SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075328-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EFEITO TRANSLATIVO. REQUISITOS DO ART. 17, §6º-B, DA LEI Nº 8.429/92. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PREJUDICADO.I – Caso em exameCuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial deduzido por réu de ação civil pública por improbidade administrativo. O requerido é ex-escrivão de Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e o autor sustenta que o réu, “plenamente ciente dos deveres funcionais de recolher aos cofres públicos os valores inerentes às taxas judiciárias, optou, dolosamente, por engendrar sistema que impedisse a fiscalização sobre os atos inerentes ao seu ofício de escrivão e, apesar de arrecadar valores do Estado, deixava de aportá-los nos fundos da Justiça, valendo-se do uso de ‘guichês-caixas’ na secretaria e de subsequentes repasses a menor, sem períodos definidos, em importâncias globais e não vinculadas aos respectivos processos”.II – Questões em discussãoNo recurso debate-se a pertinência da prova pericial e, subsidiariamente, a possibilidade de admissão de prova emprestada apontando-se a existência de ação idêntica movida em face de outra ex-escrivã de Vara da Fazenda Pública.III – Razões de decidir(i) As ações de improbidade administrativa, por possuírem natureza sancionatória, exigem a presença de justa causa mínima, consistente em elementos probatórios que indiquem materialidade, autoria e demonstração do dolo específico do agente.(ii) No caso, reputa-se improbidade administrativa no recolhimento de taxas judiciais por ex-escrivão de Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.(iii) A inicial veio acompanhada de vasta documentação, a qual diz respeito a inquérito que apurou ilicitudes em todas as Varas da Fazenda da época. O volume de arquivos e a falta de indicação precisa de pertinência em relação ao caso específico torna inviável o exame da documentação.(iv) Trata-se de situação idêntica à já examinada pelo Tribunal no processo nº 0002370-44.2021.8.16.0179, no qual se concluiu pela manutenção do indeferimento da inicial, uma vez que faltam “elementos concretos acerca da materialidade da conduta apontada como ímproba (materialidade) com a respectiva ligação ao agente público imputado (autoria), sendo insuficiente a alegação e descrição da conduta, sem a menção específica dos respectivos documentos que conduziram a tal conclusão”.(v) O efeito translativo permite o indeferimento da petição inicial desde logo. A aplicação de solução uniforme para processos idênticos é medida consentânea com a segurança jurídica, coerência jurisprudencial e isonomia entre as partes, além de atender ao princípio da eficiência.(vi) Indeferida de ofício a petição inicial, o agravo de instrumento interposto pelo réu resta prejudicado.IV - Dispositivo e tese de julgamentoPetição inicial indeferida de ofício em decorrência do efeito translativo do recurso. Agravo de instrumento prejudicado.Tese de julgamento: “Para o processamento da ação de improbidade administrativa é indispensável que a pretensão inicial esteja amparada em provas e indícios que permitam constatar a tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. Diante do efeito translativo, é possível o indeferimento da inicial, cujo cabimento já restou reconhecido pelo Colegiado em caso idêntico.”Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 8º, 319, 320 e 926. Lei nº 8.429/1992, arts., 17 §6º, I e II, §6º-B e 17-D. Lei nº 14.230/21. Estatuto do Idoso, art. 71 §5º.Jurisprudência relevante: TJPR – 0012380-05.2021.8.16.0000; 0054957-90.2024.8.16.0000 e 0002370-44.2021.8.16.0179.