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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Diego Weber Rafaeli e Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda, contra a decisão interlocutória proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível impetrado pelos agravantes em desfavor do IAT – Instituto Água e Terra, que indeferiu o pedido liminar de levantamento do Termo de Apreensão de Veículo nº 109.521 (mov. 50.1). Em suas razões recursais, defenderam os agravantes, em suma, que: (i) foi lavrado o Termo de Apreensão nº 109.521, referente ao veículo encontrado no local de propriedade da Tucumann Engenharia (CRLV no mov. 1.12), atrelado ao Auto de Infração Ambiental - AIA nº. 154.782, lavrado em 11/01/2025, em razão da prática de atividade potencialmente poluidora consistente em disposição de resíduos sólidos sem autorização ambiental, sendo aplicada multa de R$ 1.200,00 e embargada a continuidade da obra; (ii) o veículo estava sendo dirigido pelo recorrente Diego que apresentou defesa no AIA (Protocolo nº 23.430.260-4 – mov. 1.13) alegando sua nulidade em razão da ocorrência de diversos vícios e pedindo o levantamento da apreensão do veículo. Diante da demora na análise do pedido, fez um novo requerimento de Levantamento de Termo de Apreensão, em 12/03/2025 (Protocolo nº 23.641.286-5 mov. 1.14) pendente de análise inicial; (iii) o mandamus foi impetrado visando a imediata liberação do veículo, mas o pedido liminar foi indeferido. Todavia, entende que a decisão deve ser reformada, pois estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela; (iv) o AIA é nulo porque foi lavrado contra o motorista do caminhão, e não contra o proprietário do imóvel ou contra a empresa proprietária do veículo, sendo que a única justificativa utilizada para amparar a apreensão foi o fato de este se encontrar dentro da área embargada (mov. 1.3), ademais, foi encontrado estacionado e sem carga; (v) a nova Instrução Normativa do Instituto Água e Terra de nº 50/2025, de 20 de maio de 2025 (posterior ao ajuizamento deste processo), estabelece em seu art. 6º, §3º que na hipótese de ser identificado o proprietário do imóvel objeto do suposto dano ambiental, a autuação não poderia ser direcionada aos “operadores de máquinas, motoristas, chacareiros e outros empregados”, reforçando a evidente nulidade do Termo de Apreensão, pois atrelado à AIA absolutamente nulo, uma vez que além da autuação direcionada de forma equivocada contra o Agravante Diego, também fora lavrado o AIA nº 154.784 (Protocolo nº 23.304.471-7 – mov. 23.2) contra o proprietário do imóvel, com conduta infracional idêntica em ambos os casos; (vi) a simples menção em registro de ocorrência de que o motorista do caminhão teria supostamente confessado que teria utilizado o referido veículo para levar alguns materiais no local antes da apreensão não se revela suficiente para cumprimento do referido comando normativo. Ainda, o veículo apreendido, caminhão de transporte, não se presta às atividades de movimentação de solo, como poderia ocorrer, por exemplo, com um trator esteira; (vii) conforme o § 2º, do art. 82, da referida normativa, prevê que as apreensões devem ser evitadas para os casos de atividades passíveis de licenciamento, o que é a hipótese dos autos; (viii) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o imediato levantamento do Termo de Apreensão nº 109.521. Em contrarrazões, a parte recorrida se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1-TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1-TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, em mandado de segurança, referente ao pleito de imediato desbloqueio do veículo da parte recorrente, supostamente utilizado para a prática de infrações ambientais. Os requisitos para a concessão da antecipação da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Precisas as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero a respeito dos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.Perigo na Demora (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.[1] Vejamos como está fundamentada a decisão recorrida: Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o ato, apontado como ilegal, de apreensão do veículo Caminhão M. Benz, Modelo Atron 2729 K 6x4, Cor Branca, Placas ATU5522, Chassi 9BM693388CB853391, de propriedade da impetrante Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. Analisando detidamente o ato ora impetrado, em juízo de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Isto porque, em que pese o impetrante alegar que o caminhão apreendido foi encontrado estacionado e sem carga, e que somente foi apreendido por estar dentro da área embargada, o que se verifica, em verdade, é que o motorista do caminhão atestou que utilizou o veículo para levar os materiais alguns dias antes da apreensão, e que naquele momento estava aguardando chamado da empresa para realizar novo carregamento. Não bastasse isso, consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, pdf 8 que foi constatado que a empresa de origem dos resíduos é a Moegão, bem como que foi apresentado contrato de consórcio entre as empresas que indicava a empresa Tucumann como líder, o que evidencia a utilização do caminhão para o ato ilícito cometido (...). Foi lavrado o auto de infração ambiental n. 154782 em 11/01/2025, com a seguinte descrição da infração: “28 DESCRIÇÃO SUCINTA DA INFRAÇÃO - Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora mediante a disposição de resíduos sólidos e movimentação de solo, sem licença do órgão ambiental competente, perfazendo uma área total de 0,5333 hectares. Valor estipulado conforme manual de fiscalização do IAT tabela 06 (porte mínimo) e tabela 07 (classificação de infração leve) páginas 173 e 175” (mov. 1.2 p. 2). A fundamentação legal da infração é a seguinte: art. 70 da Lei 9.605/98, art. 66 e art. 3º VII do Decreto Federal 6.514/08. Vejamos o que a Lei ambiental prevê a respeito da apreensão dos instrumentos utilizados para a prática de ilícitos ambientais: Lei Federal nº 9.605/1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, prevê, em seu art. 25, que: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.Decreto Federal nº 6.514/2008, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências”, prevê que:Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: (...)IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (...)VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada. § 1º A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas. Não é possível a aplicação da Instrução Normativa do Instituto Água e Terra nº 50/2025, de 20 de maio de 2025, ao caso dos autos, por tratar-se de diploma normativo posterior à lavratura do AIA e por não constituir a fundamentação legal do ato administrativo questionado. No caso em exame, percebe-se que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, há indícios suficientes da prática de ilícito ambiental, que não foram elididos pelos argumentos deduzidos pelos agravantes. As provas carreadas aos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, que o bem estava sendo utilizado para a prática de infração ambiental. O motorista do caminhão atestou que utilizou o veículo para levar os materiais alguns dias antes da apreensão, e que naquele momento estava aguardando chamado da empresa para realizar novo carregamento, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2 p. 8). Além disso, foi constatado que um grande espaço havia sido movimentado e aterrado, em uma área que já estava embargada, com indícios de que a vegetação havia sido eliminada há algum tempo e que seus resquícios foram enterrados (mov. 1.2 p. 8). Os recorrentes não apresentaram a devida licença ambiental que permitiria o depósito dos resíduos e a movimentação de solo naquele local, o que, por via inversa, corrobora a conduta narrada no AIA 154.782 e fundamenta o Termo de Apreensão de nº 109.521. Ademais, a parte recorrente sequer discorreu acerca do perigo na demora, não demonstrando concretamente o suposto risco que seria causado pela não liberação imediata do veículo apreendido. Vejamos o seguinte trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça que infirma a conclusão adotada no presente julgamento: Inicialmente, convém destacar que os dispositivos da Instrução Normativa nº 50/2025, do Instituto Água e Terra, não se aplicam ao presente caso, visto que, conforme os próprios agravantes reconhecem, foram editados em 20 de maio de 2025, ou seja, após a lavratura do Termo de Apreensão nº 109521, de 11/02/2025 (...).Consta no Boletim de Ocorrência que a empresa de origem dos resíduos é a Moegão, a qual possui contrato de consórcio que tem como líder a empresa Tucumann, proprietária do veículo apreendido, o que corrobora – ao menos num juízo de cognição sumária – com a tese de que o caminhão estava sendo utilizado para prática de dano ambiental (mov. 1.2).De acordo com o art. 25, da Lei Federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, “Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.”. Portanto, ao menos nesta etapa processual, não se verifica ilegalidade na apreensão do veículo. Além disso, de acordo com o art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981, pode ser considerado poluidor qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável, direta ou indiretamente, por atividades que causam degradação ambiental. (...) considerando a solidariedade, não há bis in idem na responsabilização do proprietário da área e do agente poluidor (...). A propósito, é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. (...) AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO ATACADA. BEM UTILIZADO PARA A PRÁTICA DELITUOSA E QUE INTERESSA AO PROCESSO. (...). TEMA REPETITIVO Nº 1036 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU A TESE: “A APREENSÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO NA INFRAÇÃO AMBIENTAL, FUNDADA NA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 25 DA LEI 9.605/1998, INDEPENDE DO USO ESPECÍFICO, EXCLUSIVO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL”. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003417-71.2021.8.16.9000 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.03.2022) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE CAMARÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. TEMA 1036 STJ. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que podem ser afastados mediante produção de prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. 2. Uma vez constatada a prática de infração, não resta à Administração conduta outra que não seja aplicar a sanção prevista na legislação para tal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n° 1.814.945/CE, representativo de controvérsia, assim fixou o Tema 1036: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. 4. No caso em tela, o apelante foi autuado pelo transporte de camarão rosa sem comprovação de origem, incorrendo assim nas penalidades previstas nos artigos 70, §1º, e 72 da Lei n. 9.605/98; artigos 3º, II e IV, e 35, p. ú., IV, do Decreto n. 6.514/08. Dentre as penalidades, foi determinada a apreensão do veículo utilizado para transporte da carga. 5. Hipótese em que o autor não logrou êxito para afastar a sua responsabilidade, tendo em vista que não restou demonstrado qualquer vício no ato administrativo de autuação, o qual se presume legítimo e verdadeiro, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 6. Apelação da parte autora parcialmente conhecida, e desprovida na parte conhecida. (TRF4, AC 5021135-05.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/03/2025) Desse modo, não há razões suficientes para a reforma da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo.
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