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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e manteve bloqueio de valores realizados via SISBAJUD. As agravantes alegam tratar-se de verba salarial, comprovada por extrato bancário, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento no art. 833, IV, do CPC, e invocam violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por possuírem natureza salarial, ainda que depositados em conta bancária de titularidade da executada.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege os vencimentos, salários e remunerações contra constrição judicial, por se tratarem de verbas de natureza alimentar.O extrato bancário demonstra que o bloqueio recaiu sobre quantia creditada a título de salário no mesmo dia da constrição, comprovando a origem alimentar do numerário.O Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da impenhorabilidade apenas quando demonstrado que a constrição parcial não compromete a subsistência do devedor e de sua família (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26.06.2019).No caso concreto, o bloqueio incidiu sobre a totalidade do salário, comprometendo o mínimo existencial e a própria subsistência da executada, impondo o reconhecimento da impenhorabilidade da verba.IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 833, IV, e 854, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.676.013/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.06.2019, DJe 26.06.2019.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075472-15.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de concessão de efeito suspensivo, interposto por G. FORCHESATTO E CIA LTDA, GIOVANA FORCHESATTO e HAISHA VITÓRIA FORCHESATTO SCHMIDT contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0004016-06.2018.8.16.0079, rejeitou a impugnação e determinou a manutenção dos valores bloqueados, nos seguintes termos:
Vistos até mov. 374.1. Trata-se de impugnação a penhora dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, apontada pela parte devedora, onde postula o desbloqueio do montante alcançado pela ordem de constrição on line anteriormente proferida. 2. Argumenta o particular, em síntese, que a conta indicada se trata de onde é depositado seu salário, razão pela qual são impenhoráveis os ativos, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Analisando os documentos juntados sobre os valores na instituição Itaú Unibanco S.A. , não se vislumbra de maneira concreta a origem dos valores presentes na conta, e se de fato são provenientes de sua profissão devido a quantidade limitada de documentos apresentados. Apesar dos valores provenientes de sua atuação serem, de fato, impenhoráveis, recai sobre a parte executada o ônus da demonstração de que o valor se inclui no âmbito da proteção legal, na forma do art. 854, §3º do Código de Processo Civil: (...)4. Assim, ante ao exposto, indefiro a contestação, e mantendo a penhora dos valores bloqueados. Desbloqueie-se valores ínfimos. 5. No mais, cumpra-se conforme decisão anterior. Intimações e diligências necessárias (mov. 375.1).
Em suas razões recursais, a agravante requer, preliminarmente, seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, seja reformada a decisão agravada, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “mesmo diante da comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, da alegação de que o referido valor é o único meio de sustento da executada, e da argumentação acerca da impenhorabilidade dos valores salariais - o que torna ainda mais injustificável a manutenção da constrição – a MM. Juíza da Vara Cível de Dois Vizinhos indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores em decisão de mov. 375.1, datada de 07/07/2025, ora agravada”; b) “valores salariais mantêm sua natureza alimentar mesmo quando depositados em conta bancária, e não perdem tal característica pelo simples decurso do tempo ou pela ausência de movimentação imediata da verba alimentícia”; c) “conforme documento em anexo que a agravante apresentou extrato bancário que evidencia a entrada de valor oriundo de vínculo empregatício/remuneração, o que caracteriza, de forma inequívoca, sua natureza salarial e alimentar, pois devidamente destacado em extrato “Remuneração/salário””; d) “a manutenção do bloqueio viola frontalmente a norma processual, além de configurar ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), considerando que tal verba salarial é o único meio de subsistência da agravante, que permanece até o momento com diversas dívidas, inclusive devendo para seu irmão, com quem precisou pegar dinheiro emprestado para conseguir pagar as contas básicas da casa (aluguel, água, luz, mercado), da qual é a única provedora”.Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1 – recurso).A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 15.1 – recurso), pugnando pelo não conhecimento do presente recurso ante a perda de objeto, eis que já houve o desbloqueio do valor via Sisbajud, conforme comprovante de mov. 383 dos autos de primeira instância.É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente, cumpre destacar que não há falar em perda de objeto do recurso mesmo com o levantamento da quantia pelo executado, pois a liminar tem natureza precária e provisória, necessitando ser confirmada em julgamento de mérito para se tornar definitiva. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 98, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Conforme já declinado quando da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. E, nesse contexto, em que pese o Juízo singular tenha rejeitado a tese de impenhorabilidade por não avistar da documentação trazida pela parte ora Agravante “a origem dos valores presentes na conta, e se de fato são provenientes de sua profissão devido a quantidade limitada de documentos apresentados”, o extrato bancário acostado no mov. 370.2 revela que o bloqueio ocorreu no mesmo dia em que depositado na conta valor a título de salário:
A propósito, em julgamento recente acerca do tema da impenhorabilidade dos valores depositados em conta, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial)” (Recurso Especial nº. 1677144-RS). Importante mencionar que não se descura que o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, inclusive fora das hipóteses do §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, quando demonstrado que o bloqueio de parte da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família, ou seja, em observância da Teoria do Mínimo Existencial, a ser analisada no caso concreto pelo julgador (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019). Entretanto, no caso dos autos, o bloqueio atingiu integralmente o salário depositado na conta do executado, comprometendo a sua própria subsistência, razão pela qual cumpre reformar a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
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