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Acórdão
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RELATÓRIO1. Guiomar Euclydes e Elza Polak Euclides ajuizaram a Ação de usucapião extraordinário n. 0003038-51.2008.8.16.0088. Alegou-se na petição inicial, em síntese, que os autores tem posse dos imóveis Lotes de terreno urbano n. 12 e n.13, Quadra n. 391, do loteamento Piçarras, com área de 315,00 m2 e 360,00m2, respectivamente, na cidade de Guaratuba, há mais de vinte anos, com animus domini, usufruindo do imóvel ao longo destes anos, construindo nele sua moradia e pagando os tributos, sem qualquer oposição à posse por eles exercida; a ausência de registro do imóvel não faz presumir, por si só, que seja pertencente ao Estado ou Município. Requereu-se a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça e a procedência da ação a declaração de aquisição da propriedade dos imóveis pela usucapião (mov. 1.1 – autos de origem).O pedido de gratuidade da justiça foi concedido (mov. 1.7 – autos de origem).Expediu-se mandado de citação aos requeridos ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados (mov. 1.23 – autos de origem).Sobreveio resposta dos ofícios enviados ao 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis da Circunscrição de São José dos Pinhais (mov. 1.17 e 1.18 – autos de origem).Davil Alexandre Alves apresentou contestação para aduzir, em síntese, que os autores em verdade ocupam o lote 16 e parte do lote 15; conforme certidões expedidas pelo Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, o lote 13 é de propriedade de Nogueira e Deliberador. Requereu-se a improcedência da ação (mov. 1.27 – autos de origem).O Estado do Paraná, o Município de Guaratuba e a União informaram o desinteresse processual (mov. 1.31, 1.32 e 1.36 – autos de origem).Guiomar Euclydes e Elza Polak Euclides apresentaram impugnação à contestação (mov. 1.44 – autos de origem).Intimados para especificação de provas, Davil Alexandre Alves pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal (mov. 1.45 – autos de origem).Determinou-se a citação dos proprietários indicados na resposta aos ofícios enviados ao 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis da Circunscrição de São José dos Pinhais (mov. 1.46 – autos de origem).O Município de Guaratuba informou não possuir a planta original do Loteamento Piçarras (mov. 1.49 – autos de origem).Expediu-se edital de citação de Djalma Marques da Silva Acauan e nomeou-se curador especial (mov. 1.78 – autos de origem).Djalma Marques da Silva Acauan, representada por Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral. Requereu-se a improcedência da ação (mov. 1.89 – autos de origem).Guiomar Euclydes e Elza Polak Euclides requereram realização de audiência de instrução e julgamento. Juntou-se documentos aos autos para comprovação de posse, consistentes em declarações de testemunhas e recibo de pagamento pelo lote (mov. 1.90 a 1.103 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná informou o desinteresse processual (mov. 20.1 – autos de origem).Expediu-se edital de citação de Nogueira e Deliberador e nomeou-se curador especial (mov. 29.1 e 34.1 – autos de origem).Nogueira e Deliberador, representado por Curador Especial, apresentou contestação em que aduziu, em síntese, que os documentos juntados aos autos denotam que o objeto da presente ação corresponde aos lotes 14 e 15, ou 15 e 16. Requereu-se a improcedência da ação (mov. 42.2 – autos de origem).Guiomar Euclydes e Elza Polak Euclides apresentaram impugnação à contestação (mov. 50.1 – autos de origem).Intimados para juntar aos autos mapa e memorial descritivo atualizados, Guiomar Euclydes e Elza Polak Euclides juntaram documentos aos autos (mov. 74.1 – autos de origem).Guiomar Euclydes e Elza Polak Euclides requereram a suspensão do processo para tratativa de acordo extrajudicial com a parte requerida (mov. 81.1 e 93.1 – autos de origem).Levantada a suspensão, Guiomar Euclydes e Elza Polak Euclides informaram que não realizaram acordo e requereram a designação de audiência para oitiva de testemunhas, bem como realização de prova pericial (mov. 105.1 – autos de origem).Intimados para especificação de provas, Nogueira e Deliberador requereu a produção de prova pericial no imóvel; os autores pugnaram pela produção de prova oral e pericial; sem manifestação pelos demais requeridos (mov. 113.1 a 116 – autos de origem).Deferiu-se a produção de prova pericial, com nomeação da perita Aline Pallu do Livramento (mov. 118.1 e 177.1 – autos de origem).As partes apresentaram os quesitos para realização da prova pericial (mov. 125.1; 186.1 e 194.1 – autos de origem).A perícia foi adiada reiteradamente, por ocasião da pandemia do COVID-19 e acúmulo de serviços (mov. 216.1; 229.1; 244.1; 250.1; 273.1 – autos de origem).Juntou-se aos autos laudo pericial (mov. 286.1 e 287.1 – autos de origem).Davil Alexandre Alves requereu o julgamento antecipado de mérito (mov. 297.1 – autos de origem).O laudo pericial foi homologado e intimou-se as partes para ciência e apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias (mov. 303.1 – autos de origem).O prazo da parte autora decorreu sem resposta (mov. 308 – autos de origem).Intimou-se a parte autora novamente para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias (mov. 309.1 – autos de origem).O prazo da parte autora decorreu sem resposta (mov. 313 – autos de origem).Intimou-se a parte autora para juntar aos autos a retificação da planta de mov. 74, sobretudo do memorial descritivo, de acordo com a planta aprovada pelo Município e o laudo indicado, bem como certidão atualizada do imóvel objeto de discussão (mov. 318.1 – autos de origem).O prazo da parte autora decorreu sem resposta (mov. 325 – autos de origem).Intimou-se a parte autora para dar prosseguimento no prazo de 15 dias (mov. 326.1 – autos de origem).O prazo da parte autora decorreu sem resposta (mov. 329 – autos de origem).Determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento (mov. 330.1 – autos de origem).O aviso de recebimento da intimação expedida para Guiomar Euclydes retornou com a informação de “falecido” (mov. 334.1 – autos de origem).O prazo da autora Elza Polak Euclides decorreu sem resposta (mov. 335.1 – autos de origem).A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Condenou-se a parte autora no pagamento das custas processuais (mov. 337.1 – autos de origem).Guiomar Euclydes e Elza Polak Euclides apresentaram alegações finais (mov. 338.1 – autos de origem).O Curador Especial de Nogueira e Deliberador requereu o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 341.1 – autos de origem).Guiomar Euclydes e Elza Polak Euclides interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) no despacho do movimento 303.1 foi determinado a apresentação das alegações finais pelas partes em prazo sucessivo, tendo o cartório no movimento 309.1, certificado aos autos a intimação da parte autora para apresentação das alegações finais; ii) a parte autora não apresentou as alegações finais, sendo proferida sentença de extinção por abandono da parte, sem observar que a apresentação das alegações finais não é peça que impede o julgamento do mérito com base nas provas constantes dos autos; iii) se o advogado deixa de apresentar as alegações finais, o juiz decidirá o caso com base nas provas e nos argumentos já apresentados no processo até aquele momento; iv) a ausência de representação de uma das partes poderia ser sanada com a nomeação de defensor, sendo que a autora estava devidamente habilitada aos autos; v) a extinção do processo sem a culpa da autora, que estava devidamente representada, e não tinha obrigação de apresentar as alegações finais, é medida extremada; vi) a sentença deve ser anulada para viabilizar a regularização da representação, se necessário a nomeação de defensor, para representar os herdeiros da parte que faleceu nos autos. Requereu-se o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar a devolução dos autos à origem para, sendo o caso, determinar a representação do espólio da parte falecida, ou proceder o julgamento (mov. 342.1 – autos de origem).Nogueira e Deliberador apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 350.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (16/12/2024; mov. 339 – autos de origem) e do protocolo do recurso (07/02/2025; mov. 342.1 – autos de origem). A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual dispensada de efetuar o recolhimento do preparo recursal (mov. 1.7 – autos de origem).Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0003038-51.2008.8.16.0088 Ap, em que são Apelantes Elza Polak Euclides e Guiomar Euclydes e Apelados Djalma Marques da Silva Acauan e Nogueira e Deliberador.O recurso busca a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Guiomar Euclydes e Elza Polak Euclides ajuizaram a Ação de usucapião extraordinário n. 0003038-51.2008.8.16.0088 para requerer a declaração de aquisição de propriedade dos Lotes de terreno urbano n. 12 e n.13, Quadra n. 391, do loteamento Piçarras, com área de 315,00 m2 e 360,00m2, respectivamente, na cidade de Guaratuba, pela usucapião (mov. 1.1 – autos de origem).Após confecção do laudo pericial, homologado pelo juízo de origem, intimou-se as partes para ciência e apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias (mov. 303.1 – autos de origem); o prazo decorreu sem resposta (mov. 308 – autos de origem).Intimou-se a parte autora novamente para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias (mov. 309.1 – autos de origem); o prazo decorreu sem resposta (mov. 313 – autos de origem).Intimou-se a parte autora para juntar aos autos a retificação da planta de mov. 74, sobretudo do memorial descritivo, de acordo com a planta aprovada pelo Município e o laudo indicado, bem como certidão atualizada do imóvel objeto de discussão (mov. 318.1 – autos de origem); o prazo decorreu sem resposta (mov. 325 – autos de origem).Intimou-se a parte autora para dar prosseguimento no prazo de 15 dias (mov. 326.1 – autos de origem); o prazo decorreu sem resposta (mov. 329 – autos de origem).Determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento (mov. 330.1 – autos de origem).O aviso de recebimento da intimação expedida para Guiomar Euclydes retornou com a informação de “falecido” (mov. 334.1 – autos de origem).O prazo da autora Elza Polak Euclides decorreu sem resposta (mov. 335.1 – autos de origem).Sobreveio a sentença que julgou extinto o processo por abandono da causa pelo autor, nos termos do artigo 4485, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 337.1 – autos de origem). 3.2. Guiomar Euclydes e Elza Polak Euclides pleiteiam o reconhecimento da nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 337.1 – autos de origem): “Analisando detidamente o presente caderno processual, percebo que se encontra paralisado sem que o requerente tome as devidas providências para o prosseguimento do feito. Saliento que mesmo intimado por advogado e pessoalmente, a parte autora não deu andamento ao feito. Neste ponto, verifica-se que o AR foi recebido por Elza Euclides, também autora, apesar de dirigido a Guiomar, com informação de falecimento, sem que qualquer providência fosse tomada pela coautora. Assim, não há como manter o processo em andamento, fazendo mover a máquina judiciária desnecessariamente, já que devidamente demonstrado o desinteresse da parte. Diante do exposto, considerando a disposição do artigo 485, incisos II e III e seu § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo a parte promovido as diligências que lhes competiam, demonstrando absoluta negligência e abandono, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Custas pelo autor. (...)”O artigo 485, inciso III, do CPC, prevê as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito; veja-se:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam o seguinte[1]:"Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 §1°). É vedado ao juiz proceder de ofício.”Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consignou o seguinte: “o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito” (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) e que “para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado” (AgInt nos EDcl no Resp 1703824 /PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27 /08/2019).Conforme entendimento jurisprudencial, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, demanda a intimação pessoal do autor. Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça; veja-se:Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de processo por abandono da causa sem a prévia intimação do advogado. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa foi válida, considerando a ausência de intimação prévia do advogado da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte e a intimação do advogado, com advertência sobre a possibilidade de extinção. 4. A ausência de intimação do advogado da parte exequente configura nulidade processual.5. A sentença foi proferida em descompasso com as garantias do devido processo legal, tornando prematura a extinção por abandono.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença de origem e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A extinção de processo por abandono da causa exige, além da intimação pessoal da parte autora, a prévia intimação do advogado com advertência sobre a possibilidade de extinção em caso de inércia, sob pena de nulidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, § 1º, e 272, § 2º; CC, art. 103.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0023751-60.2021.8.16.0001, Rel. Substituto Luciano Campos De Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 19.10.2024; TJPR, AC 0024687-85.2021.8.16.0001, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima, 4ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0019274-91.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 29.04.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0007196-97.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006940- 62.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26.11.2024; Súmula nº 240/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005009- 71.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.04.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta em face de decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se presentes os requisitos necessários para a extinção por abandono da causa. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil condiciona a extinção do feito por abandono à prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício.3.2. A intimação eletrônica do procurador da parte, por vez, não se considera pessoal em relação a ela (art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006).3.3. Porque inocorrente a intimação pessoal, revela-se inadequada a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, pelo que deve ser cassada a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido, para cassar a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo a quo para prosseguimento da ação. Tese de julgamento: Para extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC) é imprescindível a intimação pessoal, eletrônica ou não, da parte autor, insuficiente a intimação de seu advogado, ainda que reiterada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, artigo 4º, §2º Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007537- 93.2008.8.16.0083, Francisco Beltrão, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000017-76.2025.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.04.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INSURGÊNCIA PELO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA A MOTIVAR A EXTINÇÃO POR ABANDONO. VERIFICAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. EXIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC, NÃO OBSERVADA. VERIFICADA, AINDA, NULIDADE PROCEDIMENTAL OUTRA. CASO EM QUE JÁ HOUVE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS E EVIDENCIADA INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO EQUIVOCADO. CABIMENTO DA RETOMADA DO PROCESSO ORIGINÁRIO (AÇÃO INDENIZATÓRIA). SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016390-87.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.12.2024)No contexto da relação processual estabelecida entre as partes, competia ao juízo observar o contido na Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pela parte autora, depende de requerimento do réu”.Sobrevinda a informação de falecimento de uma das partes, caberia à viúva o ônus de regularizar o polo ativo da demanda com a necessária habilitação dos sucessores, sendo o caso; veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DA VIÚVA EM REGULARIZAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC.2. No caso dos autos, com a morte do segurado, não houve interesse por parte dos herdeiros em providenciarem a devida habitação. Como consignado no acórdão recorrido, a viúva do autor não se desincumbiu de regularizar o polo ativo da demanda com a necessária habilitação dos sucessores, mesmo sendo intimada pessoalmente para fazê-lo.4. Consignou, ainda, a Corte de origem, que o advogado, que representava o segurado nos autos, peticionou informando a recusa e a falta de interesse da viúva em lhe fornecer a documentação necessária para a regularização da habilitação.5. Por fim, o argumento apresentado pelo ora Agravante nas razões do Apelo Especial de que a procuração da filha do de cujus, nascida fora do casamento, não foi juntada aos autos por razões de foro íntimo, não é suficiente para desconstituir o acórdão recorrido.6. Agravo Regimental desprovido. (STJ – 1ª Turma – AgRg. no AREsp. n. 179.848/SP – Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Unân. – j. 23/02/2016 – DJe de 03/03 /2016)No tocante ao falecimento do autor da causa, observa-se o que estabelece o Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.Observadas as premissas legais e doutrinárias, no caso dos autos, verifica-se que, após confecção do laudo pericial, homologado pelo juízo de origem, intimou-se as partes para ciência e apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias (mov. 303.1 – autos de origem).O prazo da parte autora decorreu sem resposta (mov. 308 – autos de origem).Intimou-se a parte autora novamente para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias (mov. 309.1 – autos de origem).O prazo da parte autora decorreu sem resposta (mov. 313 – autos de origem).Intimou-se a parte autora para juntar aos autos a retificação da planta de mov. 74, sobretudo do memorial descritivo, de acordo com a planta aprovada pelo Município e o laudo indicado, bem como certidão atualizada do imóvel objeto de discussão (mov. 318.1 – autos de origem).O prazo da parte autora decorreu sem resposta (mov. 325 – autos de origem).Intimou-se a parte autora para dar prosseguimento no prazo de 15 dias (mov. 326.1 – autos de origem).O prazo da parte autora decorreu sem resposta (mov. 329 – autos de origem).Determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento (mov. 330.1 – autos de origem).O aviso de recebimento da intimação expedida para Guiomar Euclydes retornou com a informação de “falecido” (mov. 334.1 – autos de origem).O prazo da autora Elza Polak Euclides decorreu sem resposta (mov. 335.1 – autos de origem).Convém pontuar que, no mesmo dia (02/12/2024) em que sobreveio a sentença de extinção, a parte autora apresentou alegações finais na sequência (mov. 337.1 e 338.1 – autos de origem). Embora a falta de apresentação de alegações finais não impeça o julgamento da demanda, verifica-se que a parte autora também deixou decorrer o prazo para juntar aos autos a retificação da planta de mov. 74, sobretudo do memorial descritivo, de acordo com a planta aprovada pelo Município e o laudo indicado, bem como certidão atualizada do imóvel objeto de discussão (mov. 318.1 – autos de origem), com o que determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito.Contudo, como mencionado, é relevante observar que houve o falecimento de uma das partes autora, Guiomar Euclydes, conforme anotação da intimação com aviso de recebimento (mov. 334.1 – autos de origem): Nesse sentido, compulsando os autos verifica-se que não houve qualquer determinação para a parte autora regularizar o polo ativo da demanda com a necessária habilitação dos sucessores, mas tão somente para que desse andamento ao processo. Em face dos contornos do processo, constata-se que a extinção do processo sem resolução do mérito mostrou-se precipitada, sobretudo considerando o estágio avançado da instrução, aliado à condição de idade avançada dos envolvidos, devendo-se privilegiar a primazia do julgamento de mérito, evitando-se medida que comprometa o efetivo acesso à justiça, em contexto em que a parte requerida não formulou pedido de reconhecimento do abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ.Nessa linha de raciocínio, impõe-se cassar a sentença, com o retorno dos autos a origem para continuidade do processo.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça; veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, POR ABANDONO DE CAUSA. ABANDONO DE CAUSA QUE DEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 240 DO STJ. INFORMAÇÃO DO FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE SE PROMOVER A INTIMAÇÃO PESSOAL DE SEUS SUCESSORES, NA FORMA DO ART. 313, §2º, DO CPC. NULIDADE INSANÁVEL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030190-39.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.03.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEMANDA EXECUTIVA – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – EXAME QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FALTA DE PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA PELA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA – ACOLHIMENTO – INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU QUE SÃO PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO -DE CAUSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC – TEOR DA SÚMULA 240/STJ – ABANDONO NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO– RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000090-34.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 18.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – GRATUIDADE CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO ANTES DO DECRETO DE EXTINÇÃO E DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 1º, DO ARTIGO 485, DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO PROCESSO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064943-22.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.08.2024)De consequência, o recurso deve ser provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para continuidade do processo.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença com o retorno dos autos a origem para continuidade do processo.
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