SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001207-37.2023.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO SERVIDOR POR AUSÊNCIA DE CNH APÓS LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO ILEGAL. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO APELANTE AO CARGO PÚBLICO GARANTIDOS TODOS OS DIREITOS FUNIONAIS, ADMINISTRATIVOS, PREVIDENCIÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS REFERENTE AO PERÍODO DO AFASTAMENTO INDEVIDO. INDENZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração em cargo público e pagamento de vencimentos atrasados, ajuizada por servidor público exonerado após 22 anos de exercício, sob a alegação de ausência de Carteira Nacional de Habilitação exigida no edital do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a ilegalidade, ou não, do ato administrativo que exonerou o servidor público do cargo de Operador de Máquinas Leves por ausência de Carteira Nacional de Habilitação, após 22 anos de exercício do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exoneração do apelante ocorreu em violação aos princípios da boa-fé, confiança legítima, proporcionalidade e razoabilidade, além de contrariar jurisprudência do STF e STJ.4. O apelante exerceu as funções do cargo por 22 anos sem apresentar CNH, sem prejuízo ao serviço público, pois as demais atribuições foram cumpridas plenamente.5. A decisão administrativa que arquivou o processo administrativo anterior impede nova punição pelo mesmo fato, conforme Súmula 19 do STF e entendimento do STJ.6. A manutenção da situação consolidada do apelante atende aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, evitando ruptura desproporcional de direitos adquiridos.7. Não há fundamento para indenização por danos morais, pois a exoneração decorreu de cumprimento de recomendações ministeriais e não de ato arbitrário ou vexatório. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo de exoneração do cargo de Operador de Máquinas Leves, determinando a reintegração imediata do apelante, com a garantia de todos os direitos funcionais, administrativos, pecuniários, previdenciários e demais vantagens referentes ao período de afastamento.Tese de julgamento: Não aplica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, incs. I, II e § 2º; CPC, art. 487, inc. I; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1453619 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.375.193/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27.02.2018; STJ, MS 11.749/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.06.2014; Súmula nº 19/STF.