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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Estado do Paraná e Solange de Oliveira Cardoso Broto, contra o acórdão de mov. 29.1, proferido por esta 6ª Câmara Cível nos autos apelação cível nº 0037119-42.2022.8.16.0021, que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível da Paranaprevidência e confirmou a sentença em sede de remessa necessária, estando o acórdão assim ementado:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra sentença que julgou procedente a ação revisional de benefício previdenciário proposta por servidora pública, visando a concessão de proventos integrais de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos desde a concessão administrativa do benefício. A sentença determinou a revisão do benefício e a condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças devidas, além de estabelecer critérios para atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é aplicável ao caso a prescrição do fundo do direito; (ii) se a autora tem direito à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais; (iii) qual o termo inicial do prazo prescricional das parcelas; e, (iv) se existe responsabilidade solidária entre os réus pelo pagamento da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo do direito não se aplica em ações de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 4. A autora possui doenças que têm concausa no trabalho, justificando o direito à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, conforme o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal. 5. O Estado do Paraná é o responsável exclusivo pelo pagamento das quantias devidas, não havendo solidariedade com a Paranaprevidência, conforme o art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Apelação cível (1) parcialmente conhecida e parcialmente provida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Apelação cível (2) parcialmente provida para reconhecer que a condenação deve ser direcionada apenas ao Estado do Paraná. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: “A concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais é devida quando há comprovação de nexo de concausalidade entre a doença do servidor e o exercício da função, conforme os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e na legislação estadual pertinente”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 1º, I, e 100; CC/2002, art. 202; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 12.398/1998, art. 48; Lei nº 17.435/2012, art. 26, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0009477-57.2022.8.16.0001, Rel. Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidência, j. 21.08.2024; TJPR, 0037386-24.2016.8.16.0021, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, 0004645-79.2016.8.16.0004, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 6ª Câmara Cível, j. 21.06.2021; Súmula 85/STJ”.Autos nº 0013652-29.2025.8.16.0021 ED:Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), Estado do Paraná alega omissão do acórdão recorrido, no que se refere ao Tema 313 do STF, que possui repercussão geral, em que foi assentado que o direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário está sujeito ao prazo para exercício, entendimento este que foi mantido quando do julgamento da ADI 6096 pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo sentido, consoante o entendimento adotado no Tema 1.017 do STJ. Requer o reconhecimento de que o direito da embargada já prescreveu. Postula o prequestionamento dos arts. 40 e 201, ambos da Constituição Federal; art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932; a tese firmada no julgamento do Tema 313 do STF; e do princípio da segurança jurídica. A embargada Solange de Oliveira Cardoso Broto apresentou contrarrazões (mov. 10.1, ED) alegando, preliminarmente, a existência de inovação recursal nas matérias apresentadas, uma vez que não alegadas no recurso de apelação e pugnou pelo não conhecimento do recurso. Caso superada tal preliminar, aduz a inaplicabilidade do Tema 313 do STF, porquanto referente ao Regime Geral da Previdência, e não ao Regime próprio Estadual. Sustenta que a hipótese do Tema 313 do STF trata de prazo decadencial, e não prescricional. Assevera que como a aposentadoria foi concedida em agosto de 2013 e a ação revisional foi ajuizada em novembro de 2022, não há que se falar em decadência. Destaca a inaplicabilidade do Tema 1017 do STJ, pois se trata de benefício previdenciário de caráter continuado e trato sucessivo. Requer, caso conhecido o recurso, o seu desprovimento, com a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Em síntese, o relatório. Autos nº 0015535-11.2025.8.16.0021 ED:Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), Solange de Oliveira Cardoso Broto alega haver obscuridade no acórdão recorrido, porque não foi enfrentado o ponto principal da discussão, uma vez que a embargante teve sentença de procedência reconhecendo o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos autos da ação nº 0016869- 71.2011.8.16.0021, que se configura como a causa de pedir e o pedido da presente ação. Pondera que houve discussão anterior sobre o direito à concessão de proventos integrais e sentença de mérito reconhecendo o seu direito. Defende que há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de permitir a interrupção da prescrição, ainda que não haja identidade do pedido e da causa de pedir. Entende que não há qualquer impedimento à interrupção da prescrição pela ordenação da citação na ação anteriormente ajuizada, conforme o disposto no art. 202, I, do Código Civil. Compreende que mesmo considerando a posterior reforma da sentença, a contagem do prazo prescricional deve ser reiniciada no dia seguinte ao trânsito em julgado (15/03/2022), consoante o parágrafo único, do art. 202, do Código Civil. Alega a existência de omissão no que se refere ao pleito de interrupção da prescrição pela constituição em mora do devedor, com fundamento no art. 202, V, do Código Civil, requerido nas contrarrazões do recurso de apelação. Requer o provimento do recurso para suprir a obscuridade e omissão apontadas, reconhecendo a aventada interrupção da prescrição. Alternativamente, postula o prequestionamento da matéria. O embargado Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 10.1, ED) afirmando que o acórdão apreciou adequadamente a ausência de interrupção da prescrição e que há pretensão de rediscussão do mérito. Requer o desprovimento do recurso. Em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Autos nº 0013652-29.2025.8.16.0021 ED:De início devem ser analisadas as questões suscitadas em contrarrazões. 2.1. Contrarrazões: da alegada inovação recursalEm sede de contrarrazões a embargada Solange de Oliveira Cardoso Broto suscitou o não conhecimento do recurso, por inovação recursal, quanto ao Tema 313 do STF, ADI 6096 e Tema 1.017 do STJ.No entanto, sem razão, uma vez que as decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle de concentrado de constitucionalidade (ADI 6096) e o entendimento dos Tribunais Superiores em resolução de demandas repetitivas Tema 313 do STF e Tema 1.017 do STJ possuem observância obrigatória, conforme o disposto no art. 927, I e III, do CPC, ao passo que se configuram como matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e podendo ser alegadas a qualquer momento e instância. Desta feita, não há que se falar em inovação recursal no caso dos autos. O recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.Os embargos de declaração são cabíveis quando existente omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, para fins de corrigir eventual erro material em qualquer decisão judicial, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC. 2.2. Da alegada omissão do acórdãoEm síntese, alega o embargante Estado do Paraná que houve omissão no acórdão recorrido, isto porque não foi considerado o Tema 313, do STF, que possui repercussão geral, em que foi assentado que o direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário está sujeito a prazo para o exercício, o que foi mantido quando do julgamento da ADI 6096.Assevera que o mesmo entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide o que restou assentado no julgamento do Tema 1.017. Pugna pelo reconhecimento da prescrição do direito da embargada. Sem razão. Não houve omissão no acórdão a esse respeito, até porque a matéria não foi suscitada anteriormente, mas cumpre fazer alguns esclarecimentos necessários. O Tema nº 313 do Supremo Tribunal Federal, tem a seguinte redação:“I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”.No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6096, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do prazo decadencial previsto no art. 24, da Lei nº 13.846/2019, que havia alterado a redação do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, reafirmando o entendimento sobre a possibilidade de que haja prazo decadencial apenas para a revisão do ato de concessão do benefício.Veja-se a redação do referido precedente:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. [...] 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.” (STF, Tribunal Pleno, .ADI 6096, Rel.: MINISTRO EDSON FACHIN, J. 13.10.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25.11.2020 PUBLIC 26.11.2020) (grifei).Nos termos do art. 103, II da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial para a revisão do benefício é de 10 (dez) anos, a contar do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação ou da decisão de deferimento ou indeferimento do benefício:“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: [...]II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.[...]”.Portanto, como visto, há prazo decadencial decenal para a revisão de benefício previdenciário.Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da aposentadoria foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 9020, em 13/08/2013, tendo a presente ação sido ajuizada em 11/11/2022, portanto, dentro do prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não havendo que se falar em decadência.Por outro lado, no que se refere ao Tema 1.017, entendo que não há qualquer relação com o caso dos autos. Isto porque, no julgamento do Tema 1.017 (REsp nº 1.783.975/RS e REsp nº 1.772.848/RS) o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.”.Assim, como bem apontado pela parte embargada em sede de contrarrazões, há que se fazer o distinguishing entre a situação dos autos e o Tema 1.017 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto nos presentes autos se discute a eventual prescrição ou decadência do direito à revisão do benefício, enquanto no referido precedente repetitivo a discussão existente é relativa ao termo inicial do prazo prescricional de ação visando o cômputo de verbas não concedidas enquanto o servidor estava em atividade. Por tais fundamentos, rejeito os embargos opostos pelo Estado do Paraná. 2.2. Do pleito de fixação de multa por litigância de má-féEm sede de contrarrazões (mov. 10.1, ED), a embargada Solange de Oliveira Cardoso Broto pleiteou a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pela tentativa de induzir este Juízo em erro e seu nítido intuito protelatório. Sem razão.Embora o recurso busque a rediscussão do que foi tratado no acórdão, o que é vedado por meio dos embargos de declaração, bem como tenha ocorrido a apresentação de temas novos não abordados no acórdão embargado, não restou demonstrado o intento protelatório, consoante prescreve o art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que é inaplicável a multa pleiteada.De igual maneira, em relação ao pleito de arbitramento de multa por litigância de má-fé, não se vislumbra qualquer conduta da embargante que se consubstancie dentre as previstas no art. 80, do CPC. Autos nº 0015535-11.2025.8.16.0021 ED:O recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.Os embargos de declaração são cabíveis quando existente omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, para fins de corrigir eventual erro material em qualquer decisão judicial, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC. 2.3. Obscuridade e omissão Em síntese, defende a embargante Solange de Oliveira Cardoso Broto que haveria obscuridade e omissão no acórdão recorrido, porque não teriam sido analisadas as alegações no que tange à interrupção da prescrição pela prolação de sentença de procedência proferida em outro processo (autos nº 0016869-71.2011.8.16.0021) e no que tange ao pedido de interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, V, do Código Civil, que foi arguida nas contrarrazões ao recurso de apelação.Sem razão à embargante. A questão da interrupção da prescrição foi analisada de forma adequada no acórdão recorrido. Confira-se:“No caso dos autos, o deferimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ocorreu em 13/08/2013, conforme decisão administrativa (mov. 1.7, págs. 2/4). Antes disso, porém, houve o ajuizamento da ação (autos nº 0016869-71.2011.8.16.0021) buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou a readaptação da autora, tendo havido o despacho ordenando a citação em 30/06/2011.Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, há a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação. Não se desconhece a redação das Súmulas 869 e 870 do STJ que preveem que ‘a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional’, contudo, na hipótese dos autos não há como ser reconhecida a interrupção da prescrição pelo despacho proferido no primeiro processo ajuizado. Isto porque, naqueles autos e nestes autos não há o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, posto que na primeira ação ajuizada somente havia a pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou a readaptação profissional da autora, enquanto nestes autos a discussão é relativa apenas a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez. Diga-se, ainda, que esta inclusive foi a razão da extinção do primeiro processo, visto que no julgamento da apelação nº 0016869-71.2011.8.16.0021, o Exmo. Desembargador Relator Marcel Guimarães Rotoli de Macedo reconheceu que houve a ampliação da causa de pedir e da pretensão, sem a concordância da parte adversa, o que ocasionou a anulação da sentença. Dessa forma, há que se acolher parcialmente o recurso de apelação (1), interposto pelo Estado do Paraná, para o fim de reformar parcialmente a sentença com o objetivo de reconhecer a prescrição das parcelas relativas ao período de 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente ação (11/11/2017)”.Assim, conforme consignado no acórdão recorrido, no julgamento da apelação cível nº 0016869-71.2011.8.16.0021 houve a anulação da sentença que havia reconhecido o direito da autora ao recebimento de proventos integrais, porquanto reconhecida a ampliação da causa de pedir da pretensão, sem a anuência da parte adversa. E, em sendo anulada a sentença, não há como se considerar que tal ato judicial tenha interrompido a prescrição, pois a sentença deixa de existir e não produz qualquer efeito. Igualmente, observe-se que embora o acórdão não tenha refutado expressamente a alegação de interrupção da prescrição por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, com fulcro no art. 202, V, do Código Civil, apresentada pela apelada, ora embargante, em contrarrazões ao recurso de apelação, como houve o reconhecimento de que não há identidade entre o pedido e a causa de pedir da presente causa e dos autos nº 0016869-71.2011.8.16.0021, não é possível admitir que qualquer ato judicial naqueles autos, que tratavam apenas de concessão do benefício por invalidez ou readaptação profissional da autora, possa interromper a prescrição nestes autos, que se referem à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez.Por outro lado, consigne-se que inexiste dever de o magistrado refutar cada uma das teses que forem apresentadas pelas partes, mas apenas aquelas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso dos autos.No mesmo sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA NÃO VERIFICADOS – EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS COM OBJETIVO DE PROVOCAR PREQUESTIONAMENTO, SE AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041857-39.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2024) (grifei).Desta feita, devem ser rejeitadas a omissão e obscuridade apontadas. 2.4. PrequestionamentoPleiteia a embargante o prequestionamento da matéria abordada no recurso.Inicialmente é importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento.A esse respeito, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pela parte embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC.Desse modo, verifica-se que a matéria suscitada pela embargante foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, pelo que deve ser afastado o pedido de prequestionamento. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (autos nº 0013652-29.2025.8.16.0021 ED), em relação à alegada omissão do acórdão quanto à análise do Tema 313 do STF, ADI 6096 e Tema 1.017 do STJ e conhecer e rejeitar aos embargos de declaração opostos por Solange de Oliveira Cardoso Broto, quanto à existência de omissão e obscuridade no que tange à interrupção da prescrição e afastando o pedido de prequestionamento, tudo nos termos da fundamentação apresentada.
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