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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 56.1, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração de mov. 67.1 e 73.1, nos autos nº 0011641-90.2024.8.16.0173, de mandado de segurança, em que o Juízo concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos, in verbis: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de conceder a segurança, afastando a exigência de nova avaliação do imóvel e determinando que o remanescente do ITCMD seja calculado sobre o valor originariamente aceito pelo Fisco, atualizado pelo IPCA. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante. Sem honorários. (...)3. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no seq. 59.1 para o fim de integrar a sentença do seq. 56.1 e autorizar o depósito judicial do valor atualizado do ITCMD na forma da lei. (...)3. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no seq. 70.1 para o fim de integrar a sentença do seq. 67.1 e, por consequência, DETERMINAR a conversão em renda do depósito realizado, com afastamento dos consectários da mora desde a data de sua realização. Inconformado, o Estado/impetrado interpôs o presente recurso, sustentando: (i) A legalidade da avaliação fiscal com base no valor venal de mercado na data da declaração da DITCMD (2024); (ii) A aplicação da Lei Estadual nº 18.573/2015, que autoriza a revisão da base de cálculo; (iii) A conformidade da conduta com a Súmula 113 do STF, que fixa o valor dos bens na data da avaliação; e (iv) Que a autoridade fazendária possui competência para arbitrar o valor nos termos do art. 148 do CTN.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 81.1) requerendo a manutenção da decisão, por seus próprios fundamentos.Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 11.1/TJ).É o relatório
VOTO Trata-se a controvérsia da definição do momento adequado para avaliação dos bens imóveis, para fins de incidência de ITCMD, no caso de doação com reserva de usufruto.Da análise dos autos, o recorrido foi beneficiado com a doação de quatro imóveis rurais, com reserva de usufruto de seus genitores, conforme escritura pública lavrada em 31 de outubro de 2016, no Tabelionato de Notas de Cruzeiro do Oeste/PR (Livro 0194-E, fls. 194). À época, os bens foram avaliados pela Secretaria de Estado da Fazenda em R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil), sendo recolhido o ITCMD sobre 50% desse valor, à alíquota de 4%, no total de R$ 86.000,00 (mov. 1.7). Após a morte dos usufrutuários (certidões de movs. 1.5 e 1.6), o impetrante, em 2024, apresentou nova declaração (DITCMD nº 202400023645-2 – mov. 1.10) para extinção do usufruto, quando foi surpreendido com a reavaliação dos bens em R$ 12.583.843,43, e a incidência de ITCMD no valor de R$ 251.676,87 (mov. 1.11). O fato gerador do ITCMD ocorre quando realizada a transmissão causa mortis ou por doação da propriedade ou de seus direitos. A extinção de usufruto, como ocorrida nos autos, não constitui, portanto, um novo fato gerador, uma vez que a doação já havia acontecido, trata-se, meramente, de implemento de condição temporal para a exigibilidade da segunda parcela do imposto.O artigo 17, §1º da Lei n. 18. 573/2015 expressamente dispõe: “§ 1º A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nas hipóteses em que a Fazenda Pública constatar alteração de valor dos bens e dos direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente declarada ou realizada.” Sendo assim, não havendo novo fato gerador a ser considerado, em conformidade com a Lei, o valor deverá ser meramente corrigido pelo IPCA.Em situações semelhantes à dos autos, assim já se posicionou este Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ITCMD EM DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO E EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA A SENTENÇA FOI PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Danilo Alves Arcenio e outros, visando a emissão da guia de ITCMD no valor de R$ 114.942,01, referente à extinção de usufruto sobre imóveis doados, e a declaração de que o Fisco deve se abster de inscrever os impetrantes em dívida ativa. A decisão recorrida determinou a quitação do valor depositado e isentou o impetrado do pagamento de custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a exigência do pagamento do ITCMD na extinção do usufruto de bens doados, considerando a base de cálculo do imposto e a atualização do valor venal dos imóveis à época da doação. III. Razões de decidir 3. O ITCMD deve ser recolhido com base no valor venal do imóvel à época da doação, atualizado pelo IPCA, e não em nova avaliação do bem quando da extinção do usufruto. 4. A extinção do usufruto não gera novo fato gerador do ITCMD, mas apenas a segunda etapa do pagamento do tributo já devido quando do momento da doação. 5. Os impetrantes apresentaram provas suficientes para a concessão da segurança, não sendo necessária dilação probatória. 6. A sentença foi parcialmente reformada para determinar o reembolso das custas processuais adiantadas pelos impetrantes. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: A extinção do usufruto em doação de bens imóveis não constitui novo fato gerador do ITCMD, sendo o recolhimento do tributo remanescente devido apenas sobre a base de cálculo correspondente ao valor venal do imóvel à época da doação, atualizado pelo IPCA até a data do pagamento do tributo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, I; CTN, arts. 35, I, e 38; Lei nº 8.927/1988, arts. 1º, 13 e 14; Lei nº 18.573/2015, arts. 13, § 1º, e 47; Lei nº 20.713/2021, art. 15; CPC, art. 82, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004672-47.2020.8.16.0190, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0002027-10.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002606-02.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0007086- 13.2023.8.16.0190, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 02.07.2024; Súmula nº 512/STJ; Súmula nº 105/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná não pode exigir um novo pagamento do imposto ITCMD sobre a doação de imóveis, que já teve parte do imposto paga quando a doação foi feita. Os donos dos imóveis, que são os impetrantes, têm o direito de pagar o restante do imposto com base no valor dos imóveis na época da doação, atualizado pela inflação. Assim, a decisão manteve a ordem que permitiu que eles levantassem o valor do imposto que já estava depositado em juízo e que o Estado não cobrasse as custas do processo, mas determinou que o Estado reembolse as custas que os impetrantes já pagaram. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001633-60.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.02.2025). Por todo o acima exposto, voto pelo total desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário.
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