SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014162-05.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto davi pinto de almeida
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Prática Abusiva c/c Reparação de Danos. Sentença de improcedência. Afastamento da possibilidade de retenção integral de recebíveis e limitação de percentual. Recurso da parte autora. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual que permitia a retenção de 100% dos recebíveis da apelante, em razão de alegações de prática abusiva por parte do banco apelado, que teria inviabilizado a atividade produtiva da empresa ao reter integralmente os valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é válida a cláusula contratual que permite a retenção de 100% dos recebíveis da apelante ou se a retenção deve ser limitada ao valor da parcela mensal do mútuo ou a 20% dos recebíveis nos termos contratuais e conforme disposto pela parte adversa em contestação; b) há danos materiais e morais decorrentes da retenção dos recebíveis.III. Razões de decidir3. A cláusula que permite a retenção de 100% dos recebíveis é considerada abusiva, mormente tendo em vista o próprio apelado defendido ser o real percentual de 20%.4. O percentual máximo de retenção dos recebíveis deve ser limitado a 28%, decorrentes da somatória de 20% do contrato objeto da lide e de 8% de outro mútuo indicado na contestação.5. As retenções que excederem o percentual de 28% são consideradas indevidas e devem ser corrigidas monetariamente, com reparação de eventuais reflexos prejudiciais à parte autora.6. Não há comprovação de dano moral, pois não foi demonstrado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.IV. Dispositivo7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer limite de retenção diária de 20% dos recebíveis em relação ao contrato objeto da ação, condenando a instituição financeira à liberação dos valores que excederem esse limite, corrigidos pelo IPCA e, a partir da citação, pela taxa SELIC, além de condenar nos reflexos materiais decorrentes da retenção indevida.