Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. ATO PRATICADO PELO DIRETOR DO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE PONTA GROSSA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA EMCAMPAÇÃO. SENTENÇA CAÇADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que concedeu mandado de segurança a Rafael Araujo, determinando a anulação de ato administrativo que desclassificou o impetrante de processo seletivo para contratação de professores, sob a alegação de não apresentação da certidão de antecedentes criminais de todas as Justiças Federais. A decisão recorrida declarou a ilegalidade da desclassificação e reintegrou o impetrante na posição original do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de primeira instância é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na espécie, observa-se que o ato administrativo objeto da impetração foi, na verdade, praticado pelo Diretor do Núcleo Regional de Educação de Ponta Grossa. Dessa forma, a autoridade contra a qual deveria ser direcionado o mandado de segurança é o referido Diretor, sendo imprescindível que a impetração seja devidamente dirigida à autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado, conforme exige a legislação processual pertinente.4. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, é necessário priorizar o aproveitamento do feito, determinando-se a cassação da decisão apelada e remessa dos autos à origem para possibilitar a emenda da petição inicial.5. Registra-se, por fim, a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação, porquanto dada a qualidade da parte Impetrada, haveria deslocamento de competência, a qual é obstada pelas disposições da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e provido, cassando a decisão apelada e determinando o retorno dos autos à origem para emenda da petição inicial._________Dispositivos relevantes citados:
CEPR, art. 101, VII, "b"; CPC, art. 321; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0009911-66.2024.8.16.0004, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; Súmula nº 628/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003013-55.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARANÁ em desfavor de RAFAEL ARAUJO, em face da sentença proferida nos Autos n.º 0003013-55.2025.8.16.0019, de Mandado de Segurança Cível, proferida pelo Juiz de Direito Gilberto Romero Perioto, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 55):RAFAEL ARAUJO impetrou o presente mandado de segurança contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: a) participou do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de professores, mas foi desclassificado sob o argumento de não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais de todas as Justiças Federais; b) o impetrante seguiu o edital e obteve a certidão da Justiça Federal da região onde residiu nos últimos cinco anos e portanto, a desclassificação é ilegal; c) foi apresentada notificação administrativa, porém ignorada pela Administração Pública; d) houve interpretação extensiva e rigorosa do edital; e) é entendimento do STJ que as exigências não previstas no edital violam os princípios da legalidade e da isonomia; f) requer a concessão da segurança para que seja determinada a anulação do ato administrativo ilegal.A liminar foi concedida (mov. 26).O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito (mov. 42).O impetrado Roni Miranda Vieira, Secretário de Educação do Estado do Paraná, apresentou informações: a) cumprimento da liminar; b) a certidão de antecedentes criminais do impetrante foi emitida sem dificuldades; c) o candidato deveria buscar a declaração federal em órgão competente com abrangência nacional e não apenas na 4ª região; d) além da certidão negativa de antecedentes criminais, o impetrante não apresentou cópia da graduação e histórico escolar; e) requer a denegação da segurança, visto que não houve ato ilegal ou abusivo (mov. 45).O impetrante apresentou réplica pugnando que, no momento da renovação do contrato, seja respeitada a ordem de classificação original para que não seja prejudicado na distribuição das aulas em relação aos demais candidatos (mov. 49).O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no processo (mov. 52).Sobreveio sentença (mov. 55) que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de determinar a anulação do ato administrativo com a consequente reintegração do impetrante no certame vinculado ao Edital n.º 73/2024 em sua posição original. Outrossim, o Estado do Paraná foi declarado isento do pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.Demonstrando seu inconformismo, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 78.1), sustentando, em resumo, que: a) o Juízo é incompetente para julgamento da segurança, pois o ato coator foi atribuído a Secretário de Estado; b) a sentença merece anulação, considerando que todo o processo tramitou em face de Secretário de Estado e houve alteração posterior irregular do polo passivo; c) o impetrante apresentou somente a certidão do âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deixando de buscar a certidão geral, descumprindo o edital; d) o impetrante não apresentou cópia do certificado de graduação e histórico escolar, conforme exigido no edital.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de anular a sentença pela incompetência do Juízo ou reformá-la totalmente para denegar a segurança, ou ainda reformá-la parcialmente para deferir a segurança quanto à certidão de antecedentes, mas negar quanto à não apresentação do histórico escolar, mantendo assim a eliminação do candidato.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 81.1), requerendo o não conhecimento do recurso por intempestividade, a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais e multa por recurso protelatório e, subsidiariamente, a manutenção integral da sentença.A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do presente recurso de apelação.Ao revés do alegado nas contrarrazões, a análise dos prazos processuais confirma que a presente apelação foi interposta tempestivamente. A sentença que rejeitou os embargos de declaração foi proferida em 08/04/2025, conforme registro no movimento 63.1 dos autos de origem.O Estado do Paraná foi devidamente intimado da decisão em 19/04/2025 (mov. 70 – autos de origem). Ressalta-se que, por força do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para a interposição de recursos, resultando em um período recursal de 30 (trinta) dias úteis.Considerando essas informações, verifica-se que a apelação foi apresentada em 02/06/2025 (mov. 78.1 – autos de origem), portanto dentro do prazo legal. Dessa forma, não há que se falar em preclusão, pois o recurso foi interposto tempestivamente, afastando qualquer alegação nesse sentido. Do méritoDos autos, se depreende da petição inicial, bem como de todas as demais manifestações do impetrante até a prolação da sentença, ter sido indicado o Secretário de Estado da Educação do Paraná como autoridade coatora, inclusive na própria sentença, confira-se:IMPETRANTE: RAFAEL ARAUJO, brasileiro, solteiro, professor, portador da Cédula de Identidade RG nº 93.070.321 e inscrito no CPF/MF sob o nº 059.088.839-05, residente e domiciliado à Rua General João Pereira de Oliveira, nº 199, Ponta Grossa/PR. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ. (mov. 1.1)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ. (mov. 6.1)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ. (mov. 49.1)SENTENÇA 1.Relatório RAFAEL ARAUJO impetrou o presente mandado de segurança contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: a) participou do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de professores, mas foi desclassificado sob o argumento de não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais de todas as Justiças Federais; b) o impetrante seguiu o edital e obteve a certidão da Justiça Federal da região onde residiu nos últimos cinco anos e portanto, a desclassificação é ilegal; c) foi apresentada notificação administrativa, porém ignorada pela Administração Pública; d) houve interpretação extensiva e rigorosa do edital; e) é entendimento do STJ que as exigências não previstas no edital violam os princípios da legalidade e da isonomia; f) requer a concessão da segurança para que seja determinada a anulação do ato administrativo ilegal (mov. 55.1).Não obstante conste nos autos a indicação do Secretário de Estado da Educação do Paraná como sendo a autoridade coatora, a detida análise das alegações firmadas na exordial e dos documentos acostados aos autos pelo impetrante revela que, na realidade, o ato tido por coator foi efetivamente praticado pelo Diretor do Núcleo Regional de Educação de Ponta Grossa.Desta forma, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009, sendo esta a autoridade responsável pela prática do ato, deve a ela ser dirigida a impetração, senão, veja-se:Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...]§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Em que pese ter havido a indicação equivocada da autoridade coatora, trata-se de um vício processual que pode ser corrigido, e considerando os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, é necessário priorizar o aproveitamento do feito, havendo a possibilidade de determinação de emenda da inicial, conforme previsão expressa do art. 321, do Código de Processo Civil, confira-se:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Ressalte-se que, caso o ato tido como coator efetivamente tivesse sido praticado pelo Secretário de Estado da Educação, de fato, deveria o mandamus ter sido impetrado perante este Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 101, VII, "b", da Constituição Estadual. Consequentemente, por se tratar de caso em que haveria o deslocamento de competência para esta Corte de Justiça, fica obstada a correção do polo passivo da forma em que foi operada na origem, conforme disposição da Súmula 628, do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:Súmula 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.Dito isto, por se tratar de ato praticado pelo Diretor do Núcleo Regional de Educação de Ponta Grossa, a competência para o julgamento efetivamente recai sobre a Vara de origem, ficando verificado somente vício processual sanável.Confira-se o entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. APONTAMENTO EQUIVOCADO DA AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO DE SECRETARIA DISTINTA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO MANDAMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 321 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001300-66.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.03.2022) (destaques acrescidos) (destaques acrescidos).Desta forma, entende-se ter razão o apelante ao alegar a irregularidade da formação do polo passivo da demanda, especialmente no caso em tela, em que não houve manifestação por parte da autoridade que praticou o ato tido como coator, a qual se faz necessária para o julgamento da ação constitucional.Com efeito, se faz necessária a cassação da sentença ora recorrida, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se conceda à parte impetrante a oportunidade de proceder à devida emenda da petição inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, com vistas ao prosseguimento regular do feito, observando-se, em todo o trâmite, as normas e disposições constantes da legislação pertinente ao caso. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, para o fim de cassar a decisão apelada, determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar ao Impetrante a emenda da petição inicial, deste turno com a indicação correta da Autoridade coatora, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
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