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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 78.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0005292-07.2023.8.16.0044, o Juiz entendeu pela desnecessidade de juntada de novos documentos e determinou a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de inépcia.Alegam os agravantes que não foram apresentados os contratos e contas gráficas que ensejaram a confissão de dívida, o que os impede de realizar a análise completa da composição do valor executado e, mesmo após o acórdão ter determinado a apresentação, sob pena de aplicação das penalidades do art. 400 do CPC, o agravado apresentou, tão somente, um único borderô, o qual não possui qualquer correlação direta com os títulos que compõem a dívida discutida. Aduzem que a decisão se mostra equivocada, pois, a falta da documentação necessária compromete a exigibilidade dos 247 lançamentos confessados no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, nº 385/5478440. Apontam que a data do borderô, valores dos títulos nele listados e suas respectivas datas de vencimento, bem como, o número do contrato contido no próprio borderô, não correspondem às informações contidas no instrumento confissão de dívida, argumentos corroborados no Parecer Técnico. Ainda, sustentam que no Acordo Comercial Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipações de Direitos Creditórios nº 167343, firmado entre as partes, há cláusula que exige a validação do cliente no próprio borderô, sendo este qualificado como documento formal da operação de desconto. Por fim, requer seja reconhecida a ausência dos documentos indispensáveis para execução, com a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se a iliquidez do contrato executado, ante a ausência dos contratos originários e renegociados, declarando nula a execução. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito pretendido (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento.A título de contextualização, anoto que a execução proposta pelo Banco, em face dos devedores, está fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (mov. 1.4), firmado em 23/02/2022, no valor original de R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais), a ser pago em 60 parcelas mensais, não totalmente adimplido, segundo narrado pelo exequente.Os embargantes, devedor principal (pessoa jurídica) e devedor solidário (pessoa física), opuseram embargos à execução, aduzindo, em resumo, a necessidade de exibição de cópia dos 247 contratos e/ou operações renegociadas, acompanhados de suas fichas gráficas, a fim de, entre outros, afastar os valores cobrados a título de capitalização mensal de juros, tanto no instrumento de confissão de dívida, quanto nos contratos objeto da confissão, apurar as taxas de juros remuneratórios efetivamente cobradas nos contratos renegociados, além de demonstrar o excesso na execução. Aduziram que não houve intenção de novar e, na ausência dos contratos que embasaram a confissão de dívida, o título é ilíquido.Nessa ordem, o Juízo determinou a intimação do embargado para que realizasse a juntada de todos os contratos renegociados que constam no instrumento contratual executado. E, em caso de inércia ou recusa no cumprimento, advertiu sobre a aplicação das reprimendas do art. 400 do CPC (mov. 18.1).Contra a referida decisão, o Banco interpôs o AI n° 0054705-24.2023.8.16.0000. Após deliberar sobre as razões do recurso, este Colegiado negou provimento ao pleito recursal (mov. 25.1), fundamentando que “(...) o título extrajudicial executado, trata-se de um instrumento de confissão de dívida e, portanto, perfeitamente admissível a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Após, opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Retornado os autos à origem, o embargado acostou: I) telas EMPF de descontos de duplicatas (mov. 63.2); II) Borderô de Desconto (mov. 63.3); III) Instrumento Particular de Aditamento a Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida n° 4343413 (mov. 63.4); IV) Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios n° 167343 (mov. 63.5); e, V) extrato da conta corrente n° 4239-0, ag. 5670-7 (mov. 72.2). Diante dos documentos acostados, o Magistrado singular entendeu que o Banco cumpriu a determinação judicial, afastando o pedido de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC (mov. 78.1), sendo a decisão recorrida.Pois bem.De início, não conheço do pedido que busca ver declarada a nulidade da execução. Embora na inicial os agravantes tenham arguido nulidade do feito executivo, em razão da ausência de contratos renegociados que instruem o título confessado, objeto da execução, a matéria não foi tratada pelo Magistrado singular, tampouco na decisão recorrida. Portanto, inviável a deliberação acerca do tema, sob pena de Supressão de Instância.Prosseguindo, noto que apesar do agravado ter apresentado diversos documentos que demonstram a relação havida entre as partes, a execução está fundada exclusivamente no instrumento particular de confissão de dívidas e, em detida análise, verifico que a lista dos contratos/operações contidas no borderô de desconto de duplicatas (mov. 63.3), de fato, não coincidem, a título de exemplo, com as datas de vencimento das operações/contratos confessados, contidos no título exequendo (mov. 1.4).Em relação ao argumento de que no Acordo Comercial Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipações de Direitos Creditórios nº 167343, as cláusulas 2-a e 4.3, exigem a validação do cliente no borderô, com razão. Noto que apesar de constar no borderô apresentado a assinatura do agravante (mov. 63.3), conforme mencionado, o documento é inconclusivo, por não guardar relação direta e integral com a lista dos contratos e/ou operações constantes no instrumento de confissão.Menciono que o Juiz monocrático havia determinado ao Banco que juntasse “(...) aos autos todos os contratos renegociados com o embargante por meio do instrumento contratual executado (...)” - grifei. E, como dito anteriormente, a decisão foi mantida por este Colegiado. Contudo, como se vê, a ordem não foi cumprida na sua totalidade.Em relação ao pedido de que se admita como verdadeiros os argumentos tecidos pelo embargante, ante o descumprimento da determinação judicial, pois, não apresentados os 247 documentos que lastreiam a confissão de dívidas, sem razão.Isso porque, considerando as particularidades do caso, a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC melhor se adequa no momento da prolação da sentença, não na fase de conhecimento em que os embargos se encontram. Saliento que a referida presunção de veracidade dos fatos alegados tem natureza relativa, devendo, portanto, ser feita análise casuística. Ademais, vejo que o agravado afirmou, nas contrarrazões, que não se opõe a juntada de novos documentos (mov. 14.1, fl. 14).Ainda, verifico que o Banco afirmou que os lançamentos registrados sob o n° 227 são da carteira referente a conta garantida e, ao consultar o instrumento de confissão, noto que correspondem a 2 dos 274 contratos/operações discriminadas. Acrescentou que os lançamentos registrados sob o n° 842 são referentes a descontos de duplicatas escriturais, os quais, portanto, correspondem aos 272 contratos/operações restantes. Embora a duplicata escritural, que foi criada e regulada pela Lei nº 13.775/2018, seja emitida e gerida apenas por meio eletrônico, cabe ao Banco apresentar cópia de tais títulos, ainda que sob a forma eletrônica, até porque que não negou a possibilidade de apresentação.Com isso, determino nova intimação para a juntada de todos os contratos/operações confessados no título renegociado. Consigno, ainda, que em caso de não apresentação da documentação pertinente, em prazo razoável, fica a cargo do Magistrado de origem determinar busca e apreensão da documentação faltante, nos termos do art. 139, inciso IV do CPC.Diante do exposto, conheço em parte o agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou parcial provimento para que o agravado exiba todos os contratos/operações confessados e discriminados no título objeto da execução, sob pena de busca e apreensão, nos termos da fundamentação supra.
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