SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007258-98.2024.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual a autora alegou a cobrança de juros excessivos, tarifas ilegais e prática de venda casada por parte da instituição financeira, requerendo a revisão do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: saber se (i) o recurso ofende o princípio da dialeticidade conforme alegado pela Apelada em contrarrazões; (ii) a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato é abusiva; (iii) houve abusividade na capitalização diária de juros; (iv) é ilegal a cobrança das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, (v) houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (vi) há a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de violação ao princípio da dialeticidade alegada em contrarrazões não comporta acolhimento, pois as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos do julgado.4. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato não é abusiva porquanto não supera uma vez e meia a média de mercado estabelecida pelo Banco Central.5. A capitalização diária de juros é abusiva por não ter sido informada a taxa diária, violando o dever de informação.6. A tarifa de cadastro é legal, pois foi cobrada em contrato posterior à vigência da Resolução n.º 3.518/2007 e o valor está próximo da média de mercado.7. As tarifas de registro e de avaliação do bem foram consideradas legais, pois devidamente previstas em contrato e os serviços efetivamente prestados, não havendo onerosidade excessiva.8. A cobrança do seguro prestamista foi considerada venda casada, pois o consumidor não teve a opção de escolher a seguradora.9. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente foi reconhecida, em virtude da violação da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, art. 39, I; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 27; Súmula nº 539; Tema Repetitivo nº 620; Súmula nº 566; Tema Repetitivo nº 972; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.836.535 /GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 09.06.2025; STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2020; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.08.2024; STJ, Segunda Seção, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; TJPR, Súmula nº 44; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0005288-39.2025.8.16.0160, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 10.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0013896-52.2024.8.16.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 29.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008125-79.2024.8.16.0038, Rel. Des. Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes, j. 23.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002096-16.2024.8.16.0134, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 08.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004792-93.2023.8.16.0058, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 30.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0014883-57.2024.8.16.0173, Rel. Des. Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes, j. 09.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003753-88.2022.8.16.0028, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 24.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001027-53.2020.8.16.0177, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 09.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008771-60.2022.8.16.0038, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 07.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002630-18.2023.8.16.0126, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 07.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003429-03.2023.8.16.0210, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 24.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002402-62.2024.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 06.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002617-93.2023.8.16.0069, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 07.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0009408-57.2024.8.16.0194, Rel. Desa. Subs. Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 11.08.2025;