SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075477-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO C/C DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR PARA FRAUDAR CREDORES. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 A autora interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de origem que rejeitou o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suscitado no cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão de contrato de depósito cumulada com pedido de danos materiais. 1.2 A decisão agravada assentou a inexistência de provas suficientes acerca do alegado desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas indicadas no incidente, bem como acerca da formação de grupo econômico. 1.3 No recurso, a agravante defendeu possuir provas robustas, indicando transferência de ativos sem contraprestação, integração operacional e identidade de sócios, além de alegar que o conjunto indiciário seria suficiente para demonstrar abuso da personalidade jurídica. 1.4 As contrarrazões foram apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se restou comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil; (ii) verificar se a existência de suposto grupo econômico familiar e indícios genéricos de insolvência justificariam a inclusão das empresas e sócios suscitados no polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica somente se aplica em casos de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, devendo tais elementos ser comprovados pela parte que suscita o incidente. 3.2 A prova apresentada não demonstrou a existência de liame jurídico ou fático entre a devedora originária e as empresas ou pessoa física suscitadas, pois o suposto vínculo societário cessou anos antes do fato gerador da dívida e não houve comprovação de relação de gerência ou administração comum. 3.3 A alegação de identidade de objetos sociais não se sustenta porque baseada em dados desatualizados e incapazes de estabelecer qualquer confusão operacional que beneficiasse a empresa devedora. 3.4 As afirmações relativas à representação empresarial e garantia pessoal feitas pelo agravado carecem de comprovação documental mínima, não podendo fundamentar a desconsideração. 3.5 A alegada integração operacional entre empresas — como uso comum de endereço eletrônico ou supostos depoimentos trabalhistas — configura inovação recursal e, ainda assim, não encontra suporte probatório. 3.6 A mera sucessão temporal na constituição das empresas não indica fraude, especialmente porque as empresas foram criadas antes da propositura da ação que originou o crédito em execução. 3.7 A transferência de único veículo ocorrida anos antes dos fatos não é apta a demonstrar esvaziamento patrimonial, inexistindo prova de abuso. 3.8 Mesmo havendo eventual grupo econômico, não há presunção de abuso, sendo indispensável a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige a “teoria maior” adotada no art. 50 do Código Civil, não se aplicando ao caso a teoria menor das relações de consumo. 3.9 O Superior Tribunal de Justiça entende que o inadimplemento, a inexistência de bens e a existência de grupo econômico familiar, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica sem comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3.10 Esta Câmara já havia destacado, em julgamento anterior entre as mesmas partes, que compete à parte suscitante instruir o incidente com elementos probatórios suficientes para demonstrar suas alegações, não sendo possível realizar buscas de bens contra pessoas que sequer integram o polo passivo sem elementos mínimos que justifiquem a medida. 3.11 Não configurados os requisitos legais, mantém-se a decisão de indeferimento do incidente.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50 e seus §§ 1º a 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.425.931/SP. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.949.017/RJ. TJPR, AI 0097940-07.2024.8.16.0000.