SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0075249-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Limitação ao aproveitamento de créditos de ICMS no SISCRED. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando afastar a limitação mensal e anual para apropriação de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência via SISCRED.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a limitação mensal e anual/global para apropriação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência pela empresa, conforme previsto no RICMS/PR, e se a decisão que indeferiu o pedido liminar de afastamento dessa limitação deve ser mantida.III. Razões de decidir3. Inexistência de fumus boni juris e periculum in mora, o que justifica a negativa do pedido liminar.4. A legislação estadual que limita a apropriação de créditos de ICMS está em conformidade com a Lei Kandir e não viola o princípio da não cumulatividade.5. Decisões anteriores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a legalidade das limitações impostas pelo Estado do Paraná.6. Ausência de provas concretas que demonstrem a existência de créditos a prescrever ou a ameaça a contratos e negociações da empresa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado e decisão agravada mantida.Tese de julgamento: A limitação mensal e anual para apropriação de crédito acumulado de ICMS, conforme estabelecido pelo RICMS/PR e pela legislação estadual, não viola o princípio da não cumulatividade e é considerada legal e constitucional._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 155, § 2º, I e XII; LC nº 87/1996, arts. 24 e 25; Lei nº 11.580/1996, arts. 23 e 24; Decreto nº 7.871/2017, arts. 51 e 54.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IDI 1748097-2, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15.07.2019; TJPR, Apelação Cível 0025175-48.2019.8.16.0021, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0004375-50.2019.8.16.0004, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 22.02.2023; TJPR, Apelação Cível 0001372-47.2019.8.16.0179, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para usar créditos de ICMS sem limites foi negado. A empresa queria que a Justiça afastasse as regras que limitam quanto pode usar por mês e por ano, mas o juiz entendeu que não havia provas suficientes de que isso estava prejudicando a empresa. Além disso, as regras que a empresa contestou foram consideradas legais e não inconstitucionais, pois estão de acordo com a legislação vigente. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e a empresa não conseguiu a liminar que pedia.