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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (mov. 111.1 - 1º Grau) proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Danos Morais ajuizada por MARCELA WAHRHAFTIG DE SOUZA em desfavor de ANDREAZZA E MASSARELLI LTDA., no qual o juízo a quo converteu o feito em diligência e rejeitou o pedido da parte requerida de aplicação da Lei nº 14.046/2020, mantendo-se, ao caso, a aplicação da legislação consumerista, conforme já decidido na decisão saneadora de mov. 76.1. Em suas razões recursais, ANDREAZZA E MASSARELLI LTDA., defende a aplicabilidade da Lei nº 14.046/2020 ao caso concreto, invocando precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos de eventos de casamento e argumentando que a empresa encontra-se devidamente cadastrada no CADASTUR como organizadora de eventos, enquadrando-se, portanto, no conceito de prestadora de serviços turísticos previsto na legislação emergencial. Em relação à isonomia processual, alega manifesta quebra deste princípio constitucional, argumentando que anteriormente foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento específico de que os documentos teriam sido supridos pela própria contestação apresentada pela ré, mas que agora, contraditoriamente, permite-se à autora a juntada de novos elementos documentais aos autos.Por fim, sustenta a urgência da medida com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme estabelecido no Tema 988 do STJ, alegando que a decisão versa sobre mérito do processo e que a inutilidade futura do julgamento em apelação justifica a admissibilidade excepcional do agravo. Em razão disso, formula pedido de tutela de urgência requerendo, liminarmente, a suspensão integral do processo em primeiro grau até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Efeito suspensivo deferido (mov. 9.1 – 2º Grau).Manifestação da agravante (mov. 13.1 - 2º Grau)
Contrarrazões foram apresentadas (mov. 15.1 - 2º Grau), defendendo a manutenção da decisão recorrida, argumentando que o cancelamento de festa de casamento não se enquadra no âmbito de aplicação da Lei nº 14.046/2020, por não guardar relação direta com os setores de turismo e cultura especificamente contemplados na norma emergencial.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Cuidam-se os autos originários de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Danos Morais ajuizada por MARCELA WAHRHAFTIG DE SOUZA em desfavor de ANDREAZZA E MASSARELLI LTDA. Consta na petição inicial que houve a celebração de contrato de prestação de serviços para realização de festa de casamento, inicialmente agendada para 12 de setembro de 2020. Em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, o evento foi sucessivamente remarcado mediante aditivos contratuais, culminando no cancelamento definitivo e na presente demanda judicial pela rescisão contratual e devolução dos valores pagos.Após alguns trâmites processuais, o juízo a quo, em decisão objeto deste agravo (mov. 111.1 - 1º Grau), converteu o feito em diligência e rejeitou expressamente o pedido da agravante de aplicação da Lei nº 14.046/2020, mantendo a aplicação da legislação consumerista, conforme previamente decidido na decisão saneadora de mov. 76.1.A controvérsia central reside na determinação do âmbito de incidência da Lei n.º 14.046/2020, que "dispõe sobre medidas emergenciais para mitigar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura e altera as Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 12.715, de 17 de setembro de 2012".Pois bem. A interpretação jurisprudencial consolidada neste Tribunal reconhece a aplicabilidade extensiva da norma emergencial aos contratos de prestação de serviços para eventos celebrativos, incluindo casamentos, conforme demonstra o seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES – CONTRATO PARA EVENTO DE CASAMENTO RESCINDIDO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – (1) ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 14.046/2020 E PLEITO PELA DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – MÉRITO – APLICABILIDADE DA LEI 14.046/2020 PARA EMPRESAS DO SETOR DE EVENTOS – INSTITUIÇÃO QUE FICA DESOBRIGADA A RESTITUIR OS VALORES PAGOS QUANDO OFERECE AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A CERIMÔNIA EM DATA POSTERIOR – OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO – RÉ QUE OFERTOU A REMARCAÇÃO DO EVENTO SEM CUSTOS ADICIONAIS - (2) PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE IN CASU – PERCENTUAL CONTRATADO DE 80% QUE SE MOSTRA ABUSIVO, ABRANGENDO VALOR PRÓXIMO AO TOTAL DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL/2002 – CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO A 20%, CONFORME SENTENCIADO - QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ARTIGO 51, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E COM O CASO CONCRETO – PANDEMIA DE COVID-19 QUE IMPOSSIBILITAVA A OCORRÊNCIA DO EVENTO COM ASSERTIVIDADE – DESCUMPRIMENTO DITO JUSTIFICADO POR FORÇA MAIOR – FATOS QUE CIRCUNDAM A CLÁUSULA DA EXCEÇÃO REBUS SIC STANDIBUS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0059436-89.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.12.2022)RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTA DE CASAMENTO. SUSPENSÃO DO EVENTO ANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. REAGENDAMENTO OPORTUNIZADO. DESISTÊNCIA DOS AUTORES QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 14.046/2020. RESCISÃO IMOTIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. (...) 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000411-32.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.07.2024)A fundamentação jurídica para esta aplicação extensiva encontra respaldo na interpretação sistemática dos dispositivos normativos. O art. 3º, inciso I, da Lei nº 14.046/2020 estabelece sua aplicabilidade aos "prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008". Por sua vez, o art. 21, inciso IV, da Lei nº 11.771/2008 inclui expressamente as "organizadoras de eventos" no conceito de prestadoras de serviços turísticos.Complementarmente, o §1º do mesmo artigo permite o cadastramento no Ministério do Turismo de "restaurantes, cafeterias, bares e similares" e "organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos".No caso em exame, a agravante comprovou sua condição de prestadora de serviços turísticos mediante cadastramento no CADASTUR, sistema oficial do Ministério do Turismo. Esta circunstância demonstra objetivamente o enquadramento da empresa no âmbito subjetivo de incidência da Lei nº 14.046/2020.A ratio legis da Lei nº 14.046/2020 transcende uma interpretação meramente literal ou restritiva de seus dispositivos. A norma foi concebida como instrumento de preservação dos negócios jurídicos impactados pela calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, objetivando a redução dos reflexos financeiros adversos em todos os setores econômicos afetados.
A exposição de motivos da lei evidencia esta compreensão ampliativa, reconhecendo a "relevância e urgência para que a cadeia produtiva do setor turístico e de cultura e eventos não enfrentem um colapso econômico ainda de maior impacto". Esta finalidade não se circunscreve exclusivamente aos segmentos tradicionais do turismo e cultura, mas abrange toda a cadeia produtiva de eventos, incluindo cerimônias celebrativas como casamentos. Assim, a aplicabilidade da Lei nº 14.046/2020 aos contratos de eventos de casamento encontra respaldo em sólida construção jurisprudencial deste Tribunal, conforme demonstram os precedentes colacionados nos autos. As Turmas Recursais têm sistematicamente reconhecido que empresas organizadoras de eventos, quando devidamente cadastradas no sistema oficial de turismo, enquadram-se no âmbito de proteção da legislação emergencial.
Esta orientação jurisprudencial fundamenta-se na interpretação analógica da lei, considerando que inexiste legislação específica para cada setor econômico impactado pela pandemia, sendo certo que os fundamentos norteadores da Lei nº 14.046/2020 são a preservação dos negócios jurídicos e a redução dos reflexos financeiros adversos, princípios aplicáveis a todas as atividades econômicas afetadas pela calamidade pública. Ademais, as empresas de eventos integram objetivamente a cadeia produtiva do turismo, conforme reconhecimento normativo expresso na legislação de regência do setor.
A segunda fundamentação recursal merece igualmente acolhida. Verifica-se manifesta violação ao princípio constitucional da isonomia processual na condução da instrução probatória. O juízo a quo rejeitou preliminarmente a inépcia da petição inicial alegada pela agravante, fundamentando sua decisão na circunstância de que "esta falta demonstra-se suprida pela requerida, levando em consideração que juntou aos autos toda a documentação que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes". Estabeleceu-se, portanto, o precedente de que a ausência documental na petição inicial estava sanada pela documentação apresentada na contestação.Contraditoriamente, na decisão ora impugnada, o mesmo juízo converteu o feito em diligência especificamente para permitir à autora "que informe se foi elaborada minuta acerca do terceiro aditivo que alega ter sido 'compelida a assinar'", concedendo-lhe oportunidade adicional de complementação probatória.
Esta disparidade de tratamento configura violação ao princípio da isonomia processual consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal e no art. 7º do CPC, que estabelecem a paridade de armas entre os litigantes. Se a ausência documental da petição inicial foi considerada suprida pela documentação da contestação, não se justifica conceder à autora nova oportunidade probatória sem estender idêntica prerrogativa à ré.Portanto, a decisão agravada merece ser reformada, determinando-se a aplicação da Lei nº 14.046/2020 ao caso concreto, reconhecendo a agravante como prestadora de serviços turísticos nos termos da legislação emergencial, bem como impedir a juntada unilateral de novos documentos pela parte agravada, em observância ao princípio da isonomia processual, salvo se assegurada idêntica oportunidade à agravante.Conclusão:Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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