SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003013-55.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. ATO PRATICADO PELO DIRETOR DO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE PONTA GROSSA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA EMCAMPAÇÃO. SENTENÇA CAÇADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que concedeu mandado de segurança a Rafael Araujo, determinando a anulação de ato administrativo que desclassificou o impetrante de processo seletivo para contratação de professores, sob a alegação de não apresentação da certidão de antecedentes criminais de todas as Justiças Federais. A decisão recorrida declarou a ilegalidade da desclassificação e reintegrou o impetrante na posição original do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de primeira instância é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na espécie, observa-se que o ato administrativo objeto da impetração foi, na verdade, praticado pelo Diretor do Núcleo Regional de Educação de Ponta Grossa. Dessa forma, a autoridade contra a qual deveria ser direcionado o mandado de segurança é o referido Diretor, sendo imprescindível que a impetração seja devidamente dirigida à autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado, conforme exige a legislação processual pertinente.4. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, é necessário priorizar o aproveitamento do feito, determinando-se a cassação da decisão apelada e remessa dos autos à origem para possibilitar a emenda da petição inicial.5. Registra-se, por fim, a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação, porquanto dada a qualidade da parte Impetrada, haveria deslocamento de competência, a qual é obstada pelas disposições da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e provido, cassando a decisão apelada e determinando o retorno dos autos à origem para emenda da petição inicial._________Dispositivos relevantes citados: CEPR, art. 101, VII, "b"; CPC, art. 321; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0009911-66.2024.8.16.0004, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; Súmula nº 628/STJ.