SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0075463-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência cautelar, determinando o bloqueio de cotas de consórcio e a suspensão da cobrança das mensalidades. 2. O agravante alega insuficiência probatória para a concessão da tutela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão agravada atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano; e (ii) a administradora do consórcio agiu de forma abusiva ao não conceder a anuência para a cessão das cotas de consórcio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova mínima que demonstre a prática de atos abusivos pela administradora do consórcio descaracteriza a probabilidade do direito alegado, essencial para a concessão da tutela de urgência. 4. O conjunto probatório apresentado se mostra frágil, carecendo de elementos que comprovem a negativa formal de anuência pela administradora, inviabilizando a manutenção da tutela cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos probatórios que demonstrem a probabilidade do direito inviabiliza a concessão de tutela de urgência. 2. O bloqueio de cotas de consórcio e a suspensão da cobrança somente são admissíveis quando comprovada a irregularidade na atuação da administradora.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 11.795/2008, art. 13.