Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Adoto o relatório da sentença:O MM. Juiz julgou procedente a demanda em parte para condenar a ré ao pagamento da indenização mas sob a condição da entrega do salvado a ela, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado.A autora recorre para que o Tribunal afasta a condição da entrega do veículo e condene a ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. (a) A autora contratou o seguro de automóvel documentado na apólice de mov. 38.2. (b) O veículo segurado, um caminhão, sofreu danos em maio de 2021 (um acidente de trânsito). (c) A ré ofertou, em outubro de 2022, mais de um ano após o acidente, o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), recusado pela autora (mov. 1.9.). (d) A autora providenciou o conserto do caminhão com recursos próprios. (e) A ré opõe-se ao pedido da autora, de pagamento da quantia de R$ 140.866,51 (cento e quarenta mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), dizendo, para o que interessa para a decisão do recurso: que o valor do conserto supera 75% (setenta e cinco por cento) de 90% (noventa por cento) da tabela FIPE (R$ 137.920,50), razão por que tem direito ao salvado. (f) O MM. Juiz julgou em parte procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento do valor pretendido pela autora embora com o encargo da entrega do caminhão à primeira, condenando a segunda, no entanto, nos ônus da sucumbência, questões devolvidas ao Tribunal.2.1. A autora entende que a ré, paga a indenização do seguro, não tem direito ao salvado (na verdade não mais um salvado, mas um veículo devidamente reparado). O argumento da seguradora, acolhido na sentença, é o de que as condições gerais do seguro estabelecem que ocorrendo perda total do veículo segurado, isto é: 75% (setenta e cinco por cento) de 90% (noventa por cento) da tabela FIPE, o segurado deve entregar-lhe o salvado. De fato, isso consta das condições gerais:[...] Mas a adesão do segurado ao contrato não quer dizer que as condições predispostas pela segurada incidam sem nenhuma possibilidade de discussão a respeito da sua licitude (licitude em termos amplos), que as cláusulas devam ser aplicadas em sua literalidade, por exemplo, sem consideração a princípios como o da boa-fé objetiva e da justiça contratual (o raciocínio vale mesmo para as relações não reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor). E procurando examinar o caso a partir desse enunciado um primeiro dado chama atenção: o valor do caminhão ao tempo do sinistro e em janeiro de 2022, respectivamente: R$ 153.245,00 (cento e cinquenta e três mil duzentos e quarenta e cinco reais) (mov. 38.4.) e R$ 216.694,00 (duzentos e dezesseis mil seiscentos e noventa e quatro reais) (mov. 1.3.). A variação para mais do valor de mercado tem importância para o exame de dois argumentos:i) O primeiro deles se relaciona com a causa do contrato de seguro. O segurado contrata para assegurar um interesse contra determinados riscos. Por exemplo: para manter íntegro o seu patrimônio, para ter o seu veículo reparado e nas mesmas condições em que se encontrava antes do sinistro. Ele deve ser indenizado no limite do seu prejuízo (no caso, 90% da tabela FIPE em caso de indenização integral). Na hipótese de variação do valor do veículo, como no caso, qual o valor que o juiz deve ser considerado? Na maioria das vezes o valor do veículo varia para menos entre a data do sinistro e a do pagamento da indenização. Nessa hipótese, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor a da indenização deve corresponder ao valor da tabela FIPE ao tempo do sinistro, não da liquidação do seguro, mesmo existindo cláusula estabelecendo o momento da liquidação. A razão é simples: como o prejuízo resulta da perda do veículo, a indenização, para que a causa do contrato de seguro não fique comprometida, deve levar em conta o valor do momento do sinistro. E com maior razão quando a seguradora recusar administrativamente o pagamento ou retardá-lo injustificadamente, forçando o segurado a fazer valer o seu direito em juízo. Dizer que mesmo aí a seguradora poderá lançar mão da cláusula e efetuar o pagamento segundo o valor do momento da liquidação do seguro implicará uma solução contrária à boa-fé objetiva, mas especificamente à regra de conduta do tu quoque, que tem este conceito:A fórmula tu quoque traduz, com generalidade, o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído.[...]A pessoa que viole deveres pode alterar essa economia. Não deve, depois, apelar para o contrato, como se nada houvesse mudado; caso o faça, pode-se contrapor-lhe o tu quoque, numa extensão do contrato não cumprido.[...]No tu quoque contratual, o titular-exercente excede-se por recorrer às potencialidades regulativas de um contrato que ele próprio já violara.[1]Exatamente o que ocorre quando a seguradora retarda o pagamento da indenização, efetuando-o (ou procurando efetuá-lo) pelo valor da tabela FIPE do tempo da liquidação, não do sinistro, com evidente prejuízo ao segurado, e uma indevida vantagem a ela, seguradora, no caso de validade da cláusula de pagamento segundo o valor do momento da liquidação. No caso ocorre o contrário. Uma cláusula específica do seguro, inserida na apólice (mov. 38.2., p. 193), prevê o cálculo da indenização conforme a tabela FIPE do tempo do sinistro, um valor inferior de janeiro de 2022 e certamente do valor atual. Mas o raciocínio e o fundamento do tu quoque são válidos também para o caso em julgamento. A prevalecer a tabela FIPE da data do acidente, a ré efetuaria o pagamento do valor da indenização integral, porque o valor do conserto superou o valor de 75% (setenta e cinco por cento) e de 90% (noventa por cento) da tabela FIPE, mas, conforme consta da sentença, receberia um veículo, consertado, cujo valor hoje é maior que o do momento do sinistro, como consequências como estas:a) a autora não conseguiria, despojada do caminhão por força da sentença, adquirir um veículo similar, hoje mais caro, o que comprometeria a causa do contrato de seguro; o seu patrimônio não seria totalmente restaurado, o que não ocorreria se a ré efetuasse o pagamento ao término da regulação do sinistro; então com o valor de mercado do caminhão ela, sem o consertar, estaria em condições de adquirir outro;b) a ré obteria uma grande vantagem econômica, usufruindo uma situação de vantagem criada pela infração a uma obrigação contratual, a de efetuar corretamente o pagamento da indenização (vantagem representada pela recuperação de um veículo de valor superior ao da indenização paga à segurada).ii) Esse mesmo raciocínio, à medida que aumenta o valor de cálculo da indenização integral (agora 75% de 90% do valor da tabela FIPE de janeiro) afasta a incidência das cláusulas que determinam a entrega do salvado à ré. Levando em consideração o valor de janeiro, não há como falar em perda total ou em indenização total/integral.Falou-se em descumprimento da obrigação de realizar o pagamento da indenização. Justificando a proposição. O sinistro ocorreu em maio de 2021. O documento de mov. 1.6. registra as tentativas de recebimento da indenização pela autora. Em 11 de junho a ré recebeu a notícia de que a autora não estava interessada na indenização integral porque então, devido à pandemia da COVID-19, não existia no mercado veículos similares, do modelo utilizada pela segurada em sua atividade empresarial (fato incontroverso). A partir de então as partes procuraram transigir, com a ré ofertando, em outubro de 2022, o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não aceito pela autora. O descumprimento reside aí: não havia no mercado veículos similares; não existindo similares por motivos extraordinários, imprevisíveis e inevitáveis (a pandemia), a autora manifestou o propósito de permanecer com o caminhão, recebendo o valor necessário para o conserto, com o que a ré não concordou. A excepcionalidade do momento justificava o interesse da autora e legitimava a sua pretensão de receber o valor dos reparos para, sem aguardar a iniciativa do mercado em ofertar modelos similares, manter o seu negócio utilizando o mesmo caminhão, consertado. A excepcionalidade mandava, pelo dever de cooperação imposto também pela boa-fé, um dever anexo de conduta, que a ré, preocupando-se com a realização dos interesses da contraparte, indenizar pelo valor dos reparos, sem a preocupação mesquinha de, ignorando o que ocorria no Mundo, que começava a sair da pandemia, em um momento de reativação da economia, da indústria e do comércio, obter o salvado. Sobre o dever de cooperação:Trata-se de um dever técnico, e finalisticamente orientado. Sua medida de intensidade ata-se à espécie de relação e ao quantum de cooperação necessária para alcançar determinada finalidade: o adimplemento satisfatório, sabendo-se que este consiste na realização, pelo devedor, da prestação concretamente devida, satisfatoriamente, tendo ambas as partes observado os deveres derivados da boa-fé que se fizerem instrumentalmente necessários para o atendimento do escopo da relação, em acordo ao seu fim e às suas circunstâncias. Verifica-se o adimplemento de uma obrigação quando realizado o conjunto dos interesses envolvidos na relação, o que inclui, portanto, a satisfação da totalidade dos interesses envolvidos. Logo, o dever de cooperação, fulcrado na boa-fé, implica “uma colaboração informada pelos valores próprios da ordem jurídico-econômioca considerada”.[2] Ou seja: naquela específica circunstância do momento do sinistro a perda do caminhão (perda pela entrega do salvado à ré como condição para o pagamento da indenização) implicaria um dano maior à autora; ela permaneceria sem a possibilidade de manter eficazmente a sua atividade empresarial sem aquele determinado modelo de caminhão, que então não se encontrava a venda no mercado; o recebimento da indenização integral mas com a privação de um insumo essencial para os seus negócios não satisfaria o seu interesse, o interesse comum no seguro: a preservação do patrimônio do segurado. E justificando a alteração da forma de execução do contrato, mas ainda sem desconsideração à causa do seguro, há o artigo 478 do Código Civil e o dever imposto pelo artigo 422 do mesmo Código de renegociação e readaptação da cláusula comprometida pelo evento extraordinário.[3] O descumprimento contratual situa-se nesse ponto.Desse modo, a sentença deve ser reformada para que se afaste a determinação de entrega do caminhão à ré, e também na parte em que a autora foi condenada nos ônus da sucumbência, porquanto, como visto, quem descumpriu uma obrigação contratual foi a seguradora ao ofertar R$ 70.000,00 (setenta mil reais), um valor insuficiente para o conserto do caminhão, justificadamente rejeitado pela segurada – enfim, quem deu causa ao processo foi a ré.
|