SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075407-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE FESTA DE CASAMENTO DEVIDO A RESTRIÇÕES SANITÁRIAS DA PANDEMIA DE COVID-19. DECISÃO QUE CONVERTEU O FEITO EM DILIGÊNCIA E REJEITOU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.046/2020. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046/2020 EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EVENTOS DE CASAMENTO. A AGRAVANTE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE REGISTRADA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS NO SETOR TURÍSTICO, MEDIANTE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE ATUAM NO SETOR DO TURISMO (CADASTUR), CONFIGURANDO-SE, ASSIM, A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.046/2020. A DECISÃO JUDICIAL QUE FACULTA À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, ENQUANTO SIMULTANEAMENTE RESTRINGE IDÊNTICA PRERROGATIVA À PARTE REQUERIDA, CONFIGURA VIOLAÇÃO MANIFESTA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que converteu o feito em diligência e rejeitou o pedido de aplicação da Lei nº 14.046/2020 em Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Danos Morais, ajuizada por parte autora em razão do cancelamento de festa de casamento devido a restrições sanitárias da pandemia de COVID-19, mantendo a aplicação da legislação consumerista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.046/2020 é aplicável ao contrato de prestação de serviços para realização de festa de casamento, considerando as circunstâncias da pandemia de COVID-19 e a isonomia processual entre as partes.III. Razões de decidir3. A agravante é reconhecida como prestadora de serviços turísticos, conforme cadastramento no CADASTUR, o que a enquadra na aplicação da Lei nº 14.046/2020.4. A decisão de permitir à autora a juntada de novos documentos sem oferecer a mesma oportunidade à ré viola o princípio da isonomia processual.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para aplicar a Lei nº 14.046/2020 ao caso concreto, reconhecendo a agravante como prestadora de serviços turísticos e impedindo a juntada unilateral de novos documentos pela parte agravada._________