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AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO C/C DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR PARA FRAUDAR CREDORES. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 A autora interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de origem que rejeitou o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suscitado no cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão de contrato de depósito cumulada com pedido de danos materiais. 1.2 A decisão agravada assentou a inexistência de provas suficientes acerca do alegado desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas indicadas no incidente, bem como acerca da formação de grupo econômico. 1.3 No recurso, a agravante defendeu possuir provas robustas, indicando transferência de ativos sem contraprestação, integração operacional e identidade de sócios, além de alegar que o conjunto indiciário seria suficiente para demonstrar abuso da personalidade jurídica. 1.4 As contrarrazões foram apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se restou comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil; (ii) verificar se a existência de suposto grupo econômico familiar e indícios genéricos de insolvência justificariam a inclusão das empresas e sócios suscitados no polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica somente se aplica em casos de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, devendo tais elementos ser comprovados pela parte que suscita o incidente. 3.2 A prova apresentada não demonstrou a existência de liame jurídico ou fático entre a devedora originária e as empresas ou pessoa física suscitadas, pois o suposto vínculo societário cessou anos antes do fato gerador da dívida e não houve comprovação de relação de gerência ou administração comum. 3.3 A alegação de identidade de objetos sociais não se sustenta porque baseada em dados desatualizados e incapazes de estabelecer qualquer confusão operacional que beneficiasse a empresa devedora. 3.4 As afirmações relativas à representação empresarial e garantia pessoal feitas pelo agravado carecem de comprovação documental mínima, não podendo fundamentar a desconsideração. 3.5 A alegada integração operacional entre empresas — como uso comum de endereço eletrônico ou supostos depoimentos trabalhistas — configura inovação recursal e, ainda assim, não encontra suporte probatório. 3.6 A mera sucessão temporal na constituição das empresas não indica fraude, especialmente porque as empresas foram criadas antes da propositura da ação que originou o crédito em execução. 3.7 A transferência de único veículo ocorrida anos antes dos fatos não é apta a demonstrar esvaziamento patrimonial, inexistindo prova de abuso. 3.8 Mesmo havendo eventual grupo econômico, não há presunção de abuso, sendo indispensável a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige a “teoria maior” adotada no art. 50 do Código Civil, não se aplicando ao caso a teoria menor das relações de consumo. 3.9 O Superior Tribunal de Justiça entende que o inadimplemento, a inexistência de bens e a existência de grupo econômico familiar, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica sem comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3.10 Esta Câmara já havia destacado, em julgamento anterior entre as mesmas partes, que compete à parte suscitante instruir o incidente com elementos probatórios suficientes para demonstrar suas alegações, não sendo possível realizar buscas de bens contra pessoas que sequer integram o polo passivo sem elementos mínimos que justifiquem a medida. 3.11 Não configurados os requisitos legais, mantém-se a decisão de indeferimento do incidente.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50 e seus §§ 1º a 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.425.931/SP. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.949.017/RJ. TJPR, AI 0097940-07.2024.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075477-37.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0075477-37.2025.8.16.0000, em que figura como Agravante Totalmix Indústria e Comércio LTDA e como Agravados Tudex Transportes e Logística e outros.1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora em face da decisão (mov. 121) que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000061-31.2024.8.16.0119, incidental ao cumprimento de sentença nº 0002987-24.2020.8.16.0119 (rescisão de contrato de depósito c/c danos materiais). Inconformada, a Agravante sustenta que: a) apesar de apresentar provas robustas, como transferências de ativos entre as empresas sem contraprestação, o Juízo não reconheceu a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, apontando equívocos na análise do conjunto probatório; b) na aplicação do artigo 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; c) a decisão recorrida não considerou adequadamente as evidências apresentadas, que demonstrariam a formação de um grupo econômico familiar e a utilização de estruturas empresariais para frustrar credores; d) a prova de abusos pode ser estabelecida por indícios que, somados, formam um conjunto probatório coerente.Ao final, requer o provimento do recurso para desconsiderar a personalidade jurídica da Transfira Transportes LTDA e reconhecer a formação de grupo econômico com a inclusão das demais empresas e sócios no polo passivo da execução.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 13.1-TJ.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo recolhido em mov. 1.4-TJ, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2.2 Mérito Os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica são previstos pelo Código Civil, nos seguintes termos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).O julgador entendeu que não havia provas sobre o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre as empresas e/ou seus sócios, pelos seguintes fundamentos:“No caso vertente, em que pese o entendimento encampado pela parte autora, a prova coligida ao feito não evidenciou o preenchimento dos requisitos. Adiante, ainda que houvesse a existência de grupo econômico familiar, o que não restou comprovado, o pedido não comporta deferimento em razão da ausência de prova robusta do desvio de finalidade e confusão patrimonial, entre a empresa executada, e as suscitadas. Sem desconsiderar esse cenário um tanto incerto quanto aos meandros fáticos das negociações entabuladas e transição de operações, não se pode perder de vista a excepcionalidade e gravidade da desconsideração da personalidade jurídica, que não se aperfeiçoa sem prova robusta do abuso da personalidade, não devendo o julgador contentar-se, nesta seara, com meros indícios. Não se identificam vínculos societários ou gerenciais entre as rés/suscitadas e a devedora originária, inexistindo pagamento de obrigações recíprocas, transferências de ativos e passivos, sem documentação de contraprestação, ou outros atos concretos que pudessem colocar em cheque a autonomia patrimonial de cada empresa. Ademais, em que pese a realização de busca de bens de propriedade da executada, nos autos principais, sem sucesso, não há provas, nem sequer mínimas, de que a executada ou as suscitadas, tenham agido com má-fé ou que incorreu em fraude, com o intuito de esquivar-se dos pagamentos a que está obrigada, o que seria indispensável para a desconsideração da personalidade jurídica. (...)Assim conforme já dito, a insolvência do executado não é suficiente para desconsiderar a sua personalidade jurídica, muito menos a de outras empresas, à falta de inconcussa evidência de abuso na utilização o ente personalizado.”Pois bem.Defende A agravante que tais requisitos restaram demonstrados.Em primeiro lugar, sustenta que há grupo econômico familiar, pois o Agravado MARCELO é sócio administrador da TRANSFIRA (devedora originária) e da TUDEX e seu irmão MARCOS foi sócio da TRANSFIRA e, atualmente, é sócio administrador da REAX. Todavia, observa-se que MARCOS integrou o quadro societário da TRANSFIRA apenas até o ano de 2012 (mov. 1.10), ao passo que o fato gerador do débito discutido na ação originária (nº 0002987-24.2020.8.16.0119 – cancelamento de contrato de depósito c/c danos materiais) data de 2019, muito tempo após sua saída da sociedade.Ademais, MARCOS não integra o quadro societário da segunda empresa pertencente a MARCELO (TUDEX – mov. 1.11). Tampouco MARCELO integra o quadro societário da única empresa pertencente a MARCOS (REAX – mov. 1.9).Nessas circunstâncias, não se evidencia qualquer liame fático ou jurídico entre a devedora TRANSFIRA e a pessoa física do Agravado MARCOS ou a pessoa jurídica sob sua administração, a agravada REAX.Em segundo lugar, a alegação de identidade de objetos sociais das empresas TRANSFIRA, REAX e TUDEX está baseada em informações dos cadastros simplificados da Junta Comercial do Estado de São Paulo, obtidas no ano de 2021 (movs. 1.9 a 1.11), bastante desatualizados em relação à data da deflagração do presente incidente (janeiro de 2024).Ainda, observe-se que, embora as três empresas operem no ramo de transporte rodoviário de cargas, a única que opera no ramo de “depósitos de mercadorias para terceiros”, ou seja, no ramo da atividade que gerou a relação contratual e o débito com a Agravante é a empresa TRANSFIRA (atividade incluída em 2015 - vide íntegra do documento juntado no mov. 1.10).Deste modo, a circunstância descrita pela Agravante não permite inferir que as Agravadas REAX e TUDEX tenham sido constituídas para encobrir operações que possam beneficiar a TRANSFIRA e prejudicar seus credores.Quanto ao terceiro ponto das razões recursais, a afirmação de que o Agravado MARCELO é “representante e garantidor das empresas TRANSFIRA e REAX” está baseada, aparentemente, em um “print”, um recorte de tela, sem identificação de fonte, data, link. Confira-se o elemento apresentado pela agravante:Afirma a Agravante que tais dados se referem aos autos nº 1016792-77.2020.8.26.0562, que tramitam na 9ª Vara Cível de Santos/SP, mas não colaciona nenhum documento a respeito desse processo.Também não indica nenhum documento que demonstre que, além de ser representante da TRANSFIRA, fato incontroverso, MARCELO também seja o representante da REAX e/ou que, como pessoa física, tenha figurado como “garantidor” em contratos entabulados por essas empresas.Por sua vez, o alegado quarto elemento de prova, sobre a “integração operacional entre as empresas”, referido pela Agravante, consiste na mera afirmação de que o endereço eletrônico da TUDEX remete ao da empresa TRANSFIRA, sem qualquer comprovação do alegado. A rigor, tal afirmação não constou da petição inicial e não comportaria conhecimento nesta sede recursal.Verifica-se a mesma inovação quanto à alegação de que MARCELO teria se apresentado como sócio das três empresas em uma ação trabalhista, também sem qualquer comprovante documental indicado nas razões recursais.O quinto elemento comprobatório defendido pela Agravante (sucessão temporal da abertura das empresas – TRANSFIRA, em 2007; REAX, em 2015 e TUDEX, em 2019), também não permite corroborar a tese de que foi adotada uma “estratégia de criação de novas empresas quando as anteriores enfrentam dificuldades, caracterizando continuidade empresarial sob diferentes personalidades jurídicas”, pois a REAX e a TUDEX foram constituídas antes mesmo da propositura desta ação (outubro de 2020).Já a transferência de um único veículo (caminhão Mercedes Bens, ano 1994) da TRANSFIRA para a REAX não é suficiente para caracterizar uma tentativa de esvaziamento de patrimônio da primeira empresa, com a concorrência da segunda.Outrossim, a transferência ocorreu em maio de 2016 (mov. 1.8), ou seja, anos antes da propositura da ação pela ora Agravante (2020), da prolação da sentença condenatória (2021 – mov. 44) e da deflagração do cumprimento de sentença (2022 – mov. 61).Ademais, mesmo em havendo grupo econômico familiar (o que, repita-se, não foi comprovado no caso), a desconsideração depende da demonstração do abuso da personalidade jurídica, o qual não se caracteriza pelo mero fato do inadimplemento ou da inexistência de bens penhoráveis, pois, aqui, aplica-se a “teoria maior”, com base nos requisitos do artigo 50 do Código Civil e não a “teoria menor” adotada no âmbito das relações de consumo.Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ):AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. FATOS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A simples argumentação genérica, no agravo interno, de que o recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão de segundo grau não preenche os requisitos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Razões do recurso especial que indicaram e demonstraram a violação dos dispositivos legais invocados. Inaplicabilidade do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de segundo grau não afronta as disposições constantes nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.017/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)Nesse cenário, não se cogita de exigência desmedida de “provas robustas” sobre o desvio de finalidade e confusão patrimonial, a ponto de inviabilizar a adoção do instituto, como protesta a agravante, pois algumas de suas alegações sequer foram minimamente comprovadas e os demais documentos colacionados a título de prova não servem para demonstrar sua tese.Por fim, o ônus da prova da Agravante já havia sido destacado por esta Câmara, em recente julgamento de recurso por ela interposto neste mesmo incidente. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA/SUSCITANTE DE PESQUISAS VIA CENSEC E SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA AUTORA/SUSCITANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER DEFERIDAS, PARA AUXILIAR O CREDOR, EM FACE DO EFETIVO DEVEDOR, QUANDO ESGOTADOS OS DEMAIS MEIOS DE BUSCAS DE BENS. HIPÓTESE DOS AUTOS, NO ENTANTO, QUE SE TRATA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, COMPETINDO À CREDORA INSTRUIR O INCIDENTE COM AS PROVAS APTAS A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES QUE EMBASAM O SEU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. PESQUISAS QUE NÃO PODEM SER REALIZADAS EM FACE DOS REQUERIDOS/SUSCITADOS, QUE NEM SEQUER INTEGRAM O POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0097940-07.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.12.2024).3. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais
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