Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.303 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA NÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DURANTE O INQUÉRITO, MAS NA NATUREZA QUALIFICADA DA CONFISSÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A “RATIO DECIDENDI” DO PRECEDENTE. DISTINGUISHING. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Tema Repetitivo nº 1.303 do STJ, ao afastar a exigência de confissão na fase inquisitorial e admitir sua formalização no momento da celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não se aplica aos casos em que o óbice a seu oferecimento decorreu da natureza qualificada da confissão apresentada pelo acusado, e não da ausência de confissão prévia. 2. A tese repetitiva não suprimiu a exigência legal de confissão formal e circunstanciada prevista no art. 28-A do CPP, mas afastou a possibilidade de se exigir que ela tenha ocorrido anteriormente à fase negocial. 3. Não tendo o acórdão condicionado o cabimento do ANPP à existência de confissão durante o inquérito policial, mas reconhecido fundamento diverso para a recusa ministerial, ausente correspondência entre as premissas fático-jurídicas do caso concreto e a “ratio decidendi” do Tema nº 1.303/STJ. 4. A diversidade das premissas fático-jurídicas autoriza o “distinguishing” (distinção), afastando a incidência do precedente qualificado ao caso concreto. Juízo negativo de retratação. ACÓRDÃO MANTIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000428-42.2018.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4000118-95.2021.8.16.0115, de MATELÂNDIA, VARA CRIMINAL, em que é recorrente: ISMAEL CARLOS DE SOUSA CARVALHO e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Ismael Carlos de Sousa Carvalho interpõe agravo da decisão[1] do Juízo Criminal de Matelândia, que indeferiu seu pedido de declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.Sustenta, em síntese, que, embora efetivada a prisão após o trânsito em julgado da condenação, não interrompeu a prescrição, dado não iniciado o cumprimento da pena. Aduz que a execução da sanção (no regime aberto) começa somente a partir da audiência admonitória, não realizada na espécie. Pede o provimento do recurso, ao efeito de se declarar a prescrição da pretensão executória.Ofertada contraminuta e mantida a deliberação impugnada, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor convocado FUAD CHAFIC ABI FARAJ, recomendou o desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).
2. Ismael foi condenado, por homicídio tentado, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto (trânsito em julgado da sentença em 18.5.2013).Esteve foragido até 6.6.2020, quando cumprido mandado de prisão em seu desfavor. Permaneceu custodiado por dezessete dias, sendo-lhe concedida, então, liberdade provisória até a designação de audiência admonitória.Em decorrência da pandemia de COVID-19, no entanto, o ato ainda não foi realizado, estando agendado para 21 de março p. v..Diante disso, postulou o Sentenciado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o cumprimento da pena ainda não teria iniciado. O pleito foi assim rejeitado:“Via de regra, o cumprimento da pena em regime aberto se inicia com a realização da audiência admonitória (LEP, art. 113).Todavia, in casu, inegável que o cumprimento do mandado de prisão marca o início da execução penal, ainda que ocorrida nova suspensão até a realização da audiência admonitória, tanto que o período de prisão (17 dias) será computado como pena efetivamente cumprida.Logo, compreendo que houve a interrupção da prescrição com o cumprimento do mandado de prisão, expedido como meio de localização do apenado e chamamento à execução penal. [...]Isso posto, indefiro o pedido de extinção da punibilidade”. 3. Dispõe o art. 117-V do Código Penal interromper-se o curso da prescrição “pelo início ou continuação do cumprimento da pena”.O cumprimento do mandado de prisão, com efeito, demarca o início do resgate da reprimenda, ainda que – in casu – tenha havido posterior suspensão da execução por conta da crise sanitária e consequente impossibilidade de se realizar audiência admonitória.A propósito, já decidiu o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O pleito de prescrição da pretensão executória não procede, visto que, antes do advento do termo final, ocorreu a prisão da paciente em estado adjacente, o que interrompe a contagem do lapso prescricional, conforme estabelece o artigo 117, V, do Código Penal”[2].Igual conclusão encontra-se no parecer da douta Procuradoria de Justiça:“Consta que o apenado estava foragido em local incerto, contudo, o juízo sentenciante determinou a expedição de mandado de prisão, que restou devidamente cumprido em 5/6/2020 (mov. 1.1 – autos n. 7000031- 11.2020.8.09.0021), circunstância fática que interrompe o aludido prazo prescricional, pois demarca o início do cumprimento da pena.Depreende-se, portanto, que entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes até a interrupção da execução em 5/6/2020 (mov. 1.1 – autos n. 7000031-11.2020.8.09.0021) ou desta até o presente momento, transcorreu lapso temporal inferior ao aludido prazo prescricional de 8 (oito) anos, inviabilizando o reconhecimento da pretensão executória.”Não se verificando, então, decurso de tempo superior ao prazo prescricional de oito anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória (18.5.2013) e a prisão do Agravante (6.6.2020), mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal.
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