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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0000645-84.2025.8.16.0080, concedeu, em parte, a tutela provisória de urgência cautelar ao autor (mov. 23.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese e na íntegra, que:a) a decisão agravada causará lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que não acatou as alegações apresentadas, sendo essencial a suspensão da decisão até o julgamento do presente recurso;b) a decisão de bloqueio das cotas e suspensão das cobranças compromete a regular administração do grupo de consórcio, interferindo indevidamente na atuação da administradora, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 11.795/2008;c) a tutela cautelar foi concedida sem a devida prova de legitimidade do autor e sem demonstrar a probabilidade do direito invocado, conforme expresso na decisão de mov. 23.1, onde o magistrado consignou a insuficiência de provas;d) a aplicação de multa de R$10.000,00 em caso de descumprimento é excessiva e desproporcional, não observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada (mov. 1.1). Os autos foram conclusos à Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 12. Sem contrarrazões pelo agravado (mov. 15/16). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Alega o agravante que a decisão agravada, ao deferir parcialmente a tutela provisória de urgência cautelar para determinar o bloqueio das cotas de consórcio e a suspensão da cobrança das respectivas mensalidades, merece reforma, ante a ausência dos pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Com razão. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela provisória de urgência cautelar quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, em se tratando de tutela antecipada, não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preconiza o § 3º de referido artigo. O mérito recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida – ora agravante - bloqueie a movimentação das cotas de consórcio números 265, 1224, 1275, 1406, 1553, 1866, 2730, 4338, 5362, 5716 e 6577, todas pertencentes ao grupo 1465, e, consequentemente, suspenda a cobrança das mensalidades relativas às referidas cotas , até o julgamento da presente demanda ou nova decisão deste Juízo, sob pena de multa de R$10.000,00 em caso de descumprimento. Conforme doutrina, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência podem ser assim definidos: (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel e ARENHART, Sérgio C. "Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015) Tratam-se de pressupostos cumulativos e indispensáveis, cuja demonstração deve se revelar minimamente consistente, ainda que em sede de cognição sumária, porquanto a tutela provisória possui natureza excepcional e não pode ser deferida com base em meras alegações desprovidas de lastro probatório mínimo. O artigo 301 do CPC, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar poderá ser efetivada mediante medidas como arresto, sequestro, arrolamento de bens, anotação de protesto contra-alienação e quaisquer outros meios idôneos à asseguração do direito, todavia, a adoção dessas medidas pressupõe o atendimento prévio das exigências do art. 300. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar, de maneira satisfatória, a probabilidade do direito alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, dispõe o art. 13 da Lei nº 11.795/2008 que regulamenta o sistema de consórcios que “os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora”. Da interpretação do referido dispositivo legal extrai-se que a cessão de cotas de consórcio constitui faculdade juridicamente admitida, porém condicionada à anuência prévia da administradora do grupo. Tal exigência não se mostra arbitrária, mas decorre da própria lógica do sistema de consórcios, cuja estrutura se fundamenta na administração coletiva de recursos e na preservação do equilíbrio econômico e financeiro do grupo consorcial. Nesse contexto, é legítimo que a administradora proceda à análise das condições do potencial cessionário, notadamente no que se refere à sua capacidade financeira e à regularidade cadastral, a fim de evitar riscos de inadimplemento capazes de comprometer a estabilidade do grupo. Trata-se, portanto, de prerrogativa inerente à atividade de administração consorcial, a qual, embora não seja absoluta, somente pode ser afastada quando evidenciada a ocorrência de ilegalidade, abuso de direito ou exercício arbitrário da faculdade de anuência. Todavia, na hipótese em análise, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de elementos suficientes para concluir pela prática de conduta abusiva por parte da administradora do consórcio na suposta negativa de cessão de cotas. Isso porque, embora tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para complementação documental (mov. 16.1), não foram apresentados documentos capazes de esclarecer, de forma objetiva, as circunstâncias que envolveram a alegada negativa de anuência à cessão da cota de consórcio. A conversa extraída de aplicativo de mensagens (mov. 19.2), ainda que acompanhada de declaração de autenticidade (mov. 19.3), não fornece elementos idôneos para demonstrar ilegalidade, abuso de direito ou ausência de motivação na atuação da administradora. O diálogo menciona “regularização de operações” e “solicitação de flexibilização para cessão de consórcios”, contudo não explicita a natureza dessas operações, a razão da alegada necessidade de flexibilização, tampouco o fundamento específico da suposta negativa à cessão pretendida. Ao contrário, o que se observa são alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima da existência de negativa formal de anuência por parte da administradora. Não foram juntados documentos oficiais, notificações - devidamente recebidas -, protocolos, mensagens institucionais ou quaisquer outros meios de comunicação que comprovem a solicitação de cessão e eventual recusa injustificada. Diante da ausência de demonstração minimamente consistente da irregularidade imputada à administradora, não é possível concluir, neste momento processual, pela plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Logo, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado e da inexistência de elementos que evidenciem, ainda que sob juízo de verossimilhança, a probabilidade do direito alegado, resta descaracterizado um dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência. Nessas circunstâncias, revela-se indevida a manutenção da medida cautelar deferida na origem - consistente no bloqueio das cotas de consórcio e na suspensão da cobrança das respectivas parcelas - impondo-se, portanto, a reforma da decisão agravada, motivo pelo qual dou provimento ao recurso.
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