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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual a autora alegou a cobrança de juros excessivos, tarifas ilegais e prática de venda casada por parte da instituição financeira, requerendo a revisão do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: saber se (i) o recurso ofende o princípio da dialeticidade conforme alegado pela Apelada em contrarrazões; (ii) a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato é abusiva; (iii) houve abusividade na capitalização diária de juros; (iv) é ilegal a cobrança das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, (v) houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (vi) há a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de violação ao princípio da dialeticidade alegada em contrarrazões não comporta acolhimento, pois as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos do julgado.4. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato não é abusiva porquanto não supera uma vez e meia a média de mercado estabelecida pelo Banco Central.5. A capitalização diária de juros é abusiva por não ter sido informada a taxa diária, violando o dever de informação.6. A tarifa de cadastro é legal, pois foi cobrada em contrato posterior à vigência da Resolução n.º 3.518/2007 e o valor está próximo da média de mercado.7. As tarifas de registro e de avaliação do bem foram consideradas legais, pois devidamente previstas em contrato e os serviços efetivamente prestados, não havendo onerosidade excessiva.8. A cobrança do seguro prestamista foi considerada venda casada, pois o consumidor não teve a opção de escolher a seguradora.9. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente foi reconhecida, em virtude da violação da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, art. 39, I;
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 27; Súmula nº 539; Tema Repetitivo nº 620; Súmula nº 566; Tema Repetitivo nº 972; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.836.535 /GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 09.06.2025; STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2020; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.08.2024; STJ, Segunda Seção, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j.
28.11.2018; TJPR, Súmula nº 44; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0005288-39.2025.8.16.0160, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 10.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0013896-52.2024.8.16.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 29.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008125-79.2024.8.16.0038, Rel. Des. Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes, j. 23.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002096-16.2024.8.16.0134, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 08.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004792-93.2023.8.16.0058, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 30.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0014883-57.2024.8.16.0173, Rel. Des. Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes, j. 09.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003753-88.2022.8.16.0028, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 24.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001027-53.2020.8.16.0177, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 09.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008771-60.2022.8.16.0038, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 07.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002630-18.2023.8.16.0126, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 07.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003429-03.2023.8.16.0210, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 24.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002402-62.2024.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 06.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002617-93.2023.8.16.0069, Rel. Des. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 07.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0009408-57.2024.8.16.0194, Rel. Desa. Subs. Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 11.08.2025;
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007258-98.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I.RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, que, nos autos da Medida Cautelar de Exibição de Documentos, em fase de cumprimento de sentença, autos nº 0000916-43.2017.8.16.0058, determinou ao agravante apresentar os documentos objetos de busca e apreensão do mov. 62.1, no prazo de 05 (cinco) dias, aplicando, no caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (mov. 70.1), in verbis: Vistos, etcObserva-se na certidão do Sr. Oficial de Justiça (seq. 64.1) que cópia do mandado de busca e apreensão de documentos seria encaminhada ao Departamento Jurídico do Executado, para que fosse devidamentecumprido.Até o momento os documentos solicitados não foram apresentados e não há sequer comprovação de que foram solicitados ao Departamento Jurídico do Banco Itaú.Por ter ciência do que lhe foi requerido, como derradeira oportunidade de cumprir a determinação judicial, intime-se o Executado, por seu procurador constituído, para que apresente os documentos objetos de busca e apreensão (seq. 62.1), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.Se ainda assim restar frustrada a diligência, a partir do dia subsequente ao referido prazo, incidirá multa diária que fixo em R$500 (quinhentos reais), providência que adoto com fulcro no artigo 400 do Código de Processo Civil, limitada a 30 (trinta) dias.Superado o prazo do Executado, intime-se o Exequente para que requeira o que de direito, dando prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias (...) O agravante sustenta, em suma: a) Preliminarmente, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, para que não se acumule os valores da multa em discussão, bem como, diante do posicionamento do STJ, existe a probabilidade de provimento do presente recurso;b) Não cabe multa cominatória nas ações que versem sobre a exibição de documentos (Súmula 372/STJ), bem como nas medidas coercitivas para efetivação da tutela;c) O valor da multa é excessivo e, caso seja mantida, seu valor deverá ser reduzido e limitado;d) A obrigação já foi cumprida, conforme exposto no curso da demanda, pois toda a documentação localizada já foi juntada aos autos. Portanto, o agravante não se recusa a cumprir com a obrigação, mas de impossibilidade material de localização de documentos faltantes, assim, uma vez que já foram realizadas todas as medidas e diligências, forçar o prosseguimento do feito importará em ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Ao final, ratifica o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como requer seu provimento, para afastar a multa aplicada, eis que totalmente contrária à legislação e ao entendimento do STJ. Sucessivamente, caso mantida, seja reduzida a um patamar razoável e proporcional.Por meio da decisão de mov. 5.1, esta relatoria deferiu o efeito suspensivo pleiteado, bem como determinou o processamento do recurso, que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões. A parte agravada apresentou contraminuta ao presente recurso (mov. 12.1).Na sequência esta relatoria acatou a determinação de sobrestamento do presente recurso até o julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.763.462/MG, o qual possui como tema o cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documentos (mov. 15.1).Com o julgamento do recurso representativo de controvérsia, a instituição financeira agravante requereu o julgamento do presente recurso (mov. 21.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 1. DO CABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA EM AÇÕES QUE VERSEM SOBRE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte agravante, em suas razões recursais, alega, primeiramente, que a discussão concernente a aplicação da multa cominatória não preclui, tampouco faz coisa julgada, podendo ser revista em qualquer tempo e grau de jurisdição.Sustenta acerca da impossibilidade de aplicação da multa em cautelar de exibição de documentos, conforme vem sendo reafirmado, tendo em vista que, de acordo com o disposto na Súmula 372 do STJ, nas ações de exibição de documentos não é cabível a aplicação da multa cominatória.Indica que não atende o princípio constitucional processual da efetividade e fixação de multa coercitiva em caso de apresentação de documentos, afinal, seria a substituição da vontade daquele a quem incumbe a apresentação da coisa e a lei processual indica medida específica para tanto, com a presunção de veracidade. Discorre que existem outros meios para alcançar o mesmo fim, inclusive meios mais efetivos, como seria o caso da determinação de busca e apreensão, uma vez que pode ser possível que o réu não tenha mais acesso ao documento e a multa incidirá por período indeterminado.Requer a revogação da decisão proferida pelo Magistrado singular, especialmente diante da aplicação de multa em razão da suposta não disponibilização dos documentos requeridos.Razão não lhe assiste.Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.736.462/MG), foi proclamada a tese que “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”.O repetitivo acima mencionado ao analisar a possibilidade de aplicação da multa cominatória realizou uma leitura conjunta do art. 400 com o art. 139, ambos do CPC, destacando que a norma processual “investiu o juiz de poderes instrutórios para empregar uma generalidade de medidas destinadas a conferir efetividade aos comandos judiciais, o que tem sido denominado pela doutrina processualista de "poder geral de coerção".” (Voto Relator – Min. Paulo de Tarso Sanseverino).Desse modo, ante o poder geral de coerção existente na legislação processual civil, seria cabível a aplicação de multa (astreintes), pois nada mais seria que uma espécie do gênero “medidas coercitivas”, as quais estão expressamente previstas no art. 139 do CPC. Logo, uma vez que dentro das medidas coercitivas indicadas no art. 139 do CPC encontra-se a multa cominatória, é cabível concluir que tal medida também estaria abarcada pelo art. 400, parágrafo único, do CPC, o qual versa expressamente sobre a exibição de documentos.Ademais, cabe frisar que a exibição de documentos tem como objetivo alcançar prova essencial para apuração da verdade dos fatos, a qual deve ser perseguida pelo Magistrado por meio das medidas instrumentais disponíveis, caso contrário a sentença somente estaria baseada na presunção de veracidade, o que pode levar a prolação de decisões dissociadas da realidade dos fatos da demanda.Nessa linha de pensamento, forçoso concluir que a exibição de documentos ao mesmo tempo que é pautada pelo dever de cooperação e pela garantia à ampla defesa, também possui em contraposição o direito à não autoincriminação (art. 5º, LV e LXIII, da CF e art. 6º do CPC), de modo que deve se prezar por outros métodos coercitivos anteriormente a aplicação de multa, mesmo que o dever de cooperação das partes para com a instrução probatória seja central no âmbito processual civil.Nesta toada, em que a preservação do dever de cooperação das partes permeia todo o entendimento processual civil, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino destacou, em seu voto, que não ocorreu, em momento algum, silêncio eloquente por parte do legislador para com a aplicação da multa, afinal “se a intenção do legislador fosse realmente excluir a aplicação de multa na exibição de documentos, nada seria pior em termos de técnica legislativa do que empregar redação idêntica à do art. 139, inciso IV, pois, numa interpretação gramatical, o intérprete seria levado a concluir que o gênero "medidas coercitivas" abrange necessariamente a multa cominatória”.Dito isso, ao contrário do alegado por vários, o que se configurou é pela existência de uma previsão implícita de multa cominatória, a qual está inserida no gênero “medidas coercitivas”. No julgamento do referido recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.763.462/MG, o Superior Tribunal de Justiça, ademais, reforçou o entendimento de que a aplicação de multa astreintes não estimula o enriquecimento sem causa, afinal, não haverá a aplicação da multa estipulada caso a parte cumpra com o seu dever de exibir o documento.Diante de tais fundamentos, passo a seguir o entendimento firmado pela Corte Superior, no sentido de que é cabível a incidência de multa cominatória, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC, quando restar minimamente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretender seja exibido, o qual será apurado em prévio contraditório, desde que anteriormente ao arbitramento da multa tenha ocorrido tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.Pois bem. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Nilson de Melo em faze de Itaú Unibanco S.A. a fim de proceder a exibição dos documentos relativos à conta corrente nº 47.335-2, da agência nº 0318, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a execução dos valores decorrente a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 1.105,12 (mil, cento e cinco reais e doze centavos) (mov. 29.1).A instituição financeira compareceu aos autos realizando o pagamento espontâneo do débito, sem colacionar os documentos indicados, uma vez que a intimação procedida no mov. 32.1 não constava o dever de exibir os documentos (mov. 35.1). O autor compareceu novamente aos autos a fim de se manifestar concordando com os valores quitados e pleiteando a intimação do banco para que procedesse a exibição dos documentos indicados na exordial, relativo à conta corrente nº 47.335-2, da agência nº 0318, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 39.1).A instituição financeira ré foi intimada para proceder a exibição dos documentos no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 41.1), sendo que no mov. 43.1 colacionou as cópias dos cheques pleiteados na inicial, com o intuito de cumprir integralmente o julgado. Ao se manifestar sobre os documentos apresentados, o exequente indicou que não foram colacionados todos os cheques requeridos, bem como que alguns cheques encontram-se ilegíveis, de modo que pleiteia nova intimação do banco para que exiba os documentos em 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão ou outra medida cabível, em face do disposto no art. 400 do CPC (mov. 45.1). O Magistrado singular procedeu a intimação (mov. 47.1).O banco colacionou novamente alguns cheques, porém indicou que quanto aos títulos de nº 789035, 789036,789037, 938335, 938401, 779478 e 7794799 estes não foram localizados nos arquivos e sistemas internos (mov. 50.1). Ante o descumprimento da medida judicial, a parte autora requereu a imposição de multa diária, se restar frustrada a busca e apreensão, providências passiveis de adoção de acordo com o art. 400 do CPC (mov. 53.1). O Juízo a quo determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos faltante e ilegíveis, conforme informados pelo autor (mov. 55.1). O mandado de busca e apreensão restou infrutífero, uma vez que não foi realizado (mov. 64.2).A parte autora, diante do retorno negativo do mandado, pleiteou o estabelecimento de multa diária, até que a parte ré apresentasse os documentos faltantes, nos termos do art. 400 do CPC (mov. 68.1). O Magistrado singular, diante da frustração da diligência, determinou a fixação de multa diária n valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 400 do CPC (mov. 70.1). Da análise do breve relato apresentado é possível identificar que há relação jurídica entre a instituição financeira e o autor, bem como a existência dos documentos solicitados, uma vez que o banco colacionou no feito inúmeros cheques, os quais foram solicitados, bem como indicou a não localização dos demais documentos. Assim sendo, a existência destes documentos é indiscutível, de modo que a recusa na exibição não é inadmissível, de acordo com o preceituado no art. 399, III, do CPC. Ademais, como pontuado pela tese firmada, somente é possível a determinação da exibição dos documentos sob pena de multa cominatória após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, o que ocorreu no feito, de modo que restou configurada a possibilidade de incidência das astreintes no presente feito, de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. DO VALOR EXCESSIVO DA MULTA A parte agravante sustenta que a ação cautelar é desprovida de proveito econômico, de modo que o valor da multa aplicado é flagrantemente excessivo e tende a promover o enriquecimento sem causa do agravado, o que não é possível. Pleiteia, portanto, a redução do valor arbitrado a título de multa, para que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com razão. O Juiz deve, ao fixar o valor da multa, atentar à razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a medida seja efetivada. O papel da multa é de levar a parte a cumprir a obrigação, de modo que não deve ser ínfima, sob pena de não representar pena alguma e nem exagerada, a ponto de ultrapassar a necessidade e ocasionar enriquecimento sem causa ao seu beneficiário.Observa Luiz Guilherme Marinoni que “o valor da multa deve ser gradual de acordo com a capacidade econômica do demandado”.Dessa forma, considerando o caso em apreço, em que deve se levar em conta que a parte agravante é instituição de grande porte e que a natureza da demanda pretende a exibição de documentos, entendo por bem acolher o pedido realizado.Isto porque, o arbitramento da multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados em 30 (trinta) dias, se mostra contrário aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais devem pautar a aplicabilidade da medida coercitiva a ser utilizada.Assim sendo, de acordo com o presente feito, é de se reduzir a multa ao valor de R$ 100,00 (cem reais) diários de descumprimento do dever de exibição dos documentos, mantendo a limitação em 30 (trinta) dias-multa. Ademais, importante destacar que não seria adequado a limitação da multa imposta pelo Poder Judiciário ao montante indicado como valor da causa, tendo em vista que o valor se mostraria irrisório diante da magnitude da parte agravantes, violando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Desse modo, dou provimento ao presente tópico, a fim de arbitrar a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa. III. VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de arbitrar a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando em 30 (trinta) dias-multa, nos termos da fundamentação supra. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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