SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075472-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e manteve bloqueio de valores realizados via SISBAJUD. As agravantes alegam tratar-se de verba salarial, comprovada por extrato bancário, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento no art. 833, IV, do CPC, e invocam violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por possuírem natureza salarial, ainda que depositados em conta bancária de titularidade da executada.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege os vencimentos, salários e remunerações contra constrição judicial, por se tratarem de verbas de natureza alimentar.O extrato bancário demonstra que o bloqueio recaiu sobre quantia creditada a título de salário no mesmo dia da constrição, comprovando a origem alimentar do numerário.O Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da impenhorabilidade apenas quando demonstrado que a constrição parcial não compromete a subsistência do devedor e de sua família (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26.06.2019).No caso concreto, o bloqueio incidiu sobre a totalidade do salário, comprometendo o mínimo existencial e a própria subsistência da executada, impondo o reconhecimento da impenhorabilidade da verba.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 833, IV, e 854, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.676.013/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.06.2019, DJe 26.06.2019.