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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 348.1, proferida nos autos de “ação civil pública por ato de improbidade administrativa”, ajuizada pelo agravado, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos:“Pretende a parte requerida a produção de prova pericial a fim de apurar os supostos danos e aferir se realmente houve o pagamento de custas a menor (seq. 227). Disciplina o artigo 369, do Código de Processo Civil que, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Entretanto, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370, CPC), bem como, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo púnico). Da análise dos autos, conclui-se que a produção de prova pericial não será necessária para a formação da convicção acerca da lide, além de ser inútil ao julgamento da causa e totalmente inviável, uma vez que para a checagem dos valores pagos a época a título de custas processuais será necessário desarquivar e analisar milhares de processos. Ademais, as provas documental e oral produzidas nos autos são suficientes ao deslinde do feito. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Declaro encerrada a instrução probatória.”2. Opostos embargos de declaração pelo agravante (mov. 357.1), foram rejeitados conforme abaixo (mov. 366.1):“Primeiramente, consoante restou definido pela decisão de saneamento e organização do processo, proferida em evento 255.1, é ônus do Ministério Público a comprovação do ponto controvertido 'a' (elemento subjetivo, dolo e culpa, o ilícito administrativo, o desvio de finalidade, o enriquecimento ilícito, a lesão ao erário e a ofensa aos princípios da administração pública), enquanto que cabe ao réu comprovar o ponto controvertido 'b' (a legalidade da conduta).Destaque-se que o Ministério Público não pugnou pela produção da prova pericial para cumprir com seu ônus probatório, sendo que a referida prova foi requerida pelo réu.No entanto, apesar do exposto pelo réu em seus embargos, não restou suficientemente demonstrada a necessidade da produção de prova pericial para que o réu cumprisse o seu ônus probatório de provar que a conduta por ele praticada é legal, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.Pelo exposto, inexistindo vícios na decisão atacada, REJEITO os embargos de declaração opostos em evento 357.1.3. Sustenta o agravante que “o cerne da controvérsia reside na verificação contábil acerca da regularidade dos repasses realizados pelo Agravante ao FUNREJUS e FUNJUS, sendo imputado ao Agravante o ônus de comprovar a legalidade de sua conduta, conforme decidido no despacho saneador de mov. 255”. Entende que, que o indeferimento da prova pericial cercearia seu direito de comprovar a legalidade da sua conduta funcional. Acrescenta que “somente por meio de uma análise técnica especializada será possível examinar os processos indicados pelo Ministério Público, confrontando, item a item, os valores recolhidos e repassados”, sendo insuficientes para tal fim as demais provas produzidas. Afirma que “a matéria controvertida é de natureza eminentemente técnica e contábil” e que a não produção da prova enseja o reconhecimento de nulidade, conforme tem decidido a jurisprudência.4. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, obstando o encerramento da fase de instrução e, ao final, pelo provimento do recurso para que deferida a produção da prova pericial. Subsidiariamente, requer que “seja admitida a utilização de prova emprestada nos demais processos de improbidade administrativa em que outros escrivães das Varas da Fazenda Pública já foram absolvidos, garantindo-se ao agravante o acesso a todos os elementos probatórios disponíveis para a ampla defesa”. 5. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1-AI).6. Em suas contrarrazões (mov. 18.1-AI), o agravado defende que o indeferimento foi motivado, estando em conformidade com o parágrafo único do art. 370 do CPC. Entende ser inviável o deferimento do pedido de utilização de prova emprestada, “na medida em que não há conexão ou continência entre os feitos”. 7. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento recurso (mov. 24.1-AI).8. Considerando-se o disposto nos artigos 10, 926 e 933, caput, do CPC e o efeito translativo do recurso, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos mesmos moldes do julgamento preconizado por este Colegiado na apreciação do recurso de apelação interposto nos autos de nº 0002370-44.2021.8.16.0179 (mov. 27.1-AI).9. O agravante no mov. 30.1-AI aduziu que “se o despacho estiver a antecipar a apreciação do mérito recursal e a consequente extinção da ação de improbidade em primeiro grau, o Agravante desde já manifesta concordância com a extinção sem resolução do mérito, à luz dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, considerando a identidade de pedidos e de causa de pedir entre os feitos, variando apenas o polo passivo (ambos escrivães da Vara da Fazenda Pública, atuando no mesmo período funcional)”.10. A Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público do Foro Central da Comarca de Curitiba, por sua vez, aduziu que “sem olvidar a improcedência do recurso de apelação interposto nos autos nº 0002370-44.2021.8.16.0179, não há que se falar em extinção da presente ação sem resolução do mérito, na medida em que não há conexão ou continência entre os feitos, conforme pontuado nas contrarrazões apresentadas na sequência 18” (mov. 39.1-AI). 11. A Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de que “as ações não abordam a mesma relação jurídica, não possuem identidade de partes, não se referem aos mesmos valores de dano, inexistindo pontos de contato que autorizem a extinção da ação nº 0007538-38.2019.8.16.0004 pelos mesmos fundamentos empregados no julgamento dos autos nº 0002370-44.2021.8.16.0179”. Enfatizou que “a pretensão recursal discutida no presente agravo de instrumento se restringe à discussão sobre a (im)prescindibilidade da perícia contábil que foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau”. Reputou ser vedada a supressão de instância e requereu “o prosseguimento e julgamento do presente recurso, reiterando-se os termos do pronunciamento de mov. 24.1-TJ”.É a exposição.
II – VOTOII.1 Questão de ordem – efeito translativo do recurso12. Dessume-se dos autos que o Ministério Público ajuizou em 16.10.2019 “ação civil pública por ato de improbidade administrativa” em face do recorrente.13. O recurso versa sobre o indeferimento de prova pericial e sobre a possibilidade de utilização de prova emprestada produzida em ação de idêntica temática.14. Cumpre ressaltar que o requerimento de prova emprestada diz respeito aos documentos encartados em ação civil pública de nº 0002370-44.2021.8.16.0179, movida pelo Ministério Público e na qual figurou no polo passivo a ex-escrivã da 5ª Vara da Fazenda. 15. Saliente-se que do cotejo das petições iniciais destes autos com o de nº 0002370-44.2021.8.16.0179, bem assim das provas documentais encartadas por ocasião do ajuizamento dos feitos, há evidente similitude dos feitos 16. Extrai-se da causa de pedir da inicial dos autos em exame, conforme resumido na decisão de mov. 8.1:“O Ministério Público sustenta, em apertada síntese, que: a) o réu ocupou a titularidade da secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, no período compreendido entre 20 de junho de 1967 (Decreto Judiciário nº 5641/1967) e 23 de janeiro de 2014 (Decreto Judiciário nº 124/2014), ocorrendo a estatização da serventia logo em seguida; b) o réu, exercendo as funções de escrivão daquele cartório e, por conseguinte, a coordenação dos trabalhos da secretaria, referido agente público estava obrigado ao recolhimento das taxas judiciárias, como decorrência de imperativos legais previstos no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 12.216/1998 (Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS) e, posteriormente, no artigo 3º, inciso XII, da Lei Estadual nº 15.942/2008, conjugada com a Lei Estadual nº 16.351/2009 (Fundo da Justiça - FUNJUS); c) por ocasião de inspeção realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, coordenada pelo Desembargador Noeval de Quadros, em 25 de abril de 2011 (Ordem de Serviço nº 16/2011), em todas as Varas da Fazenda Pública de Curitiba (1ª, 2ª, 3ª e 4ª), foi identificado que o réu descumpriu os deveres funcionais impostos para a devida arrecadação das mencionadas taxas judiciárias, vez que ao invés de efetivar o recolhimento de tais valores mediante guias específicas, optou por instituir na secretaria um ‘guichê-caixa’ para recebimento dos valores, procedendo seguidamente, com lesão ao erário, a recolhimentos parciais em guias genéricas (sem periodicidade determinada ou sem vinculação discriminada com os respectivos feitos); d) as conclusões da inspeção feita pela Corregedoria-Geral da Justiça nas ditas Varas da Fazenda Pública - que positivou os desvios de conduta - foram encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça - que, por sua vez, as remeteu à 4ª Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público de Curitiba - ensejando, assim, a instauração do procedimento investigatório nº MPPR-0046.12.002186-3; e) no curso desta complexa investigação (em virtude da dificuldade de descortinar a dissimulação das apropriações de dinheiro público, processo a processo), foi concedida autorização pelo Tribunal de Justiça, por decisão do Desembargador Rogério Kanayama, para que os auditores do Ministério Público, integrantes do Núcleo de Apoio Técnico Especializado (CAEx/NATE), pudessem efetivar minuciosa vistoria sobre as omissões nos valores recolhidos a título de taxas judiciárias pelas Varas da Fazenda Pública, no período compreendido entre 02 de abril de 2007 a 02 de abril de 2012; f) conforme Relatório de Auditoria nº 1.136/2017, foi possível apurar, com absoluta segurança, um recolhimento a menor de, no mínimo, de R$ 419.532,73 (quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), após verificação procedida em 9.604 processos analisados (exclusivamente em relação aos processos judiciais da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba), que atualizado em setembro de 2019 (Relatório de Auditoria nº 1292/2019), importa em prejuízo ao FUNREJUS/FUJUS da ordem de R$ 751.840,55 (setecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos); g) oportunizado ao réu a manifestação acerca dos recolhimentos não efetivados e por ele apropriados - cuja notificação do Ministério Público recebeu pessoalmente -, quedou-se inerte; h) referida conduta do réu, além de violar os princípios da legalidade e moralidade, insculpidos no artigo 37, caput e § 4º, da Constituição Federal, é considerada como um ato de improbidade administrativa, conforme disciplina a Lei nº 8.429/92, uma vez que plenamente ciente dos deveres funcionais de recolher aos cofres públicos os valores inerentes às taxas judiciárias, optou, dolosamente, por engendrar sistema que impedisse a fiscalização sobre os atos inerentes ao seu ofício de escrivão e, apesar de arrecadar valores do Estado, deixava de aportá-los nos fundos da Justiça, valendo-se do uso de ‘guichês-caixas’ na secretaria e de subsequentes repasses a menor, sem períodos definidos, em importâncias globais e não vinculadas aos respectivos processos.Ante o exposto, requer: (...)b) ‘a condenação de Anuar Abib Miguel nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92, em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9º, caput e incisos XI e XII, do mencionado diploma legal’;c) ‘ainda, na eventual hipótese de não ser acolhido o pedido anterior, condenar Anuar Abib Miguel nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei Federal nº 8.429/92, em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, caput e inciso I, do mencionado diploma legal’; d) ‘por fim, na eventual hipótese de não serem acolhidos os pedidos anteriores (itens 4.5.1 e 4.5.2. acima), condenar Anuar Abib Miguel nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei Federal nº 8.429/92, em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, caput e incisos I e II, do mencionado diploma legal’.17. Analisando as petições iniciais destes autos com aquela referente ao pedido de prova emprestada, verifica-se que ambas foram ajuizadas com base “no inquérito civil nº 0046.12.002186-31 e com fundamento nos artigos 127, ‘caput’, e 129, inciso III, da Constituição da República, no artigo 25, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei Federal nº 8.625/83, nos artigos 1º, inciso VIII, e 5º, inciso I, da Lei Federal nº 7.347/85 e no artigo 17 da Lei Federal 8.429/922” (mov. 1.1 dos autos nº 002370-44.2021.8.16.0179 e mov. 1.1 dos autos nº 007538-38.2019.8.16.0004).18. Não há apenas identidade dos cargos exercidos pelos requeridos nas duas demandas (Escrivão de Vara da Fazenda Pública) e dos fundamentos legais do pedido, mas também são idênticas as premissas para a tese de “violação da probidade administrativa”, conforme item 2.2 das iniciais em cotejo. Confira-se:“Evidente que, ao perpetrar, em tese, a apropriação de significativos montantes em dinheiro pertencentes ao FUNREJUS e ao FUNJUS, por anos seguidos - em típica ação correspondente, em tese, a possíveis crimes de peculato26 -, Mara Regina de Oliveira Trevizan afrontou a probidade administrativa que se exige de todos os agentes públicos, na medida em que: (i) se enriqueceu ilicitamente, porquanto incorporou ao seu patrimônio verbas do acervo patrimonial dos fundos da Justiça e usou, em proveito próprio, referido dinheiro; (ii) causou lesão ao erário ao se apropriar de haveres dos fundos da justiça, mediante incorporação ao seu patrimônio particular; e (ii) descumpriu os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, praticando atos visando fim proibido em lei e omitindo atos de ofício.Cientificada dos deveres funcionais de recolher aos cofres públicos os valores inerentes às taxas judiciárias, optou por conduta sistemática que impedisse a fiscalização sobre os atos inerentes ao seu ofício de escrivão e, apesar de arrecadar valores do Estado, deixava de aportá-los nos fundos da Justiça, valendo-se do uso de guiches-caixas na secretaria e de subsequentes repasses a menor, sem períodos definidos, em importâncias globais e não vinculadas aos respectivos processos.O êxito do expediente escuso - que também se espraiou às 3ª, 2ª e 4ª Varas da Fazenda Pública - dificultou sobremaneira a determinação exata do montante não recolhido, diante da impossibilidade material de verificação, processo a processo, dos desvios consumados naquela serventia - o que não excluiu a certeza sobre a lesão ao erário da ordem de, no mínimo, de R$ 885.282,18 (oitocentos e oitenta e cinco, duzentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos).” (mov. 1.1 dos autos nº 002370-44.2021.8.16.0179)“Evidente que, ao perpetrar a apropriação de significativos montantes em dinheiro pertencentes ao FUNREJUS e ao FUNJUS, locupletando-se, por anos seguidos - em típica ação correspondente a possíveis crimes de peculato -, Anuar Miguel Abib afrontou a probidade administrativa que se exige de todos os agentes públicos, na medida em que: (i) se enriqueceu ilicitamente, porquanto incorporou ao seu patrimônio verbas do acervo patrimonial dos fundos da Justiça e usou, em proveito próprio, referido dinheiro; (ii) causou lesão ao erário ao se apropriar de haveres dos fundos da justiça, mediante incorporação ao seu patrimônio particular; e (ii) descumpriu os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, praticando atos visando fim proibido em lei e omitindo atos de ofício.Plenamente ciente dos deveres funcionais de recolher aos cofres públicos os valores inerentes às taxas judiciárias, optou, dolosamente, por engendrar sistema que impedisse a fiscalização sobre os atos inerentes ao seu ofício de escrivão e, apesar de arrecadar valores do Estado, deixava de aportá-los nos fundos da Justiça, valendo-se do uso de guiches-caixas na secretaria e de subsequentes repasses a menor, sem períodos definidos, em importâncias globais e não vinculadas aos respectivos processos.O êxito do expediente escuso - que também se espraiou às 1ª, 2ª e 4ª Varas da Fazenda Pública - dificultou sobremaneira a determinação exata do montante apropriado, diante da impossibilidade material de verificação, processo a processo, dos desvios consumados naquela serventia - o que não excluiu a certeza sobre a lesão ao erário da ordem de, no mínimo, de R$ 751.840,55 (setecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).” (mov. 1.1 dos autos nº 007538-38.2019.8.16.0004)19. No caso, vale ressaltar que o feito foi ajuizado em 16.10.2019 e que embora a inicial tenha sido recebida em decisão exarada em 04.07.2022 (mov.190.1), já na vigência da Lei nº 14.230/201, o recebimento se deu em consideração dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sem análise dos requisitos supra. Outrossim, na decisão saneadora (mov. 255.1), rejeitou arguição de inépcia da inicial consignando-se “a preliminar se confunde com o mérito da demanda”.20. Assim, tendo em vista as substanciais alterações no processo administrativo sancionatório, não se evidencia preclusão pro judicato. Nesse contexto, o próprio Supremo Tribunal Federal determinou no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1199 a reanálise pelo juízo competente de eventual dolo por parte do agente. Nessa perspectiva, inclusive, não se evidencia supressão de instância como óbice para análise da questão por este Tribunal, a qual resta viável diante do efeito translativo do recurso. Nesse sentido:“Além, contudo, da transferência compreendida nos termos do recurso, existem matérias de que o tribunal ‘ad quem’ poderá conhecer, independentemente da devolução operada pela vontade impugnante do recorrente. Trata-se das questões de ordem pública, como aquelas ligadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, e outras que, por força de lei, os tribunais têm de apreciar e resolver ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º). A afetação de tais temas à cognição do tribunal ad quem recebe da doutrina a denominação de efeito translativo do recurso, para diferenciar do efeito devolutivo provocado pela vontade do recorrente. Enquanto o efeito devolutivo emana do princípio dispositivo (que impera enquanto se acha em jogo interesses disponíveis da parte), o efeito translativo (que de certa forma conecta-se com o efeito devolutivo) é uma decorrência direta do princípio inquisitivo, que atua no direito processual nos domínios do interesse coletivo, ultrapassando a esfera dos interesses individuais em conflito no processo.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 50. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Livro Eletrônico).21. De tal modo, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, cabível o reexame nesta Corte de Justiça, à luz do artigo 17, §6º, I e II, da Lei nº 8.429/92, in verbis:“Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.(...)§ 6º A petição inicial observará o seguinte:I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);(...)§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.”22. A propósito do tema, destacam-se da jurisprudência deste Tribunal os seguintes julgados, mutatis mutandis:1) DIREITO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE (ANTES DO ANO 2.000), SEM CONCURSO. INABILIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA, ENTREMENTES, A DESPEITO DO DECURSO DO TEMPO (ESTAMOS EM 2022), DE INDÍCIOS BASTANTES E JUSTA CAUSA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO TRANSLATIVO E EXPANSIVO DO RECURSO.a) A Ação por Improbidade Administrativa “é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos” (artigo 17-D da Lei Federal nº 8.429/1992 incluído pela Lei Federal nº 14.230/2021).b) Ou seja, as Ações de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador, exigem para seu ajuizamento a justa causa, correspondente ao mínimo de elementos que comprovem a prática da conduta alegada ímproba (entendimento outrora da jurisprudência que fora incluído pela Lei Federal nº 14.230/2021).c) Analisando os documentos que instruem a petição inicial e as Declarações prestadas na fase do Inquérito, é certo que, embora as contratações dos profissionais de saúde tenham sido realizadas sem a observância das formalidades legais (Concurso Público), não existem indícios mínimos de dano ao erário e/ou de enriquecimento ilícito, sobretudo porque os serviços foram devidamente prestados.d) Por outro lado, verifica-se que a ex-Prefeita está sendo demandada, porque não fiscalizou os atos dos Diretores da Autarquia; todavia, inexistente imputação de atos por ela praticados, apenas que a sua omissão importa em violação dos princípios da Administração. E os ocupantes do cargo de Diretor do Serviço Autárquico Municipal de Assistência Médica, por sua vez, estão sendo acusados de violarem os princípios da Administração Pública, porque contrataram profissionais de saúde sem Concurso Público.e) Todavia, a violação dos princípios, por si só, não se enquadra como ato de improbidade, conforme entendimento já adotado por esta 5ª Câmara, e agora expressamente previsto no inciso V, do artigo 11, da Lei Federal nº 8.429/1992 (“V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”).f) Portanto, conclui-se que o dano que se alega é ‘in re ipsa’. Ou seja, em razão das irregularidades na Contratação dos profissionais de saúde, porquanto os serviços contratados foram devidamente prestados, sendo certo, ainda, que o pagamento dos plantões estava em conformidade com os termos dos Contratos celebrados entre as partes.g) Outrossim, não consta da acusação ponderações detalhadas acerca do dolo dos agentes e nem elementos probatórios nesse sentido. Há uma descrição fática descompromissada, parecendo supor um dolo integrado, só por só. h) É bem de ver que existe necessidade – como no crime – de que tanto o dolo, quanto as provas que amparem a alegação venham, especialmente descritos, já na petição inicial (são condições da ação), sob pena de indeferimento da petição inicial.i) Portanto, inexistindo comprovação de dano ao erário passível de ressarcimento e estando absolutamente ausentes quaisquer ponderações detalhadas acerca do dolo dos Requeridos, o caso é de rejeição da petição inicial, passados que são, no todo, mais de 20 (vinte) anos do ajuizamento desta ação.j) Nessas condições, considerando os efeitos translativo e expansivo dos recursos, bem como o princípio constitucional da celeridade processual, o disposto no artigo 6-B, da Lei Federal nº 8.429/1992, e, ainda, o disposto nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser rejeitada, desde já, a petição inicial da Ação de Improbidade, e, por consequência, extintas as ações originárias.2) CASO DE REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, FICANDO, POR DECORRÊNCIA, PREJUDICADO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012380-05.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.09.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE CARGOS DE CÂMARA MUNICIPAL. 1. EX-PRESIDENTES DE CASA LEGISLATIVA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO POR APENAS UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADO. DECISÃO CASSADA. II. EFEITO TRANSLATIVO. REQUISITOS DO ART. 17, §6º-B, DA LEI Nº 8.429/92. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. PRETENSÃO AMPARADA NOS ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.492/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA Nº 1.199 DO STF. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, I, DA LEI Nº 8.492/92. DOLO ESPECÍFICO AUSENTE NA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO DO TAC QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §6º-B, DA LEI Nº 8.492/92. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA. III. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0054957-90.2024.8.16.0000 - Piraí do Sul – minha relatoria - J. 08.10.2024)23. Nos autos de nº 002370-44.2021.8.16.0179 o Juízo a quo indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que “a inicial não foi instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes dos fatos alegados, tampouco vem acompanhada de quaisquer razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, há o descumprimento do artigo 17, §6º, II, da Lei n.º 8.429/92”. 24. Tal indeferimento foi confirmado por esta 4ª Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO – EXTENSA DOCUMENTAÇÃO QUE TRAZ RELAÇÕES DE PROCESSOS DE DIVERSAS VARAS DA FAZENDA – DOCUMENTAÇÃO DA QUAL NÃO É POSSÍVEL INFERIR CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA APONTADA E O AGENTE IMPUTADO – RELAÇÕES GENÉRICAS E INCONCLUSIVAS - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ALHEIOS À PRESENTE LIDE - NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA, AINDA QUE INDICIÁRIA, EM RELAÇÃO AO FATO E A PESSOA CUJA CONDUTA SE REPUTA ÍMPROBA – REQUISITO NÃO SUPRIDO – JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002370-44.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Des. Subst. MARCIO JOSE TOKARS - J. 11.03.2024)25. Da fundamentação do acórdão, destaca-se o seguinte:“No caso em vertente, a petição inicial imputa à ré atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput e incisos XI e XII, 10, caput e inciso I e 11, caput e incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, alegando que aquela teria recolhido a menor as taxas judiciárias inerentes a processos judiciais em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública.Contudo, o Ministério Público, ao indicar em sua petição inicial as peças instrutórias do presente feito, se limita a afirmar que se tratam das peças extraídas do inquérito civil nº. 0046.12.002186-3 e realiza a juntada de 1.346 anexos, mas sem apontar de maneira precisa quais seriam esses 12.808 processos nos quais teria ocorrido o recolhimento a menor do valor devido ao FUNJUS/FUNREJUS.À título exemplificativo, observa-se que no anexo 1.283 da petição inicial, o qual contém mais de 1938 páginas, há uma enorme relação de processos, porém da análise da documentação não é possível inferir que se tratam todos de processos oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública. E, ainda que se tratassem de processos da 1ª Vara da Fazenda Pública, não há informações sobre que tipo de relação tratam esses processos, se são os processos totais ou se eventualmente são aqueles cujas taxas judiciárias não foram devidamente remetidas.Já à mov. 1.285, há menção a processos da 4ª Vara da Fazenda Pública, ou seja, trata-se de documentação que sequer deveria estar juntada nos presentes autos.Por sua vez, à mov. 1.286 e 1.287 sequer há menção, novamente, à qual vara se referem os processos, o inviabiliza a análise das alegações tecidas pelo Ministério Público.Ou seja, embora haja vasta documentação mencionando força tarefa, inspeções e relatórios apontando que haveriam irregularidades quanto ao devido recolhimento de Funjus e Funrejus, no que concerne as provas de fato que pudessem demonstrar tais alegações, o que se verifica é a juntada de milhares de documentos, alguns sem informações inteligíveis (mov. 1.327), outros com relações de processos que efetivamente remetem à 1ª Vara da Fazenda Pública, mas sem que seja possível demonstrar relação de causalidade entre a conduta apontada e a relação de processos descrita.(...)Nesse sentido, sem que haja a apontamento específico de quais centelhas de processos a imputação se refere, não é possível proceder ao contraditório e ampla defesa para a demonstração de que aqueles processos tiveram as taxas judiciárias devidamente recolhidas.Portanto, o que se verifica é que a inicial não foi instruída de documentos que apontem de forma individualizada sobre a conduta ora imputada à ré apelada, tampouco houve justificação ou apontamento de razões fundamentadas para eventual impossibilidade de apresentação de tais provas, não se podendo admitir a existência de justa causa pela fato de haver sido juntado diversos anexos, dos quais sequer é possível a análise minuciosa em decorrência de sua quantidade, bem como, pelo fato de haver documentação estranha à presente lide.Em outras palavras, não se constatou a existência de elementos concretos acerca da materialidade da conduta apontada como ímproba (materialidade) com a respectiva ligação ao agente público imputado (autoria), sendo insuficiente a alegação e descrição da conduta, sem a menção específica dos respectivos documentos que conduziram a tal conclusão.Via de consequência, a rejeição da inicial é medida que se impõe.(...)Conclui-se pela manutenção da sentença que rejeitou a ação proposta, por ausência de justa causa, negando-se provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público.”26. No caso em exame, a situação não é diferente. A inicial foi acompanhada de vasto acervo documental (mov. 1.2 a 1.307). Os documentos de mov. 1.12 a 1.37 consistem em cópia do inquérito civil e seus anexos. Os documentos encartados nos mov. 1.38 a 1.303 receberam denominação de “mídia fl. 401 parte 1 a 252”. Ocorre que o inquérito civil não consistiu em apuração de fatos relacionados a todas as Varas da Fazenda Pública da Capital na época, de modo que o autor apresentou vários documentos e reproduções de processos que não tem qualquer correlação com a atuação do agravante como escrivão. Dentre os documentos apresentados, não há indicação precisa de listagem de processos e correlatos valores e conquanto se mencione a “apropriação dolosa”, não se apontam indícios de incorporação ao patrimônio pessoal do escrivão. 27. Ainda, de se observar que consta da inicial que na época da apuração existiam 416.618 processos em curso e arquivados na 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Curitiba, universo do qual foram analisados apenas 9.604 processos, ou seja, 2,305% do total, no quais o recolhimento “a menor” de taxas judiciais totalizaria o montante de R$ 751.840,55 (setecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), segundo o Relatório de Auditoria nº 1.292/2019, o qual consistiu em atualização dos valores apurados no Relatório de Auditoria nº 1.136/2017, relativamente ao período de abril de 2017 a abril de 2012. 28. Do que precede, observa-se que a pretensão se ampara no Relatório de Inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça (mov. 1.2); Relatório de Mutirão dos Executivos Fiscais (mov. 1.3); Informações do FUNJUS (mov. 1.4 e 1.5); e Relatórios de Auditoria nº 1.136/2017 (mov. 1.8) e 1.292/2019 (mov. 1.9), mas que os documentos apresentam informações genéricas acerca de irregularidades no recolhimento de taxas judiciárias, mas sem apontamento concreto da materialidade a conduta, tal como ocorreu nos autos de nº 0002370-44.2021.8.16.0179. 29. Também há que se ponderar que, nos termos do art. 17-D da LIA, “a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público”.
30. De se pontuar que não se olvida que no presente feito foram ouvidas testemunhas [Guilherme de Paula Rezende (mov. 344.3), Ivo Carstens Telles (mov. 344.4), Moacir Carneiro Junior (mov. 344.5), Zilda Aparecida Arruda Sales (mov. 344.9), Paulo Forte de Sá (mov. 344.8), Eurico Vidal Júnior (mov. 344.10), Eugênio Achille Grandinetti (mov. 344.6) e Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira (mov. 344.7)], mas não foram produzidas provas que efetivamente pudessem suprimir a deficiência documental constatada.31. Ademais, nesse tocante, na decisão saneadora consignou-se que a produção da prova para apuração concreta dos autos inspecionados pelo Ministério Público seria “totalmente inviável, uma vez que para a checagem dos valores pagos a época a título de custas processuais será necessário desarquivar e analisar milhares de processos”.32. Assim, independentemente da ausência de conexão e identidade de partes, é certo que os processos, por improbidade administrativa contra escrivães de Varas da Fazenda da Capital amparados nas conclusões do inquérito civil nº 0046.12.002186-3 e amparados nas mesmas teses jurídicas e generalidade probatória devem receber idêntica solução jurídica, a fim de que seja mantida a uniformidade da jurisprudência, respeitando-se a diretriz do art. 926 do CPC, que estabelece ser dever do Tribunal manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.33. Na perspectiva das partes, salvaguarda-se a segurança jurídica e a isonomia. Além disso, atende-se ao princípio da eficiência processual (art. 8º do CPC), conferindo-se prestação jurisdicional célere, econômica e de qualidade. Outrossim, não se se pode olvidar que o recorrente usufrui de prioridade especial dentre os processos de pessoas idosas, na medida que conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade (art. 71, §5º, do Estatuto do Idoso). 34. Por fim, calha ressaltar que, oportunizada manifestação do autor-recorrido, este não destacou eventual distinção dos casos ou do acervo documental que pudesse vir a ensejar solução jurídica distinta. 35. Deste modo, tendo em vista o efeito translativo do recurso e os fundamentos antes declinados, de ofício, deve ser indeferida a petição inicial, com amparo no art. 17, §6º-B da Lei n.º 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/21.36. Sem custas e honorários nos termos do artigo 23-B da Lei nº 8429/92.37. Por conseguinte, resulta prejudicado o recurso.38. Diante do exposto, voto pelo indeferimento da petição inicial, de ofício, restando prejudicado o agravo de instrumento.
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