Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 554.1 – 1º grau, integrada pela de mov. 564.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação de arbitramento de honorários NPU 0032801-18.2014.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que Edgar Augusto Marcolino move em face de Romie Figueiredo Lima da Luz, pela qual rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 6.804, do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR.A executada, ora agravante, narra que “[...] teve penhorado nestes autos 50% de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.º 6.804, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Relata que “[...] apresentou petição do mov, 540, dando conta que o bem penhorado era bem de família, instruindo-o com vários documentos, especialmente fotografia onde aparece a agravante ajudando na construção da casa, juntamente com os filhos. Os documentos não foram impugnados pelo agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Diz que “As fotografias dão conta que o padrão da edificação é popular. Através de recibos (não impugnados pelo agravado) a agravante comprovou que conquanto não more no imóvel objeto de penhora, o mesmo encontra-se alugado, e com a aluguel que recebe dele faz o pagamento do aluguel de uma casa onde reside atualmente. O agravado foi intimado para manifestar sobre a petição da agravante, mas quedou-se silente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Menciona que pediu “[...] a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do exequente ingressou com embargos de declaração no mov. 557, para que fosse apreciado o pedido de produção de todos os meios de provas [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Entende que “[...] restou violado o artigo 5º, LV da Constituição Federal, o qual não faz qualquer restrição quanto ao direito de produção da prova” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Reputa que “[...] a ementa colacionada na decisão é inespecífica, pois a situação não é a mesma que a ora debatida. No processo a que se refere a ementa, os executados pugnavam pela produção de provas, quando o título executivo bastava, sendo as provas desnecessárias ou quando menos, procrastinatórias. No caso em deslinde de fato a executada requereu a produção das provas, mas não para se contrapor ao título, e sim para demonstrar que o imóvel é bem de família. Dara vênia, trata-se de situação distinta” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “[...] o fundamento para o douto juiz singular desacolher o pedido de bem de família, foi o fato de ele entender que a pessoa que recebia os alugueis era estranha ao processo. Porém, com a juntada da Certidão de Nascimento restou comprovado tratar-se de filho da agravante, pessoa da família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.Mediante o despacho de mov. 18.1 – 2º grau, o julgamento foi convertido em diligência, para que a agravante juntasse “[...] faturas /comprovantes de despesas atuais ou outros documentos que repute pertinentes, bem como que não possui outros imóveis e que a renda obtida com sua locação destina-se, atualmente, à sua moradia ou à subsistência familiar”.Em atenção à ordem, anexou documentos no mov. 21 – 2º grau e no mov. 24.2 – 2º grau.Por sua vez, o agravado argumentou, no mov. 23.1 – 2º grau, que “[...] tais documentos não são capazes de comprovar as alegações da agravante [...]” (mov. 23.1 – 2º grau, f. 01).No mov. 25.1 – 1º grau, converteu-se, mais uma vez, o julgamento em diligência, a fim de que a agravante complementasse a documentação e pronunciasse-se a respeito da aparente propriedade do imóvel de matrícula n.º 11.473, do Registro de Imóveis de Ibiporã/PR.Novos documentos foram exibidos pela agravante no mov. 28 – 2º grau, sobre os quais o agravado não se manifestou no prazo concedido (mov. 36 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Dos precedentes necessários Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Edgar Augusto Marcolino em face de Romie Figueiredo Lima da Luz, em fase de cumprimento de sentença do acordo firmado entre as partes em audiência de instrução, homologado no mesmo ato, pelo qual a ré comprometeu-se ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais – mov. 114.1 – 1º grau).No curso da demanda, foi realizada a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.º 6.804, do Registro de Imóveis de Ibiporã/PR, de propriedade da executada, Romie Figueiredo Lima da Luz, conforme termo lavrado em 02/07/2024 (mov. 467.1 – 1º grau).A executada suscitou a impenhorabilidade do imóvel no mov. 540.1 – 1º grau, ao argumento de que é bem de família, porque “[...] aufere renda do mesmo para pagar o aluguel da casa onde reside atualmente [...]” (mov. 540.1 – 1º grau, f. 04).A tese foi rejeitada pela decisão de mov. 554.1 – 1º grau, integrada pela de mov. 564.1 – 1º, da seguinte maneira: “Depreende-se do feito, uma declaração de próprio punho afirmando que o imóvel penhorado foi alugado pela executada ROMIE ao locatário GILBERTO (seq. 540.2), porém o pagamento do aluguel é realizado em favor de pessoa estranha à relação processual, Sr. RONEY (seq. 540.3). Verifica-se também, da declaração acostada na seq. 540.6 que a executada é locatária de um imóvel de propriedade de EDSON, mas o pagamento dos encargos locatícios é feito pelo Sr. RONEY (seq. 540.7). Ou seja, não se vislumbra dos documentos apresentados, a comprovação de filiação de Roney e nem tampouco que a executada é destinatária dos valores decorrentes dos alugueis oriundos do imóvel penhorado e que estes são revertidos à executada para o pagamento do aluguel do imóvel que alega residir. Diante deste contexto, não se olvida o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 486 de que ‘é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família’. Todavia, a executada não trouxe aos autos nenhuma prova de que a renda com a locação do imóvel penhorado é destinada a seu favor, tampouco que essa pretensa renda seja efetivamente voltada para a subsistência da família.Ademais, a prova documental acostada aos autos não é suficiente para demonstrar que a executada reside no imóvel alugado, cujo pagamento do aluguel é realizado com a renda obtida da relação locatícia do imóvel penhorado.[...]Assim, não tendo sido demonstrado que o imóvel penhorado gera renda para sua subsistência e de sua família, não há como conceder ao bem da executada a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, razão pela qual rejeito a alegação de impenhorabilidade (seq. 540.1)”. É contra esse pronunciamento que a agravante insurge-se mediante este recurso. - Do alegado cerceamento de defesa A agravante menciona que requereu “[...] a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do exequente [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05), e que “[...] restou violado o artigo 5º, LV da Constituição Federal, o qual não faz qualquer restrição quanto ao direito de produção da prova” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Não lhe assiste razão.Isso porque, a despeito da ausência de exame do pedido de produção de novas provas, antes da apreciação dos embargos de declaração, o MM. Juiz, na decisão de mov. 554.1-1º grau, fundamentou o afastamento da tese de impenhorabilidade do bem em elementos já constantes dos autos, os quais entendeu serem suficientes para formação de seu convencimento.De todo modo, o requerimento de produção de provas foi analisado na decisão de mov. 564.1 – 1º grau, que passou a integrar a de mov. 554.1 – 1º grau, e, ao que tudo indica, a agravante conformou-se com a possibilidade de colacionar aos autos a certidão de nascimento de Roney Weber Luz, pois consignou que, diante da juntada desse documento, “[...] restou comprovado tratar-se de filho da agravante, pessoa da família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Mesmo assim, no âmbito deste recurso foi concedido à agravante prazo complementar para trazer outros documentos, hábeis a corroborar as teses de que o imóvel em questão é bem de família, que ela não é proprietária de outros imóveis e que a renda obtida com a locação do imóvel é revertida para sua subsistência ou a moradia de sua família.Não se constata, por conseguinte, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento das questões suscitadas, na forma do artigo 370, do Código de Processo Civil de 2015[1].Por fim, anote-se que, ainda que houvesse a possibilidade de designar audiência de instrução, o ônus de comprovar que o imóvel é bem de família incumbe à própria executada, de modo que o depoimento pessoal do exequente possivelmente em nada contribuiria para o deslinde da questão.Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo que o agravo de instrumento não merece provimento nesse ponto. - Da impenhorabilidade A agravante sustenta que o imóvel em questão é o único que possui, bem como que está locado e que os frutos são destinados ao pagamento do aluguel do imóvel em que reside.Pretende, então, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por constituir bem de família.O recurso merece acolhida.Com efeito, o imóvel residencial, utilizado para moradia da família, é impenhorável, por força do artigo 1º, da Lei n.º 8.009/1990: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Mediante interpretação sistemática da referida lei, o Superior Tribunal de Justiça estendeu a impenhorabilidade ao único imóvel da família, ainda que locado para terceiros.No entanto, nessa hipótese, é necessário comprovar que os frutos da locação beneficiam a entidade familiar, consoante o enunciado da Súmula n.º 486, da Corte Superior: “Súmula 486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Sobre o assunto, os seguintes julgados desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. ÚNICO IMÓVEL QUE SE ENCONTRA LOCADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. SÚMULA 486, DO STJ. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. DESTINAÇÃO DO ALUGUEL. MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 486, DO STJ. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052362-21.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.10.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. DESTINAÇÃO DO ALUGUEL. MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 486, DO STJ. Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, ‘É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família’.Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038975-36.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2024). No caso, é incontroverso que a agravante não mora no imóvel objeto da matrícula n.º 6.804, do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR, mas reside em outro local, situado na Rua Anita Magalhães de Oliveira, n.º 89, Londrina/PR.Há indícios de que o imóvel em questão é o único que integra sua esfera patrimonial, na condição de detentora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos do bem.Inclusive, há prova de que aludido bem está locado para terceiro (Gilberto Dias dos Santos), pelo montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, conforme declaração colacionada no mov. 21.3 – 2º grau.Dessa declaração, extrai-se a informação de que o pagamento do aluguel é convertido a favor de Roney Weber da Luz, filho da agravante e igualmente detentor de direitos aquisitivos sobre o imóvel.De outro turno, está evidenciado que o imóvel em que a agravante reside é de propriedade de terceiro, Edson Luiz Tonel, que o aluga para ela por R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, consoante declaração de mov. 21.4 – 2º grau.Os comprovantes acostados no mov. 28 – 2º grau demonstram que Roney Weber da Luz realiza transferências para Edson Luiz Tonel.Conquanto os valores sejam variáveis e não correspondam à exata quantia declarada pelo locador como preço do aluguel, constituem forte indício de que o montante recebido pela agravante e por seu filho, como pagamento do aluguel do bem que lhes pertence, é usado para pagamento do aluguel do imóvel em que a agravante reside.Ademais, pelo que se observa dos autos, a agravante é beneficiária do Bolsa Família, programa lançado pelo Governo Federal com o intuito de garantir renda para famílias em situação de pobreza, assim entendidas como aquelas cuja renda de cada membro seja de, no máximo, R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais)[2].Não há evidências de que tenha outra fonte de rendimento, o que faz presumir que o numerário obtido com o aluguel do imóvel constrito no feito executivo é destinado à sua subsistência e custeio de sua moradia em outro local.À vista disso, o recurso comporta provimento, para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 6.804, do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Romie Figueiredo Lima da Luz, e dar-lhe provimento, para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 6.804, do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR, por constituir bem de família. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o imóvel é impenhorável, ou seja, não pode ser tomado para pagar dívidas. Isso porque o imóvel é considerado bem de família, por ser o único patrimônio da executada e porque a renda do aluguel que ele gera é usada para a sua subsistência. Portanto, considerou-se que, mesmo que o imóvel esteja alugado, ele é essencial para a sobrevivência da família e não pode ser penhorado.
|