SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0075380-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de bem de família. A executada, ora agravante, alega que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e que os frutos de sua locação são destinados à sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade do único imóvel da família, mesmo que locado, desde que a renda obtida beneficie a entidade familiar.4. Há evidências de que o imóvel é o único de propriedade da devedora e de que a renda do aluguel é necessária para a sua subsistência.5. A declaração de impenhorabilidade é impositiva no caso dos autos, em conformidade com a Lei n.º 8.009/1990 e com o entendimento jurisprudencial sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 6.804, do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR, por constituir bem de família.Tese de julgamento: “É impenhorável o único imóvel do devedor locado a terceiros, quando comprovado que a renda obtida com a locação destina-se à subsistência ou moradia da sua família.”_________Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 486/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052362-21.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.10.2024; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038975-36.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2024.