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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação contra sentença proferida nos autos referidos em epígrafe (mov. 276.1), integrada pela rejeição aos embargos de declaração opostos pela autora (mov. 286.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação.Em razão do teor do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mov. 108.3, fica revogada a decisão de mov. 237, por se tratar de pronunciamento equivocado frente à decisão colegiada, com a devida retificação nos registros processuais.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.Nas razões de recurso (mov. 292.1) apelou a autora, alegando, em síntese, que:a) Teria contratado mútuo com garantia dos recebíveis do cartão de crédito – ‘trava bancária’ - (seq. 44.2) contrato 8430861 – 18/12/2020 – Valor R$ 61.500,00 – Parcelas R$ 3.516,69 - 33 parcelas. Sendo que, em 17 de fevereiro de 2021, conforme extrato de mov. 31.2, com saldo ‘positivo’ na conta, teria havido a liquidação da primeira parcela do empréstimo de forma regular e automática;b) O saldo teria permanecido positivo em R$ 697,57, porém, de forma abusiva e absolutamente ilegal, já no dia seguinte (18/02/2021) o banco teria passado a reter a integralidade dos recebíveis (seq. 31.2). Tal retenção integral teria ocorrido mesmo diante das obrigações estarem ‘em dia’ e o ‘saldo positivo’;c) Nesse contexto, a partir do momento em que o banco teria passado a reter a integralidade dos recebíveis da empresa, teria inviabilizado sua atividade produtiva culminando na negativação da sua conta. De outra forma, teria sido a conduta ilegal e abusiva do banco apelado em reter ilegalmente a integralidade dos recebíveis que teria ensejado o saldo negativo das contas da apelante;d) Sustenta que a ‘cláusula 7’ do contrato de mútuo autorizava o banco a reter até 100% dos recebíveis, porém, desde que constatadas as condições do parágrafo segundo – especialmente: desde que o saldo da conta fosse negativo. Sendo que a mesma cláusula não autorizava a retenção da integralidade em caso de saldo positivo;e) Declina que o abuso ou a ilegalidade cometida pelo banco teria sido tamanha que na conta vinculada (onde eram remetidos os valores dos recebíveis retidos) já contava em 06/04/2021, com saldo positivo de R$ 48.582,57 (mov. 31.3). É dizer, o valor do mútuo (R$ 61.500,00) que deveria ser quitado em 33 parcelas, mais precisamente até 17/11/2022, já em 04/2021 contava com retenções de R$ 48.582,57. Ou seja, em apenas 3 meses 78.9% do empréstimo já estaria quitado;f) Prossegue indicando que o ato praticado pelo banco (reter 100% dos recebíveis) seria mais grave do que a penhora do faturamento da empresa. O Poder Judiciário, ciente do quão grave é a medida, não autoriza a penhora integral do faturamento mesmo diante de dívidas líquidas, certas e exigíveis. E no caso concreto, sequer haveria dívida, pois o saldo era positivo em 17/02/2021;Ao final, reitera voltar-se o pedido à declaração de nulidade da cláusula que autoriza a retenção de 100% dos recebíveis do cartão de crédito – eis que abusiva e que inviabiliza a atividade da empresa – ou, minimamente, a declaração de nulidade da prática abusiva do banco apelado que reteve a partir de 18/02/2021, a integralidade dos recebíveis mesmo com o saldo positivo em conta bancária. Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao apelo para o fim de sustar todas as demandas em apenso a estes autos (execução de título extrajudicial nº 0082447-79.2023.8.16.0014 e embargos à execução nº 0026905-76.2023.8.16.0014), a declaração de nulidade dos juros moratórios objeto desta ação e a condenação do banco em danos materiais e morais incluindo prejuízos na conta mantida junto ao Banco Sicoob Ouro Verde cujos extratos teriam sido acostados com a exordial.Em contrarrazões (mov. 296.1) a este recurso, o banco apelado argumentou, em resumo, que:a) O contrato firmado entre as partes prevê, de forma expressa e inequívoca, a constituição de garantia fiduciária sobre os direitos creditórios oriundos das vendas da autora por meio de cartões de crédito e débito, com autorização para que o réu proceda à retenção integral dos valores depositados na conta vinculada (mov. 44.2), conforme Sentença, Página 2;b) Aduz, ainda, que nos termos da sentença, a liberação de valores excedentes, nos termos da cláusula contratual, somente se daria desde que não houvesse inadimplemento contratual ou insuficiência de garantia, hipóteses que autorizam a retenção integral dos recebíveis;c) Quanto ao ponto objeto de irresignação do apelo segundo o qual o saldo negativo em 06/04/2021 seria decorrência de prática abusiva da instituição de crédito que passou a reter recebíveis a partir de 18/02/2021, aduz que em conformidade com a sentença se depreende do extrato bancário acostado aos autos, referente à conta corrente nº 005814595, da agência 0035, mantida pela parte autora junto ao Banco réu, o saldo registrado em 06/04/2021 era negativo, no montante de R$ 24.259,56 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), fato que corrobora a alegação de que, diante das retenções realizadas pelo réu, a autora se viu compelida à utilização do limite de cheque especial, implicando em encargos adicionais e comprometimento da saúde financeira da empresa, conforme Sentença, Página 2;d) Nessa mesma toada, prossegue declinando que a alegação da Apelante de que o saldo negativo seria uma consequência da conduta do Banco é uma tentativa de inverter a lógica contratual e a responsabilidade pela gestão financeira. A r. sentença devidamente analisou e fundamentou essa questão, concluiu que a retenção ocorreu com fundamento contratual válido e regular, correspondendo aos percentuais ajustados em garantia, de modo que não há falar em ilicitude por parte do Banco réu quanto ao bloqueio e transferência dos valores para a conta vinculada, conforme Sentença;e) Aponta que as retenções se deram com base em dois contratos de mútuo, o de nº 8430861, firmado em 18/12/2020, com previsão de garantia sobre os recebíveis da empresa no percentual de 20%, e o de nº 625698657, datado de 16/11/2020, com garantia sobre recebíveis no percentual de 8% e que o apelado teria se limitado a reter os montantes estritamente necessários ao cumprimento das obrigações contratadas, sendo inviável o acolhimento do pedido de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam o bloqueio de recebíveis, porquanto as retenções efetuadas encontram amparo nos instrumentos celebrados entre as partes, não se caracterizando qualquer abusividade na conduta da instituição financeira;f) Aduz, ao fim e no contexto, que as retenções realizadas pelo Banco Apelado foram legais e contratuais, decorrentes de cessão fiduciária de recebíveis, e não “ilegais”. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a r. sentença tal qual proferida. Ainda, registra-se que, por meio da decisão de mov. 8.1, a eminente relatora originária concedeu o visado efeito suspensivo ao apelo, ao entendimento de que já garantida a execução em apenso, tendo em vista o montante dos recebíveis retidos pelo banco que seriam suficientes à garantia da dívida.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Dispensado o preparo tendo em vista a concessão de gratuidade; g) A representação processual é regular (mov. 1.2). Portanto, o recurso deve ser conhecido. No mérito, insurge-se a parte recorrente contra a sentença que reputou improcedentes os pedidos voltados à declaração de nulidade de cláusula contratual que estabelece retenção de 100% dos recebíveis da empresa apelante. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento de ilegalidade no procedimento de retenção da integralidade dos depósitos a despeito do saldo positivo em conta-corrente.Pois bem.O contrato de trava bancária pode ser caracterizado como um contrato de cessão fiduciária no qual a garantia é constituída pelos recebíveis da empresa contraente. Vale dizer, é espécie contratual na qual o agente financeiro retém os créditos futuros da sociedade empresarial decorrentes das vendas realizadas no cartão de crédito ou débito até atingir o montante da dívida compreendendo a totalidade dos valores cedidos em acréscimo aos encargos consubstanciados nos juros e atualização em conformidade com os índices pactuados, ao mesmo tempo em que cobra o pagamento regular das parcelas do empréstimo. "A cessão fiduciária de títulos de crédito ou direitos creditórios é negócio jurídico que visa a constituição de direito real em garantia consistente na titularidade fiduciária de créditos (documentados ou não em títulos de crédito) cedidos pelo autor da garantia. As origens do instituto encontram-se no contrato de alienação fiduciária em garantia, que tem igual objetivo".[1]Nesse contexto, o Banco se torna verdadeiramente o titular dos valores futuros a serem recebidos pelo empresário tomador do empréstimo até o limite da garantia, consoante previsão legal decorrente da Lei 10.931/04 que introduziu o art. 66-B na Lei 4.728/65 para viabilizar a cessão fiduciária de títulos de crédito ou direitos creditórios.Não se olvida que, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CC).Contudo, para regularidade dos negócios jurídicos, também devem ser respeitados os limites legais de atuação dos contraentes, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio da relação contratual.Ponderando tais valores, é de se dar razão à apelante quando invoca a impossibilidade de retenção da integralidade dos recebíveis, pois tal medida reprime indevidamente a atividade empresarial. A empresa, no caso, não apenas acaba tendo parcela expressiva de suas receitas efetivamente bloqueadas, como ainda precisa arcar com o parcelamento do empréstimo, ou seja, de um lado expande seu gasto e de outro ficam retidas suas receitas.No afã de assegurar o mais rapidamente possível a garantia da operação, os agentes financeiros terminam criando sério embaraço à continuidade da atividade produtiva, em um ciclo claramente predatório.A solução mais óbvia e simples para tal impasse repousa na limitação do percentual de retenção dos recebíveis, o que atenderia tanto ao interesse da instituição de formação de reserva apta à garantia do mútuo, quanto da empresa que precisa assegurar a continuidade de sua atividade produtiva enquanto geradora de renda e emprego, objetivo que atende inclusive ao interesse econômico e de desenvolvimento do próprio país.Não por outra razão, aliás, a parte invoca o art. 16 da Lei nº 14.042/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) com a seguinte redação:"Art. 16. Para garantia da operação de crédito, os contratantes deverão ceder fiduciariamente às instituições financeiras 8% (oito por cento) dos seus direitos creditórios a constituir de transações futuras de arranjos de pagamentos, limitado o valor diário máximo de retenção a esse percentual". Naturalmente há que se considerar que o dispositivo se insere em norma excepcional que visava, à data de sua edição, resguardar atividades empresariais atingidas pela epidemia de COVID-19 e, mais recentemente (alteração promovida pela Lei nº 14.981/2024), àquelas afetadas pelas enchentes no Rio Grande do Sul ou outras situações climáticas até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)Nesse contexto, não há como estender os efeitos da lei restritiva de forma genérica a toda atividade comercial, inclusive porque a referida norma instituiu fundo garantidor próprio que evidentemente possui como destinação o fomento das atividades especificadas, sob pena de intromissão na política econômica que é de responsabilidade do poder político.De todo modo, fica evidente que a salvaguarda da atividade empresarial deve coexistir com a necessidade de garantia do sistema bancário, caso contrário, o efeito seria devastador para a economia, na medida em que estrangularia a atividade societária que pressupõe acesso a crédito.Na hipótese dos autos, em que pese a previsão contratual (item 14.6 da Cédula de Crédito Bancário nº 8430861 colacionada no mov. 44.2) de retenção diária de 100% sobre o saldo devedor do pacto, fato é que a sentença expressamente encampou tese contida na contestação (mov. 51.1) de que o percentual máximo de retenção dos recebíveis seria da ordem de 20%. Vejamos (mov. 276.1):"(...)Verifica-se, ainda, dos elementos constantes dos autos, que a parte autora celebrou dois contratos de empréstimo junto à instituição financeira ré, ambos com previsão de cessão fiduciária de recebíveis como garantia.O primeiro contrato, de nº 8430861, foi firmado em 18/12/2020, de forma eletrônica, mediante assinatura digital, conforme alegado inclusive pela própria autora. Referida contratação previa garantia sobre os recebíveis da empresa, no percentual de 20%, conforme se extrai dos documentos contratuais anexados.O segundo contrato, de nº 625698657, data de 16/11/2020, tendo sido contratado por meio do aplicativo da instituição financeira, no qual, ao aceitar o termo de adesão, o cliente tem o crédito automaticamente liberado, sendo o aceite registrado em cartório. Tal modalidade de contratação não gera contrato físico, visto que sua formalização se dá por login e senha do cliente, e previa, igualmente, garantia sobre recebíveis, neste caso no percentual de 8%. Diante disso, constata-se que a retenção de valores decorrentes de transações com cartões de crédito e débito ocorreu com fundamento contratual válido e regular, correspondendo aos percentuais ajustados em garantia, de modo que não há falar em ilicitude por parte do banco réu quanto ao bloqueio e transferência dos valores para a conta vinculada. (sem destaques no original)Com efeito, considerando que os valores das parcelas ajustadas eram de R$ 3.516,69 (contrato nº 8430861) e R$ 1.666,67 (contrato nº 625698657), o banco réu limitou-se a reter os montantes estritamente necessários ao cumprimento das obrigações contratadas. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam o bloqueio de recebíveis, porquanto as retenções efetuadas encontram amparo nos instrumentos celebrados entre as partes, não se caracterizando qualquer abusividade na conduta da instituição financeira. (sem destaques no original)(...)"Observe-se o que a instituição financeira ré escreveu na contestação (mov. 51.1, p. 5):"(...)No que se refere ao primeiro contrato, sob nº. 8430861, este foi realizado em 18/12/2020 via internet, conforme exposto pela própria parte Autora, sendo necessária para sua formalização a assinatura eletrônica do cliente, conforme demonstram documentos anexos nesta oportunidade. Ademais, há previsão de garantia no percentual de 20%.Ademais, no que se refere ao contrato sob nº. 625698657, realizado em 16/11/2020, este foi contratado através do aplicativo do Banco, ou seja, o cliente que possui máquina de cartão junto ao Banco possui limite aprovado automaticamente, e contrata o empréstimo, dando aceite ao termo de adesão, o qual é registrado em cartório (anexo) e o recurso é liberado, não sendo, todavia, gerado contrato físico, vez que a validação se da através de login e senha no próprio aplicativo. Ainda, há previsão de garantia de 8%Assim, diante da contratação dos dois empréstimos em comento, restando acordado que os recebíveis serviriam como garantia (de 20% e 8%), conclui-se que o Banco não cometeu qualquer ilícito quanto a retenção de valores. Até porque, o valor das parcelas eram de R$ 3.516,69 e R$ 1.666,67, conforme percebe-se dos documentos anexos nesta oportunidade, ou seja, o Banco Réu se limitou a reter os valores conforme contratação. (sem destaque no original)(...)"A propósito, cabe registrar que o apelado, inclusive, colaciona na petição tela sistêmica na qual assenta este percentual de retenção (mov. 51.1, p. 4):Tal informação foi reproduzida na sentença à guisa de fundamento decisório (mov. 276.1):"(...) Consoante já delineado nesta fundamentação, restou comprovado nos autos que a parte autora pactuou dois contratos de crédito bancário com a instituição ré, sendo o primeiro, sob nº 8430861, celebrado em 18/12/2020, e o segundo, sob nº 625698657, em 16/11/2020. Ambos os contratos preveem expressamente a constituição de garantia por meio de cessão fiduciária de recebíveis de cartão, nos percentuais de 20% e 8%, respectivamente. Tais garantias foram formalmente aceitas pela autora, que inclusive aderiu aos instrumentos de forma eletrônica, com ciência inequívoca das suas condições". (sem destaque no original)Segue, portanto, que independentemente de maiores digressões, a parte ré expressamente deduziu que o contrato objurgado teria como efeito a retenção de 20% dos recebíveis, ou 28% se considerado o contrato de mútuo nº 625698657 celebrado ao abrigo da já referida Lei nº 14.042/2020. De toda forma, como esse segundo mútuo não é objeto da lide, tendo sido deduzido apenas para justificar maior percentual de retenção, além da obrigação do adimplemento da parcela, não suscita maior questionamento.O relevante na questão é que a contraposição da defesa expressamente indica, inclusive com relevantes indícios probatórios decorrentes da tela sistêmica exibida, que a possibilidade de retenção dos haveres da apelante, em realidade, situou-se em um máximo de 28% do quantum recebível, o que, inclusive, foi adotado pela sentença recorrida.Logo, contestada a ação a partir de entendimento segundo o qual a justificativa de retenção repousa nesses percentuais derivados da necessidade de garantia das duas operações indicadas, evidentemente, tornam-se ilegítimas retenções em percentuais que extrapolem esses parâmetros.Insta, a partir desse entendimento, verificar o extrato de conta-corrente da apelante (mov. 1.6), no qual foram identificadas as movimentações entre 17/02/2021 e 19/03/2021.E a partir do exame desses dados, o que se pode depreender é que a despeito da contratação do empréstimo cujas condições estão sub judice e com vencimento da primeira parcela exatamente na data de início do registro bancário, a transferência dos recursos advindos dos recebíveis que se iniciaram em 18/02/2001 foram sendo estornados em um primeiro momento (dias 18/02 e 19/02) para, então, a partir de 22/02, serem parcialmente retidos.Em um cálculo aproximado, tem-se que: i) no dia 22/02, entraram enquanto receita de recebíveis, cerca de R$ 10.500,00, dos quais foram retidos aproximadamente R$ 6.000,00; ii) no dia 01/03, foram recebidos "arrendondados" R$ 5.500,00 e retidos R$ 2.200,00; iii) em 02/03, de R$ 7.900,00, foram separados R$ 1.700,00.No ponto, pertinente registrar que, a despeito de não se poder mensurar a exata proporção de retenção dos recebíveis (dada a não realização da prova pericial que foi rejeitada na origem), é fato que até esse momento, convivia a constituição da garantia em conformidade com o interesse do banco, com o fluxo econômico a bem da panificadora apelante.Ocorre que, em 05/03, se pode constatar a retenção integral de todos os recebíveis da apelante, situação essa que se consolida em 09/03 e, a partir de 11/03, assim que entram na conta os valores já se tornam imediatamente indisponíveis. Logo, desse momento em diante a apelante não mais consegue receber os valores decorrentes de suas vendas com cartão de crédito ou cartão de débito, de forma que o procedimento evidentemente lhe causou sérios embaraços à manutenção das atividades.Nesse contexto, sem esquecer que a resistência da parte apelada se deu com base na possibilidade de retenção do percentual de 28% dos recebíveis em adição ao pagamento das prestações relativas aos empréstimos, tem-se que assiste parcial razão à parte autora quando invoca a impossibilidade de manutenção do direito do agente financeiro à retenção de 100% dos recebíveis, mormente durante o cumprimento regular do contratado com adimplemento das parcelas.Logo, constatada a retenção de percentual que visivelmente extrapola o defendido pela parte apelada na lide, deve ser dado provimento ao apelo para que seja observado o percentual máximo diário de retenção no importe de 28% dos recebíveis, na forma defendida pelo apelado, o que será objeto de apuração via liquidação de sentença, naturalmente, sem prejuízo do pagamento das parcelas decorrentes do parcelamento contratado.Outrossim, registra-se não ser possível a simples declaração de nulidade da cláusula de retenção, porquanto é inerente à espécie de pacto realizado na qual a garantia decorre exatamente da retenção dos recebíveis, ainda que limitada a 20% do mútuo guerreado, em adição aos 8% do outro empréstimo tomado sob a égide do PEAC.Resolvido o tema principal, cumpre analisar os subsequentes inconformismos da apelante atinentes a danos materiais e morais rejeitados pela decisão recorrida, na medida em que o juízo de origem reconheceu como válidos os descontos.É princípio geral de direito, diante do reconhecimento de conduta lesiva injustificada por qualquer das partes, a recomposição da relação jurídica com o retorno ao estado anterior, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. Nessa toada, são naturalmente devidos todos os reflexos das retenções que superaram o percentual de 28% ora reconhecido, a serem quantificados igualmente em sede de liquidação de sentença, com base em prova pericial (se necessário), incluindo tanto os efeitos em outras contas, quanto os encargos de juros decorrentes da utilização do cheque especial. Isso se explica porque as retenções, em percentuais superiores ao admitido, desencadearam uma série de repercussões patrimoniais à sociedade empresarial, que devem ser valoradas e ressarcidas até o limite da causalidade decorrente da prática indevida.Adverte-se, entretanto, que até esse limite supramencionado as retenções se configuram em exercício regular de direito, sem prejuízo do débito das parcelas relativas aos empréstimos, porquanto tal proceder é inerente à espécie contratual de garantia com recebíveis.Finalmente, quanto aos danos morais, sem razão o apelo.Conforme já sedimentado na jurisprudência da Corte Superior, os danos morais somente devidos na hipótese de gravame à imagem comercial da sociedade:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. O dano moral para a pessoa jurídica deve estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial.2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de danos morais e materiais a serem reparados pela recorrida. Entendeu que “a situação posta se trata, em verdade, de um descumprimento contratual decorrente da não entrega de um produto encomendado e pago, o que, por si só, não gera dano moral, salvo se configurada hipótese excepcional que possa ter atingido a honra ou reputação das empresas autoras”. A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.726.432/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)Somente diante da comprovação de prejuízo à honra objetiva da apelante junto ao mercado poder-se-ia cogitar de condenação em dano moral. Relevante apontar que, no caso das pessoas jurídicas, tal dano não é presumível, devendo ser comprovado nos autos, o que não ocorreu no caso concreto.Logo,as dificuldades de crédito que porventura tenham acometido a empresa não se revelam suficientes ao arbitramento de reparação por dano moral.Inclusive, a jurisprudência anexada pela parte para subsidiar tal condenação no aditamento à exordial (mov. 31.1) trata de pessoas físicas, razão porque admite a presunção decorrente de dano in re ipsa, circunstância absolutamente incompatível com as pessoas jurídicas.Registra-se, desde logo, a possibilidade de compensação de créditos pelo Banco, além da aplicação da imputação ao pagamento prevista no art. 345 do CC, porquanto ambos os institutos decorrem de norma cogente.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE O SALDO CREDOR APURADO NA AÇÃO REVISIONAL E O SALDO DEVEDOR DO CORRENTISTA. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO IRDR 1.620.630-7/TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: A compensação de valores em ações revisionais é admissível mesmo que os contratos não tenham sido objeto da sentença transitada em julgado, desde que haja coexistência de dívidas entre as partes, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil. A aplicação da regra de imputação ao pagamento é impositiva (artigo 354 do Código Civil) e não depende de expressa previsão no título executivo.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046834-69.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2025) - GrifeiPor fim, reconhecida a responsabilidade contratual por parte do banco apelado, fixa-se a atualização monetária a incidir sobre o caso concreto com base no IPCA das retenções havidas por excessivas e eventuais reflexos daí originados, em conformidade com a conta a ser produzida em liquidação de sentença, até a citação, quando passará à indexação pela SELIC, que engloba tanto a correção quanto juros moratórios.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da autora, para: a) Reconhecer o percentual de 20% dos recebíveis como sendo o limite de retenção diária condizente com garantia prevista na cédula de crédito bancário nº 8430861, obviamente, até o limite da quitação da dívida;b) Condenar a instituição financeira ré à liberação dos valores que sobejarem o limite acima estatuído, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada retenção, com incidência, a partir da citação, da taxa SELIC;c) Condenar o agente financeiro nos reflexos materiais decorrentes da retenção indevida, incluindo a repercussão em encargos decorrentes da necessidade de utilização de cheque especial, consoante venha a ser apurado em sede de liquidação;d) Rejeitar o pleito de condenação por danos morais.
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