariedade ao título executivo judicial formado; d) a perícia determinada não encontra respaldo em documentos válidos, sendo baseada apenas em planilhas unilaterais impugnadas, sem contrato correspondente; e) a manutenção da decisão representa violação à coisa julgada e à segurança jurídica, incentivando condutas processuais contraditórias. O Agravante requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a existência da coisa julgada quanto às matérias aventadas em impugnação. 7) O BANCO-Agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1, autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reconhecimento da ocorrência da coisa julgada quanto a alegação de existência de débitos frente ao BANCO-Executado-Agravado, diante da confissão expressa do Agravado sem qualquer ressalva quanto a eventual saldo devedor, de modo a impossibilitar reabertura da fase cognitiva. A coisa julgada configura instituto basilar do ordenamento jurídico, destinado a assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a impedir a rediscussão de questões definitivamente apreciadas. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. E, a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE define que: “Proferida sentença que tenha efetivamente julgado o mérito, de que já não caiba mais recurso, ocorre a coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae). Destarte, não pode a lide já julgada ser novamente submetida ao exame do Poder Judiciário (CPC 502 e CPC 505)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o tema, entende este Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 415/2019. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sengés/PR contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, determinando a homologação dos cálculos. 1.2 O agravante sustentou a ilegalidade do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade anteriores à Lei nº 415/2019, por ausência de lei regulamentadora e de laudo técnico. Ainda, alega que é vedado ao juízo singular decidir de forma contrária à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0002002-60.2019.8.16.0161, determinando os pagamentos das diferenças dos adicionais de insalubridade e periculosidade sem legislação que autorize o pagamento dos adicionais.1.3 A parte Agravada alegou: a) não conhecimento do recurso diante da supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição; b) ausência de interesse recursal por ser o recurso contrário à Súmula 318/STJ; c) impossibilidade de se questionar a coisa julgada da ação coletiva em sede de agravo de instrumento em cumprimento de sentença; d) deve ser fixada multa por ato protelatório, pois o agravante alega a inexigibilidade do título pela ausência de regulamentação do adicional de insalubridade antes da Lei Municipal nº 415/2019 na tentativa de rediscutir o mérito da ação coletiva; e) a alegação de impossibilidade de realizar o pagamento dos retroativos diante da suposta ausência de laudo técnico e a suposta obrigatoriedade de observância do marco temporal da Lei Municipal nº 415/2019, contrariam o mérito do título coletivo executado, bem como “não abarcam as hipóteses legais de inexigibilidade dispostas no art. 535, III, §5º do CPC”; f) não pode o Agravante se beneficiar da própria torpeza; g) devem ser fixados honorários recursais nos termos do art. 85, §11º do CPC, devido à natureza apelatória do recurso de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento do adicional de insalubridade anterior à Lei nº 415/2019 é indevido; (ii) verificar se houve litigância de má-fé na interposição do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de inovação recursal deve ser afastada, dado que as matérias tratadas já haviam sido suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença. 3.2 A preliminar de ausência de interesse recursal por contrariedade à Súmula nº 318/STJ deve ser afastada, pois as matérias alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença e no presente recurso não possuem correlação com a referida súmula. 3.3 O título executivo não discutiu a existência ou não do direito ao adicional de insalubridade, mas apenas a base de cálculo de tal adicional, reconhecendo que o pagamento deveria ser realizado com base nos vencimentos dos servidores e não no salário-mínimo. 3.4 A inexistência de regulamentação específica antes da Lei nº 415/2019 não torna inexigível o título judicial que determinou o pagamento das diferenças salariais devidas. 3.5 A pretensão do agravante de rediscutir a legalidade dos pagamentos anteriores à Lei Municipal nº 415/2019 configura tentativa de reabertura de matéria já decidida, protegida pela coisa julgada. 3.6 A ausência de laudo técnico ou regulamentação específica não afasta a obrigação reconhecida no título executivo, que apenas alterou a base de cálculo dos adicionais já pagos. 3.7 O pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser afastado, visto que não ficou comprovada conduta temerária ou dolosa do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É incabível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a legalidade do pagamento de adicional de insalubridade anteriormente realizado com base em título executivo que não examinou tal matéria, por estar protegida pela coisa julgada”. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103132-52.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.07.2025, destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TCU. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no bojo de execução de título extrajudicial movida pelo Serviço de Aprendizagem Comercial, rejeitou exceção de pré-executividade e aplicou multa por litigância de má-fé, ao reconhecer que as matérias arguidas pelo agravante — notadamente, a prescrição do título — já haviam sido decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a rediscussão, em exceção de pré-executividade, de matéria anteriormente decidida em embargos à execução com decisão transitada em julgado; (ii) estabelecer se está presente a litigância de má-fé a justificar a aplicação da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR Nada obstante a preliminar formulada em contrarrazões, o recurso rebate suficientemente as razões do pronunciamento judicial, de modo que a simples reiteração ou repetição de linhas argumentativas não resultam, automaticamente, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. A decisão agravada rejeita corretamente a exceção de pré-executividade por versar sobre temas (prescrição e inexigibilidade do título) já definitivamente analisados nos autos dos embargos à execução, cujo acórdão transitou em julgado, atraindo a incidência da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.A autoridade da coisa julgada impede inclusive a rediscussão de matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ, salvo se proposta a ação rescisória. A repetição de argumentos anteriormente rejeitados, com intuito de rediscutir questão definitivamente resolvida, configura resistência injustificada ao andamento do processo, incidindo em litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC.A imposição da multa está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de dolo específico ou má-fé inequívoca, o que se verifica no caso em razão da tentativa de burlar os efeitos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. A rediscussão de matéria já decidida em embargos à execução com decisão transitada em julgado é vedada, mesmo quando arguida sob o rótulo de exceção de pré-executividade, por força da coisa julgada. A insistência na rediscussão de temas cobertos pela coisa julgada configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC”. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0102763-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 30.06.2025, destaquei). No caso, não há que se falar em coisa julgada ou em confissão da inexistência da dívida. A demanda originária, na fase de conhecimento, teve por objeto apenas o pedido de restituição de valores em razão da alegada abusividade contratual, não envolvendo a declaração de quitação integral da obrigação. Veja-se, a questão relativa à existência de saldo devedor não integrou a causa de pedir nem foi objeto de deliberação jurisdicional. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material incide apenas sobre matérias efetivamente apreciadas e decididas, o que não ocorreu em relação à quitação do contrato. Por outro lado, não se verifica confissão do Agravado. O reconhecimento do pagamento de parcelas limitou-se ao debate sobre restituição de valores, não representando manifestação inequívoca de extinção integral da obrigação. Em que pese o BANCO tenha afirmado em contestação que “necessário esclarecer que a CCB objeto da presente ação foi formalizada em 2014. Ou seja, há 10 anos o contrato foi formalizado e encontra-se quitado há 10 anos”, tal alegação, por certo, refere-se a tarifas de cadastro e serviços de terceiros, pagas no momento da formalização do crédito e discutidas na peça inaugural. Assim, como não houve declaração específica acerca da inexistência de débito, mas apenas referência a valores pagos na contratação, não se pode invocar confissão ou coisa julgada para afirmar a quitação integral. Não fosse isso, observa-se que não há qualquer elemento nos autos que comprove a quitação integral da dívida, de modo a justificar a pretensão recursal. Ademais, no que se refere à alegação de descabimento da determinação de laudo pericial para verificação dos cálculos apresentados, cumpre ressaltar que a medida é pertinente e necessária para o melhor deslinde do feito, garantindo o fiel cumprimento das determinações expressas na sentença que formou o Título Executivo. A perícia assegura a correta apuração dos valores devidos, conferindo precisão e segurança ao procedimento executivo. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de HERNANDES DA SILVA CARVALHO.
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